A liberdade de escolha política é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e não pode ser condicionada à vontade de empregadores ou superiores hierárquicos. Nenhum trabalhador deve ser colocado diante da necessidade de escolher entre preservar seu emprego e exercer livremente suas convicções políticas.
Em períodos eleitorais, entretanto, situações de pressão e constrangimento podem se intensificar no ambiente profissional. Ameaças de dispensa, promessas de benefícios, exigências de apoio a candidaturas e perseguições motivadas por divergências políticas são algumas das práticas que podem caracterizar assédio eleitoral.
Mais do que uma irregularidade nas relações de trabalho, o assédio eleitoral representa uma violação de direitos fundamentais. Ao utilizar a dependência econômica ou a posição hierárquica para interferir na liberdade política dos trabalhadores, o responsável pela conduta atinge não apenas a dignidade individual, mas também princípios essenciais ao exercício da cidadania e à própria democracia.
A subordinação jurídica decorrente do contrato de trabalho não autoriza a submissão da consciência política do trabalhador.
O que caracteriza o assédio eleitoral nas relações de trabalho?
O assédio eleitoral ocorre quando práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento são utilizadas para influenciar ou manipular o voto, o apoio a candidaturas ou a manifestação política de trabalhadores.
Essas condutas podem ser explícitas, como uma ameaça de demissão, ou assumir formas menos evidentes, quando oportunidades profissionais, benefícios ou condições de trabalho são associados à preferência eleitoral do empregado.
Entre as situações que podem caracterizar assédio eleitoral, destacam-se:
- Ameaçar demitir, transferir ou prejudicar profissionalmente trabalhadores que não apoiem determinada candidatura;
- Prometer promoções, benefícios ou vantagens em troca de apoio político;
- Exigir a participação em manifestações, reuniões ou eventos de campanha eleitoral;
- Impor o uso de roupas, adesivos, acessórios ou símbolos associados a candidatos ou partidos;
- Utilizar reuniões, e-mails, aplicativos de mensagens ou canais corporativos para constranger empregados por suas posições políticas;
- Exigir que trabalhadores revelem sua preferência eleitoral ou declarem publicamente seu voto;
- Discriminar, humilhar ou perseguir profissionais em razão de suas convicções políticas.
O assédio não precisa ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa. Também pode se manifestar em grupos de WhatsApp, redes sociais, eventos corporativos ou outras situações relacionadas ao trabalho.
Da mesma forma, a proteção não se restringe aos empregados contratados pelo regime da CLT. Conforme as circunstâncias, essas práticas podem atingir servidores públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários, aprendizes e outras pessoas inseridas em relações de trabalho.
É importante observar, ainda, que um único ato de ameaça ou constrangimento pode ser suficiente para caracterizar assédio eleitoral, não sendo necessária a repetição da conduta.
Qual é o limite entre a manifestação política e o assédio eleitoral?
A liberdade de expressão também é um direito constitucional. Por isso, manifestar opiniões políticas, participar de debates ou expressar preferência por determinada candidatura não constitui, por si só, assédio eleitoral.
A distinção está na forma como essa manifestação ocorre e, especialmente, na existência de constrangimento, imposição ou abuso de poder.
Um empregador pode ter suas próprias convicções políticas. O que não pode é utilizar sua autoridade, a estrutura empresarial ou a dependência econômica dos empregados para impor essas convicções, exigir apoio eleitoral ou criar consequências profissionais para quem pensa de maneira diferente.
Essa distinção é particularmente relevante nas relações de trabalho, marcadas pela subordinação jurídica e, frequentemente, pela dependência econômica do trabalhador.
O receio de perder o emprego, de sofrer uma transferência prejudicial ou de ter oportunidades profissionais comprometidas pode transformar uma aparente manifestação de opinião em um instrumento de pressão.
Também é necessário reconhecer que o assédio eleitoral não se limita às relações entre empregadores e empregados. Dependendo do contexto, práticas abusivas podem ocorrer entre colegas, gestores, prestadores de serviços e outras pessoas vinculadas ao ambiente profissional.
A liberdade de expressão assegura o direito de manifestar opiniões, mas não autoriza constranger outras pessoas a compartilhá-las.
O que diz a legislação sobre o assédio eleitoral?
A proteção contra o assédio eleitoral encontra fundamento na Constituição Federal e em diferentes normas que asseguram a dignidade, a liberdade e a igualdade nas relações sociais e profissionais.
O artigo 1º, inciso III, da Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
O artigo 5º assegura, entre outros direitos, a igualdade perante a lei, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e a proteção da intimidade e da vida privada. Seu inciso VIII também estabelece proteção contra a privação de direitos em razão de convicção política, observadas as condições constitucionais.
Já o artigo 14 consagra o voto direto e secreto como instrumento de exercício da soberania popular.
Essas garantias não deixam de existir quando o cidadão ingressa no ambiente de trabalho.
Embora o empregador detenha o poder de organizar e dirigir a atividade empresarial, essa prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores e nas normas que vedam práticas abusivas e discriminatórias.
A legislação trabalhista, especialmente as disposições relativas à proteção da dignidade e dos direitos da personalidade, integra esse sistema de garantias. Também são relevantes as normas de combate à discriminação, a exemplo da Lei nº 9.029/1995, conforme sua aplicação às circunstâncias concretas.
Assim, a utilização da relação de emprego como instrumento de pressão política pode configurar abuso do poder diretivo, discriminação e violação de direitos fundamentais, sujeitando os responsáveis às consequências jurídicas cabíveis.
Paraná registra 75 denúncias de assédio eleitoral nas eleições de 2026
A dimensão do problema pode ser observada nos dados divulgados pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).
Segundo levantamento publicado em 6 de outubro de 2026, o órgão havia recebido 75 denúncias de assédio eleitoral relacionadas às eleições deste ano até o encerramento do primeiro turno.
De acordo com o MPT-PR, 36 denúncias resultaram em recomendações, cinco em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e duas em ações judiciais.
Os registros demonstram a relevância da atuação dos órgãos de fiscalização e a necessidade de ampliar o conhecimento dos trabalhadores sobre seus direitos.
Ao mesmo tempo, é necessário considerar que o receio de represálias pode dificultar a apresentação de denúncias, especialmente quando a pressão é exercida por quem ocupa posição de autoridade no ambiente profissional.
Em entrevista à CBN Curitiba, o advogado Nasser Ahmad Allan, do GASAM Advocacia, integrante do Ecossistema Declatra, abordou as diferentes manifestações do assédio eleitoral e os riscos da utilização da relação de emprego para interferir nas escolhas políticas dos trabalhadores.
Entre as situações discutidas estão as promessas de vantagens condicionadas ao apoio eleitoral e as ameaças de prejuízo profissional, além da preocupação com a possível subnotificação dessas práticas.
A entrevista contribui para esclarecer que a liberdade política deve ser preservada independentemente da posição ocupada pelo trabalhador e que o exercício do poder empregatício não pode ultrapassar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Leia a reportagem e acompanhe a entrevista de Nasser Ahmad Allan à CBN Curitiba clicando aqui.
Assédio eleitoral também foi tema de entrevistas do MP&C Advocacia à Band Minas
A proteção da liberdade política dos trabalhadores também foi abordada em Minas Gerais pela advogada Cristiane Pereira, do MP&C Advocacia, integrante do Ecossistema Declatra, em entrevistas concedidas ao Brasil Urgente Minas e ao Jornal Band Minas.
Durante as participações, a advogada esclareceu os limites entre a manifestação legítima de opiniões políticas e as práticas de constrangimento nas relações profissionais, destacando a importância da denúncia e da preservação de elementos que permitam a apuração dos fatos.
A discussão evidencia uma questão central: o trabalhador não perde seus direitos fundamentais em razão do vínculo de emprego.
A existência de uma relação hierárquica não autoriza ameaças, perseguições ou discriminação por convicções políticas. Tampouco permite que a manutenção do emprego ou o acesso a oportunidades profissionais sejam condicionados ao apoio a determinada candidatura.
O enfrentamento dessas práticas exige informação e mecanismos efetivos de proteção, especialmente diante das dificuldades que muitos trabalhadores encontram para denunciar situações de abuso.
Assista à participação de Cristiane Pereira na Band Minas clicando aqui
*Trecho entre 1h48min39s e 1h52min10s
Quais são as consequências jurídicas do assédio eleitoral?
O assédio eleitoral pode gerar responsabilização em diferentes esferas, conforme a natureza, a gravidade e as circunstâncias das condutas praticadas.
Na esfera trabalhista, a prática pode justificar medidas judiciais destinadas a interromper o comportamento abusivo, prevenir represálias e reparar os danos causados.
Quando configurada a violação de direitos da personalidade, o trabalhador poderá ter direito à indenização por danos morais, desde que observados os pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto.
A atuação do Ministério Público do Trabalho também pode resultar na expedição de recomendações, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e ajuizamento de ações civis públicas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais coletivos.
Em situações específicas, a conduta poderá apresentar repercussões eleitorais ou criminais, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação correspondente.
É importante esclarecer que a caracterização do assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho não implica, automaticamente, a configuração de crime eleitoral. Cada modalidade de responsabilização exige a análise de seus próprios pressupostos jurídicos.
Além da reparação dos danos, as medidas de responsabilização buscam impedir a continuidade das práticas abusivas e assegurar condições de trabalho compatíveis com o respeito à dignidade e à liberdade dos profissionais.
Como reunir provas e denunciar o assédio eleitoral?
O trabalhador que sofre ou presencia uma situação de assédio eleitoral pode buscar orientação jurídica e comunicar os fatos aos órgãos competentes.
A preservação de provas é especialmente importante para permitir a identificação das condutas e a apuração das responsabilidades.
Mensagens de WhatsApp, e-mails, comunicados internos, fotografias, áudios, vídeos, documentos e a identificação de testemunhas podem contribuir para demonstrar a ocorrência de ameaças, constrangimentos ou outras práticas abusivas.
Esses elementos devem ser preservados de maneira lícita e segura, evitando que o trabalhador se exponha desnecessariamente a novas situações de risco.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos principais órgãos responsáveis pelo recebimento e pela apuração de denúncias de assédio eleitoral relacionadas ao trabalho.
As denúncias podem ser apresentadas pela internet, por meio dos canais oficiais da instituição. É importante relatar os fatos com clareza, identificando, sempre que possível, o local, as pessoas envolvidas, as circunstâncias da ocorrência e os elementos disponíveis para comprovação.
O denunciante pode solicitar o sigilo de sua identidade, conforme os procedimentos aplicáveis. Essa possibilidade, contudo, não deve ser confundida com uma garantia irrestrita de anonimato.
O trabalhador também pode procurar o sindicato de sua categoria, a Justiça Eleitoral, quando cabível, e profissionais especializados em Direito do Trabalho para receber orientação sobre seus direitos e as medidas de proteção disponíveis.
A assistência jurídica é particularmente relevante em situações que envolvam ameaças de dispensa, perseguição profissional, discriminação ou outras formas de retaliação.
Para obter informações e acessar os canais oficiais de denúncia, consulte o Ministério Público do Trabalho:https://mpt.mp.br/assedio-eleitoral/assedio-eleitoral
Defender a liberdade política é também defender os direitos dos trabalhadores
O combate ao assédio eleitoral não está relacionado à defesa de uma candidatura ou preferência partidária. Trata-se da proteção de direitos fundamentais que pertencem a todos os trabalhadores, independentemente de suas convicções políticas.
A liberdade de pensamento, o direito ao voto e a proteção contra práticas discriminatórias constituem garantias essenciais à dignidade humana e ao exercício da cidadania.
Nas relações de trabalho, essas garantias assumem especial relevância diante da desigualdade de poder existente entre empregadores e empregados.
Por isso, reconhecer e enfrentar o assédio eleitoral significa reafirmar que a atividade profissional deve ser exercida em condições de respeito, sem que a dependência econômica se transforme em instrumento de controle das escolhas individuais.
A defesa dos direitos da classe trabalhadora pressupõe, também, a proteção de sua liberdade de consciência, de manifestação e de participação na vida democrática.
Nenhum trabalhador deve ter sua liberdade política comprometida pelo receio de perder o emprego ou sofrer prejuízos profissionais.
Com mais de quatro décadas de experiência na advocacia trabalhista, os escritórios MP&C Advocacia e GASAM Advocacia, integrantes do Ecossistema Declatra, compartilham uma trajetória de atuação na defesa dos direitos dos trabalhadores, no enfrentamento de práticas discriminatórias e na promoção de relações de trabalho fundamentadas na dignidade, no respeito e na justiça social.
O compromisso com a proteção da liberdade política integra essa trajetória e reafirma um princípio que deve orientar todas as relações profissionais: o trabalho não pode ser utilizado como instrumento de restrição aos direitos fundamentais de quem trabalha.











