Rescisão indireta: 5 motivos que justificam o pedido pelo trabalhador

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A rescisão indireta é um direito pouco conhecido pelos trabalhadores, mas extremamente importante quando as condições de trabalho se tornam insustentáveis. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta ocorre quando o empregado pede o fim do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Em outras palavras, o trabalhador decide sair porque a empresa cometeu faltas graves, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho.

Essa modalidade de desligamento está regulamentada no artigo 483 da CLT e garante ao trabalhador todos os direitos que ele teria em uma demissão sem justa causa. A lista inclui aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, entre outros. A seguir, vamos explorar cinco causas que podem justificar a rescisão indireta, sempre sob a ótica do trabalhador.

1. Exigência de atividades além das atribuições do cargo ou ilegais

Uma das situações mais comuns que podem levar à rescisão indireta é quando o empregador exige a execução de tarefas não previstas no contrato de trabalho. Em alguns casos, essas tarefas podem ser até ilegais. Isso pode ocorrer de diversas formas:

  • Atividades fora do escopo do cargo: um trabalhador contratado como vendedor, por exemplo, passa a realizar tarefas de limpeza ou serviços administrativos sem qualquer compensação ou mudança oficial no contrato. Isso pode ser considerado uma alteração prejudicial nas condições de trabalho.
  • Atividades ilegais: se o empregador solicita que a realização de atos ilegais, como adulterar documentos ou participar de fraudes, o trabalhador tem todo o direito de se recusar e pedir a rescisão indireta. Um exemplo clássico seria um contador sendo pressionado a falsificar informações fiscais.

No segundo caso, o trabalhador deve reunir provas de que as atividades exigidas pelo empregador vão além do acordado ou são ilícitas. E-mails, gravações e testemunhos de colegas podem ser essenciais para fundamentar o pedido de rescisão indireta.

2. Tratamento abusivo: assédio moral, agressões físicas ou verbais

O ambiente de trabalho deve ser um lugar seguro e respeitoso. Infelizmente, nem sempre é assim. O tratamento abusivo, que inclui assédio moral e agressões físicas ou verbais, é uma das principais causas para que um trabalhador solicite a rescisão indireta.

  • Assédio moral: o assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a humilhações, constrangimentos ou perseguições por parte de superiores ou colegas. Um exemplo seria um gestor que constantemente ridiculariza um funcionário na frente dos demais ou que impõe metas inatingíveis apenas para causar frustração.
  • Agressões físicas e verbais: agressões físicas no ambiente de trabalho, ainda que raras, são motivos imediatos para a rescisão indireta. Já as agressões verbais, como insultos, palavrões e ameaças, também não devem ser toleradas. Um exemplo seria um chefe que, diante de um erro trivial, grita e insulta o empregado de forma desproporcional.

Em ambos os casos, é essencial que o trabalhador documente as ocorrências, anotando datas, horários e pessoas envolvidas, além de reunir testemunhas e, se possível, gravar os episódios de abuso. Esses registros serão fundamentais para validar o pedido de rescisão indireta.

3. Falta de pagamento de salário ou benefícios obrigatórios

O salário é a contraprestação básica pelo trabalho realizado e o seu pagamento é uma obrigação essencial do empregador. Quando o empregador falha em realizar o pagamento de salário ou benefícios obrigatórios de forma correta e dentro do prazo, o trabalhador tem motivos justificados para solicitar a rescisão indireta.

  • Atraso ou não pagamento de salário: se o salário é constantemente pago com atraso ou simplesmente não é pago, isso configura uma grave falta por parte do empregador. Um exemplo comum é o empregador que alega dificuldades financeiras para justificar o atraso, mas não toma medidas para regularizar a situação.
  • Não pagamento de benefícios: benefícios como vale-transporte, vale-refeição, adicional de insalubridade ou periculosidade são direitos do trabalhador. A omissão no pagamento desses benefícios pode causar grande prejuízo ao empregado, que tem direito de reivindicar a rescisão indireta se isso ocorrer.

O trabalhador deve manter registros de todos os pagamentos atrasados e dos benefícios não recebidos, como comprovantes de pagamento, extratos bancários e documentos que comprovem os direitos adquiridos.

4. Rescisão indireta e ausência de condições adequadas de trabalho

O empregador tem a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado para o desempenho das atividades. Quando isso não acontece, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta. As condições inadequadas de trabalho podem se manifestar de diversas maneiras:

  • Ambiente insalubre ou perigoso: se o local de trabalho expõe o trabalhador a riscos à sua saúde ou segurança e o empregador não toma as medidas necessárias para mitigar esses riscos, o trabalhador tem direito a pedir a rescisão indireta. Exemplo: um operário em uma construção civil que não recebe equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
  • Falta de condições mínimas de trabalho: isso pode incluir desde a falta de equipamentos e ferramentas necessárias até condições inadequadas de higiene ou conforto. Um exemplo seria um escritório que não possui ventilação adequada ou onde os equipamentos são insuficientes para a execução do trabalho.

Nesses casos, o trabalhador deve documentar as condições inadequadas, tirando fotos, vídeos e, se possível, relatando as ocorrências aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho.

5. Mudança unilateral no contrato de trabalho 

Mudanças unilaterais no contrato de trabalho por parte do empregador, que afetam negativamente o trabalhador, também são causas legítimas para a rescisão indireta. Essas mudanças podem ser de diversas naturezas:

  • Alteração de função ou jornada de trabalho: se o empregador decide, sem o consentimento do empregado, mudar a função para uma atividade inferior ou alterar a jornada de trabalho para horários que inviabilizam a vida pessoal do trabalhador, isso pode justificar a rescisão indireta. É o caso de um trabalhador que passa de uma função administrativa para uma operacional, com aumento de carga física, sem que tenha concordado com essa mudança.
  • Redução de salário: qualquer redução de salário sem o consentimento do trabalhador é ilegal. Se o empregador tenta impor essa mudança, o trabalhador tem o direito de recusar e solicitar a rescisão indireta. Exemplo: um funcionário que recebe uma proposta de redução salarial sob ameaça de demissão, caso não aceite.

É fundamental que o trabalhador registre todas as tentativas de alteração contratual não autorizada, mantendo cópias dos comunicados e, se possível, registrando por escrito sua recusa às mudanças.

Como proceder com a rescisão indireta

Se você identificou alguma dessas situações no seu trabalho, é importante agir com cautela. A rescisão indireta deve ser formalizada através de uma ação judicial, e você precisará comprovar as faltas cometidas pelo empregador. Por isso, é essencial reunir todas as evidências possíveis – e-mails, mensagens, testemunhas, documentos – que comprovem a violação dos seus direitos.

Busque orientação de um advogado trabalhista para garantir que o processo seja conduzido da melhor forma possível e que todos os seus direitos sejam assegurados. A rescisão indireta é uma ferramenta poderosa para proteger o trabalhador em situações de abuso ou desrespeito por parte do empregador. Não hesite em usá-la se as condições de trabalho se tornarem insustentáveis.

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Rescisão indireta de contrato: o que é e como conseguir

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Não são apenas empregados e empregadas que podem ser demitidos por justa causa. Trabalhadores e trabalhadoras também podem “demitir” a empresa. É o que se chama de rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa modalidade permite que a pessoa deixe o emprego sem perder as verbas indenizatórias. É um direito da classe trabalhadora que pode ser aplicado em diversos casos previstos em lei.

A seguir, a gente explica como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho e em quais situações o (a) trabalhador (a) pode valer-se dela. O texto a seguir recebeu o suporte do advogado Fernando De Bona, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

A importância da rescisão indireta

Primeiramente, vale lembrar que o encerramento do vínculo empregatício é quase sempre um momento de angústia para o (a) empregado (a). Mesmo quando existem problemas nas relações de trabalho, a tomada de decisão não é fácil. Muitas pessoas temem a perda de direitos. Por isso, acabam ficando na empresa em situações desfavoráveis. Ou pedem demissão e acabam abrindo mão de verbas importantes.

No entanto, existe a possibilidade da rescisão indireta de contrato. Ou seja, não é um pedido de demissão simples, mas um rompimento do contrato a partir de certas justificativas. Esse expediente pode ser adotado sempre que houver alguma situação desfavorável ao empregado ou à empregada, cuja responsabilidade ou motivação recaia sobre o empregador. Veja alguns cenários amparados pela lei.

Quando o trabalhador tem direito à rescisão indireta

O empregado ou a empregada pode pedir rescisão indireta, mantendo o seu direito à indenização total, caso a empresa em que trabalha desrespeite o contrato de trabalho ou a lei trabalhista. De acordo com o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isso ocorre quando:

Tarefas lesivas ao contrato ou à lei

A empresa exige a prestação de serviços superiores às forças do (a) funcionário (a) e contrários à legislação vigente ou aos bons costumes. Além disso, aqui também entram tarefas diferentes daquelas que constam em contrato.

Leia mais: Vender as férias: entenda esse direito do trabalhador

Rigor excessivo

O empregador ou os superiores hierárquicos tratam o (a) funcionário (a) com rigor excessivo. Receber reprimendas bruscas ou punição por um atraso de seis minutos, por exemplo. A legislação permite atrasos de até cinco minutos, sem que haja desconto de salário.

Falta de EPIs e rescisão indireta do contrato

Outro motivo passível de rescisão indireta de contrato é quando (a) empregado (a) corre perigo manifesto de mal considerável. Isso inclui, por exemplo, exposição ao calor, radiação ou lâminas cortantes, acima dos limites permitidos. A falta de distribuição de equipamento individual ao trabalhador (EPI) também entra nessa lista.

Agressão moral ou física

O empregador ou as lideranças da empresa praticam ato lesivo à honra e à boa fama do (a) empregado (a) ou de pessoas de sua família. Aqui também entra o caso de agressão física por parte do empregador, a não ser quando ocorre em legítima defesa, própria ou de outras pessoas.

Descumprimento do contrato

O empregador não cumpre as obrigações indicadas no contrato ou reduz a jornada de trabalho de forma a diminuir o valor do salário do (a) funcionário (a), sem prévia negociação coletiva.

Demais motivos para rescisão indireta

A justiça trabalhista ainda compreende como motivos para a rescisão indireta situações como:

  • Assédio moral e sexual;
  • Atraso reiterado no pagamento do salário;
  • Recolhimento inferior ao indevido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Falta do pagamento do valor do vale-transporte (com ou sem desconto em folha e quando o benefício é oferecido pela empresa) ou de horas extras trabalhadas;
  • Transferência de local de trabalho que inviabilize a continuidade do contrato.

Como funciona a rescisão indireta

Quem se encontrar em uma das alternativas apontadas pela legislação pode pedir a rescisão indireta de contrato na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é recomendado contratar um advogado especializado em direito trabalhista.

Além disso, é indicado que o trabalhador ou a trabalhadora colete provas das violações cometidas pela empresa. A lista inclui, por exemplo, vídeos, áudios, prints de conversas por e-mail ou aplicativos de mensagens, fotos e depoimentos de testemunhas.

Leia mais: Como comprovar o vínculo de emprego

Situação durante o processo

É recomendável, sempre que possível, que o empregado ou empregada continue no emprego pelo menos até a primeira decisão do processo que reconheça a existência de motivo para rescisão indireta. Caso peça demissão antes disso, além de demonstrar o motivo da rescisão indireta, a pessoa também terá de provar que este motivo tornou impossível a continuidade da relação de emprego, obrigando-a a pedir demissão.

Se a decisão for favorável ao seu pedido de rescisão indireta de contrato, ele ou ela deve receber os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Ou seja:

  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Pagamento de horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro desemprego;
  • Aviso prévio;
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com acréscimo de 40% do valor total;
  • Indenização por danos morais (caso tenha ocorrido).

Em determinadas ocasiões, o juiz pode concluir que ambas as partes são culpadas pelo acontecimento que motivou a rescisão indireta de contrato. Assim, a empresa deve pagar apenas metade do valor indenizatório que seria pago caso a culpa fosse exclusivamente dela.

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Rescisão trabalhista: entenda os direitos de cada modalidade

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A relação de emprego é movida por direitos e obrigações existentes entre empegados(as) e empregadores. Para se encerrar um vínculo empregatício, deve-se observar as modalidades de dispensa e demissão, com suas consequências em relação ao recebimento de verbas rescisórias.

A seguir, confira os tipos de demissão/dispensa e os direitos trabalhistas pertinentes a cada uma delas. O texto contou com o suporte da advogada Geisiane Fonseca, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia, de Belo Horizonte.

Rescisão trabalhista: Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando a rescisão do contrato de trabalho é decidida unilateralmente pelo empregador, sem que haja necessidade de justificativa. Neste caso, a empresa tanto poderá solicitar que o funcionário cumpra o prazo de aviso prévio (30 dias), pagando a ele pelo trabalho realizado durante esse período, ou dispensá-lo já no momento da demissão, indenizando-o pelo período.

O trabalhador deverá ficar atento às verbas trabalhistas a que tem direito na dispensa sem justa causa. A lista inclui férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; 13º salário proporcional; indenização do FGTS com multa de 40% sobre o valor total.

Deve ter conhecimento ainda que, neste tipo de dispensa, terá direito à liberação do seguro desemprego, preenchidas as regras da legislação.

Quando o empregado é dispensado por justa causa

A dispensa por justa causa é feita por iniciativa do empregador em caso comprovado de má conduta ou falta grave praticada pelo empregado.

Os motivos que podem ensejar essa modalidade de dispensa, estão todos elencados no artigo 482 da CLT. Não podendo, o empregador criar nenhum outro fato além daqueles.

Quando é demitido por justa causa, o funcionário terá direito a receber única e exclusivamente as férias vencidas e o saldo de salário.

Demissão solicitada pelo empregado

Essa é a modalidade em que o empregado solicita seu desligamento da empresa, neste caso, não precisa se justificar. Ao sair do emprego por vontade própria, o trabalhador tem direito a receber férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; e 13º salário proporcional.

Neste tipo de demissão, a empresa pode exigir o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Nesse caso, não terá direito à multa ou ao saque do FGTS. Também não poderá receber o seguro desemprego.

Quando a rescisão trabalhista ocorre por acordo mútuo

Por muito tempo, o desligamento por acordo mútuo foi considerado uma prática ilegal. Com a reforma trabalhista de 2017, tornou -se possível a rescisão de contrato de trabalho por meio de acordo entre o trabalhador e a empresa.

Só que, neste caso, há regras específicas que precisam ser obedecidas. No momento da dispensa, o empregado deve receber saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS. Entretanto, ele não vai ter direito ao seguro desemprego e, além disso, só poderá sacar 80% do saldo do FGTS.

Rescisão trabalhista indireta

Cabe destacar que a rescisão também pode ser indireta, ou seja, solicitada pelo funcionário à Justiça do Trabalho, em casos de faltas graves cometidas por seu empregador. Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a todas as verbas indenizatórias normalmente pagas na demissão sem justa causa (veja acima).

Entre as justificativas para a rescisão indireta, estão descumprimento do contrato de trabalho (com a exigência de cumprimento de tarefas lesivas, rigor excessivo ou falta de EPIs, para citar alguns exemplos), agressão física, assédio moral ou sexual e outras situações discriminatórias. Lembre-se de que é preciso comprovar as violações praticadas pela empresa.

Como se trata de uma contenda judicial, é recomendado ao trabalhador buscar a ajuda de um advogado trabalhista para assegurar seus direitos.

Rescisão por culpa recíproca 

Vale citar, por último, que a rescisão indireta pode acontecer por culpa recíproca de empregador e empregado. Isso ocorre quando uma das partes dá início ao processo e, ao analisar o caso, a Justiça entende que houve falha dos dois lados.

Quando isso acontece, o trabalhador vai receber as verbas rescisórias pela metade, o que inclui multa do FGTS, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Ademais, terá direito a sacar o FGTS, mas não poderá se beneficiar do seguro desemprego.

Em um mundo que se transforma na velocidade da luz e com a vivência do mundo virtual, deve-se destacar o conhecimento e a busca pelo respeito dos direitos e deveres dos empregados e empregadores com o intuito de trazer proteção e dignidade as relações de trabalho. 

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Funcionária de supermercado conquista rescisão indireta por risco de contaminação pela Covid-19

Rescisão indireta Covid 19

O tema da exposição de trabalhadores aos riscos de uma eventual contaminação pelo coronavírus no exercício de suas atividades está entre as pautas mais frequentes do direito trabalhista. Nesse sentido, um exemplo de vitória importante para a classe trabalhadora ocorreu em Belo Horizonte (MG). Em 28 de abril, a juíza da 10ª Vara do Trabalho concedeu o direito a rescisão indireta a uma operadora de caixa de supermercado, devido a faltas graves cometidas pelo empregador em relação à segurança do trabalho.

A advogada Marina Lacerda, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho, integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), foi a responsável pela elaboração da petição inicial, da tese e da condução desse processo. A ação se fundamenta no fato de que o supermercado não adotava as medidas necessárias para a prevenção da Covid-19 – questões que foram comprovadas em audiência.

O estabelecimento não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) nem fiscalizava os EPIs utilizados e adquiridos pelos próprios funcionários. Além disso, a operadora de caixa passou por suspeitas de Covid e tem familiares do grupo de risco. Os pais são idosos e o irmão tem necessidades especiais. Com a concessão da rescisão indireta, ela poderá se desligar da empresa sem sofrer descontos nas verbas indenizatórias – como férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Regra global: desrespeito levou à rescisão indireta

A Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que empresas, estabelecimentos comerciais e organizações profissionais têm o dever de garantir a proteção dos seus empregados e fiscalizar o uso adequado de EPIs. O ramo dos supermercados, por exemplo, é caracterizado como uma atividade essencial. Isso significa que todos os funcionários de estabelecimentos desse tipo têm direito a receber equipamentos de proteção.

Em face dos problemas relatados no processo, a juíza enviou um documento ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para pedir providências. A ação está em andamento e ainda há prazo para eventual recurso em instância superior.