Rescisão indireta: 5 motivos que justificam o pedido pelo trabalhador

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A rescisão indireta é um direito pouco conhecido pelos trabalhadores, mas extremamente importante quando as condições de trabalho se tornam insustentáveis. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta ocorre quando o empregado pede o fim do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Em outras palavras, o trabalhador decide sair porque a empresa cometeu faltas graves, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho.

Essa modalidade de desligamento está regulamentada no artigo 483 da CLT e garante ao trabalhador todos os direitos que ele teria em uma demissão sem justa causa. A lista inclui aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, entre outros. A seguir, vamos explorar cinco causas que podem justificar a rescisão indireta, sempre sob a ótica do trabalhador.

1. Exigência de atividades além das atribuições do cargo ou ilegais

Uma das situações mais comuns que podem levar à rescisão indireta é quando o empregador exige a execução de tarefas não previstas no contrato de trabalho. Em alguns casos, essas tarefas podem ser até ilegais. Isso pode ocorrer de diversas formas:

  • Atividades fora do escopo do cargo: um trabalhador contratado como vendedor, por exemplo, passa a realizar tarefas de limpeza ou serviços administrativos sem qualquer compensação ou mudança oficial no contrato. Isso pode ser considerado uma alteração prejudicial nas condições de trabalho.
  • Atividades ilegais: se o empregador solicita que a realização de atos ilegais, como adulterar documentos ou participar de fraudes, o trabalhador tem todo o direito de se recusar e pedir a rescisão indireta. Um exemplo clássico seria um contador sendo pressionado a falsificar informações fiscais.

No segundo caso, o trabalhador deve reunir provas de que as atividades exigidas pelo empregador vão além do acordado ou são ilícitas. E-mails, gravações e testemunhos de colegas podem ser essenciais para fundamentar o pedido de rescisão indireta.

2. Tratamento abusivo: assédio moral, agressões físicas ou verbais

O ambiente de trabalho deve ser um lugar seguro e respeitoso. Infelizmente, nem sempre é assim. O tratamento abusivo, que inclui assédio moral e agressões físicas ou verbais, é uma das principais causas para que um trabalhador solicite a rescisão indireta.

  • Assédio moral: o assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a humilhações, constrangimentos ou perseguições por parte de superiores ou colegas. Um exemplo seria um gestor que constantemente ridiculariza um funcionário na frente dos demais ou que impõe metas inatingíveis apenas para causar frustração.
  • Agressões físicas e verbais: agressões físicas no ambiente de trabalho, ainda que raras, são motivos imediatos para a rescisão indireta. Já as agressões verbais, como insultos, palavrões e ameaças, também não devem ser toleradas. Um exemplo seria um chefe que, diante de um erro trivial, grita e insulta o empregado de forma desproporcional.

Em ambos os casos, é essencial que o trabalhador documente as ocorrências, anotando datas, horários e pessoas envolvidas, além de reunir testemunhas e, se possível, gravar os episódios de abuso. Esses registros serão fundamentais para validar o pedido de rescisão indireta.

3. Falta de pagamento de salário ou benefícios obrigatórios

O salário é a contraprestação básica pelo trabalho realizado e o seu pagamento é uma obrigação essencial do empregador. Quando o empregador falha em realizar o pagamento de salário ou benefícios obrigatórios de forma correta e dentro do prazo, o trabalhador tem motivos justificados para solicitar a rescisão indireta.

  • Atraso ou não pagamento de salário: se o salário é constantemente pago com atraso ou simplesmente não é pago, isso configura uma grave falta por parte do empregador. Um exemplo comum é o empregador que alega dificuldades financeiras para justificar o atraso, mas não toma medidas para regularizar a situação.
  • Não pagamento de benefícios: benefícios como vale-transporte, vale-refeição, adicional de insalubridade ou periculosidade são direitos do trabalhador. A omissão no pagamento desses benefícios pode causar grande prejuízo ao empregado, que tem direito de reivindicar a rescisão indireta se isso ocorrer.

O trabalhador deve manter registros de todos os pagamentos atrasados e dos benefícios não recebidos, como comprovantes de pagamento, extratos bancários e documentos que comprovem os direitos adquiridos.

4. Rescisão indireta e ausência de condições adequadas de trabalho

O empregador tem a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado para o desempenho das atividades. Quando isso não acontece, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta. As condições inadequadas de trabalho podem se manifestar de diversas maneiras:

  • Ambiente insalubre ou perigoso: se o local de trabalho expõe o trabalhador a riscos à sua saúde ou segurança e o empregador não toma as medidas necessárias para mitigar esses riscos, o trabalhador tem direito a pedir a rescisão indireta. Exemplo: um operário em uma construção civil que não recebe equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
  • Falta de condições mínimas de trabalho: isso pode incluir desde a falta de equipamentos e ferramentas necessárias até condições inadequadas de higiene ou conforto. Um exemplo seria um escritório que não possui ventilação adequada ou onde os equipamentos são insuficientes para a execução do trabalho.

Nesses casos, o trabalhador deve documentar as condições inadequadas, tirando fotos, vídeos e, se possível, relatando as ocorrências aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho.

5. Mudança unilateral no contrato de trabalho 

Mudanças unilaterais no contrato de trabalho por parte do empregador, que afetam negativamente o trabalhador, também são causas legítimas para a rescisão indireta. Essas mudanças podem ser de diversas naturezas:

  • Alteração de função ou jornada de trabalho: se o empregador decide, sem o consentimento do empregado, mudar a função para uma atividade inferior ou alterar a jornada de trabalho para horários que inviabilizam a vida pessoal do trabalhador, isso pode justificar a rescisão indireta. É o caso de um trabalhador que passa de uma função administrativa para uma operacional, com aumento de carga física, sem que tenha concordado com essa mudança.
  • Redução de salário: qualquer redução de salário sem o consentimento do trabalhador é ilegal. Se o empregador tenta impor essa mudança, o trabalhador tem o direito de recusar e solicitar a rescisão indireta. Exemplo: um funcionário que recebe uma proposta de redução salarial sob ameaça de demissão, caso não aceite.

É fundamental que o trabalhador registre todas as tentativas de alteração contratual não autorizada, mantendo cópias dos comunicados e, se possível, registrando por escrito sua recusa às mudanças.

Como proceder com a rescisão indireta

Se você identificou alguma dessas situações no seu trabalho, é importante agir com cautela. A rescisão indireta deve ser formalizada através de uma ação judicial, e você precisará comprovar as faltas cometidas pelo empregador. Por isso, é essencial reunir todas as evidências possíveis – e-mails, mensagens, testemunhas, documentos – que comprovem a violação dos seus direitos.

Busque orientação de um advogado trabalhista para garantir que o processo seja conduzido da melhor forma possível e que todos os seus direitos sejam assegurados. A rescisão indireta é uma ferramenta poderosa para proteger o trabalhador em situações de abuso ou desrespeito por parte do empregador. Não hesite em usá-la se as condições de trabalho se tornarem insustentáveis.

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Rescisão indireta de contrato: o que é e como conseguir

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Não são apenas empregados e empregadas que podem ser demitidos por justa causa. Trabalhadores e trabalhadoras também podem “demitir” a empresa. É o que se chama de rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa modalidade permite que a pessoa deixe o emprego sem perder as verbas indenizatórias. É um direito da classe trabalhadora que pode ser aplicado em diversos casos previstos em lei.

A seguir, a gente explica como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho e em quais situações o (a) trabalhador (a) pode valer-se dela. O texto a seguir recebeu o suporte do advogado Fernando De Bona, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

A importância da rescisão indireta

Primeiramente, vale lembrar que o encerramento do vínculo empregatício é quase sempre um momento de angústia para o (a) empregado (a). Mesmo quando existem problemas nas relações de trabalho, a tomada de decisão não é fácil. Muitas pessoas temem a perda de direitos. Por isso, acabam ficando na empresa em situações desfavoráveis. Ou pedem demissão e acabam abrindo mão de verbas importantes.

No entanto, existe a possibilidade da rescisão indireta de contrato. Ou seja, não é um pedido de demissão simples, mas um rompimento do contrato a partir de certas justificativas. Esse expediente pode ser adotado sempre que houver alguma situação desfavorável ao empregado ou à empregada, cuja responsabilidade ou motivação recaia sobre o empregador. Veja alguns cenários amparados pela lei.

Quando o trabalhador tem direito à rescisão indireta

O empregado ou a empregada pode pedir rescisão indireta, mantendo o seu direito à indenização total, caso a empresa em que trabalha desrespeite o contrato de trabalho ou a lei trabalhista. De acordo com o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isso ocorre quando:

Tarefas lesivas ao contrato ou à lei

A empresa exige a prestação de serviços superiores às forças do (a) funcionário (a) e contrários à legislação vigente ou aos bons costumes. Além disso, aqui também entram tarefas diferentes daquelas que constam em contrato.

Leia mais: Vender as férias: entenda esse direito do trabalhador

Rigor excessivo

O empregador ou os superiores hierárquicos tratam o (a) funcionário (a) com rigor excessivo. Receber reprimendas bruscas ou punição por um atraso de seis minutos, por exemplo. A legislação permite atrasos de até cinco minutos, sem que haja desconto de salário.

Falta de EPIs e rescisão indireta do contrato

Outro motivo passível de rescisão indireta de contrato é quando (a) empregado (a) corre perigo manifesto de mal considerável. Isso inclui, por exemplo, exposição ao calor, radiação ou lâminas cortantes, acima dos limites permitidos. A falta de distribuição de equipamento individual ao trabalhador (EPI) também entra nessa lista.

Agressão moral ou física

O empregador ou as lideranças da empresa praticam ato lesivo à honra e à boa fama do (a) empregado (a) ou de pessoas de sua família. Aqui também entra o caso de agressão física por parte do empregador, a não ser quando ocorre em legítima defesa, própria ou de outras pessoas.

Descumprimento do contrato

O empregador não cumpre as obrigações indicadas no contrato ou reduz a jornada de trabalho de forma a diminuir o valor do salário do (a) funcionário (a), sem prévia negociação coletiva.

Demais motivos para rescisão indireta

A justiça trabalhista ainda compreende como motivos para a rescisão indireta situações como:

  • Assédio moral e sexual;
  • Atraso reiterado no pagamento do salário;
  • Recolhimento inferior ao indevido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Falta do pagamento do valor do vale-transporte (com ou sem desconto em folha e quando o benefício é oferecido pela empresa) ou de horas extras trabalhadas;
  • Transferência de local de trabalho que inviabilize a continuidade do contrato.

Como funciona a rescisão indireta

Quem se encontrar em uma das alternativas apontadas pela legislação pode pedir a rescisão indireta de contrato na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, é recomendado contratar um advogado especializado em direito trabalhista.

Além disso, é indicado que o trabalhador ou a trabalhadora colete provas das violações cometidas pela empresa. A lista inclui, por exemplo, vídeos, áudios, prints de conversas por e-mail ou aplicativos de mensagens, fotos e depoimentos de testemunhas.

Leia mais: Como comprovar o vínculo de emprego

Situação durante o processo

É recomendável, sempre que possível, que o empregado ou empregada continue no emprego pelo menos até a primeira decisão do processo que reconheça a existência de motivo para rescisão indireta. Caso peça demissão antes disso, além de demonstrar o motivo da rescisão indireta, a pessoa também terá de provar que este motivo tornou impossível a continuidade da relação de emprego, obrigando-a a pedir demissão.

Se a decisão for favorável ao seu pedido de rescisão indireta de contrato, ele ou ela deve receber os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Ou seja:

  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Pagamento de horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro desemprego;
  • Aviso prévio;
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com acréscimo de 40% do valor total;
  • Indenização por danos morais (caso tenha ocorrido).

Em determinadas ocasiões, o juiz pode concluir que ambas as partes são culpadas pelo acontecimento que motivou a rescisão indireta de contrato. Assim, a empresa deve pagar apenas metade do valor indenizatório que seria pago caso a culpa fosse exclusivamente dela.

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Gazeta do Povo: Nasser Allan explica o que diz a lei sobre demissão por justa causa para quem recusa a vacina contra Covid-19

O tema da demissão por justa causa para quem recusa a vacina para Covid-19 continua provocando polêmicas no mercado de trabalho. Dessa vez, o debate está direcionado à postura dos donos de restaurantes, lanchonetes e bares. O advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, participou de uma matéria do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR), sobre a pauta.

Assinado pelo jornalista Guilherme Grandi, o texto foi publicado no dia 25/8. A polêmica em relação ao tema parte de uma nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro. No comunicado, o MPT sugere a demissão por justa causa para empregadas e empregados que neguem a vacinação. Entidades com a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes se mostraram favoráveis a essa decisão.

Nasser Allan, entretanto, ressalta que a legislação não prevê demissão por justa causa para quem recusa o imunizante. Isso não impede o empregador de desligar pessoas que adotem essa postura. “É uma demissão motivada, neste caso. Mas, não necessariamente que conduza a uma justa causa, e sim se pauta em um motivo e que leva ao rompimento do contrato com o pagamento de indenização”, explica Nasser.

Você confere a íntegra da matéria no portal da Gazeta do Povo

Gasam na Mídia (Podcast 15 Minutos): Nasser Allan fala sobre demissão de funcionária que se negou a tomar a vacina contra Covid 19

Na última terça-feira (27/7), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório @gasamadvocia, de Curitiba (PR), foi entrevistado pelo podcast 15 Minutos, do portal Gazeta do Povo. Em pauta, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2), que confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que se recusou a receber a vacina contra a covid-19. Foi a segunda decisão desse tipo em segunda instância no Brasil.

Os desembargadores entenderam que, nesse caso, o interesse particular da funcionária não poderia prevalecer sobre o interesse coletivo. Nasser explicou que a legislação trabalhista não prevê punições específicas desse tipo. Mas a conduta da empregada pode ter sido considerada como uma infração. lsso porque a renúncia à vacina acaba colocando a saúde dos colegas em risco. “Houve uma orientação geral da direção do hospital para que todos se vacinassem. Como ela se recusou, é provável que isso tenha sido enquadrado como ato de indisciplina”, explica o advogado. 

Por outro lado, Nasser ressaltou que foi uma medida extrema, devido à própria falta de proteção legal que a classe trabalhadora sofre no tema da justa causa. Além disso, a medida não contribui para a conscientização da funcionária. “Antes de trabalhar a punição, a empresa deve buscar educar o funcionário. Muitas vezes, são pessoas que ignoram o avanço científico por terem recebido informações falsas sobre a vacina”. 

Confira a íntegra da entrevista de Nasser Allan aqui.