Gazeta do Povo: Nasser Allan critica o projeto de extinção da multa do FGTS

O movimento de retirada dos direitos da classe trabalhadora parece avançar a cada dia. A nova ameaça é a extinção da multa de 40% sobre o FGTS para pessoas demitidas sem justa causa. Na terça-feira (8/2), O advogado Nasser Allan, sócio do @gasamadvocacia, escreveu um artigo sobre o tema para o portal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR). 

Nasser defende que, a rigor, a multa de 40% sobre o fundo de garantia não representa um ônus considerável aos empregadores. Isso porque a maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras têm vencimentos modestos. Ou seja, o valor indenizatório é pequeno. Assim, a sua supressão e a pretensa facilitação das demissões não teriam o poder de estimular a geração de empregos.

“Ao abordar-se a temática relacionada à multa de 40% sobre o FGTS, o debate adquire contornos a afrontar a razoabilidade, pois, apesar da ginástica argumentativa realizada por quem defende a extinção de tal medida, parece impossível concluir-se que a facilitação da demissão de trabalhadores fomentaria novas contratações e, assim, ampliaria o número de empregos formais.”

Você pode ler a íntegra do artigo de Nasser Allan no portal Gazeta do Povo (link fechado) ou acessar o PDF com o texto.

REDE CNT: Laura Maeda Nunes explica como funciona o fracionamento do período de férias

Boa parte dos trabalhadores e trabalhadoras procura destinar os primeiros dois meses do ano para curtir suas férias. O calor e o recesso das escolas são fatores que estimulam esse cenário. Mas qual o tempo máximo que um empregado ou empregada pode reservar para o seu descanso? É possível negociar o fracionamento desse período com a empresa?

Em entrevista ao CNT Jornal, da Rede CNT, a advogada trabalhista Laura Maeda Nunes, do escritório Gasam Advocacia, explicou quais são os direitos da classe trabalhadora em relação às férias. Elas também ressaltou a importância desse benefício para a saúde física e mental. 

Abaixo, você confere a íntegra da participação de Laura, ocorrida no dia 13 de janeiro.

UOL: Nasser Allan explica os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras acometidos pela Covid-19

Com os crescentes casos de infecção e de reinfecção pelo coronavírus, seguidos do surgimento da variante ômicron e do aumento da gripe H3N2, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras se tornaram um dos assuntos mais comentados e questionados dos últimos tempos.

Um dos temas que geram mais debates diz respeito ao período em que o (a) empregado (a) infectado (a) recebe permissão de afastamento presencial para repouso em casa. Durante esses dias, a pessoa tem obrigação de trabalhar? Quanto tempo pode ficar fora do emprego? E se ocorrer a demissão logo após a recuperação da covid-19?

Em primeiro lugar, é importante saber que a liberação de expediente só pode acontecer mediante prescrição médica. É permitido ficar longe do trabalho por até 15 dias. Passado esse período, caso exista a necessidade de continuar em isolamento, deve-se procurar o INSS para recebimento do auxílio doença.

A continuação dos serviços em home office pode acontecer desde que os sintomas não interfiram na execução. O fato também precisa de autorização médica. Essas e outras dúvidas foram respondidas com suporte do advogado Nasser Ahmad Allan, mestre e doutor em direitos humanos e democracia pela UFPR e sócio do escritório Gasam Advocacia, em entrevista ao portal de notícias UOL.

Confira a íntegra da participação de Nasser aqui.

RPC TV: Noa Piatã explica a importância do planejamento para a aposentadoria

Nos últimos anos a chegada da aposentadoria, somada ao aumento da expectativa de vida, passou a significar preocupação para trabalhadores e trabalhadoras. Os motivos são variados. Muitas pessoas não conseguem suprir suas necessidades básicas e, em alguns casos, também de outros dependentes, apenas com o benefício pago pelo INSS. A partir daí, a tomada de decisão por uma segunda fonte de renda passa a ser uma obrigação para sobreviver.

Por outro lado, há quem relate o desejo de voltar a trabalhar apenas para sentir-se produtivo ou manter a mente ocupada. É nesse momento que muitos investem em negócios próprios ou migram para outra profissão.

Mas como lidar com os desafios surgidos em um momento que deveria ser de descanso e tranquilidade?

O advogado previdenciarista Noa Piatã, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e integrante do escritório Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista sobre o tema ao programa Bom Dia Paraná, da RPC TV, na quarta-feira (29/12).

Noa já atendeu mais de mil pessoas nessas situações e afirma que o apoio psicológico pode ser importante durante a transição.

Confira a entrevista completa no GloboPlay.

Jornal Plural: Laura Maeda Nunes explica como funcionam as verbas rescisórias

O fim do contrato de trabalho é um momento que pode gerar dúvidas em relação aos direitos trabalhistas. Afinal, quais são as verbas rescisórias? E quando os empregados e empregadas devem recebê-las?

No dia 12 de dezembro, a advogada Laura Maeda Nunes, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e integrante do escritório Gasam Advocacia, escreveu um artigo sobre o tema no portal Plural, de Curitiba (PR). Confira abaixo a íntegra do artigo ou acesse no portal: https://www.plural.jor.br/artigos/verbas-rescisorias-quais-sao-e-ate-quando-devo-receber/


Verbas rescisórias: quais são e até quando devo receber?

Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego

As verbas rescisórias são direito dos trabalhadores quando o contrato se encerra. Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego.

Existem várias modalidades de término contratual, sendo que as mais comuns são: sem justa causa, por justa causa, rescisão indireta, a pedido e de comum acordo.

Caso a dispensa se dê sem justa causa, são devidas as seguintes parcelas ao trabalhador: saldo de salário (salário proporcional aos dias trabalhados no mês da dispensa); aviso prévio indenizado (na hipótese de não ser trabalhado); 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano; férias vencidas (se existirem) e férias proporcionais aos meses trabalhados no ano, em ambos os casos acrescidas de um terço; e, também, multa no valor de 40% do saldo do FGTS depositado pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Além disso, o empregado terá direito ao saque do valor existente em sua conta vinculada do FGTS e, ainda, poderá se inscrever ao percebimento do seguro desemprego, devendo preencher os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Na hipótese de dispensa por justa causa (tendo o empregado cometido alguma das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT), serão pagos apenas os valores relativos ao saldo de salário e a eventuais férias vencidas, com o acréscimo de um terço. O empregado, neste caso, não terá acesso aos valores depositados em sua conta de FGTS, tampouco poderá se inscrever no seguro desemprego.

Se, por outro lado, for o empregador quem cometer alguma falta grave (dentre as elencadas no artigo 483 da CLT), o empregado poderá rescindir o contrato e, uma vez configurada a rescisão indireta judicialmente, terá ele o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da modalidade sem justa causa.

Já quando o empregado pede demissão, receberá saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço. Também neste caso, não há direito ao saque do saldo de FGTS, nem de se dar entrada ao seguro desemprego. Importa mencionar que, quando se pede demissão, é o empregado quem deve conceder aviso prévio ao empregador – que pode, contudo, dispensá-lo.

A rescisão por acordo, prevista em lei desde a reforma trabalhista de 2017, dá direito ao empregado de receber saldo de salário; metade do aviso prévio, se indenizado; 20% de multa sobre os depósitos de FGTS feitos pelo empregador no lapso contratual; 13º proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. Nesta situação, o empregado poderá sacar 80% do saldo de seu FGTS, não tendo direito a se habilitar no seguro desemprego.

Com exceção da rescisão indireta, que depende de debate judicial para ser configurada, para todas as demais modalidades existe um prazo de até dez dias para pagamento das verbas rescisórias.

Esse prazo é contado em dias corridos, a partir do término da prestação de serviços. Assim, se o aviso prévio for indenizado, os dez dias se contarão a partir da concessão do aviso prévio. Se o aviso prévio for trabalhado, os dez dias serão contados a partir do último dia efetivo de trabalho.

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei gera ao empregador a obrigação de pagar multa ao empregado, equivalente a um salário seu.

Gazeta do Povo: Nasser Allan explica o que diz a lei sobre demissão por justa causa para quem recusa a vacina contra Covid-19

O tema da demissão por justa causa para quem recusa a vacina para Covid-19 continua provocando polêmicas no mercado de trabalho. Dessa vez, o debate está direcionado à postura dos donos de restaurantes, lanchonetes e bares. O advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, participou de uma matéria do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR), sobre a pauta.

Assinado pelo jornalista Guilherme Grandi, o texto foi publicado no dia 25/8. A polêmica em relação ao tema parte de uma nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro. No comunicado, o MPT sugere a demissão por justa causa para empregadas e empregados que neguem a vacinação. Entidades com a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes se mostraram favoráveis a essa decisão.

Nasser Allan, entretanto, ressalta que a legislação não prevê demissão por justa causa para quem recusa o imunizante. Isso não impede o empregador de desligar pessoas que adotem essa postura. “É uma demissão motivada, neste caso. Mas, não necessariamente que conduza a uma justa causa, e sim se pauta em um motivo e que leva ao rompimento do contrato com o pagamento de indenização”, explica Nasser.

Você confere a íntegra da matéria no portal da Gazeta do Povo

Gasam na Mídia (BandNews): Ricardo Mendonça aborda a polêmica entre universidades e professores PJ no processo de vacinação

Os efeitos nefastos do processo de precarização do mercado de trabalho são notados de diferentes formas. A pandemia, aliás, vem demonstrando alguns deles. Em Curitiba (PR), por exemplo, os professores universitários contratados como pessoa jurídica (PJ) estão tendo problemas para conseguir se vacinar. A prefeitura incluiu os docentes na lista de públicos prioritários para a imunização. Eles precisam apenas que as instituições de ensino emitam uma declaração relacionada ao tema. O problema é que algumas universidades estão se negando a fazer isso, com medo de que o documento comprove a existência do vínculo empregatício direto. 

Na sexta-feira (18/6), o advogado Ricardo Nunes Mendonça, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), foi entrevistado sobre o tema na rádio BandNews da capital paranaense. “Se prefere criar um vínculo civil com uma pessoa jurídica, a universidade não dirá depois que aquele sujeito é seu empregado, pois ali haverá o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou Mendonça, reforçando que a entrega da declaração confirmaria a fraude na relação empregatícia. 

Ainda assim, Ricardo Mendonça destacou que ceder a declaração ao professor, por si só, não é um elemento decisivo para colocar a universidade em risco. Os profissionais conseguiriam provar esse vínculo por outros meios. “A universidade, se pretende cumprir com o seu dever de garantir a saúde física dos seus professores, deve dar a declaração para que o eles possam acessar esse bem tão necessário que é a vacina”.

Você pode conferir a íntegra da participação de Ricardo Mendonça no site da BandNews.

Gasam na Mídia: Nasser Allan assina artigo sobre o 1º de Maio no Estadão

Capa Nasser allan

No último sábado (1/5), a coluna de Fausto Macedo, no jornal Estado de São Paulo, trouxe um artigo assinado pelo advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gasam Advocacia. O texto de Allan aborda a história do Dia do Trabalhador, a sua trajetória de ressignificações e a necessidade de análise sobre as perdas da classe trabalhista que essa data enseja.

Confira a íntegra do artigo abaixo.


Sem algo para comemorar: o 1º de Maio sob o governo Bolsonaro

No final do século XIX, o Primeiro de Maio foi instituído, pela Segunda Internacional Socialista, como data destinada às manifestações públicas de trabalhadores, em defesa da regulamentação do limite de 8 horas para a jornada de trabalho. A escolha desse dia foi uma forma de homenagear um movimento na cidade de Chicago, onde, poucos anos antes, alguns trabalhadores foram injustamente presos e condenados à morte, por liderarem uma greve geral, ocorrida justamente em um 1º de maio (de 1886).

A efeméride, a partir de então, passou a ser marcada como um momento político de reivindicação de trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições de trabalho e de vida. Muitas vezes, em movimentos organizados por sindicatos (formais ou não) formulando críticas anticapitalista, mas que não abdicavam de exigir do Estado a regulamentação de direitos trabalhistas.

No início dos anos 1930, no Brasil, com a ascensão dos círculos operários, ligados à Igreja Católica, houve a tentativa de ressignificar o Primeiro de Maio, conferindo-lhe um caráter mais festivo e, logo, menos reivindicatório e combativo. A intenção conformava-se com o espírito da doutrina social católica, com a primazia dos princípios da harmonia e da colaboração entre as classes sociais, em especial, com a negação à luta de classes.

Não tardou para o Estado, sob a égide da ditadura estadonovista de Getúlio Vargas, buscar apropriar-se dos símbolos e significados do Primeiro de Maio. Além de intensificar e ampliar o caráter celebrativo da data, o governo brasileiro passou, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), a utilizar tal dia para anunciar a “concessão” de algum novo direito aos trabalhadores, contribuindo com a construção da figura mítica de Vargas como o “pai dos pobres”.

A festa organizada no Estádio de São Januário para anúncio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação social mais avançada do mundo, nas palavras de Getúlio Vargas, não poderia ocorrer em outro dia, senão em um Primeiro de Maio (de 1943). Os trabalhadores, portanto, recebiam um presente concedido pelo “visionário” ditador, como a propaganda estatal não se cansava de repetir e difundir aos quatro cantos do Brasil.

É difícil afirmar que a CLT, em 1943, se materializasse como resultado da correlação de forças entre capital e trabalho, representando, assim, a resposta estatal para estabilidade e pacificação nas relações sociais de produção. No entanto, parece correto não negligenciar a importância dos movimentos organizados de trabalhadores e trabalhadoras, até àquela altura do século passado, na pressão social exercida pela interferência estatal nas relações de trabalho, que acabou por culminar na conquista de direitos.

Mostra-se, de outro lado, incorreta a afirmação de que a legislação trabalhista, notadamente a CLT, tenha se mantido intocada até a reforma de 2017 (Lei 13.467). Nos mais de 70 anos desde a sua promulgação, a CLT recebeu centenas de modificações, sem contar as leis extravagantes, promulgadas para regulamentar condições específicas de trabalho. Apesar disso, não se pode ignorar a profundidade e contundência das alterações introduzidas pela reforma trabalhista.

Promovida como medida de combate ao desemprego e para instigar o desenvolvimento econômico, demonstrando-se a compreensão de que direitos trabalhistas são entraves ao crescimento da economia do país, a reforma da legislação intencionou agir sobre normas nucleares da relação de emprego, diminuindo a interferência estatal sobre o mercado de trabalho, tornando-o mais livre para contratar.

Vários direitos que têm representação econômica foram retirados ou flexibilizados. O aumento das possibilidades legais para contratação de empregados em regime precário de trabalho – como o contrato intermitente e a terceirização irrestrita de mão de obra, na forma em que decidida pelo STF no julgamento da ADPF 324, em agosto de 2018 – certamente, contribuiu para reduzir os custos com os trabalhadores e, consequentemente, impactou negativamente no poder aquisitivo de quem vive da venda da força de trabalho.

Tais modificações entraram em vigor em novembro de 2017 e ao contrário do difundido pelos ideólogos da desregulamentação do mercado de trabalho, os índices de desemprego, na melhor das hipóteses, seguem nos patamares de antes. No último trimestre daquele ano, de acordo com a PNAD/IBGE, havia 11,8% de desempregados e 23,6% considerados como força de trabalho subutilizada, considerando neste número desocupados e subocupados por insuficiência de horas de trabalho. Dois anos depois, no final de 2019, o índice de desempregados era de 11%, no entanto, a média da taxa de subutilização da força de trabalho desse ano havia ficado em 24,2%. Em síntese, a retirada de direitos, a precarização das relações, a redução do custo do trabalho, nada disso provocou a geração de novos empregos ou a retomada da economia.

Após a pandemia do Coronavírus tais números foram majorados. Para ilustrar, no último trimestre de 2020, havia 13,9% de desocupados e 28,7% da população economicamente ativa como força de trabalho subutilizada, com clara tendência de que o desemprego e a subutilização venham a crescer ainda mais ante a ausência de políticas públicas de iniciativa do Governo Federal para combater o desemprego e estimular a economia.

Nem mesmo as recentes Medidas Provisórias 1.045 e 1046, de 27 de abril de 2021, mostram-se suficientes a conter a recessão econômica e impedir o fechamento de micro, pequenas e médias empresas, o que deverá provocar aumento no desemprego e, como consequência, aumento da retração econômica.

Debilitados pela crise financeira gerada pela retirada de recursos permitida pela reforma trabalhista e com as restrições físicas impostas pelas medidas sanitárias de combate à proliferação do vírus, além de outras deficiências do próprio movimento sindical, em regra, os sindicatos de trabalhadores veem-se impotentes, incapazes de expressarem reação para reconquistarem os direitos suprimidos.

Não custa registrar que as relações entre capital e trabalho não são estáticas, mas, sim, dinâmicas e a correlação de forças entre eles está sempre sujeita a modificações. Nesse sentido, para deslocar a síntese desta relação dialética, parece ser fundamental uma resposta mais vigorosa da classe trabalhadora, quem sabe, a iniciar neste Primeiro de Maio.

*Nasser Ahmad Allan, doutor em Direito pela UFPR. Autor dos livros Direito do Trabalho e Corporativismo: análise das relações coletivas de trabalho (1889-1945) (Juruá, 2010) e Cultura Jurídica Trabalhista Brasileira: doutrina social católica e anticomunismo (1910-1945), (LTr, 2015). Advogado trabalhista em Curitiba, sócio de Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia