Entenda as regras para aposentadoria do professor de universidade pública

Aposentadoria professor universidade pública

As regras para concessão da aposentadoria do professor de universidade pública não são as mesmas aplicadas aos professores universitários da iniciativa privada. Isso porque os docentes do segundo caso possuem vínculo com o INSS e suas contribuições são direcionadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já os professores universitários de instituições públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais, são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ou seja, estão vinculados às regras desse regime previdenciário.

A seguir, a gente explica tudo sobre a previdência do professor universitário servidor público. O texto foi elaborado pela advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira.

Histórico da aposentadoria especial de professores

Devido às suas particularidades, todas as carreiras do magistério recebiam a classificação de atividade especial até 1981. Atualmente, entretanto, apenas professores de educação infantil, fundamental e ensino médio têm direito à aposentadoria especial do professor. Isto é, o professor universitário foi excluído das hipóteses constitucionais de redução de tempo de contribuição, em razão da Emenda Constitucional 20/98.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que as atividades exercidas pelo professor fora da sala de aula corroboram com seu direito à aposentadoria especial. Isso porque são atividades congêneres. Ou seja, relacionadas ao ensino. Assim, atividades como coordenação, organização administrativa e direção escolar também dão direito ao redutor da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial para professores universitários

Como vimos, a atividade do professor universitário foi considerada penosa apenas até 1981. Aqueles servidores que contribuíram para a previdência até esta data poderão solicitar a conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum. Nesse caso, aplica-se o fator de conversão de 1,2 anos sobre cada ano no serviço público para mulheres e 1,4 para homens. Para entender como funciona esse fator de conversão, acesse o texto especial que preparamos sobre o tema.

Aposentadoria do professor de universidade pública e a Reforma da Previdência

Para os demais professores universitários, as regras de aposentadoria são quase idênticas às dos servidores públicos em geral. Esses parâmetros foram alterados em novembro de 2019, pela Reforma da Previdência (Ementa Constitucional 103/2019). Abaixo, explicaremos cada um deles.

Regra de transição pelo pedágio de 100%

O pedágio de 100% equivale ao “dobro” de tempo de contribuição que faltava para você se aposentar em 12/11/2019, quando entra em vigor a Reforma da Previdência. Ou seja, é o tempo que faltava para a mulher atingir 30 anos de contribuição ou o homem atingir 35 anos. Por exemplo: uma trabalhadora que possuía 25 anos de contribuição em 12/11/2019 precisava de mais cinco para se aposentar. Com o pedágio, esse tempo dobrou: agora chega a dez anos. Isto é, ela precisa contribuir até fechar 35 anos de pagamentos à previdência.

Entretanto, no caso da aposentadoria do servidor público, é necessário que o trabalhador tenha contribuído com, no mínimo, 20 anos no serviço público. Além disso, as servidoras devem ter idade mínima de 57 anos. Já os homens precisam ter 60 anos.

Regra de transição por pontuação dos servidores

A aposentadoria por pontos é outra das modalidades surgidas com a Reforma da Previdência. Essa pontuação é formada pela idade do trabalhador somada ao tempo de contribuição. Por exemplo: se você tem 42 anos e está contribuindo há 20 anos, sua pontuação é de 62. No caso da regra de transição, é necessário ter pontuação mínima, além de outros critérios. Veja abaixo:

  • Da mulher: 57 anos de idade, 30 de contribuição, 20 anos no serviço público e a pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 88 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 100 pontos em 2028.
  • Do homem: 62 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos no serviço público e uma pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 98 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 105 pontos em 2028.

Nova regra de aposentadoria do professor universitário servidor

Existe um ponto específico na regra de aposentadoria de professor universitário RPPS que acarreta a alteração de alguns dos parâmetros vistos acima. A exigência para os docentes é de 10 anos no serviço público, 25 anos de contribuição e a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem. Mas vale ressaltar que o valor do benefício, neste caso, será de 60% da média das contribuições. Para se obter 100% da média, será necessário contribuir, no total, por 40 anos. Isto é, há uma prorrogação considerável.

Aposentadoria do professor de universidade pública: como utilizar a licença prêmio?

Os professores universitários funcionários de universidades ou institutos federais tinham direito à licença prêmio por assiduidade, que foi extinta em 1996. Esta modalidade previa que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de trabalho, o professor faria jus a três meses de licença.

Após sua extinção, com a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, não foi mais possível a acumulação do benefício. Contudo, servidores que já tinham trabalhado até o período possuem direito adquirido.

Este servidor poderá escolher entre três formas de utilização da licença:

  1. Gozá-la, ainda em exercício;
  2. Utilizá-la em dobro, para fins de aposentadoria;
  3. Convertê-la em dinheiro, no valor de uma remuneração mensal, por mês acumulado.

Nos dois últimos casos, via de regra, o órgão não reconhece administrativamente o pedido do professor. Ou seja, é necessário ingressar com ação judicial para exigir o seu direito. Vale destacar que o direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada nos tribunais, representando interessante aporte financeiro.

Valor da indenização

Será calculado pela remuneração recebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes até o prazo de cinco anos após a concessão da aposentadoria. Para os servidores municipais e estaduais, entretanto, o prazo de acumulação da licença pode ser um pouco diferente. Vai depender de quando entrou em vigor a legislação que extinguiu a licença. Além disso, há casos em que esta previsão vigora até os dias atuais.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra)

Vale a pena converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um aumento de 26% nos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2020. A pandemia teve um efeito direto nessa elevação. Atualmente, muitos trabalhadores que estão afastados não se sentem em condições de retornar às atividades. Não raro, são pessoas com menos de 30 ou 35 anos de contribuição e com menos de 50 anos. Ou seja, ainda longe de obterem uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas elas podem tentar a aposentadoria por invalidez. Do ponto de vista financeiro, entretanto, esse movimento nem sempre é vantajoso. Afinal, quando vale a penas converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

Se você se encontra nessa situação, esse posto é para você. A seguir, a gente explica as mudanças dos benefícios após a Reforma da Previdência. E o que é você deve entender para decidir se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O texto é de autoria da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: o que mudou com a Reforma Trabalhista

A resposta é: muita coisa! Em vigor desde novembro de 2019, a Reforma da Previdência alterou não apenas os nomes dos benefícios, mas os seus valores. E esse é o ponto que deve impactar sua decisão em permanecer afastado, aposentar-se por incapacidade ou optar por outro benefício de aposentadoria.   ´

Assim, é importante você conhecer os diversos tipos de benefício por incapacidade e aqueles que se originam deles para entender se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Benefícios por incapacidade antes da Reforma da Previdência

Primeiramente, vamos lembrar como era antes da reforma da Previdência. Até novembro de 2019, existiam três benefícios para o trabalhador que não estava em condições de trabalhar:

Auxílio-doença previdenciário: também chamado de auxílio-doença comum, concedido para qualquer doença não decorrente de acidente do trabalho.

Auxílio-doença acidentário: concedido em decorrência de acidente do trabalho, por doença profissional (desencadeada pelo exercício determinada atividade) ou doença do trabalho (adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado).

Em ambos os casos, o trabalhador deve ter seu afastamento superior a 15 dias para ter direito aos benefícios.

Aposentadoria por invalidez: trata-se de benefício concedido ao segurado portador de doença ou incapacidade que o impeçam de trabalhar permanentemente. Também se divide em previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).

Auxílio-acidente: benefício de caráter indenizatório. O trabalhador recebe caso desenvolva uma doença ocupacional ou sofra um acidente e apresente sequelas definitivas que resultam em redução da sua capacidade de trabalho.

Remuneração e indenização

Os três primeiros benefícios possuem natureza remuneratória. Ou seja, substituem a renda do trabalhador. Já o último, devido à natureza indenizatória, não substitui renda. Pode ser, inclusive, inferior ao salário mínimo e acumulado com remuneração (salário).

Ao solicitar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez, você deve possuir pelo menos 12 meses de carência.

Novos nomes

Após a Reforma da Previdência, os nomes dos benefícios foram alterados:

 – O auxílio-doença previdenciário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária;

– O auxílio-doença acidentário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária acidentário;

–  A aposentadoria por invalidez tornou aposentadoria por incapacidade permanente;

– Já o auxílio-acidente não teve alterações na nomenclatura e nem no cálculo.

O valor da aposentadoria por invalidez

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício. Vale lembrar, contudo, que o cálculo não é de 100% sobre o seu salário atual ou o último salário recebido até o afastamento. Mas de uma média aritmética de 80% dos maiores salários da sua vida contributiva para o INSS desde 1994 até a data do requerimento do benefício.

Outro ponto importante é que o benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS. E aqui surge a maior novidade. Com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício também mudou.

A chave para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez


Antes da Reforma, o valor era igual ao da aposentadoria por invalidez acidentária. Agora, entretanto, houve uma significativa alteração. Quem se aposenta com a modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária poderá receber até 40% menos do que na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

Além disso, há diferenças entre homens e mulheres. Isso faz com que, em muitos casos, o valor do auxílio-doença seja maior do que o valor da aposentadoria por invalidez. Ou seja, converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode fazer com que sua renda caia bastante. Na aposentadoria por invalidez acidentária, entretanto, o valor ainda é mais vantajoso, pois estamos falando de 100% do salário de benefício.

Por isso, a ajuda de um advogado é importante. Ele pode identificar todos os pontos que caracterizar a natureza previdenciária (doenças comuns) ou acidentária (que deriva de acidente do trabalho ou doença ocupacional) do seu asfastamento.

Aposentadoria por incapacidade permanente: 12 informações que você precisar saber  

1 – Geralmente, a concessão do benefício é feita após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária. Mas não é uma obrigação. Entretanto, no sistema do INSS, você só consegue agendar o auxílio por incapacidade temporária;

2 – É possível solicitar perícia domiciliar em caso de segurados acamados ou impossibilitados de comparecer à perícia agendada. Para isso, é necessário relatório;

3 – Se a doença for preexistente à filiação (que é o momento de inscrição e/ou primeira contribuição ao INSS) e não existia a incapacidade alegada, o agravamento da doença que acarreta em incapacidade pode resultar na concessão da aposentadoria por invalidez.

4 – Mesmo que a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ocorra pela via via judicial, o INSS pode rever o benefício. Isso, entretanto, não se aplica nas situações de isenção de perícia;

5 – O Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, que instituiu a Reforma da Previdência, garante ao segurado que ficou inválido antes da vigência da Reforma o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na regra antiga. Isso é muito vantajoso para quem tem doenças que não são ocupacionais ou que derivam de acidente do trabalho;

6 – Aqueles que precisam de auxílio de terceiros para atividades comuns do dia a dia possuem direito de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, mesmo que ultrapasse o valor do teto;

7 – Se o segurado recebe esse acréscimo, mesmo que esteja nas situações de isenção de perícia quanto à aposentadoria por incapacidade, pode ser chamado para perícia. O objetivo é constatar a necessidade de permanência do acréscimo. Se não mais fizer jus ao acréscimo, este pode ser cancelado. Entretanto, a aposentadoria é mantida;

8 – Ao ser cessada a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez para quem recebeu o benefício por mais de cinco anos, é paga uma mensalidade de recuperação por 18 meses. Esse benefício diminui a cada 6 meses, até a cessação definitiva do pagamento;

9 – A mensalidade de recuperação pode ser acumulada com a remuneração de retorno ao trabalho;

10 – Ao cessar a mensalidade de recuperação, deve ser paga uma contribuição em dia para validar o tempo de contribuição, chamada de “intercalado”;

11 – Se o benefício tinha origem acidentária, não é necessário pagar o “intercalado”;

12 – A ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício por incapacidade permanente não impede a concessão. Mas é importante ter qualidade de segurado na data em que houve a constatação da incapacidade para o trabalho, o que resulta em direito adquirido.

Aposentadoria por invalidez ou programável

A partir dessas informações, você começa a ter mais clareza sobre a validade de transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É preciso saber se o seu caso permite a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e em qual modalidade. E principalmente: se isso é o ideal para você.

Nesse sentido, vale lembrar que o tempo recebendo o benefício pode ser computado como tempo de contribuição. Ou seja, é possível que, além da aposentadoria por incapacidade permanente, você já tenha adquirido direito a uma aposentadoria programável.  

O segundo passo é analisar em qual benefício a renda da aposentadoria fica mais vantajosa para você. A aposentadoria por incapacidade permanente somente se torna definitiva aos 60 anos. Assim, se houver direito a uma aposentadoria programável e cujo valor se assemelhe ao benefício por incapacidade, pode ser interessante optar pelo segundo caso. Isso porque essa aposentadoria que será definitiva, sem exigência de perícias ou atualização de documentos.

Como pedir a aposentadoria por invalidez

Você avaliou todas as possibilidades e optou por se aposentar pela modalidade de incapacidade permanente ou invalidez. Nesse caso, o pedido deve ser feito junto ao INSS, caso este não tenha sido requerido após cessação do auxílio-doença Mas fique atento: dependendo dos fatos analisados no seu caso específico, pode ser necessário o ajuizamento de ação para reconhecimento do tempo de afastamento (se for necessário para carência).

Para isso, é importante reunir todos os documentos médicos, desde que ocorreu a concessão do primeiro benefício. Atualize exames e relatórios médicos e busque um advogado especializado. Ele poderá indicar o melhor caminho a percorrer na busca do melhor benefício.

Há diversas outras informações sobre a aposentadoria por invalidez que não abordamos aqui. Mas você pode encaminhar suas dúvidas para nós! Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Entenda os riscos da contratação PJ para o trabalhador do setor financeiro

Riscos do trabalhador PJ

As tecnologias ligadas à Indústria 4.0 têm produzido novos cenários referentes às relações trabalhistas. O crescimento do chamado “trabalho de plataforma” é um dos efeitos desse processo. Modelos assim não são exclusividade dos aplicativos de transporte, como Uber e 99. Também há uma disseminação de conceitos semelhantes no setor financeiro. As startups financeiras, chamadas de fintechs, apostam na flexibilização do vínculo empregatício, utilizando contratações de Pessoas Jurídicas (PJ) como forma de ampliar suas atividades. O discurso privilegia a autonomia e a oportunidade de ganhos para os profissionais. Mas obscurece o lado negativo dessa relação. Assim, torna-se vital uma avaliação dos riscos da contração PJ para o trabalhador do mercado financeiro.

Pensando nisso, a seção #DQT traz uma análise de como esses vínculos ocorrem, quais os riscos para os trabalhadores e como eles devem agir caso se sintam prejudicados. Esse texto contou com o suporte do advogado Ricardo Nunes Mendonça, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Diferenças entre pejotização e terceirização.

Primeiramente, o trabalhador deve entender alguns termos que são muito utilizados quando se fala em flexibilização das relações de trabalho. Dois deles se destacam: terceirização e pejotização. Por vezes, ambos são erroneamente confundidos. Mas há diferenças fundamentais, que são importantes para que se entenda os riscos da contratação PJ para o trabalhador.

Terceirização

A terceirização estabelece uma relação entre três sujeitos – uma empresa que será beneficiada pelo serviço, outra contratada para prestá-lo e, por último, o trabalhador que irá executá-lo. Trata-se, portanto, de uma relação civil entre duas empresas. Sob o ponto de vista formal, a segunda delas é a que emprega e assalaria o trabalhador. Ou seja, a primeira não estabelece uma relação direta com o funcionário.

Pejotização

O termo pejotização refere-se à substituição de funcionários contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por trabalhadores que constituem uma PJ. Isso se dá, geralmente, através da criação de um registro de Microempreendedor Individual (MEI). Ou seja, a pejotização aparenta estabelecer uma relação civil entre duas empresas.

Na prática, entretanto, o intuito é camuflar um vínculo trabalhista. Aqui residem os riscos da contratação PJ para o trabalhador, que pode ficar alijado de seus direitos. “A lógica por trás do modelo é a necessidade de externalizar custos de mão de obra para diminuir impostos e aumentar o lucro. Na prática, trata-se de uma estratégia para burlar direitos trabalhistas e fomentar a ilegalidade”, explica o advogado Ricardo Mendonça, do Gasam Advocacia.

Riscos da contração PJ para o trabalhador: o exemplo da uberização

Um dos exemplos mais evidentes da precarização do trabalho que modelos assim provocam é o vínculo mantido entre a Uber e os motoristas do aplicativo. Os trabalhadores, seja via MEI ou mesmo como Pessoa Física, prestam serviços à empresa assumindo o compromisso de providenciar carro e celular para cumprir as tarefas. Responsável pelo agenciamento do serviço, a Uber utiliza seu algoritmo para supervisionar os motoristas, podendo aplicar advertências e sanções a eles.

Além disso, isenta-se dos riscos da atividade: em caso de cancelamento da viagem ou de acidente, por exemplo, os gastos caberão ao profissional. Assim, sob a aparência de empreendedorismo, o que se estabelece é uma relação de controle e gestão por meio do algoritmo, que fere os direitos trabalhistas.

Pejotização nas startups

A pejotização é cada vez mais comum também entre as startups. É como se o modelo da Uber extrapolasse o setor de transporte. Essa relação é apresentada como um processo de “ganha-ganha” entre as plataformas tecnológicas e os trabalhadores. Contudo, a uberização das startups oculta uma nova forma de subordinação, na qual a figura do chefe é substituída por ferramentas tecnológicas de alta performance. É outro ponto que aumenta, assim, os riscos da contratação PJ para o trabalhador.

Fintechs e o risco da contratação PJ para o trabalhador

Esse fenômeno ganha destaque na área financeira. Não por acaso, é o mercado que mais investe em tecnologia. Atualmente, há uma proliferação das fintechs – startups dedicadas a mediação de empréstimos, investimentos, seguros e recebimento de pagamentos, entre outros segmentos. “Em geral, elas utilizam modelos heterogêneos de contratação. Parte da equipe é formada por empregados com CLT, enquanto outra parte não tem vínculo empregatício”, diz Ricardo Mendonça. Algumas recorrem ao modelo do “vesting”, pelo qual o trabalhador se transforma em sócio ao receber parte das ações da empresa.

Há fintechs com escritórios distribuídos por todo o país, que seguem estratégias pautadas por uma central. Em cada escritório, o profissional se dedica a atendimentos e visitas para oferecer produtos aos clientes. “Em suma, desempenha a função de um gerente de conta de um banco, trabalhando diariamente de forma onerosa e subordinada”, compara Mendonça. Entretanto, grande parcela desses empregados se enquadra no grupo que não possui vínculo empregatício, atuando como MEI. É mais um caso de externalização de custos e não cumprimento da legislação trabalhista.

Subordinação 4.0: o risco velado aos trabalhadores PJ

Essa realidade se tornou possível graças à Reforma Trabalhista, implementada a partir de 2017. As mudanças da legislação determinaram novos conceitos para a definição da subordinação no ambiente do trabalho, em atendimento às necessidades da indústria 4.0. Conforme essa nova conceituação, a subordinação se configura somente quando o trabalhador é fiscalizado ou punido por um superior hierárquico.

Contudo, mesmo quando o profissional é remunerado apenas por comissões (caso frequente entre as fintechs), ainda há coordenação, fiscalização, cobrança e sanção exercidos por meios telemáticos produzidos por plataformas de tecnologia. É o que se pode chamar de “subordinação 4.0”.

Já existem processos jurídicos que buscam comprovar esse tipo de controle algoritmo por parte da Uber, encaixando a peça que falta para a configuração do vínculo de emprega dos motoristas. Ações desse tipo abrem precedentes para que a mesma análise seja feita no setor financeiro, onde a camuflagem das relações trabalhistas é igualmente nociva e bem mais evidente.

Como o trabalhador deve agir

O primeiro passo é o trabalhador tomar consciência da condição na qual está inserido. “Para isso, basta questionar se ele é verdadeiramente autônomo, se tem as rédeas de sua vida profissional, ou se encontra subordinado de forma camuflada por uma empresa”, alerta o advogado Ricardo Mendonça. Assim, para ter clareza a respeito dessa situação, a trabalhadora ou o trabalhador deve buscar informações junto ao sindicato da categoria.

Não custa lembrar que as entidades representativas de bancários, financiários e demais trabalhadores do ramo financeiro (categorias que se enquadram no mesmo universo dos que atuam nas fintechs) possuem uma tradição de força e combatividade. É lá que eles devem procurar apoio inicialmente.

Além disso, os trabalhadores podem consultar um advogado trabalhista para esclarecer os principais aspectos jurídicos da sua relação com empresa. Ou seja, a partir dessa busca por informações, eles poderão conhecer detalhadamente quais são os seus direitos.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Planejamento Previdenciário: quais as vantagens de projetar sua aposentadoria

O planejamento previdenciário é uma das melhores ferramentas para quem busca acumular uma poupança adequada ao seu futuro – e que caiba no seu bolso do presente. Trata-se de um serviço de organização e de preparação pré-aposentadoria que visa garantir uma aposentadoria mais rápida ao trabalhador. A ideia é que ele receba o melhor benefício possível, dentro do que está disposto a investir.

Como o processo de aposentadoria exige o cumprimento de uma série de requisitos, é necessário estar atento a cada um deles. A seguir, a gente explica um pouco mais sobre como fazer um planejamento previdenciário e o quais detalhes você precisa estar atento. As dicas são das advogadas previdenciárias Francine Cadó e Janaína Braga, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

A importância de projetar a aposentadoria a longo prazo

A palavra previdenciário, pelo dicionário, significa aquilo que é previdente. Ou seja, aquilo que prevê e evitar transtornos. Justamente por isso que a previdência do INSS, ao contrário do que dizem, é um investimento tão importante. Como segurado, você tem acesso a uma série de benefícios. Isso inclui, por exemplo, diversas modalidades de aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, salário-maternidade, dentre outros.

Além dos benefícios, a Previdência Social é um fundo estável. Ou seja, não apresenta risco de falência. É diferente, por exemplo, das instituições privadas de previdência complementar. O máximo que pode acontecer são alterações na concessão do benefício. Daí a importância de ajustar-se o planejamento previdenciário de tempos em tempos. Com o passar dos anos e com a evolução profissional, podemos entender o nosso planejamento com outros olhos e então alterá-lo adequadamente.

Planejamento previdenciário:  quatro perguntas chave

Nesse sentido, quem está pensando em planejar sua aposentadoria deve ter quatro perguntas em mente:

  1. Em que momento de sua vida você pretende se aposentar, diminuir a carga de trabalho ou, ainda, não depender de salário?
  2. Qual nível de qualidade de vida você deseja ter a partir de então?
  3. Que renda mensal contempla tal nível?
  4. Quais as receitas que você quer ou pode investir desde já para construir este momento?

Nem sempre é fácil refletir sobre esses temas, em razão das muitas variantes. Muita coisa pode no meio do caminho. Isso só aumenta a relevância de planejar previamente a aposentadoria.

Quais as vantagens do planejamento previdenciário?

Aposentar-se no momento certo

É comum ler nos jornais ou assistir nos noticiários as constantes tentativas de mudanças na aposentadoria. Esse tipo de situação acaba gerando dúvidas no trabalhador sobre qual regra está realmente valendo para o seu caso. “Afinal, quando poderei me aposentar”. Um dos benefícios do planejamento previdenciário é dirimir esses questionamentos.

A partir dessa estratégia, o trabalhador entende como se aposentar no momento certo, evitando prejuízos por redução de contribuições, descontos desnecessários ou até por se aposentar antes do tempo. Vamos analisar o último caso. Digamos, por exemplo, que você pediu pedir sua aposentadoria antes do prazo legal. E parou de contribuir durante o trâmite do processo administrativo, que levou oito meses. Ao fim, o INSS negou a sua aposentadoria, pois você não atingiu o requisito de tempo mínimo exigido pela lei.

Em uma situação como essa, você perdeu oito meses de contribuição. Isso significa que você terá de contribuir por oito meses a mais para conseguir se aposentar no futuro. Ou seja, uma das funções do planejamento previdenciário é evitar transtornos desse tipo, garantindo a aposentadoria na hora certa.

Contribuir com o valor correto

Além disso, outra vantagem importante atrelada ao planejamento previdenciário é a garantia de contribuir com o valor correto. O cálculo da aposentadoria é feito por meio de uma média do valor das contribuições. Esse cálculo, chamado de fator previdenciário, sofre influência do tempo de contribuição.

Muitos trabalhadores, principalmente os autônomos, acabam pagando mais do que o necessário. Com o planejamento previdenciário, é possível fazer o cálculo da média, chegando ao valor adequado para se contribuir.

Garantir o recebimento do melhor benefício possível

Por fim, a terceira vantagem é a garantia de receber o melhor benefício possível. A aposentadoria é um direito de todo trabalhador e faz parte da estrutura econômica do país. Assim, deve ser vista como um direito e não apenas como um benefício pago pelo governo.

Os trabalhadores pagam, durante toda a sua vida, para ter acesso a uma aposentadoria segura e tranquila. O Por meio do planejamento previdenciário, é possível avaliar cada caso com mais atenção, a partir da coleta de dados e documentos do período em que o trabalhador esteve ativo.

Além de verificar qual é o melhor tipo de aposentadoria que pode ser aplicado para o seu caso, já que após a Reforma da Previdência de 2019, temos várias modalidades de aposentadoria e suas regras de transição.

Planejamento previdência: quando começar e como fazer

A antecipação é um ponto importante para que o trabalhador possa colher as vantagens do planejamento previdenciário. Por isso, é importante que você comece seu planejamento o quanto antes. Inicie de acordo com sua renda atual ou até mesmo com sua mesada, se este for o seu caso. O importante realmente é começar e se planejar o mais cedo possível.

Isso, entretanto, nem sempre é possível, em razão de uma série de fatores. Mesmo para quem já está mais próximo da aposentadoria pode se beneficiar do planejamento previdenciário. Não se ache jovem ou velho demais para começar. Entretanto, como esse processo demanda diferentes análises, o ideal é que você busque uma assessoria qualificada. Os advogados previdenciários são os profissionais mais indicados para auxiliar o trabalhador no momento de fazer o planejamento previdenciário.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Como funciona a aposentadoria especial do servidor público?

aposentadoria especial servidor público

A aposentadoria especial é um benefício concedido a trabalhadores que atuam em situações consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O propósito desse sistema é permitir o acesso mais rápido à aposentadoria – ou uma melhoria no valor da remuneração. Os funcionários do setor público também são contemplados com esse direito. Mas existem algumas particularidades relacionadas ao caso específico da aposentadoria especial do servidor público.

A concessão da modalidade pode ocorrer com 25, 20 ou 15 anos de exercício de atividade especial, de acordo com a previsão legal. Entretanto, a aposentadoria especial para servidor público passou por mudanças recentes em razão da votação do Tema 942 no Supremo Tribunal de Federal (STF). A seguir, a gente explica as novas regras e quem tem direito ao benefício. Confira!

Quais categorias têm acesso à aposentadoria especial do servidor público?

Primeiramente, é importante destacar que a aposentadoria especial é concedida a todos os servidores públicos que exerceram suas atividades expostos a agentes nocivos. Ou seja, elementos que podem causar algum prejuízo à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo. A lista inclui, por exemplo, médicos, enfermeiros e técnico de radiologia e laboratório. Mineiros, químicos, engenheiros, eletricistas, metalúrgicos, aeroviários, motoristas de ônibus e caminhão, professor, policiais e diversas outras profissões também podem estar aptas ao benefício.

Como comprovar a insalubridade

O enquadramento na aposentadoria especial do servidor público, entretanto, não é automático. Ou seja, é necessário que a trabalhadora ou o trabalhador comprove a afetiva exposição a agentes nocivos de saúde. Esta comprovação é feita por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

O LCTAC é o documento que avalia o ambiente de trabalho e aponta a exposição do trabalhador a agentes nocivos. O órgão público deve expedir esse atestado e atualizá-lo de três em três anos. Caso não haja LTCAT, o funcionário terá de procurar um advogado de sua confiança para reunir provas alternativas, capazes de comprovar essa insalubridade.

As provas são fundamentais para elaborar o requerimento administrativo de aposentadoria ao órgão. Em caso de negativa, o trabalhador poderá usá-las para ajuizamento de ação judicial. As comprovações variam conforme cada profissão. Poderão ser utilizados, por exemplo, a descrição da carreira no edital do concurso, o recebimento de adicional de insalubridade e/ou a feitura de laudo em outra demanda judicial.

Aposentadoria especial do servidor público: novas regras

Até pouco atrás, a aposentadoria especial só ficava disponível para o trabalhador que atuasse por toda a sua vida laboral nesta condição. Mas isso mudou a partir de 2019. A votação do Tema 942 no STF tornou possível o benefício para servidores que não preencheram a totalidade do tempo no exercício na atividade especial. Para isso, entretanto, eles devem fazer uma conversão do tempo de trabalho especial para o comum.

Impactos do Tema 942

A aposentadoria especial do servidor público sempre foi um tema controverso nos tribunais. Na Constituição Federal, a instrução é de que a regulamentação dessa pauta deveria ocorrer por meio de uma lei própria. Mas isso nunca ocorreu. Assim, para que o servidor não ficasse desprotegido, o STF expediu a Súmula Vinculante n° 33, em 2014. O entendimento indica que a aposentadoria especial do servidor público deveria seguir o mesmo entendimento desprendido aos trabalhadores celetistas. Ao menos enquanto o tema não é tratado por meio de legislação específica.

Antes do julgamento, entretanto, alguns juízes e tribunais vinham negando a conversão de tempo especial em tempo comum. A justificativa era de que faltava lei que regulamentasse o exercício do direito, embora a Constituição Federal o direito. Contudo, agora encontra-se fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e

critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.”

Ou seja, os tribunais estão obrigados a aplicar aos servidores públicos o mesmo conversor utilizado pelos trabalhadores em geral, conforme o grau de exposição de sua profissão, da seguinte maneira:

Exemplo prático do fator de multiplicação

Vamos imaginar, por exemplo, o caso de um médico ou enfermeiro que trabalhou por 20 anos atividade especial. Antes disso, contudo, ele já possuía sete anos de contribuição ao INSS. Esse período poderá ser convertido e somado, para que o trabalhador possa ter acesso a um benefício que lhe seja mais vantajoso, conforme veremos abaixo.

Como atuou durante 20 anos com exposição em grau mínimo, o seu fator de multiplicação é 1,4, conforme o quadro. Ao multiplicar 20 anos por 1,4, chegaremos a 28 anos. Como já tinha sete anos de contribuição anteriores ao serviço público, o médico completa os 35 anos necessários para se aposentar com integralidade e paridade de proventos, dependendo da sua idade.

Antes da conversão, esse trabalhador não tinha direito à aposentadoria especial de servidor público. Agora, além de fechar o tempo, ele poderá acessar a modalidade que, via de regra, é a mais benéfica ao funcionário de empresa estatal.

Preenchi o tempo à aposentador especial, mas quero continuar trabalhando

Neste caso, continua sendo importante o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial. Isso porque a maior parte dos servidores públicos ainda possui o direito ao denominado abono de permanência.

Aposentadoria especial e abono de permanência 

O Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) estabelece o incentivo financeiro do abono de permanência ao servidor público estatutário contribuinte que deseja continuar trabalhando, mesmo já podendo estar aposentado. O valor normalmente fica entre 70 a 100% do valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária.

Portanto, caso exista o reconhecimento de que já poderia estar aposentado, mesmo que por meio de aposentadoria especial, o servidor público tem o direito a um acréscimo mensal em sua remuneração. A decisão do STF também abrange aqueles servidores que se aposentaram sem o reconhecimento da aposentadoria especial, mas tinham direito.

Isto é, a partir do reconhecimento de que a legislação dos trabalhadores em geral cabe aos servidores, estes poderão pleitear o pagamento do abono permanência. O período compreenderá a diferença entre a aposentadoria normal e a especial. É preciso ressalvar, contudo, que a prescrição à pretensão de rever valores da fazenda pública é de cinco anos. Ou seja, o período anterior a esse prazo não entra no cálculo.

Como garantir a aposentadoria especial de servidor público?

Como vimos, você pode utilizar a aposentadoria especial do servidor público de duas maneiras:

  1. Para reduzir o tempo necessário a aposentadoria ou aumentar o valor de seu benefício;
  2. Para a percepção de abono de permanência.

Lembre-se que você precisará de um processo administrativo e/ou judicial para reconhecimento da exposição à agente insalubre e em qual grau. Isso porque, normalmente, a Administração Pública não reconhece este direito de forma automática.

Recomendamos fortemente que, em qualquer um destes processos, o trabalhador busque apoio em um profissional especialista em direito previdenciário de sua confiança. Esse acompanhamento é fundamental para evitar lesão a seu direito. E caso tenha ficado alguma dúvida, faça contato com um de nossos profissionais.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Saiba mais sobre a indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19

Indenização para profissionais de saúde incapacitados pela covid-19

A cada 19 horas, o Brasil perde um profissional de saúde para a Covid-19. O dado foi divulgado em março de 2021, a partir de uma análise feita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) do Ministério da Saúde. Além disso, muitos trabalhadores do setor tiveram sequelas graves em razão da contaminação. Esses profissionais e os familiares daqueles que faleceram têm direito a receber um benefício especial do Governo Federal. A Lei 14.128/21, que estipula a indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19 e também aos dependentes dos falecidos em razão da doença, foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2021.

A modalidade é destinada aos trabalhadores do setor que atuam ou atuaram no período de emergência de saúde decorrente da pandemia de Covid-19. A seguir, a gente explica como funciona essa indenização para profissionais de saúde, que pode se estender aos familiares. Confira.

Indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19: o que diz a lei

A Lei.128/21 estipula que a indenização para profissionais de saúde falecidos ou que apresentam sequelas em razão da Covid-19 vale para quem atuou no atendimento a pacientes acometidos pelo coronavírus. Os profissionais que realizaram visitas domiciliares em algum período, a exemplo dos agentes comunitários de saúde ou combate a endemias, também foram incluídos. Além disso, o benefício será pago aos herdeiros ou sucessores em caso de óbito.

A indenização para reparar danos causados pela Covid-19 não se trata de um novo benefício para a categoria. Na verdade, é uma “compensação financeira” que segue a linha de outras modalidades já concedidas para riscos sociais específicos. Está no mesmo rol da pensão para as vítimas da Síndrome da Talidomida, por exemplo.

Quais são os requisitos para receber a indenização para profissionais da saúde?

A Lei 14128/21 estabelece a presunção de que a COVID-19 tenha sido a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito do profissional. Mesmo que a enfermidade não seja a causa única, imediata ou principal – ou ainda que trabalhador seja portador de comorbidades.

O requisito para receber o benefício é o nexo temporal entre a data do início da doença e a ocorrência do óbito ou da incapacidade permanente do trabalhador. Isso, portanto, deve ser comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico de COVID-19. Assim, a concessão do benefício especial se dará mediante avaliação da perícia médica federal.

O texto não exige que o profissional seja segurado do INSS ou possua um número mínimo de contribuições pagas para receber o benefício. Isso porque a indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19 possui caráter assistencial. Ou seja, faz parte das políticas públicas de Assistência Social, conforme determina a Constituição Federal o art. 203.

Quem tem direito ao benefício?

A indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19 está disponível para os seguintes grupos:

1 – Profissões de nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Isso inclui, por exemplo, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

2 – Profissões de nível técnico ou auxiliar vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

3 – Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

4 – Aqueles que não exercem atividades-fim nas áreas de saúde, mas auxiliam ou prestam serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, desempenhando atribuições em serviços administrativos. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que atuam na copa, lavanderia, limpeza, segurança e condução de ambulâncias, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;

5 – Profissões, de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Covid-19 e indenização para profissionais de saúde: quais dependentes têm direito ao benefício?

Conforme determina a legislação previdenciária, os dependentes que possuem direito são:

1 – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2 – Os pais;

3 – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

4 – O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento da Previdência Social.

Indenização Covid-19: não estou na lista nem sou dependente. Posso requerer o benefício?

A indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19 é uma política pública, assistencial e indenizatória. Ou seja, a princípio, não se vislumbra a possibilidade de haver a concessão do benefício para casos diferentes daqueles previstos em lei. É provável, entretanto, que isso gere uma série de processos judiciais para se discutir o direito de terceiros que não foram contemplados pela legislação.

Qual o valor da indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19

O valor da indenização para profissionais de saúde pelos efeitos da Covid-19 varia de acordo com os critérios estipulados pela lei. A gente explica a seguir:

Profissional incapacitado ou falecido

O benefício será pago em apenas uma prestação, com valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse valor se refere ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho. Além disso, em caso de óbito da trabalhadora ou do trabalhador, o valor caberá ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Nessa hipótese, entretanto, poderá haver a divisão do valor entre os beneficiários em partes iguais;

Dependentes até 21 anos

A indenização será paga em única prestação de valor variável para cada um dos dependentes menores de 21 anos – ou 24 anos se cursando curso superior – do profissional ou trabalhador de saúde falecido. O cálculo levará em conta a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles atingirem as idades mencionadas. O marco temporal é a data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde.

Ou seja, caso o dependente tenha 18 anos quanto o óbito ocorrer, faltarão quatro anos para chegar aos 21. Assim, ele receberá R$ 30.000,00 (quarenta mil reais) de benefício. Caso esteja na faculdade, o cálculo estende-se até os 24 anos. Isto é, ele vai receber por seis anos – R$ 60.000,00 (sessenta mil reis). Essa possibilidade é uma inovação do benefício assistencial para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19. Nos demais benefícios de pensão do INSS, o benefício somente até os 21 anos.

Dependentes com deficiência

Já a prestação devida aos dependentes com deficiência, independentemente da idade, será calculada a partir da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

Despesas funerárias

Em caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, o benefício irá incluir um valor para as despesas de funeral. Essa quantia será definida em regulamento que cuidará das questões relativas ao benefício não previstas na lei. O pagamento dos valores ocorrerá em três parcelas mensais e iguais.

Impostos e benefícios cumulativos

Por se tratar de benefício indenizatório, não incidem sobre os valores pagos qualquer contribuição previdenciária ou imposto de renda. Em contrapartida, o trabalhador poderá acumular o benefício de compensação financeira com outros benefícios previdenciários ou assistenciais a que tiver direito.

Profissionais de saúde: como requerer a indenização por incapacidade pela Covid-19

Primeiramente, vale ressaltar que a criação da indenização para profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19 é muito vantajosa. Isso porque enseja a caracterização de natureza acidentária do exercício da atividade do trabalhador. Ou seja, implica na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Atualmente, esse cálculo é o mais vantajoso entre todos os benefícios por incapacidade.

É importante frisar, entretanto, que o benefício não será pago de forma automática. Ou seja, o profissional de saúde ou os dependentes devem requerer o benefício junto ao órgão competente, que será estipulado por regulamento próprio. Por isso, para saber se você tem direito e como deve proceder, o melhor caminho é buscar orientação de um advogado da sua confiança antes de requerer qualquer direito.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

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Como pedir uma indenização por acidente de trabalho

Indenização por acidente de trabalho

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são temas presentes na vida de boa parte dos trabalhadores. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º país com mais ocorrências desse tipo. São cerca de 700 mil acidentes por ano, com uma morte a cada 3h40min. Esses eventos também provocam graves sequelas, que prejudicam ou incapacitam os profissionais para a continuidade de suas atividades. Em situações assim, o empregado tem o direito de buscar uma indenização por acidente de trabalho. Mas você sabe como funciona esse processo?

Para responder essa dúvida, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai mostrar quais os temas envolvidos na indenização por acidente de trabalho. Também iremos explicar como o trabalhador deve proceder para pleitear esse direito. O texto a seguir contou com o suporte da advogada Juliana Loyola, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

O que é um acidente de trabalho? 

Primeiramente, para entender o tema da indenização por acidente de trabalho, o empregado precisa conhecer o conceito desses eventos. De acordo com a Lei 8213/91 (artigo 19), toda ofensa à saúde do trabalhador ocorrida em razão do exercício da sua profissão pode ser considerada um acidente de trabalho. Isso inclui, por exemplo, doenças do corpo ou enfermidades psíquicas – como depressão e ansiedade.

O texto enquadra eventuais impactos que reduzam a capacidade de o profissional continuar exercendo suas funções, seja de forma temporária ou permanente, ou que causem a sua morte. As chamadas doenças ocupacionais – incluido Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacinados ao Trabalho (DORt), por exemplo – também são consideradas acidentes de trabalho. Além disso, o mesmo vale para os acidentes de trajeto, ocorridos quando o funcionário está se deslocando de casa para o trabalho ou vice-versa.

INSS e acidente de trabalho

Os eventos mencionados acima, dependendo do prejuízo causado à saúde do trabalhador, tornam-se passíveis de pedido de indenização por acidente de trabalho. Antes disso, entretanto, é importante destacar que o trabalhador acometido por acidente ou doença de trabalho fica sob resguardo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, esse é órgão responsável por pagar o auxílio-acidente em caso de afastamento prolongado e eventuais pensões por incapacidade permanente – ou por morte, no caso dos dependentes.

O empregador, contudo, pode ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trabalho, de acordo com a Lei 10.406/2002 do Código Civil (CC). O texto do código estabelece que uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, representa um ato ilícito. Isto é, quem a comete tem o dever de repará-la

É a partir disso que o acidente de trabalho pode gerar um pedido de indenização. “O cálculo de uma reparação desse tipo vai levar em conta a mensuração do dano sofrido pelo profissional. Será considerada, por exemplo, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos”, explica a advogada Juliana Loyola, do escritório MP&C.  

A indenização por acidente de trabalho considera quais danos?

Um tema fundamental para entendermos o pedido de indenização trabalhista por acidente refere-se às categorias de dano consideradas nesse processo. As três principais, citadas pela advogada Juliana, são dano material, moral e estético. 

Dano material

O dano material engloba as perdas materiais tidas pela pessoa que sofre o acidente de trabalho. São itens mensuráveis economicamente, a partir de comprovantes de gastos com remédios e internações, por exemplo. Refere-se, quase sempre, aos eventuais custos que a pessoa teve com seu tratamento.

Por outro lado, cálculo também leva em consideração o que o profissional deixará de ganhar em razão do acidente. “Essa avaliação abrange uma série de critérios, como a idade da vítima. Um trabalhador jovem que fica incapacitado de exercer suas atividades de forma permanente, em tese, foi impedido de aproveitar mais oportunidades do que um profissional mais experiente”, compara Juliana.

Dano moral

Diferentemente do item anterior, o dano moral abrange questões de caráter psicológico e subjetivo. A dor, a tristeza, o abalo ou o desconforto emocional aos quais a vítima foi submetida são questões presumidas na indenização por acidente de trabalho.

Dano estético

Esse conceito inclui eventuais sequela causadas à estética do trabalhador que sofre um acidente. Cicatrizes ou problemas que afetem a fala ou a mobilidade da vítima são exemplos de danos estéticos. Vale destacar que os três tipos de danos são cumulativos. Ou seja, o cálculo da indenização considera a soma desses elementos, que o funcionário pode requerer no processo contra o empregador.

Como comprovar o acidente de trabalho para pedir a indenização?

O processo para pedido de indenização por acidente de trabalho, via de regra, começa no reconhecimento desse evento. E isso se dá por meio da geração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado deve expedir esse documento até, no máximo, um dia útil após a ocorrência.

Existem situações em que o empregador se nega a emitir a CAT, como forma de não assumir claramente a sua culpa pelo fato. Nesse caso, o próprio empregado pode preencher a comunicação. Basta que ele acesse o site do INSS. Sindicatos, familiares e até o médico que atendeu o profissional também podem elaborar o comunicado. A empresa que não emite a CAT no prazo corre o risco de pagar multa, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999.

Perícia do INSS e salário-acidente

De posse da CAT, o trabalhador deve se encaminhar a um posto do INSS para realizar a perícia médica. Ali, o médico-perito irá comprovar o acidente de trabalho e determinar o período de afastamento do funcionário. Caso fique até 15 dias afastado da empresa, o trabalhador seguirá recebendo seu salário integral por parte da empresa. Entretanto, se o prazo for maior, ele passa a receber o auxílio-acidente, custeado pelo INSS.

Existe uma diferença importante entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente. No caso do auxílio-acidente, o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses quando receber alta. Ou seja, a empresa não pode demiti-lo pelo período de um ano. O prazo começa a contar no momento de seu retorno às atividades. Já o auxílio-doença não prevê esse benefício. 

Acidente de trabalho: como abrir um processo de indenização 

Em paralelo, o funcionário pode ingressar na justiça para requerer uma indenização por acidente de trabalho. Para isso, ele deve procurar um advogado trabalhista ou a assessoria jurídica do sindicato de sua categoria. O trabalhador deverá reunir os documentos que atestam a ocorrência – como CAT, perícia médica e demais comprovantes dos custos de tratamento.

No processo, o advogado irá propor um cálculo à justiça com base nos danos causados, no salário do trabalhador e numa previsão de seus rendimentos futuros. “Esse valor pode ser quitado de uma só vez ou transformado em uma pensão, com parcelas diluídas no tempo determinado pela justiça”, esclarece Juliana Loyola.

Vale ressaltar, contudo, que o juiz pode não acatar a proposta de forma integral. Ele pode estabelecer uma indenização inferior à pedida inicial. Isso é bastante comum quando há culpa compartilhada, por exemplo. Ou seja, caso o funcionário seja considerado corresponsável pelo acidente de trabalho.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Covid-19 como doença ocupacional: saiba o que a justiça diz sobre isso

Covid-19 como Doença ocupacional

A Covid-19 já provocou a morte de quase 500 mil brasileiros, conforme o Painel Coronavírus. E muitos deles contraíram a doença em sua atividade profissional. É o caso das trabalhadoras e trabalhadores que atuam nos chamados serviços essenciais, por exemplo. Eles jamais ficaram afastados de suas atividades. A rigor, todo empregado que atua presencialmente fica exposto ao contágio, seja na sede da empresa ou no caminho de casa para o trabalho. Ainda assim, é possível considerar a Covid-19 como doença ocupacional?

Essa pergunta não tem uma resposta definitiva. Desde o início da pandemia, em março de 2020, o tema da Covid-19 como doença ocupacional vem sendo debatido nos meios jurídicos. E ainda não há um posicionamento claro sobre isso. Pode-se dizer, entretanto, que existe a possibilidade de a Covid-19 ser caracterizada dessa forma.

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai abordar mais detalhes sobre essa pauta. O texto abaixo recebeu o suporte da advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, sócia do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Covid como doença ocupacional: entendendo o conceito

O primeiro passo para o trabalhador avaliar se a Covid-19 é doença ocupacional, o trabalhador deve entender do que se trata esse conceito. Vale explicar, primeiramente, que doença ocupacional é aquela que se desenvolve em razão da atividade profissional. Ou seja, existe uma conexão entre a enfermidade e a função exercida pelo trabalhador ou o seu ambiente laboral. É como se fosse uma relação de causa e efeito – o que o direito chama de nexo causal.

Pode existir nexo causal entre a Covid-19 e o trabalho? Na interpretação da advogada Jane Salvador Gizzi, a resposta é sim. “Todos os trabalhadores que não podem permanecer em casa durante a pandemia e precisam sair à rua, pegar transporte público, trabalhar de forma presencial, estão expostos ao contágio. Assim, deveria haver a presunção de que a contaminação se deu no ambiente laboral. Em meio à pandemia, a presunção não deveria se restringir apenas àqueles que atuam em atividades consideradas de risco”, defende Jane. A interpretação geral da justiça, entretanto, ainda é incerta.

Não há uma legislação específica que trate detalhadamente do assunto e enquadre a Covid-19 como doença ocupacional. Até aqui, a pauta foi abordada por meio de portarias, projeto de lei, medida provisória e notas técnicas. E alguns textos tiveram interpretações conflitantes. A gente mostra esse histórico a seguir.

Artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927

O artigo 29 da MP 927/2020, divulgada pelo Governo Federal em março de 2020, definia que os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, a não ser que houvesse a comprovação do nexo causal. Ali começava a polêmica em torno do tema.

Por exemplo: um médico da linha de frente do tratamento da Covid-19 é infectado. A probabilidade de ele ter contraído o vírus em sua atividade é enorme. Entretanto, se ele não comprovasse que o contágio ocorreu no hospital, a doença não ganha o status de ocupacional. Tratava-se, portanto, de claro desequilíbrio em desfavor dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, suspendeu esse artigo no mês de maio, entendendo-o inconstitucional. Além disso, o STF estipulou que, no caso das empresas que exploram atividade econômica considerada de risco, presume-se que o contágio do trabalhador aconteceu no trabalho.

Entretanto, em relação às demais situações, tudo dependerá da análise de cada caso.

Portarias 2.309 e 2.345

A Portaria 2.309/2020, publicada pelo Ministério da Saúde em agosto de 2020, mencionava a Covid-19 como doença ocupacional. Acontece, porém, que essa normativa perdeu efeito poucos dias depois, a partir da divulgação da Portaria 2.345/2020. Cabe destacar que nenhuma portaria tem força de lei.

Projeto de Lei (PL) 2.406

O PL 2.406/2020, que é objeto de análise no Congresso Nacional, permite caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional independentemente da comprovação do nexo causal. O texto trata da alteração do artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No momento, o PL está em análise na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Você pode acompanhar os trâmites do PL aqui.

Notas Técnicas

A Nota Técnica (NT) SEI nº 56.376/2020 do Ministério da Economia, que também não tem força de lei, afirma que a Covid-19 é uma doença comum, e não profissional. Essa nota cita, todavia, que em circunstâncias específicas, dependo do modelo de trabalho, a Covid-19 pode vir a se enquadrar como doença ocupacional, equiparando-se a um acidente de trabalho.

A NT também define que, para o caso de Covid-19 ser considerado doença ocupacional, deve haver perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso é feito em todos os casos de doença ocupacional, segundo os termos dos artigos 19 a 23 da lei 8.213/91 – Lei da Previdência.

Já a NT GT Covid-19 nº 20/2020 do Ministério Público do Trabalho (MPT) trata de medidas de vigilância epidemiológica. Em outras palavras, esse documento aborda as medidas necessárias a serem adotadas pelos empregadores para prevenção e controle da doença. Além disso, estabelece que os médicos do trabalho deverão solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso seja confirmado o diagnóstico de Covid-19. Isso deve ser feito mesmo em caso de mera suspeita quanto ao nexo causal. Ou seja, mesmo que ainda não se tenha certeza de que a contaminação se deu no local de trabalho.

Covid-19 como doença ocupacional: como o empregado deve agir se contrair a doença?

Em regra, se o empregado constatar que contraiu a Covid-19 no ambiente de serviço, será necessário tomar algumas medidas:

Emitir a CAT

O primeiro passo é o empregado comunicar o ocorrido ao empregador, que deverá emitir a CAT. “Entretanto, se o empregador se recusar, o próprio empregado pode emitir a sua CAT. Esse documento pode, ainda, ser elaborado por seus dependentes, pelo sindicato da categoria e até pelo próprio médico ou qualquer autoridade pública”, explica Jane Salvador.

Para saber como elaborar a CAT, consulte o site do INSS.

Perícia no INSS

Na perícia, o empregado vai levar a CAT, o exame PCR positivo e os documentos médicos. Neste momento, o INSS faz a análise do nexo de causalidade. Ou seja, o trabalhador deve explicar ao médico-perito por que considera que pegou Covid-19 no trabalho.

Os motivos podem incluir o desrespeito aos protocolos de segurança por parte da empresa. Exemplos disso são não disponibilizar álcool em gel devidamente ou ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como máscaras e viseiras.

Outra causa possível é a desobediência ao distanciamento social. Isso ocorre quando o empregado dividia espaços reduzidos com outros colegas – uma pequena cozinha de restaurante, por exemplo.

Assim, caberá ao médico-perito definir, a partir desse relato, se a Covid-19 se enquadra como doença do trabalho.

Estabilidade no emprego: fator-chave da Covid-19 como doença ocupacional

O trabalhador que contrair Covid-19 deverá ficar afastado de suas atividades. Até o 15º dia de afastamento, caberá à empresa pagar o seu salário integral. Se ficar ausente por um período maior do que 15 dias, ele passa a receber o benefício do INSS na modalidade auxílio doença acidentário. Isso, claro, se o INSS reconhecer que ele contraiu a doença no trabalho. Detalhe: o contrato de trabalho não poderá ser rescindido ou alterado enquanto o profissional estiver em afastamento.

Além disso, assim que tiver alta médica, o empregado ganha estabilidade de 12 meses. Ou seja, a empresa não pode demiti-lo que se cumpra esse período. O prazo começa a valer assim que cessar o pagamento do auxílio doença acidentário pago pelo INSS. Esse é um dos principais diferenciais de se considerar a Covid-19 como doença do trabalho.

De outra forma, o empregado receberá apenas o auxílio doença. Esse benefício, entretanto, é diferente do auxílio doença acidentário, pois não dá direito a estabilidade.

Perícia negada em caso de Covid-19: o que o empregado deve fazer?

Caso a perícia-médica do INSS não considere a Covid-19 como doença ocupacional, o empregado tem a alternativa de recorrer administrativamente. Ele pode buscar a ajuda do sindicato da sua categoria e, caso precise ingressar na Justiça contra o INSS, deverá buscar um advogado da área.

Ao ingressar na justiça, a trabalhadora ou o trabalhador terá direito de contestar a decisão do INSS. “Eles poderão contar com testemunhas para comprovar que as condições de trabalho eram propícias ao contágio. Caberá à empresa, portanto, demonstrar que não foi negligente e que operava com todos os cuidados para evitar o contágio, como fornecer equipamentos de proteção individual e observar o distanciamento social, entre outros itens”, orienta Jane.  

O reconhecimento do caráter acidentário do contágio é fundamental não só para se conseguir a estabilidade no emprego, mas também para a obtenção de outros direitos. Caso tenha ficado com sequelas que impeçam ou dificultem o exercício da sua atividade profissional, o empregado poderá requerer uma indenização por acidente de trabalho contra o seu empregador perante a Justiça do Trabalho.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Revisão de perdas do FGTS: entenda qual a melhor estratégia para o seu caso

Revisão de perdas do FGTS

O tema das perdas acumuladas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tem ganhado destaque nas últimas semanas. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento, inicialmente incluído para a pauta de 13 de maio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) foi movida pelo partido Solidariedade contra a Caixa Econômica Federal, em 2014. O processo busca a declaração de inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial), índice utilizado para corrigir monetariamente os créditos do FGTS concentrados entre 1999 e 2013. Esse indicador está abaixo da inflação desde 1999. Ou seja, a indexação à TR gera um prejuízo à classe trabalhadora. Isso porque a gestão do fundo não se utiliza de um indexador que reponha efetivamente as perdas causadas pela inflação. É nisso que se baseia a pauta da revisão de perdas do FGTS.

A data do novo julgamento pelo STF sobre a TR nas contas do FGTS ainda não está marcada. Isso abre espaço para que trabalhadoras, trabalhadores e movimentos coletivos estudem o tema e articulem-se no sentido de pleitearem esse direito pelo melhor caminho. Pensando nisso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar como funcionam os processos que podem conseguir a recuperação das perdas do FGTS e quais as melhores estratégias. O texto a seguir recebeu o suporte do advogado trabalhista Humberto Marcial, sócio do escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Revisão de perdas do FGTS: Qual o pleito atual?

Primeiramente, precisamos entender o que está em discussão no julgamento que o STF adiou. A ADI 5090 pede que o STF declare a inconstitucionalidade da TR. A TR é um indexador deficitário, quase nulo, que não recompõe o poder de compra. Espera-se que o STF reconheça essa inconstitucionalidade e, talvez, defina um novo parâmetro para correção do saldo da contas vinculadas ao FGTS. Entretanto, esse índice ainda não está definido. Não se sabe qual o índice o STF irá determinar, nem se irá determinar. Especula-se sobre a possível aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos medidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A decisão caberá ao STF.

Se for utilizado o INPC, por exemplo, a correção das perdas poderá variar entre 48% e 88%. “Tudo vai depender da decisão do STF e da eventual modulação que vier”, diz Humberto Marcial, do MP&C. Modulação, aqui, significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro. “Ou seja, relativiza-se a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos ‘para trás’, isto é, desde sua edição”. Vamos analisar os possíveis efeitos de modulação da decisão do STF

Quem teria direito à revisão de perdas do FGTS

É mais um tema em discussão no caso da revisão de perdas do FGTS. Existem várias possibilidades. O STF pode, por exemplo, acatar parcialmente o pedido feito no processo e não aplicar uma revisão retroativa. Nesse caso, a troca do indexador passaria a valer a partir do julgamento, apenas para o futuro. A correção anterior não contaria. “Pode acontecer em virtude da crise econômica. É possível que o STF leve em conta o impacto disso à Caixa Econômica Federal”, explica o advogado.

De outra forma, se o STF acatar o pedido retroativo da ADI 5090, existe uma dúvida em relação aos trabalhadores alcançados por essa decisão. Por isso, é preciso ter cautela para ajuizamento de ações antes do julgamento. Outro ponto importante: até mesmo os trabalhadores que já sacaram o FGTS e estejam com a conta zerada atualmente poderão requerer a revisão.

Revisão do FGTS: ações improcedentes

Nesse sentido, um dos pontos em aberto no que tange à revisão de perdas do FGTS refere-se à universalidade da correção. O STF pode tornar essa revisão válida para todos os trabalhadores, ou seja, o direito valeria a qualquer pessoa que trabalhou com carteira assinada entre 1999 e 2013, no mínimo. Outra possibilidade é o STF determinar que a correção será restrita aos trabalhadores e entidades sindicais que ingressaram com ações requerendo a revisão pleiteada na ADI 5090.

Contudo, existem casos de ações vinculadas a essa pauta que já foram julgadas improcedentes – ou seja, tiveram o direito negado pelos tribunais. Nesses casos, em tese, poderiam estes ficar de fora da abrangência da decisão. A saída para alguns casos poderia ser ingressar com um novo processo, dependendo de como ocorreu a formulação do pedido na ação anteriormente ajuizada. Mas não agora. “No momento, uma das estratégias possíveis é estudar uma suspensão de ações que estejam em trâmite. O ideal é aguardar o posicionamento final do STF”, diz Humberto Marcial.

Prazos para revisão das perdas do FGTS

O período estipulado pela ADI 5090 concentra-se entre 1999 e 2013. Esse prazo se deve ao ano de ajuizamento da ação (2014). Ou seja, no texto inicial, esse era o recorte que compreendia as perdas promovidas pela debilidade da TR. De lá para cá, entretanto, essa diminuição dos valores continua sendo notada. Assim, outro ponto a ser debatido é a extensão da correção que pode ser aprovada pelo STF. Essa alteração, dependendo da decisão do tribunal, pode ir até a data anterior à decisão.

Correção FGTS: A importância das ações coletivas

Quem está tomando conhecimento do tema da revisão de perdas do FGTS agora tem alguns caminhos a seguir para buscar seus direitos. O primeiro deles é procurar o sindicato da sua categoria. É preciso averiguar se a entidade já moveu uma ação coletiva nesse sentido e qual período ela abrange. Isso porque o processo pode estar restrito a um recorte de tempo em que a trabalhadora ou o trabalhador não atuava nessa área. Assim, é possível que ele não seja contemplado.

Caso ela ou ele tenha atuado em mais de uma área (metalurgia e construção civil, por exemplo) de 1999 para cá, o ideal é buscar o sindicato de cada categoria para averiguar a existência da ação. A orientação vale, inclusive, para os aposentados. Eles também podem ser incluídos na revisão do fundo de garantia. Isso porque a lei determinada uma prescrição de 30 anos para casos assim. Como a ação pede a revisão a partir de 1999, ainda está dentro do período.

As ações coletivas representam um importante elemento de mobilização na defesa dos pleitos da classe trabalhadora organizada. Daí a sua importância como ferramenta de representatividade. As ações individuais só devem ser adotadas caso o trabalhador não seja alcançado pelas ações dos sindicatos – ou se estas tenham sido negadas pelo Judiciário. Caso o sindicato seja vitorioso, a trabalhadora ou o trabalhador poderá pleitear a correção a partir da execução dessa decisão coletiva. Nesse caso, ele precisará apenas calcular o valor correto da sua ação, através de uma consulta com o advogado do sindicato.

Juizados especiais: estratégia para correção do FGTS

Caso o STF reconheça o direito e aponte a necessidade de indicar um índice diferente, a busca pela revisão do saldo das contas do FGTS pode se dar através do ajuizamento de ações perante os juizados especiais federais. Essa jurisdição surge para atender demandas cujo crédito pleiteado não ultrapasse o limite correspondente a 60 salários mínimos. A tendência é de que os processos vinculados aos juizados especiais tramitem com mais agilidade. A escolha por esse viés vai depender, sobretudo, do valor que o trabalhador pode ter a receber com a correção do FGTS. A outra vantagem é que os custos de uma eventual derrota serão muito inferiores.

O tema das ações de revisão do FGTS, como se vê, é bastante complexo e tem várias nuances. “Em razão disso, é importante que os trabalhadores busquem uma assessoria jurídica para entenderem a sua situação. Cada caso precisa ser analisado de forma particular para que possa ser escolhido o caminho mais adequado”, aconselha Humberto Marcial.

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DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

“Revisão da Vida Toda”: perseverança em prol do direito da classe trabalhadora

Na próxima sexta-feira (4/6), o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar o Tema 1102, conhecido como “Revisão da Vida Toda” para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pauta pede a análise das remunerações recebidas antes de julho de 1994 para a composição do cálculo do benefício. Essa ação tem ganhado grande destaque na mídia nos últimos dias (aqui e aqui), em razão do possível impacto para a renda de muitos previdenciários. A tese é de autoria do advogado Noa Piatã Bassfeld Gnata, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

O conceito da “Revisão da Vida Toda” começou a ser elaborado por Noa Piatã em 2013, em parceria com a também advogada Gisele Kravchychyn. À época, ambos já eram professores em cursos de pós-graduação em direito previdenciário. Antes de ingressar no setor jurídico, entretanto, Noa atuava como contador judicial da Justiça Federal. Essa experiência foi fundamental para que ele identificasse uma oportunidade de corrigir o eventual desequilíbrio trazido pela Lei 9.876, de novembro de 1999.

Revisão da Vida Toda: Em busca do equilíbrio

Em linhas gerais, a lei 8.213, ambas de julho de 1991, definia que o cálculo para o benefício vitalício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era feito com base na média das últimas 36 contribuições (três anos). Em 1999, a Lei 9.876 estendeu esse recorte para todo o período contributivo do segurado, criando uma regra de transição que levava em conta apenas o período posterior à implementação do Plano Real. O marco inicial para a montagem do cálculo médio passou a ser as contribuições feitas até o mês de julho de 1994. Os valores computados antes disso deixaram de ser contabilizados.

Aqui se concentra o diferencial da “Revisão da Vida Toda”. A tese de Noa Piatã defende que as contribuições feitas antes de julho de 1994 sejam consideradas, caso o cálculo possa beneficiar o segurado do INSS. A revisão pode ser especialmente benéfica para trabalhadores ligados a atividades braçais e de exigência física, além pessoas que começaram cedo a receber boas remunerações. “O profissional que atua em funções intelectuais tende a ter um crescimento nos seus ganhos ao longo da carreira. É diferente do trabalhador braçal, cujo pico de produtividade e de renda se concentra entre os 20 e os 45 anos”, explica Noa. Mas esse não é o único caso. 

O teto do INSS e a Revisão da Vida Toda

Existem muitos profissionais que recolheram contribuições maiores ao longo da década de 1980, quando o teto do INSS era de 20 salários mínimos. A partir de 1989, esse limite foi diminuído para 10 salários mínimos. Com base nesses dados, Noa utilizou os índices de correção monetária e realizou cálculos que embasavam possíveis pedidos de correção. A partir daí, ele iniciou um périplo em gabinetes e tribunais com o intuito de apresentar a tese. “No começo, não foi fácil. Os juízes tinham dificuldade de superar a interpretação literal da regra transitória”, lembra Noa. Aos poucos, porém, o advogado conseguiu avanços.

Revisão da Vida toda: do Excel ao STF

A primeira sentença positiva ocorreu em 2014, na Turma Recursal dos Juizados Federais do Paraná, e repercutiu em todo o país. Em 2015, veio o primeiro acórdão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. A partir dali, criou-se a chamada “divergência regional” – um entendimento isolado sobre o caso, mas que abria as portas para a discussão da matéria no STJ. Em dezembro de 2018, um dos processos (ao lado de um dos processos da colega Gisele Kravchychyn) foi escolhido para vincular o entendimento da tese para todos os segurados do país, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Em junho de 2019, Noa, ao lado de Gisele, e com apoio do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, sustentou a “Revisão da Vida Toda” perante a reunião das duas turmas que haviam inicialmente se posicionado contra a tese. “Conseguimos explicar o conceito e reverter o entendimento da seção, obtendo julgamento favorável que valerá para todo o país em caso de confirmação pelo STF. Foi uma realização profissional muito grande”, destaca Noa. De lá para cá, a tese foi recebida para julgamento no STF, e o Procurador Geral da República, Augusto Aras, do Ministério Público Federal (MPF) também externou parecer favorável tese, que será julgada agora ao STF. 

O julgamento do tema da “Revisão da Vida Toda” deve se estender até o dia 11/6. Caso aprovada, a revisão pode melhorar a renda de milhões de brasileiros em um momento de grave crise financeira. “Independentemente do resultado, esse é um caso que demonstra a forma como trabalhamos as questões ligadas à defesa da classe trabalhadora. Nossa postura é de lutar até a última instância para reforçar esses direitos”, diz Noa Piatã.

Quem pode pedir a “Revisão da Vida Toda”?

Caso aprovado, o direito que será votado pelo STF poderá ser requerido por todas as pessoas que se aposentaram pelo INSS nos últimos 10 anos (até 2011). Vale lembrar que esse prazo começa a contar a partir da data do primeiro pagamento do benefício. Ou seja, se você deu entrada no processo de aposentadoria em 2010, mas recebeu o primeiro depósito apenas em 2011, terá direito ao pedido.

Também há o caso de quem se aposentou há mais tempo, mas ingressou com um pedido de revisão da aposentadoria nos últimos 10 anos. Nesse caso, a decisão do INSS sobre essa revisão torna-se um marco temporal que permite o pedido da Revisão da Vida Toda ao beneficiário.   

A revisão pressupõe o pagamento de retroativos?

Sim. Se acolhida a tese, haverá direito ao recebimento de valores retroativos aos últimos cinco anos de aposentadoria, além da correção para o benefício vitalício.

Se eu perder o processo, terei de arcar com os custos?

Não há risco de prejuízo para ações cujo teto não ultrapasse 60 salários mínimos. Quem tiver um processo que ultrapasse esse limite pode pedir a gratuidade judiciária caso sua renda seja limitada ao benefício do INSS. Assim, ficará livre de arcar com eventuais despesas em caso de derrota. 

Quando vale a pena pedir a revisão?

Esse é um ponto fundamental. A revisão nem sempre é vantajosa ao aposentado ou pensionista do INSS. É preciso realizar cálculos detalhados sobre as remunerações históricas. São utilizados dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de outros meios de prova para avaliar se o processo pode trazer uma correção real ao benefício. Para isso, cada situação deve ser analisada de maneira particular.

Procure um advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário para analisar o seu caso e receber o melhor encaminhamento.

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