As regras que definem os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria constam, em maior parte, na Constituição Federal. Apesar de poucas pessoas saberem, cada estado também possui sua constituição e os municípios, lei orgânica municipal, onde encontramos as regras de matéria similar à Constituição Federal.
Assim, após uma alteração constitucional nas regras de concessão de aposentadoria, era necessário que cada estado e município que estabeleceram Regime Próprio de Previdência Social optassem por também fazer alterações na sua legislação para que as novas regras passassem a vigorar.
Atualmente, apenas 19 estados da federação já conseguiram aprovar a sua reforma da previdência. Para aqueles estados que ainda não aprovaram, enquanto não tivermos regras específicas, serão aplicados os mesmos requisitos de tempo de contribuição e idade dos servidores federais.
Regras para aposentadoria os servidores de Minas Gerais
Em Minas Gerais, as alterações foram efetivadas por meio da Emenda Constitucional 104 e da Lei Complementar 156, que foram sancionadas em setembro de 2020.
Dentre as principais novas regras estão o aumento da idade mínima para aposentadoria dos servidores e a tabela de alíquotas progressivas, que vão de 11% a 16%, garantindo que quem ganha menos contribua proporcionalmente com menos e quem ganha mais contribua proporcionalmente com mais.
Servidores de Minas Gerais: requisitos para concessão de aposentadoria:
Para obter o benefício, a servidora ou servidor que ingressou no serviço público estadual após a vigência da emenda deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos exigidos nas modalidades de aposentadorias a seguir:
Nova regra geral (para os servidores que ingressarem após 15/09/2020)
Homem: 65 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.
Mulher: 62 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.
Valor do benefício: 60% da média aritmética das contribuições com descarte de 20% das menores contribuições. Aumenta-se em 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à 15 de setembro de 2020, houve a criação de duas regras de transição, para que a alteração legislativa não lhes trouxesse regras excessivamente onerosas. Assim, poderão de aposentar pela regra abaixo escolhida ou pela que preencher acumuladamente os requisitos de concessão. São elas:
Regra de transição n.º 1 – Pontuação
O servidor deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos a seguir:
Homem: 65 anos de Idade + 35 anos de contribuição, para integralidade e paridade ou totalizando a soma 97 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Depois irá aumentar 1 ponto a cada 1 ano e 3 meses, até chegar a 105 pontos.
Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de Idade, para integralidade e paridade ou completar a soma de 86 pontos. Depois, irá aumentar 1 ponto a cada um ano e três meses até 100 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Idade mínima a partir de 2022: Mulheres 56 anos / Homens 62 anos.
Valor do benefício:
Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;
Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições;
Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).
Regra de transição n.º 2 – Pedágio
Homem: 35 de Tempo de contribuição + 60 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Mulher: 30 de Tempo de contribuição + 55 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
Valor do benefício:
Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade
Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições
Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H)
Regras para Concessão de Pensão por Morte
Os dependentes dos segurados receberão, no mínimo, 60% do salário integral, mais 10% para cada dependente, até alcançar o correspondente a 100% do vencimento antes recebido pelo servidor que faleceu.
Diferentemente da regra anterior, as cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais.
É possível a acumulação de benefícios: aposentadoria + pensão. No entanto, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 criou uma limitação no valor do benefício menos vantajoso, conforme listado abaixo:
I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;
IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
A reforma alterou também pontos específicos na porcentagem da alíquota de contribuição dos servidores e nos casos de aposentadorias especiais estaduais, como é o caso dos professores, policiais civis e militares, agentes penitenciários e socioeducativos, policia legislativa, que possuem regras diferenciadas de concessão.
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