Todo empregado com carteira assinada tem direito a um período de 30 dias de descanso correspondente às férias anuais remuneradas, de acordo com o artigo 129 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A norma surge para atender aos parâmetros de saúde e segurança do trabalho, visando ao bem estar do trabalhador. Além disso, o empregado também tem direito de receber 1/3 do valor do salário nominal a mais quando do pagamento das férias. Esses valores devem ser pagos pela empresa em até dois dias antes do início das férias. Mas existe, também, a possibilidade de o trabalhador vender as férias. Você sabe como esse processo funciona?
O artigo 143 da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador transformar parte das férias no chamado abono pecuniário. Ou seja, vender férias é também um direito assegurado ao trabalhador formal. Entretanto, existem detalhes que ele deve compreender caso decida fazer isso. A seguir, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica cada um deles, com o auxílio do advogado trabalhista Paulo Coimbra, sócio do escritório MP&C, de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
Vender as férias: qual o tempo máximo permitido
A CLT determina que o empregado pode vender até 1/3 do benefício. Ou seja, no máximo dez dias dos 30 dias de férias a que ele tem direito. Portanto, não é possível vender as férias de forma integral. Isso porque a legislação entende que, sem o período de efetivo descanso, o funcionário estará sujeito a enfrentar problemas de saúde e segurança a depender da atividade exercida. “É um período indicado para o trabalhador descansar, relaxar e se dedicar a questões pessoais. E isso contribui, certamente, para que obtenha melhores condições físicas e emocionais quando retornar ao exercício do trabalho”, afirma o advogado Paulo Coimbra.
Já no caso de férias coletivas, a possibilidade de abono pecuniário com a venda do benefício precisa estar prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria.
Período aquisitivo: quando posso vender as férias?
Para entender como funciona o regramento da concessão ou da venda das férias, é necessário compreender antes o conceito de “período aquisitivo” do benefício. Esse período se estende do dia da contratação do empregado, conforme registro na carteira profissional, até a conclusão do prazo de 12 meses de trabalho ininterrupto. A partir daí, abre-se um novo período aquisitivo, cujo encerramento ocorre 12 meses depois.
O trabalhador que quiser vender as férias deverá comunicar a intenção ao empregador em até 15 dias antes da finalização do período aquisitivo referente ao benefício a ser gozado. A comunicação neste período é obrigatória, não dependendo da vontade do empregador.
Data do exercício
Outro ponto a considerar em relação a vender férias é que, ao término do período aquisitivo de férias, o trabalhador não tem direito a exercer o benefício de modo automático. Na realidade, a determinação da data exata para o gozo das férias cabe ao empregador. Ou seja, não é algo fixado pelo funcionário. Em geral, as empresas optam por não conceder as férias em períodos de intensa atividade de suas operações, atendendo ao objetivo de alcançar maior lucratividade.
Evidentemente, o trabalhador poderá negociar com o empregador para que essa definição atenda aos interesses de ambas as partes. Mas deve estar ciente de que a decisão do período de usufruto das férias cabe à empresa. O empregador, por sua vez, deve sempre agir com o bom senso da relação de trabalho.
Férias vencidas
Por outro lado, o empregador tem obrigação de comunicar a data para o exercício das férias com 15 dias de antecedência. Isso é importante para que ele possa se organizar a fim de usufruir o tempo de descanso da melhor forma possível. Seja como for, o trabalhador deve ficar atento para que essa data não ultrapasse o prazo de um ano após o período aquisitivo. Se isso ocorrer, o empregado terá direito a receber em dobro o valor das férias correspondente àquele período.
Vender as férias: uma opção do trabalhador
Em qualquer circunstância, é muito importante salientar que vender as férias é uma decisão que cabe exclusivamente ao trabalhador. “Em nenhuma hipótese, o empregador poderá obrigá-lo a tomar essa iniciativa”, adverte Paulo Coimbra. Caso a empresa deposite o valor da venda das férias do funcionário sem que o trabalhador tenha solicitado, a medida poderá ser considerada nula e a companhia será penalizada.
De fato, há casos em que as empresas forçam o trabalhador a vender parte do benefício com o objetivo de encurtar o período de férias. A lógica que está por trás dessa atitude irregular é a de que, quanto mais tempo o empregado se ausentar do trabalho por motivo de férias, menor será a lucratividade da empresa. “Muitas vezes, o empregador adota uma política de constranger o trabalhador a vender as suas férias. Para isso, recorre a ameaças de transferência ou demissão do funcionário. É o que justifica, em certos casos, o temor enraizado na classe trabalhadora de haver retaliação da empresa em caso de recusa à venda forçada das férias”, analisa o advogado do escritório MP&C.
Venda de férias e o FGTS
Outro ponto a ser esclarecido é que o valor recebido pela venda das férias do trabalhador é de caráter indenizatório. Ou seja, não gera reflexos nas verbas salariais. Com isso, ainda que o empregado receba, naquele mês, um valor superior ao que normalmente ganha, esse acréscimo não será incorporado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Igualmente, não terá impacto sobre o recolhimento da contribuição previdenciária do funcionário nem sobre o tempo de aposentadoria futura.
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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).