About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Auxílio Alimentação pode ser incorporado à remuneração do trabalhador

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Maria Valéria Zaina, advogada do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

O auxílio alimentação é um benefício que pode, ou não, ser concedido ao empregado. Não se trata aqui de benesse obrigatória e que deva ser paga pelo empregador. Porém, muitas categorias recebem o pagamento deste auxílio, gerando, a partir daí uma dúvida, se ele se integra à sua remuneração, acarretando reflexos em férias, 13º salários e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), por exemplo. 

Antes de adentrarmos na questão da natureza salarial ou não da parcela, importa esclarecer que, por auxílio alimentação, se compreendem todas as verbas pagas com o intuito de “alimentar o trabalhador”. Ou seja, aqui está abrangido o benefício detentor de diversas nomenclaturas, cita-se, exemplificativamente: auxílio alimentação; auxílio cesta alimentação; auxílio refeição; ajuda alimentação; tíquete refeição; tíquete alimentação, dentre outras. 

Diante da não obrigatoriedade do fornecimento do auxílio alimentação, algumas categorias conquistaram este direito. Com a conquista do benefício em prol da alimentação do trabalhador, o benefício foi incluído em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. Do mesmo modo, visando incentivar às empresas fornecerem auxílio alimentação, foi instituído pelo governo o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Considerando-se que o empregado receba o pagamento do auxílio alimentação, para saber se deve, ou não, ser incorporado ao contrato de trabalho, com reflexos legais e convencionais (oriundos de normas coletivas), é preciso analisar a sua natureza, que pode ser indenizatória ou salarial. 

Quando falamos em auxílio alimentação a maioria dos trabalhadores tem por certeza sua natureza indenizatória, pois desconhecem a forma de pagamento, a ausência de previsão Convencional ou, até mesmo, inexistência de inscrição do empregador no PAT, fatores que influenciam em tal questão. 

Para que o auxílio alimentação possua natureza indenizatória e, por consequência, não gere quaisquer reflexos nas demais parcelas contratuais, a empresa deve possuir inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e/ou na norma coletiva deve existir previsão quanto à natureza indenizatória da parcela e/ou proceder desconto, ainda que simbólico, sobre a concessão de tal benesse. 

Caso não ocorra quaisquer das hipóteses acima descritas, em regra, o auxílio possuirá natureza salarial e, deverá, em decorrência ser incorporado à remuneração do empregado, gerando reflexos nas demais verbas que compõem o contrato de trabalho. 

Porém, há exceção à regra.  

E para aqueles empregados que foram admitidos pelo empregador antes da existência de cláusula inserida nas Normas Coletivas de Trabalho, com previsão de natureza indenizatória para o auxílio alimentação, ou, até mesmo, antes da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador? Nessas situações como fica o direito do empregado?  

Pois bem. Quando o empregado foi contratado antes de qualquer previsão quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação ou da inscrição no PAT, mas, já recebia por parte do empregador o pagamento da benesse predita, aqui podemos afirmar que sua natureza é salarial. 

O trabalhador que percebia o benefício de alimentação antes da existência de qualquer regra que retirasse a natureza salarial da parcela, tem o direito de ter incorporado à sua remuneração tal benesse, com o recebimento, inclusive, de reflexos em férias mais o terço constitucional, 13º salários, fundo de garantia do tempo de serviço, além de reflexos convencionais. 

Com o recebimento do auxílio anteriormente à previsão de natureza indenizatória, inscrição da empresa no PAT ou sem a realização de descontos nos salários, passa o referido valor a ser considerado como salário, devendo ser o benefício incorporado ao contrato de trabalho do empregado, sendo pago por força da relação laboral, com natureza jurídica de salário, integrando a sua remuneração para todos os efeitos 

Nessa hipótese, não há, portanto, possibilidade de se cogitar sua natureza indenizatória, em razão da concessão do benefício em face da relação empregatícia estabelecida entre trabalhador e empregador.  

E, nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sedimentado ao afirmar que, quando estamos diante de um empregado que sempre recebeu auxílio alimentação por força do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva convencional quanto à natureza e sem inscrição ao PAT, tem o direito de ter integrada a verba citada em sua remuneração. 

A legislação trabalhista não permite alteração contratual em prejuízo ao empregado. Isto é, se o trabalhador já recebia auxílio alimentação anteriormente à inscrição da empresa no PAT, a previsão da natureza indenizatória em Convenção Coletiva ou sem descontos nos salários, não pode, durante o curso do contrato, sofrer modificação de suas condições laborais mais benéficas e impostas quando de sua admissão. 

Logo, o fato de existir posterior cláusula em norma coletiva tratando o auxílio com natureza indenizatória e/ou a adesão do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador e/ou posterior retenção de valores dos salários, não retira a natureza salarial do auxílio alimentação, pois na empresa referida vantagem possuía nítido caráter contraprestativo. 

Trata-se de direito adquirido do trabalhador, não podendo sofrer mudança que gere prejuízo.  

Esta matéria já foi debatida exaustivamente em nossos tribunais, consequentemente, pacificou-se o entendimento no TST de que, mesmo com pactuação em norma coletiva prevendo caráter indenizatório para o auxílio alimentação, adesão do empregador ao PAT ou realização de descontos, tais fatos não têm o condão de alterar o contrato de trabalho do empregado que recebia o benefício antes. 

Assim sendo, o trabalhador que sempre percebeu o pagamento do auxílio alimentação, antes mesmo de previsão em Convenção Coletiva sobre sua natureza indenizatória, e anteriormente à inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador ou sem descontos, deve buscar judicialmente a reparação de seus direitos, para que possa ter reconhecida a natureza salarial do benefício e receber o pagamento também dos reflexos legais e convencionais.  

Foto: Freepix 

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Alteração contratual lesiva

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Adeodato José Alberto Batista Tavares, advogado do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

Grande dúvida que se manifesta quando se pensa sobre os direitos que o empregado detém frente ao empregador, refere-se aos limites que este possui de alterar as condições contratuais que conduzem a relação empregatícia. Isso se deve à compreensão de que, na medida em que o empregado possui seus direitos e obrigações contratuais, o empregador possui certos poderes que regulam o vínculo entre os polos do contrato. 

Assim ocorre pela interpretação da posição hierárquica do empregador, que representa no cotidiano da empresa àquele que tem o papel de gerir, organizar, controlar e disciplinar, condição conhecida como o poder de mando e gestão. Detém o patrão o direito de gerir os contornos da prestação de serviços, inclusive no que envolve as garantias dos empregados.  

Todavia, o exercício de tal poder pelo empregador pode, em algumas ocasiões, extrapolar seus limites e atingir os direitos de seus empregados. Portanto, não há dúvidas de que o empregador deve respeitar certos limites na atuação como gestor do negócio.  

Um dos limites que devem ser respeitados são os direitos preexistentes à pretensa alteração das condições de trabalho, isto é, direitos adquiridos durante a contratação ou mesmo no curso do contrato, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado.  

Quando o direito adquirido, cujo exercício se dá segundo a vontade de seu detentor, é desrespeitado por aquele que deveria estar obrigado a sua observância, surge a possibilidade de seu cumprimento ser exigível pela via judicial.  

Exemplificativamente quanto a profissão dos empregados em estabelecimentos bancários do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, é notório o caso do direito adquirido à jornada de 6 (seis) horas diárias, advindo de normas empresariais da década de 1990, ou seja, de regulamentos internos. 

Para os bancários de tais banco, desde que admitidos antes ou durante a vigência de tais normas, a carga horária diária de 6 (seis) horas deveria ser respeitada, mesmo para os cargos de gerência, o que, todavia, não ocorre voluntariamente. 

Assim, inúmeras demandas judiciais foram ajuizadas com tal objeto, sendo que grande parte da jurisprudência garante a proteção do direito adquirido dos trabalhadores, de modo que as empresas citadas são condenadas ao pagamento das horas excedentes à 6ª (sexta) diárias e 30ª (trigésima) semanal, as conhecidas 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras. 

Esse é apenas um dos inúmeros casos de proteção ao direito adquirido dos empregados, frente a uma possível alteração lesiva do contrato.  

No caso do direito adquirido pelo empregado, fica muito claro a impossibilidade de o empregador reduzir referidos direitos. Entretanto, não só neste caso os limites ao poder do empregador operam. 

Temos, também para os empregados do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, ou para aqueles empregados originariamente contratados por bancos públicos, sucedidos por instituições privadas, a possibilidade de ser desrespeitado o direito que surge a partir da previsão do edital do concurso de ingresso na empresa. 

Assim, também pode ser considerada alteração contratual lesiva, não permitida ao empregador, inobservância dos direitos e condições previstos no edital de concurso público. 

Ainda para os empregados originariamente contratados por bancos públicos, sucedidos por privados, há que se observar os direitos de proibição da dispensa sem justa causa e sem processo administrativo válido, pois são direitos adquiridos pelas condições do contrato de trabalho na época da contratação. 

Outro caso relevante ocorre quando se pretende transferir o empregado do local de prestação de serviços, isto é, quando o funcionário contrato para trabalhar em uma determinada cidade é comunicado sobre a intenção do patrão de transferi-lo para outra. 

Nesta hipótese, tanto a lei, como o entendimento dos tribunais trabalhistas, compartilham do entendimento de que é necessário o consentimento do empregado para que a transferência seja válida.  

Outra circunstância de alteração contratual que pode gerar dúvidas se dá quando o patrão pretende alterar o horário de trabalho do empregado, situação em que o trabalhador também deve ser consultado se concorda, ou não, com a alteração pretendida, caso não tenha sido prevista a alteração de turno no contrato de trabalho. Em casos onde não houve a concordância do empregado, a jurisprudência trabalhista posicionou-se no sentido de ser ilícita a modificação. 

Ainda, outro exemplo que podemos levantar, são casos em que nas tratativas da contratação do empregado alguma condição é prometida, o que faz surgir uma expectativa, que deve ser preservada.    

Nesses casos, o posicionamento dos tribunais trabalhistas tem sido no sentido de que, caso o empregado contratado não tenha garantida as promessas realizadas na negociação da contratação, restariam descumpridos princípios que regem o contrato de trabalho, que garante que as obrigações criadas em momento anterior à contratação também devem ser respeitadas, por comporem a base que fez surgir a relação de emprego.  

Dessa forma, com o descumprimento da promessa, entende-se que o abalo gerado para o empregado corresponde a uma alteração lesiva ao contrato firmado com o patrão, que faltou com o dever assumido. 

Estes exemplos são somente alguns dos que podem ocorrer no cotidiano do contrato de trabalho. Diversas outras circunstâncias podem ser consideradas alterações legalmente proibidas às empresas. De tal forma, e considerando que as condições de resistência dos trabalhadores às alterações prejudiciais de seus contratos são limitadas dentro da relação privada entre empregado e patrão, resta recorrer à esfera judicial. 

A análise jurídica adequada poderá verificar as circunstâncias e orientar quanto as possíveis soluções para o problema, tanto na possibilidade de tratativas diretamente com a empresa, ou seja, na esfera administrativa, quanto também na avaliação das possibilidades de medidas judiciais cabíveis. 

Assim, não sendo possível reparar a violação sofrida administrativamente, isto é, diretamente com a empresa, o ajuizamento de ação trabalhista pode servir para garantir a permanência do contrato de trabalho nos termos mais favoráveis aos direitos do empregado. 

Foto: Freepix

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Sindicatos e movimentos sociais pedem, no STF, lockdown nacional de 21 dias

frente pelo lockdown

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Três escritórios de advocacia ajuizaram nesta quinta-feira (8/4), no Supremo Tribunal Federal, um pedido de lockdown nacional por 21 dias. O pedido, em forma de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), requisita à Corte providências em virtude da falta de ações do Governo Federal na articulação e combate à pandemia de Covid-19.

“Ao omitir-se e, mais do que isso, forçar situações que envolvam ampliação da disseminação do novo Coronavírus, evidentemente, há uma flagrante violação dos direitos sociais à saúde e à vida”, explica o advogado Nasser Allan, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, que assina a peça ao lado dos escritórios Mauro Menezes & Advogados e LBS Advogados.

O documento, de 42 páginas, sustenta com base na jurisprudência do próprio STF a interferência da Corte nesse tipo de situação. Ainda pede que em caso de descumprimento das medidas elencadas na ação, seja considerado o cometimento de crime de responsabilidade pelas autoridades públicas. O fechamento de locais com aglomerações, redução da circulação de pessoas nos transportes coletivos, ampliação da testagem, instituição de barreiras sanitárias e a revisão do conceito de “atividade essencial” são alguns dos itens que compõem o texto.

“As medidas propostas são as mesmas que há meses autoridades sanitárias reiteram como única alternativa para reduzir a circulação do vírus e, consequentemente, salvar vidas. Já está provado, a partir de experiências em outros países, que este é o único caminho. Juridicamente, o pedido está bem embasado, tanto do ponto de vista científico, levando em conta conceitos sanitários e epidemiológicos, quanto da jurisprudência do próprio STF”, completa o advogado.

O último balanço do consórcio de veículos de imprensa, que contabiliza os casos da doença no Brasil, foi divulgado nesta quarta-feira (7) e registrou 3.733 novas mortes. No total já são 341.097 vítimas do Sars-CoV-2 em território brasileiro, sendo 77 dias com média superior a mil e o 12º acima de 2,5 mil. O número de casos confirmados está em 13.197.031.

Enquanto a doença avança pelo País 1.068 municípios dizem estar preocupados com seus estoques de oxigênio e receiam desabastecimento. Em outros locais, como é o caso de Minas Gerais, o medo é por conta dos baixos estoques de sedativos, utilizados em pacientes que necessitam de intubação. Ao mesmo tempo, cientistas alertam para o fato de o País estar tornando-se uma Fukushima biológica, em referência ao acidente nuclear ocorrido em 2011 no Japão.

Assinam o documento a CUT, CTB, Nova Central, UGT, as Confederações Nacionais dos Metalúrgicos, dos Trabalhadores na Saúde, no Comércio e Serviços, em Educação, do Servidores Públicos Municipais, as Associações Brasileira da Rede Unida, de Enfermagem, de Organizações Não Governamentais, de Saúde Coletiva, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Federação Nacional dos Farmacêuticos, Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase e o Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

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Gasam na Mídia: BandNews entrevista Nasser Allan sobre indeferimentos do auxílio emergencial

Em meio à crise provocada pela pandemia, o auxílio emergencial tornou-se uma das pautas mais importantes para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. E o tema é ainda mais grave para quem teve o benefício negado pelo Governo Federal. Com as novas regras, muitas pessoas que foram contempladas no ano passado ficaram fora da lista em 2021. Nesta quinta-feira (8/4), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), deu uma entrevista sobre o assunto para a Rádio BandNews, de Curitiba. 

Entre outros temas, Allan explicou quais procedimentos devem ser tomados por quem teve o benefício indeferido em 2021. A contestação pode ser feita até o dia 12/4. Para isso, o trabalhador precisa verificar o status do benefício no site Dataprev ou pelos canais da Caixa. Allan também destacou a situação de quem não se enquadrava nas regras do auxílio emergencial em 2020, mas pretende recebê-lo neste ano. “É uma situação muito comum, pois o país vive uma crise econômica severa. Essa pessoa não tem como requerer o pedido administrativamente. Ela deve buscar a via judicial”, esclareceu Allan. 

O advogado do escritório Gasam também criticou os cortes realizados nessa nova rodada do auxílio e o valor aplicado pelo Governo Federal. Em 2020, o benefício chegava a R$ 600. Agora, a quantia fica entre R$ 150 e R$ 375.  “É uma diferença brutal em relação ao ano passado. E não irá arrefecer as dificuldades econômicas da nossa população”.  

Você confere a íntegra da entrevista de Nasser Allan no site da BandNews Curitiba. 

Justiça anula transferência arbitrária de Bancário do BB

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A 01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no sudoeste do Paraná, considerou nula a tentativa do Banco do Brasil de transferir, de forma arbitrária, um bancário. A partir de um Programa de Adequeação de Quadros, a instituição financeira transferiu o trabalhador de Marmeleiro para Palma Sola, ambas as cidades também da região sudoeste do Estado. A decisão ocorre após ação ajuizada pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados Associados.

“A transferência ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de escolha, sem benefícios adicionais e sem a menor explicação ou justificativa. O poder diretivo do empregador, sem dúvida, deve ser levado em conta. Contudo, ele também vem acompanhado de deveres que, certamente, não foram minimamente observados pelo Banco do Brasil”, explica a advogada responsável pelo caso, Lenara Moreira.

“O argumento empresarial relativo a ‘necessidades de ajustes’, nesse contexto, é altamente subjetivo e incapaz de autorizar manejos gerenciais autoritários que impliquem movimentação compulsória de pessoal. Ora, se as pessoas foram historicamente lotadas em suas unidades, é porque, presume-se, serviço para tanto havia. Se já não há, adote-se medidas de gestão necessárias, mas não se ofenda os direitos individuais do trabalho”, pontuou o magistrado Sandro Antonio dos Santos, em sua sentença.

No curso do processo foi concedida liminar impedindo a transferência do bancário, a qual foi confirmada pela sentença de primeiro grau, e mantida pelo E. TRT da 9ª Região. O Banco do Brasil, com a condenação, deverá anular a transferência unilateral do bancário e, em caso de descumprimento da decisão será obrigado a pagar uma multa de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 100 mil, que será revertida para o próprio trabalhador.

Foto: Joka Madruga / SEEB

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Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças

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A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba acatou uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, ajuizada pela assessoria jurídica, que condenou o Bradesco ao pagamento das 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças. A decisão ocorre em meio a diversas vitórias da categoria na Justiça do Trabalho para reparar o equivocado enquadramento feito pelo banco dos substituídos em cargo de confiança, exigindo dos bancários jornada superior a legalmente prevista de horas.

“Novamente, os bancos tentam utilizar de cargos de confiança como uma desculpa para eximir-se da obrigação de pagar as horas extras realizadas para estes trabalhadores e trabalhadoras. Contudo, a jurisprudência estabelecida determina situações em específico e que na maioria dos casos não são cumpridas”, explica a advogada Lenara Moreira, da assessoria jurídica do Sindicato.

“Nossa luta é pela ampliação, manutenção e reparação dos direitos dos bancários e financiários, como neste caso do reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extra jornada. E o reconhecimento da Justiça demonstra que estamos fazendo valer um direito da nossa categoria”, comemora Karla Huning, representante dos funcionários do Bradesco nas negociações com o banco.

Sentença

“Pelo teor dos depoimentos, verifico a inexistência de autonomia, pois o conteúdo do trabalho que faziam precisava passar pelo crivo de um gerente e o reporte de informações para o exterior era feito juntamente com a participação do gerente da área, sendo que este deveria ser comunicado e concordar com o envio das informações”, afirmou em sua decisão a magistrada Tatiane Raquel Bastos Buquera, acrescentando ainda que “não é possível enquadrá-los como detentores de cargo de confiança considerando essa hierarquia e ausência de autonomia no exercício das funções”, completou.

A decisão é da Justiça do Trabalho de primeiro grau e cabe recurso.

 

Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes Administrativo e Técnicos de Fomento da Caixa

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Ações coletivas foram ajuizadas pela assessoria jurídica do Sindicato, para reparar direitos dos trabalhadores

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar a 7ª e 8ª horas dos bancários no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998. A decisão ocorre após ação ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região.

“O entendimento da magistrada reforçou que se trata de direito garantido para trabalhadores e trabalhadoras da Caixa no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998, uma vez que a normativa interna do banco, de 1998, garante a jornada diária de 6 horas. Por este motivo, o Sindicato ajuizou uma ação para garantir aos bancários e bancárias de sua base esse direito”, explica a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Lenara Moreira.

Sentença

“No presente caso, a norma interna que assegurava a jornada de 6 horas diárias aos empregados que exerciam cargos gerenciais na ré (DIRHU 009/1988) incorporou o contrato de trabalho de referidos empregados e considerando que as alterações constantes do PCC/98 trouxeram a imposição da jornada de oito horas diárias a estes, sem a possibilidade de opção, tais dispositivos revelam-se lesivos aos empregados que ocupavam referidos cargos de gerência, atraindo a invocação do princípio do direito adquirido”, apontou a magistrada Celia Regina Macron Leindorf em sua decisão.

Com a decisão, a Caixa deverá pagar aos substituídos os valores determinados em sentença e também as verbas correlatas adicionadas de juros e correção monetária. Além disso, a decisão da magistrada indica que o adicional noturno previsto em norma coletiva também deverá ser considerado.

Técnicos de Fomento

Em outra ação, também ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato, a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o pagamento da 7ª e 8ª horas para Técnicos de Fomento da Caixa“A sentença entendeu que, segundo os próprios normativos internos do réu, as atividades dos substituídos (bancários ocupantes do cargo de técnico de fomento) era meramente técnica, o que justificou o enquadramento no caput do art. 224 da CLT e, consequente, a condenação patronal no pagamento das 7ª e 8ª horas”, completa a advogada Lenara Moreira.

A decisão foi proferida pela Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, Graziella Carola Orgis, cujo trecho segue abaixo transcrito: “Concluo, com base nos elementos de prova apreciados acima e tendo em conta que o ônus probatório pertencia ao réu, que os substituídos, enquanto ocupantes do cargo de TÉCNICO DE FOMENTO, não se enquadram na excludente de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual fazem jus ao recebimento da sétima e oitava horas”.

Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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Escritório manifesta seu profundo pesar pelo falecimento de Pedro Eugênio Beneduzzi Leite

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O escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia vem a público solidarizar-se com a família e amigos de Pedro Eugênio Beneduzzi Leite, que, infelizmente, faleceu no dia hoje (24/03). Pedro Eugênio foi presidente do Sindicato dos Bancários de Curitiba, da APCEF/PR e da FENAE.

Além de importante militante em defesa da democracia e das causas sociais, era um amigo querido que deixará saudades.

Aos familiares registramos nosso profundo lamento e deixamos um afetuoso abraço.

Foto: Acervo / SEEB Curitiba

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Sindicato dos Bancários de Curitiba ganha ações de quebra de caixa

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Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças salariais aos trabalhadores que exerceram ou exercem as funções de Caixa, Tesoureiro e Avaliador de penhor pelo não pagamento da verba denominada quebra de caixa. A ação, que resultou na vitória em segunda instância, foi ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região em 2017 e abrange todos os empregados nestas funções na base da entidade.

A ação de quebra de caixa para a função de Caixa (0000989-52.2017.5.09.0028) está com prazo vigente para interposição de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por isso, é preciso aguardar para verificar se haverá recurso por parte do banco.

Na ação dos Tesoureiros (0000990-37.2017.5.09.0028), a Caixa interpôs recurso de revista, buscando reforma da decisão pelo TST. O processo ainda se encontra na vice-presidência do TRT a quem cabe a análise sobre a viabilidade jurídica para tal recurso ser processado ou não.

No caso dos Avaliadores de penhor (0000988-67.2017.5.09.0028), a decisão que reconheceu o direito dos bancários já transitou em julgado, pois o banco não interpôs recurso ao TST. Aguarda-se somente a remessa do processo do TRT para a primeira instância para o Sindicato iniciar a execução.

Importante

O advogado Nasser Allan explica que é muito comum, quando as ações coletivas são julgadas em segunda instância, como na situação dos três processos, a movimentação de advogados junto à categoria, inclusive, fazendo reuniões e distribuindo cartões nas agências, para ingressarem com ações individuais de cumprimento de sentença, propondo cobrar honorários que oscilam entre 5% e 20% do valor executado.

“É importante mencionar que todas as decisões reconhecem a possibilidade de o Sindicato promover a liquidação e a execução da sentença nos próprios autos, não havendo necessidade de iniciativas individuais para tanto. Além disso, mesmo existindo insistência pela execução de forma individualizada, é importante deixar registrado que esse procedimento pode ser adotado pela assessoria jurídica do Sindicato, que não cobrará honorários advocatícios adicionais para promover a execução do processo, seja coletivo ou individual”, alerta Allan.

Foto de capa: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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Como funciona a justiça gratuita para causas trabalhistas

justiça gratuita

Existem dois complicadores que podem impedir os trabalhadores de buscar seus direitos. O primeiro deles diz respeito à falta de informação da classe trabalhista sobre as leis que a protegem. Em segundo lugar, vem o receio de não ter condições financeiras para poder pagar os honorários dos advogados e as próprias custas dos processos. A saída para o primeiro caso é buscar informação – acessando o #DQT, por exemplo. No segundo, a solução é entender como recorrer à justiça gratuita para causas trabalhistas.

A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV) prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todas as pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Ou seja, quem não tiver condições financeiras de pagar um advogado pode ser orientado e representado gratuitamente por profissionais pagos pelo Estado, durante o tempo que for necessário. E isso inclui as causas trabalhistas.

A seguir, #DQT explica como você pode fazer para recorrer à justiça gratuita em casos assim.

O que é insuficiência ou hipossuficiência de recursos

Em primeiro lugar, precisamos entender o requisito principal para um trabalhador buscar a justiça gratuita. Ele se refere às suas condições econômicas. No direito, isso é chamado de insuficiência ou hipossuficiência de recursos.

A rigor, ambos os termos indicam que a pessoa é pobre e não tem condições financeiras de pagar as despesas com advogado particular e nem as custas processuais. Esses custos, aliás, incluem uma série de valores cobrados ao longo de um processo judiciário, como recursos e avaliação de peritos e provas, entre outros.

Como comprovar a hipossuficiência de recursos

Aqui, vale destacar que as comprovações podem mudar de acordo com o tipo do processo – se for civil ou trabalhista. A gente explica esses pontos abaixo.

Hipossuficiência de recursos em causas civis

O Código de Processo Civil (CPC) é quem regulamenta os processos judiciais civis. No entendimento do CPC, o direito deve sempre presumir que a pessoa está falando a verdade quando alega não ter condições de pagar um advogado. Assim, basta apresentar uma declaração simples mencionando a hipossuficiência econômica para que o juiz possa concordar em dar o benefício da justiça gratuita.

O artigo 99 do CPC define que o pedido de gratuidade da justiça pode acontecer em várias etapas do processo. Seja na abertura, em momentos de contestação, na petição para ingresso de terceiro ou mesmo em eventuais recursos.

Justiça gratuita em causas trabalhistas: hipossuficiência de recursos

Até novembro de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinava que a justiça gratuita em causas trabalhistas estava disponível apenas a quem recebia, no máximo, dois salários mínimos. Além disso, era preciso demonstrar que os gastos com a justiça fariam falta para o seu sustento ou de sua família.

A partir da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a determinar que apenas pessoas com salário de até 40% do teto da Previdência Social podem pedir acesso à assessoria jurídica gratuita para causas trabalhistas.

Com base nos números de 2021, isso equivale a um salário de R$ 2.540,48 (dois mil quinhentos e quarenta reais e dois centavos). Ou seja, esses trabalhadores também têm direito a retirar gratuitamente a primeira via original de certidões e documentos originais em tabelionatos.

E se o meu salário for maior?

Nesse caso, o trabalhador que ganha mais do que R$ 2.540,48 pode provar a sua condição de insuficiência econômica por meio dos seus gastos. Esses comprovantes podem ser, por exemplo, contas de água, luz, telefone, escola de filhos e dependentes, empréstimos ou financiamentos e recibos de consultas médicas. Esses documentos demonstram que, mesmo recebendo um valor maior, o custo com a justiça pesaria no orçamento familiar.

Em resumo: nas causas civis, a hipossuficiência é presumida com uma simples declaração. Já nas trabalhistas, ela deve ser comprovada para o juiz por meio do salário ou pelos comprovantes dos custos mensais.

Acesso à justiça gratuita em causas trabalhistas sem comprovação

O item acima destaca a dificuldade de acesso ao judiciário como mais uma perda trazida pela Reforma Trabalhista à classe trabalhadora. Ainda assim, muitos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até mesmo Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que esse é o direito dos trabalhadores.

Há diversas decisões que determinam o acesso à justiça gratuita em causas trabalhistas mesmo sem rigorosa demonstração de hipossuficiência. Em casos assim, basta que o empregado declare a sua dificuldade econômica para conseguir um advogado sem a necessidade de pagar. Isso, entretanto, vai depender da análise específica de cada caso por parte do juiz.

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (DECLATRA). Ficou com alguma dúvida? Entre em contato.