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Maria Valéria Zaina, advogada do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam)
O auxílio alimentação é um benefício que pode, ou não, ser concedido ao empregado. Não se trata aqui de benesse obrigatória e que deva ser paga pelo empregador. Porém, muitas categorias recebem o pagamento deste auxílio, gerando, a partir daí uma dúvida, se ele se integra à sua remuneração, acarretando reflexos em férias, 13º salários e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), por exemplo.
Antes de adentrarmos na questão da natureza salarial ou não da parcela, importa esclarecer que, por auxílio alimentação, se compreendem todas as verbas pagas com o intuito de “alimentar o trabalhador”. Ou seja, aqui está abrangido o benefício detentor de diversas nomenclaturas, cita-se, exemplificativamente: auxílio alimentação; auxílio cesta alimentação; auxílio refeição; ajuda alimentação; tíquete refeição; tíquete alimentação, dentre outras.
Diante da não obrigatoriedade do fornecimento do auxílio alimentação, algumas categorias conquistaram este direito. Com a conquista do benefício em prol da alimentação do trabalhador, o benefício foi incluído em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. Do mesmo modo, visando incentivar às empresas fornecerem auxílio alimentação, foi instituído pelo governo o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Considerando-se que o empregado receba o pagamento do auxílio alimentação, para saber se deve, ou não, ser incorporado ao contrato de trabalho, com reflexos legais e convencionais (oriundos de normas coletivas), é preciso analisar a sua natureza, que pode ser indenizatória ou salarial.
Quando falamos em auxílio alimentação a maioria dos trabalhadores tem por certeza sua natureza indenizatória, pois desconhecem a forma de pagamento, a ausência de previsão Convencional ou, até mesmo, inexistência de inscrição do empregador no PAT, fatores que influenciam em tal questão.
Para que o auxílio alimentação possua natureza indenizatória e, por consequência, não gere quaisquer reflexos nas demais parcelas contratuais, a empresa deve possuir inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e/ou na norma coletiva deve existir previsão quanto à natureza indenizatória da parcela e/ou proceder desconto, ainda que simbólico, sobre a concessão de tal benesse.
Caso não ocorra quaisquer das hipóteses acima descritas, em regra, o auxílio possuirá natureza salarial e, deverá, em decorrência ser incorporado à remuneração do empregado, gerando reflexos nas demais verbas que compõem o contrato de trabalho.
Porém, há exceção à regra.
E para aqueles empregados que foram admitidos pelo empregador antes da existência de cláusula inserida nas Normas Coletivas de Trabalho, com previsão de natureza indenizatória para o auxílio alimentação, ou, até mesmo, antes da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador? Nessas situações como fica o direito do empregado?
Pois bem. Quando o empregado foi contratado antes de qualquer previsão quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação ou da inscrição no PAT, mas, já recebia por parte do empregador o pagamento da benesse predita, aqui podemos afirmar que sua natureza é salarial.
O trabalhador que percebia o benefício de alimentação antes da existência de qualquer regra que retirasse a natureza salarial da parcela, tem o direito de ter incorporado à sua remuneração tal benesse, com o recebimento, inclusive, de reflexos em férias mais o terço constitucional, 13º salários, fundo de garantia do tempo de serviço, além de reflexos convencionais.
Com o recebimento do auxílio anteriormente à previsão de natureza indenizatória, inscrição da empresa no PAT ou sem a realização de descontos nos salários, passa o referido valor a ser considerado como salário, devendo ser o benefício incorporado ao contrato de trabalho do empregado, sendo pago por força da relação laboral, com natureza jurídica de salário, integrando a sua remuneração para todos os efeitos.
Nessa hipótese, não há, portanto, possibilidade de se cogitar sua natureza indenizatória, em razão da concessão do benefício em face da relação empregatícia estabelecida entre trabalhador e empregador.
E, nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento sedimentado ao afirmar que, quando estamos diante de um empregado que sempre recebeu auxílio alimentação por força do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva convencional quanto à natureza e sem inscrição ao PAT, tem o direito de ter integrada a verba citada em sua remuneração.
A legislação trabalhista não permite alteração contratual em prejuízo ao empregado. Isto é, se o trabalhador já recebia auxílio alimentação anteriormente à inscrição da empresa no PAT, a previsão da natureza indenizatória em Convenção Coletiva ou sem descontos nos salários, não pode, durante o curso do contrato, sofrer modificação de suas condições laborais mais benéficas e impostas quando de sua admissão.
Logo, o fato de existir posterior cláusula em norma coletiva tratando o auxílio com natureza indenizatória e/ou a adesão do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador e/ou posterior retenção de valores dos salários, não retira a natureza salarial do auxílio alimentação, pois na empresa referida vantagem possuía nítido caráter contraprestativo.
Trata-se de direito adquirido do trabalhador, não podendo sofrer mudança que gere prejuízo.
Esta matéria já foi debatida exaustivamente em nossos tribunais, consequentemente, pacificou-se o entendimento no TST de que, mesmo com pactuação em norma coletiva prevendo caráter indenizatório para o auxílio alimentação, adesão do empregador ao PAT ou realização de descontos, tais fatos não têm o condão de alterar o contrato de trabalho do empregado que recebia o benefício antes.
Assim sendo, o trabalhador que sempre percebeu o pagamento do auxílio alimentação, antes mesmo de previsão em Convenção Coletiva sobre sua natureza indenizatória, e anteriormente à inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador ou sem descontos, deve buscar judicialmente a reparação de seus direitos, para que possa ter reconhecida a natureza salarial do benefício e receber o pagamento também dos reflexos legais e convencionais.
Foto: Freepix
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