About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Cargo de confiança e gerente de contas: entenda essa relação

Gerente ou Cargo de Confiança bancário

Os debates em torno do conceito de cargo de confiança bancário são um tema constante na justiça trabalhista. Em geral, os bancos e as instituições financeiras utilizam esse expediente para justificar uma extensão de jornada aos funcionários. Ou seja, os trabalhadores e as trabalhadoras deixam de ter direito ao recebimento de horas extras pelo trabalho que ultrapasse a jornada normal de seis horas, legalmente instituída para os bancários. As empresas, portanto, tendem a vulgarizar essa classificação com o intuito de diminuir seus custos. Isso acontece com diferentes funções. E uma das situações mais comuns refere-se à relação entre cargo de confiança e gerente de contas. 

Diversos bancos consideram o gerente de conta como um cargo de confiança. Mas isso nem sempre é verdadeiro. O fato de estar numa posição tida como “gestão” ou “de gerência” não é o único requisito para uma função ser considerada dessa forma. Existem outros itens que devem ser preenchidos. Pensando nisso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer uma explicação sobre a relação entre cargo de confiança e gerente de contas. A ideia é mostrar quando os bancários enquadram-se (ou não) nesse caso.  
 
O texto abaixo tem o suporte do advogado André Lopes, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira! 

Gerente de contas: vários nomes, uma só função  

Primeiramente, vale explicarmos que a nomenclatura de “gerente de contas” não é a única utilizada pelo sistema bancário. As instituições podem dar diferentes nomes ao mesmo cargo. Isso inclui, por exemplo, gerente comercial, gerente de negócios, gerente de relacionamento pessoa física ou jurídica. Enfim, há muitas variações. A atividade central, entretanto, não muda muito. Trata-se do bancário que é nominado como “responsável” por uma carteira de clientes, cujo trabalho se resume a prospectar novos negócios e comercializar produtos dos bancos – seja para pessoas físicas ou empresas.  

Cargo de confiança: de olho na regra geral 

O segundo passo é entendermos como um bancário pode ser enquadrado em um cargo de confiança. De acordo com o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o cargo de confiança não estão abrangidos pelo regime da jornada de trabalho. Ou seja, esse profissional fica dispensado da anotação de cartão-ponto. Já os empregados considerados “gerentes”, os quais se equiparariam aos diretores e chefes de departamento ou filial, devem receber a chamada gratificação função. Esse valor tem de ser ser igual ou superior a 40% do salário-base. 

No meio bancário, esta regra geralmente é utilizada pelos bancos para os chamados “gerentes-gerais” de agência, por supostamente a função destes se equiparar a autoridade máxima do local, o que, ressalte-se, deve ser discutido caso a caso.  

Cargo de confiança e o gerente de contas: o fator da jornada bancária 

A jornada de trabalho é um elemento importante nessa equação. No caso dos bancários e bancárias, o artigo 224, caput, da CLT, estipula que a jornada para esta categoria é de seis horas diárias. A exceção, prevista no parágrafo segundo deste mesmo artigo, é de quem ocupa o cargo de confiança. Esses empregados, portanto, na prática, cumprem uma jornada de oito horas diárias. Ou seja, eles – em tese – não têm direito a receber pelas sétima e oitava horas, que deixam de ser consideradas horas extras, embora registrem a jornada em cartão ponto. Aqui entra a discussão fundamental que envolve a relação entre cargo de confiança e gerente de contas, quando deve ser observada a existência (ou não) de dois requisitos:  

O primeiro, chamado de requisito objetivo, se refere ao recebimento, pelo empregado, de um adicional de, no mínimo, um terço do salário base para quem ocupa cargo de confiança. É a chamada gratificação por função. Já o segundo ponto, chamado de requisito subjetivo, ressalta a importância diferenciada das atividades exercidas pelo funcionário na comparação com as de seus colegas, bem como a necessidade de subordinação de outros empregados para com este. 

De modo geral, se tais requisitos não forem observados de forma cumulativa, a função não pode ser considerada um cargo de confiança. Ainda assim, a justiça trabalhista debate casos em que os requisitos subjetivos são contemplados parcialmente, já que em regra todos eles recebem a gratificação de função. É daí que surgem as discordâncias entre as empresas e os trabalhadores e trabalhadoras. 

Gerente de contas: quando se torna cargo de confiança  

A principal queda de braço entre bancos e representantes da classe trabalhadora concentra-se na questão das distorções cometidas contra a regra geral da jornada bancária. No caso dos gerentes de contas, os bancos utilizam uma série de argumentos para enquadrá-los como cargo de confiança. Mas isso nem sempre é pertinente. 

Um dos fatores que pesam em relação a essa pauta refere-se ao próprio histórico do cargo de gerente. “No passado, o gerente de contas era um função com status diferenciado na sociedade, especialmente em cidades menores. Ele tinha um poder decisório maior e podia definir parâmetros próprios com base no relacionamento mantido com os clientes. Mas isso mudou a partir da digitalização dos processos bancários”, explica André Lopes, do Gasam Advocacia. Atualmente, a autonomia dos gerentes de conta fica subordinada a regras aplicadas pelo próprio sistema das instituições bancárias. Eles não têm poder para conceder empréstimos ou dar descontos que o sistema proíbe, por exemplo.  

Informações sigilosas: o argumento dos bancos 

Além disso, em razão das atuais necessidades comerciais do mercado financeiro, os gerentes de conta assemelham-se muito mais a vendedores do que a gestores. A rotina deles está voltada ao cumprimento de metas estabelecidas pelos escalões mais altos dos bancos. Ainda assim, eles têm acesso a informações consideradas sigilosas sobre os clientes. Os bancos costumam utilizar esse argumento para justificar o enquadramento como cargo de confiança.  

O advogado André Lopes ressalta, entretanto, que essa não é uma prerrogativa apenas dos gerentes de contas. Trata-se de um conjunto de informações inerentes à atividade bancária em si. Até mesmo um atendente de caixa pode acessar determinados dados privados dos clientes para consultas. E isso não o coloca automaticamente como um ocupante de cargo de confiança.  

Assistentes de contas e a subordinação ao gerente 

Outro tema levantado pelos empregadores é a coordenação dos assistentes de conta, que trabalham vinculados às carteiras de clientes. Isso poderia, de alguma forma, configurar um poder de mando. Mas o fato é que os assistentes, via de regra, trabalham para diferentes carteiras, tendo uma atuação volante entre gerentes e gestores de contas. Ou seja, o argumento da subordinação também é contestável.  

Gerente operacional: gestão compartilhada

Em agências menores, há casos de gerentes de contas que dividem a gestão da unidade com o chamado gerente operacional ou administrativo. Aqui, as atribuições de cada um precisam ser verificadas de modo particular. Existem situações, portanto, em que há uma zona cinzenta relacionada ao debate das diferenças entre cargo de confiança e gerente de contas.  

Cargo de confiança e gerente de conta: a posição dos tribunais  

As ações envolvendo as discordâncias entre cargo de confiança e gerente de conta não recebem um direcionamento padrão por parte dos juízes trabalhistas. “Há um caráter subjetivo que pode pesar nas decisões”, reconhece André Lopes. Não é raro, assim, vermos tribunais apresentarem entendimentos distintos sobre os mesmos argumentos. Por vezes, a favor dos trabalhadores. Em outras, acatando a justificativa dos bancos. 

Cargo de confiança bancário: ações coletivas de sétima e oitava horas  

Os sindicatos bancários, com o intuito de proteger a classe trabalhadora, organizam ações coletivas preventivas ligadas ao tema. O propósito é evitar o enquadramento de gestores de conta como cargos de confiança sem a devida regularidade. Assim, caso o bancário ou a bancária entenda que um cargo de confiança lhe está sendo atribuído erroneamente, a medida mais indicada é procurar o sindicato da sua região.  
 
É provável que já exista uma ação tramitando nesse sentido para resguardar os seus direitos e evitar a sonegação de benefícios. As causas coletivas ligadas à sétima e oitava horas são uma importante ferramenta de mobilização da classe bancária. Caso o sindicato local não tenha processos nesse sentido, ou houve o indeferimento da ação, o bancário pode partir para uma reclamação individual. Para tanto, ele deve buscar um advogado trabalhista que possa lhe explicar os trâmites e fazer os encaminhamentos necessários. 

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DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). 

Como identificar uma doença ocupacional

doença ocupacional

Manter a saúde plena para realizar as atividades profissionais é uma das principais preocupações da classe trabalhadora. Mas existem casos em que a própria função exercida se torna responsável pelo aparecimento de enfermidades, sejam de ordem física ou emocional. São as chamadas doenças ocupacionais. Cerca de 2 milhões de pessoas morrem a cada ano em razão desses problemas, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). É importante, portanto, que os trabalhadores saibam identificar uma doença ocupacional.

As doenças ocupacionais são motivo de inúmeras causas trabalhistas no Brasil. Isso porque nem sempre as empresas zelam pelo cumprimento das normas legais relacionadas ao tema. E o pior: muitos trabalhadores desconhecem seus direitos e acabam sendo prejudicados em situações assim.

A seguir, o #DQT mostra como identificar uma doença ocupacional e explica um pouco mais sobre indenizações e reintegração ao emprego.

O que é doença ocupacional

Toda doença que o trabalhador adquire em razão da sua atividade profissional enquadra-se como doença ocupacional. A enfermidade pode ter relação direta ou indireta com sua atividade – os advogados chamam isso de nexo de causalidade ou nexo de concausalidade.

Em geral, as doenças ocupacionais acontecem pela falta ou uso incorreto dos equipamentos de proteção individual (EPIs), insalubridade (ambientes barulhentos ou úmidos demais, por exemplo) e condições precárias no ambiente (como pouca iluminação ou ventilação), entre outros motivos.

Quais são as doenças ocupacionais?

Primeiramente, vale ressaltarmos que existe uma longa lista de doenças ocupacionais, definida pelo Ministério da Saúde. As mais comuns são:

LER e Dort

A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e o Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort) estão entre as doenças ocupacionais mais recorrentes. Ambas derivam da má postura ao realizar uma tarefa e por movimentos repetidos durante o trabalho. Um dos exemplos mais conhecidos são as tendinites, comuns em pessoas que passam muitas horas digitando.

Problemas na coluna

A postura incorreta para realizar determinado trabalho pode trazer muitos problemas à coluna, muito comum em funções que exigem esforço físico. Carregadores ou em quem passa longas horas na mesma posição, caso dos motoristas, por exemplo.

Doenças psicossociais

Ansiedade, pânico, depressão ou a Síndrome de Burnout (esgotamento) são doenças quem também podem surgir do estresse do trabalho. Em alguns casos, elas podem ser ignoradas ou desvalorizadas, pois não são “visíveis” fisicamente. A causa pode estar em um ambiente de trabalho em que há pressão constante, desentendimentos ou cargas horárias excessivas.

Asma ocupacional

Surge quando o empregado atua em ambiente com grande quantidade de partículas e poeiras que provocam alergia. Acontece bastante com quem manipula madeira e borracha, por exemplo.

Antracose pulmonar

Doença respiratória mais grave do que a asma ocupacional. Ocorre quando o empregado trabalha onde há muita fumaça. Causa lesões nos pulmões.

Dermatose ocupacional

A pele também sofre pelo contato com agentes químicos. A dermatose ocupacional provoca alergias na pele de quem trabalha mexendo com graxas e óleos de máquinas.

Perda auditiva

É verificada em operadores de telemarketing e com quem trabalha com sons muito altos, como operadores de britadeira. Aos poucos, o barulho constante provoca a perda da audição sem que o trabalhador se dê conta. Esses prejuízos auditivos são irreversíveis.

Doença ocupacional: diferenças entre doenças profissionais e doenças do trabalho

Ambas fazem parte da definição de doença ocupacional, apesar de não existir unanimidade no meio jurídico.

Doença profissional

Doença profissional é aquela que tem origem nos riscos da própria atividade. Quem trabalha em uma mineração, por exemplo, pode desenvolver uma doença por estar em contato permanente com materiais tóxicos.

Doença do trabalho

Na doença do trabalho, a atividade em si não é prejudicial, mas sim o ambiente e as condições que cercam o profissional. Podemos citar a surdez desenvolvida em quem atua em local extremamente ruidoso.

Como provar que uma doença ocupacional ?

As empresas não costumam reconhecer que as enfermidades foram causadas durante as atividades do seu empregado. Assim, a comprovação é realizada a partir de uma declaração judicial, obtida após a perícia médica. Esse expediente, portanto, tem a função de investigar a ligação entre a doença ocupacional e as atividades que o trabalhador realizava. Ou seja, a perícia que confirma a doença ocupacional.

Por exemplo: um trabalhador bancário que sofre com doença psiquiátrica e precisa se afastar das atividades. Se a perícia comprovar que o trabalho contribuiu para o quadro, a enfermidade torna-se uma doença profissional. Isto é, passa a ter o mesmo efeito de um acidente de trabalho, de acordo com a Lei 8.213/91.

E o que acontece se ficar provado que eu tenho uma doença ocupacional?

As doenças ocupacionais enquadram-se como acidentes de trabalho. Assim, o empregado tem estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno da alta médica. Isto é, depois de recuperado da doença, ele não pode ser demitido durante um ano.

Doença ocupacional: e se eu for demitido mesmo assim?

Nesse caso, você tem duas opções. A primeira é pedir a reintegração ao emprego (retornar às atividades). Por meio de um processo judicial, o trabalhador exige a vaga de volta na mesma empresa. A outra saída, contudo, é pedir uma indenização substitutiva. Aqui, também por meio de uma ação na justiça, o profissional requer que o empregador pague o salário e os acréscimos previstos em convenção coletiva. O valor vai depender de quando a decisão sair: se dentro do período de estabilidade ou depois de ele ter acabado. 

Doença ocupacional: a perícia do INSS vale como prova?

Nem sempre. A perícia do INSS é diferente do trabalho que o perito da Justiça do Trabalho realiza. Até porque as duas podem ter resultados diferentes. O juiz vai considerar vários elementos no momento de analisar o caso. Isso inclui, por exemplo, o laudo do INSS, do perito judicial e as provas apresentadas em audiência.

Ainda assim, a discussão sobre o vínculo entre a doença e o trabalho não impede o trabalhador de pedir uma indenização por danos morais e/ou danos materiais resultantes da enfermidade. O juiz decidirá se o empregador teve culpa (quando não há a intenção direta de prejudicar) ou dolo (quando age de propósito, assumindo o risco) no aparecimento ou agravamento da doença do empregado.

Indenização por danos morais

No caso de doença ocupacional, o valor da indenização por danos morais levará em conta fatores como grau de responsabilização do empregador, sua capacidade econômica e a extensão do dano ao trabalhador (se de natureza “leve”, “média”, “grave” ou “gravíssima”).

Indenização por danos materiais

Já a indenização por danos materiais irá ressarcir as despesas médicas, hospitalares e com medicamentos que o empregado teve para tratar a doença. Esses valores devem ser comprovados no processo – com a apresentação de notas fiscais, por exemplo.

Em alguns casos, entretanto, se a doença diminuiu a capacidade de o trabalhar seguir exercendo a sua profissão, o empregador pode ser condenado a lhe pagar uma pensão mensal. O cálculo, aqui, levará em conta o percentual de redução da capacidade de trabalho e a estimativa de vida do empregado. Também pode ser determinada uma indenização de “lucro cessante”, relacionada aos ganhos que o trabalhador deixou ou deixará de obter pelo aparecimento da doença.

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DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Quem tem direito à indenização por transporte de valores?

O desvio de função é um problema constante na rotina de boa parte dos bancários e bancárias. E existe uma dessas distorções cometidas pelas instituições financeiras que expõe a integridade física e psíquica dos funcionários. É o caso do transporte de valores. A prática é mais rara nas grandes cidades, onde os bancos geralmente contratam serviços especializados para fazer o traslado de malotes. Entretanto, a tarefa ainda é bastante comum em municípios do interior. Esse tipo de atividade é ilegal. Ou seja, o trabalhador ou a trabalhadora pode buscar a justiça e exigir uma indenização por transporte de valores.

Pensando nisso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar os riscos decorrentes do transporte de numerário e o fundamento da indenização por dano moral. As informações a seguir foram trazidas pelo advogado Kleber Carvalho, sócio do escritório Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira.

Quando o transporte de valores gera risco

Primeiramente, vale destacarmos que manusear e deslocar dinheiro é uma função inerente à maior parte dos bancários e bancárias. Caixas e tesoureiros, por exemplo, lidam com notas em espécie e movimentam grandes quantias. Não há problema quando isso ocorre no interior da agência. Em situações assim, existe um aparato que protege o funcionário. Ou seja, é um ambiente controlado por câmeras de vigilância, detector de metais em portas giratórias e segurança especializada.

É diferente, contudo, quando algum funcionário é deslocado para realizar essa tarefa fora da agência. Muitos bancários deixam as agências e circulam pelas ruas, a pé ou em veículos, portando malotes ou envelopes com dinheiro. Existem casos de funcionários que precisam carregar grandes somas. Alguns deles são obrigados a esconder os objetos no corpo para evitar a identificação por parte de eventuais criminosos. É esse tipo de serviço que configura ilegalidade e pode reverter uma indenização por transporte de valores ao empregado.

Quem pode realizar o transporte de numerário

Qualquer funcionário de instituição financeira pode realizar o transporte de valores? Conforme mencionado anteriormente, a resposta é não. O banco deve possuir pessoal especializado para essa tarefa ou terceirizá-la com uma empresa particular. A regra é que o trabalhador responsável seja treinado e possua os devidos equipamentos de proteção.

A lei 7.102/83 estabelece normas para o transporte de valores de estabelecimentos financeiros por parte de empresas particulares. Mas é possível utilizar essa regra como parâmetro para a capacitação necessária ao funcionário do banco . Primeiramente, ele deve saber que o transporte de valores não pode ocorrer a pé, de táxi, em uma motocicleta, em carro próprio, por transporte de aplicativo ou ônibus. Isso deve acontecer por meio de veículos preparados, como o carro-forte.

Os vigilantes e o transporte de numerário

O artigo 16 da lei 7.102/83 lista alguns requisitos para a função. No caso, quem executa essa atividade são os vigilantes. Esse profissional deve, sobretudo, receber aprovação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça para a função. Igualmente, existe o requisito de idade mínima de 21 anos e a permissão para o cargo comprovada em exames de saúde física, mental e psicotécnico. Ele também precisa estar equipado com uniforme especial e colete a prova de balas.

Indenização por transporte de valores: danos morais

Como se vê, existem requisitos mínimos que o banco não cumpre quando um bancário ou bancária realiza o transporte de valores. O funcionário, dessa forma, sofre um abuso do poder diretivo do banco. A intenção da empresa é reduzir custos, evitando despender gastos com a contratação de pessoal especializado. “Em média, contratar uma empresa especializada custa cerca de R$ 30 mil por mês. As indenizações ficam abaixo desse valor. Como nem todos os funcionários irão ingressar na justiça, o risco se torna vantajoso para o banco”, explica o advogado Kleber Carvalho, do escritório MP&C.  

Em benefício próprio, a instituição desconsidera a proteção física e psíquica dos empregados delegados. O bancário escolhido para exercer o transporte de numerário fica exposto a um grande estresse, podendo ser alvo de criminosos por estar portando valores sem a devida proteção e preparo. Além disso, há um risco de vida implícito. Ou seja, esses elementos configuram evidente dano moral – o que justifica a indenização por transporte de valores.

Indenização por transporte de valores: o respaldo da lei

Por se tratar de um dano moral, a indenização por transporte de numerário está ligada ao artigo 186 do Código Civil. O texto explica que, seja por ação ou omissão voluntária, seja por negligência ou imprudência, quem viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, haverá a responsabilidade de o banco arcar com as consequências do ato cometido.

Já o artigo 927 do mesmo código menciona a obrigação de indenização por parte de quem coloca em risco os direitos de outra pessoa. Mas como provar o transporte de valores? A gente explica a seguir.

Como o bancário pode provar o transporte de numerário?

A prova necessária para o funcionário requerer a indenização por transporte de valores está na própria tarefa. Isso pode ser atestado por comprovantes dos processos bancários ou pelo testemunho de colegas. “O dano será calibrado de acordo a frequência em que o funcionário realizou essa função e a partir da quantidade dos valores transportados”, explica Kleber.

Em geral, o tema do transporte de numerário junta-se aos os demais itens listados nos processos trabalhistas movidos contra os bancos. Isso colabora para a formação do valor que o funcionário terá a receber em razão das violações cometidas pela empresa.

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Justiça admite perícia em algoritmo da Uber para verificar vínculo empregatício de motorista

O debate em relação ao vínculo trabalhista entre motoristas de aplicativo e empresas que gerenciam o serviço tem evoluído ao redor do mundo. Um importante avanço na defesa dos direitos desses trabalhadores ocorreu no Rio de Janeiro (RJ). Na capital carioca, um motorista de aplicativo ingressou com uma ação para demonstrar o seu vínculo com a Uber. Para tanto, o reclamante pediu uma perícia no algoritmo da plataforma.

Em 29 de abril, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (Subseção II) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1) acatou o pedido. O juiz entendeu que as informações encontradas no código-fonte do aplicativo ajudariam a explicar o grau de controle exercido pela empresa sobre o trabalhador. Sem contar, inclusive, a fiscalização e a disciplina em relação ao dinheiro recebido pela prestação do serviço e a autonomia concedida ao motorista. O requerimento foi elaborado pelo advogado Rafael Gontijo de Assis, do escritório de advocacia Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Direito resguardado

A Uber, entretanto, ingressou com um mandado de segurança e, posteriormente, com um agravo regimental para impedir a perícia. A plataforma utilizou o argumento de que os direitos fundamentais dela poderiam ser violados. E isso desrespeitaria o segredo da empresa, a livre iniciativa, a proteção à patente e à propriedade intelectual, já que o aplicativo e o software constituiriam seu principal serviço.

Contudo, em decisão colegiada, o TRT-1 entendeu que os dados coletados pela perícia não serão expostos. Ou seja, não haverá a violação de direito da Uber. Na oportunidade, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do caso, demonstrou em seu voto a total mediação do aplicativo na relação de trabalho entre o motorista e a empresa. Haveria, portanto, para a prova do caso, a inteira dependência do conteúdo disposto nos algoritmos e no código-fonte do aplicativo.

Você pode acessar a decisão completa da relatora aqui.

Especial Trabalho Híbrido – O desafio da sustentabilidade

Trabalho Híbrido

A rotina corporativa nunca mais será a mesma para boa parte das pessoas. O trabalho híbrido, que prega a alternância entre as atividades presenciais e remotas, desponta como a ordem das empresas para o pós-pandemia. A missão, agora, é aparar arestas para que o novo paradigma se torne sustentável não apenas aos empregadores.

Por Emanuel Neves

O ano é 1913. Em Highland Park, estado de Michigan (EUA), o americano Henry Ford engendra um estilo de produção padronizado e semiautomatizado que revoluciona o mercado automobilístico. O fordismo e suas linhas de montagem passam a ditar o tom da indústria de consumo ao longo do século 20, transformando a marca Ford em sinônimo de solidez e tradição. Em maio de 2021, o mundo corporativo em nada se parece com aquele de quase 110 anos atrás. A digitalização dos processos mudou o jeito de fazer as coisas, seja dentro ou fora das empresas, em pequenas ou grandes corporações. As plantas industriais da Ford seguem parindo automóveis, numa orquestração agora regida em parceria com a Inteligência Artificial. Já os seus escritórios ao redor do mundo estão vazios. A companhia anunciou que seus 30 mil funcionários administrativos irão trabalhar de casa. Sem prazo para voltar. É provável, inclusive, que jamais retomem a rotina diária de ocupar os seus postos. Irão à empresa em situações especiais. Ou quando assim quiserem.

A Ford é mais uma das gigantes mundiais que se rende a uma nova revolução laboral – chamada de trabalho híbrido. Essa abordagem tem como principal característica a realocação do espaço produtivo. A estrutura das empresas perde a prerrogativa de ser o único cenário do trabalho. Agora, esse ambiente estará cada vez mais concentrado nos lares dos empregados. Os escritórios continuam úteis, mas sua função será adaptada. No paradigma híbrido, eles representam uma ferramenta de convivência para profissionais que se relacionam majoritariamente de forma virtual. 

Trabalho híbrido: tendência global

O surgimento do trabalho híbrido não foi arquitetado pela mente de algum luminar da gestão. Trata-se de uma acomodação rápida e orgânica aos primeiros impactos causados pela pandemia. A empresa híbrida teve o seu DNA modificado pelo coronavírus. O trabalho remoto tornou-se refúgio e fiador da economia quando a Covid-19 espalhou-se pelo mundo, logo no começo de 2020. Antes da crise sanitária, cerca de 11% das pessoas atuavam em home office. Hoje, esse percentual está em 50%. O dado é de um levantamento global da Willis Towers Watson, uma empresa de gerenciamento de risco e recursos humanos. No Brasil, há uma discrepância de números. o percentual absoluto parece ser menor, ficando na casa de 9% nos últimos meses de 2020, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A pesquisa da Willis Towers Watson aponta que o contingente global em home office não deve baixar de 33% após a pandemia. O Facebook, por exemplo, pretende ter 50% de seus funcionários trabalhando de maneira remota até 2030. Já a Alphabet, holding controladora do Google, mantém apenas 5% dos funcionários concentrados no campus da empresa, em San Francisco. Os demais estão em casa. Por aqui, o banco BMG reduziu um terço da estrutura física de sua sede, localizada em São Paulo. Os 900 funcionários farão rodízio nas 368 estações de trabalho, revezando-se entre as atividades remotas e in loco. Eles irão reservar suas mesas por um aplicativo de celular. Já há quem chame isso de “hotelização dos escritórios”. As grandes corporações puxam a fila da mudança. Mas o modelo híbrido deve chegar à maior parte dos negócios que podem prescindir da presença física.

Medidas assim se devem, sobretudo, à boa performance averiguada pelas empresas no processo de adaptação ao home office. No Brasil, os resultados obtidos com o trabalho remoto em 2020 superaram as expectativas dos gestores em 94% dos casos. O número é de uma pesquisa feita pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Por desempenho, entende-se a manutenção ou elevação da produtividade e a redução de custos. Esses fatores propiciaram uma mudança de visão dos empresários em relação ao home office. 

Home office: o preço da performance

Até o choque da transformação digital ocorrido com a pandemia, o entendimento geral do mercado era diferente. O trabalho remoto, via de regra, era encarado como um benefício extraordinário oferecido aos empregados – especialmente ao público feminino. Mas havia uma resistência por parte dos empregadores quanto a uma possível perda de controle sobre o capital humano. “O home office já vem sendo estudado há muito tempo como uma opção viável e até desejável. Esse modelo, por si, não é bom nem ruim. Vai depender da forma como é aplicado”, explica a psicóloga Fabiana Queiroga, ex-presidente da Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho (SBPOT). Atualmente, ela se dedica ao estudo de temas ligados à transformação do trabalho na universidade de Côte D’Azur, na França. 

O ponto levantado por Fabiana é fundamental para uma análise do atual processo de evolução do teletrabalho para o modelo híbrido. Embora traga vantagens evidentes, como maior flexibilidade de horários e redução dos deslocamentos, o sistema guarda alguns riscos aos trabalhadores. E isso tem muito a ver com o caráter emergencial e compulsório da sua aplicação. A instabilidade do contexto de exceção que tornou o home office ostensivo pode estar por trás da alta performance aferida em 2020.

Isso porque a pandemia virou sinônimo de mais trabalho para quem se fechou em casa. Em média, duas horas a mais por dia na Europa e três nos EUA, de acordo com dados da NordVPN – empresa que fornece serviços de comunicação corporativa. No Brasil, cerca de 46% dos trabalhadores consultados por uma pesquisa do Centro de Inovação da Escola de Administração de Empresas de São Paulo (FGV-EAESP) apontaram aumento do trabalho. E 56% disseram ser difícil equilibrar as atividades profissionais e pessoais no home office. 

A crise econômica e o medo em relação ao novo momento entram nessa equação. No Brasil, por exemplo, a taxa de desemprego está acima de 14% da população economicamente ativa. Cerca de 28% dos brasileiros que estão trabalhando mais justificaram esse acréscimo pela necessidade de mostrar serviço, já que o supervisor pode não notá-los. O dado é de um estudo sobre produtividade e home office feito pela Fundação Dom Cabral. “O medo de perder o sustento foi exacerbado, fazendo com que não se questione exigências esdrúxulas. A produtividade aumentou a custo de um adoecimento muito grande”, define Fabiana Queiroga, que também é coordenadora do Prolab Sustentável, um grupo de pesquisa voltado à análise de fatores associados ao desempenho produtivo e sustentável no trabalho. 

De fato, a carga de trabalho e a dependência do uso de telas para comunicação criaram novos quadros de estresse – como a Fadiga do Zoom, um tipo de esgotamento relacionado ao excesso de videoconferências. Já um estudo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apontou um aumento de 80% dos casos de ansiedade no país. Os números acompanham um ritmo de crescimento das doenças psicológicas verificado nos Estados Unidos e no Reino Unido.

Outro item importante se refere aos custos do trabalho remoto. Uma parte substancial desses gastos foi transferida aos trabalhadores. Cerca de 57% dos empregados brasileiros passaram a usar os seus próprios equipamentos no teletrabalho da pandemia. E 68% não receberam auxílio da empresa para esse item. A constatação é de uma pesquisa do DataSenado, feita com 5 mil pessoas. O Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), criou a “cesta home office” para calcular o preço de trabalhar de casa. O levantamento incluiu despesas com água, luz, celular, internet e alimentação, entre outros. Gastos assim podem elevar a conta mensal dos funcionários em até 25%. Dependendo da configuração familiar, o home office chega a representar 35% do orçamento da casa.

Trabalho Híbrido: A nova queda de braço

O ônus do home office, entretanto, não desabona os benefícios trazidos por esse modelo. Tanto que a maior parte das pessoas quer seguir trabalhando assim. Mas não todos os dias. Cerca de 81% dos entrevistados por uma pesquisa da Universidade Harvard Business School disseram querer continuar em home office após a pandemia. A maioria deles (61%) prefere o sistema híbrido, com a possibilidade de ir ao escritório alguns dias por semana. É um resultado semelhante ao detectado no Brasil, onde 66% dos funcionários de pequenas e médias empresas querem o modelo misto. Os turnos presenciais conservam o fator de sociabilização e de criação de vínculos trazidos pela convivência com os colegas.

A busca por um maior equilíbrio entre a rotina profissional e a vida pessoal justifica a inclinação dos trabalhadores pela adoção do trabalho híbrido. Ou seja, ao menos conceitualmente, patrões e empregados convergem para o novo modelo. O desafio, a partir de agora, está na construção de um equilíbrio de forças. A sustentabilidade pode transformar o novo modelo numa solução ideal. Mas essa missão tem lá os seus obstáculos para a classe trabalhadora – especialmente no Brasil. “O home office não é a panaceia para os problemas do trabalho. Existe a necessidade de regular essa atividade. As empresas vão tentar instrumentalizar isso de acordo com a sua conveniência”, avisa o sociólogo Ruy Braga, professor da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em sociologia do trabalho.

A ascensão do sistema híbrido não está alijada da dicotomia entre trabalho e capital que é intrínseca aos modelos do passado. O que desponta é a demanda por uma reinterpretação desse cabo de guerra. E isso passa, necessariamente, pela mediação do poder público. “O problema é que o governo brasileiro atende a uma agenda de antirregulação”, analisa Braga. “É preciso atentar para pontos que podem levar a uma extensão da jornada de trabalho, a cortes de benefícios trabalhistas e à dificuldade da negociação coletiva. É uma tarefa da justiça”.

Mobilização necessária

No Brasil, a busca pela sustentabilidade do modelo híbrido ganha contornos mais complexos em razão das recentes transformações em âmbito trabalhista. As entidades ligadas aos polos protetivos do trabalho ainda tentam encontrar caminhos para lidar com os impactos nocivos da Reforma Trabalhista, instituída em 2017. Por esse viés, o caráter individualizante do home office e do sistema híbrido pode representar um enfraquecimento ainda maior dos vínculos empregatícios e da aglutinação das forças do trabalho. A Receita Federal recebeu a inscrição de 1,8 milhão de novos Microempreendedores Individuais (MEIs) em 2020. É um acréscimo de 20% sobre o ano anterior.

O novo arranjo trabalhista, entretanto, enseja uma oportunidade de reorganização dos sindicatos, combalidos pelo esvaziamento imposto nos últimos anos. Ruy Braga aponta o sindicalismo bancário, com sua força de articulação e de pleito, como a célula capaz de puxar a fila das mobilizações e tornar-se referência em meio ao cenário de mudança. As entidades representativas do magistério também figuram nessa linha de frente. 

A educação, aliás, sofre um duplo reflexo do trabalho híbrido. O primeiro se refere à adaptação açodada dos professores a um novo modelo de aprendizagem. Um levantamento feito pelo sindicato dos professores do Rio Grande do Sul (CPRS), a partir de dados do Departamento Intersindical de Estudos Sócio-Econômicos (Dieese), apontou que o home office aumentou a carga de trabalho para 98% dos docentes. Cerca de 40% deles nem sequer tinham internet na velocidade adequada para as aulas online. O outro parâmetro diz respeito à mudança da própria formação profissional. Ou seja, um novo paradigma de trabalho exige um novo tipo de capacitação.

Limites, discrepâncias, readequações, novas forças: de ponta a ponta, o processo de transformação do cenário produtivo proporcionado pelo trabalho híbrido suscita debates e análises. A seção #ODT (O Direito Transforma) irá aprofundar algumas dessas pautas nas próximas matérias do especial. Em junho, o tema será a o adoecimento e o desgaste dos profissionais impostos ao home office no cenário de pandemia.

Até lá!

#ODT (O Direito Transforma) é a seção do Ecossistema Declatra voltada para a publicação de artigos e matérias que abordam as mudanças que estão em curso no mundo jurídico e a importância do poder transformador do direito. Para dúvidas e comentários, entre em contato.

Funcionária de supermercado conquista rescisão indireta por risco de contaminação pela Covid-19

Rescisão indireta Covid 19

O tema da exposição de trabalhadores aos riscos de uma eventual contaminação pelo coronavírus no exercício de suas atividades está entre as pautas mais frequentes do direito trabalhista. Nesse sentido, um exemplo de vitória importante para a classe trabalhadora ocorreu em Belo Horizonte (MG). Em 28 de abril, a juíza da 10ª Vara do Trabalho concedeu o direito a rescisão indireta a uma operadora de caixa de supermercado, devido a faltas graves cometidas pelo empregador em relação à segurança do trabalho.

A advogada Marina Lacerda, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho, integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), foi a responsável pela elaboração da petição inicial, da tese e da condução desse processo. A ação se fundamenta no fato de que o supermercado não adotava as medidas necessárias para a prevenção da Covid-19 – questões que foram comprovadas em audiência.

O estabelecimento não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) nem fiscalizava os EPIs utilizados e adquiridos pelos próprios funcionários. Além disso, a operadora de caixa passou por suspeitas de Covid e tem familiares do grupo de risco. Os pais são idosos e o irmão tem necessidades especiais. Com a concessão da rescisão indireta, ela poderá se desligar da empresa sem sofrer descontos nas verbas indenizatórias – como férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Regra global: desrespeito levou à rescisão indireta

A Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que empresas, estabelecimentos comerciais e organizações profissionais têm o dever de garantir a proteção dos seus empregados e fiscalizar o uso adequado de EPIs. O ramo dos supermercados, por exemplo, é caracterizado como uma atividade essencial. Isso significa que todos os funcionários de estabelecimentos desse tipo têm direito a receber equipamentos de proteção.

Em face dos problemas relatados no processo, a juíza enviou um documento ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para pedir providências. A ação está em andamento e ainda há prazo para eventual recurso em instância superior. 

Fetec-PR consegue liminar que impede transferências do Banco do Brasil em Curitiba e Região

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A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná (Fetec-PR), representada pelo escritório de advocacia Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam) de Curitiba, conseguiu essa vitória. Abaixo, confira a matéria completa do Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR) deu ganho de causa para uma ação movida pelos Sindicatos da base da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná (Fetec-CUT-PR) e proibiu a transferência de funcionários do Banco do Brasil. O mandado de segurança, acatado pela segunda instância, garante os direitos destes trabalhadores que foram, inicialmente, negados no juízo de primeiro grau.

As remoções dizem respeito aos bancários e bancárias atingidos pela reestruturação iniciada pelo Banco do Brasil em janeiro deste ano. A abrangência, além de Curitiba e região metropolitana, se estende para outras cidades que compõem a base dos Sindicatos de Arapoti, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Guarapuava, Paranavaí, Toledo e Umuarama. A ação foi ajuizada pela assessoria jurídica da Fetec-CUT-PR, o escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia.

Em todo o Brasil, este processo de reestruturação do BB resultou no fechamento de 361 locais de trabalho e atendimento ao público, na conversão de 243 agências em postos de atendimento e outras 145 unidades de negócio que transformaram-se em lojas sem guichês de caixa. “Todo esse processo aconteceu de forma unilateral, sem a discussão ou participação dos bancários ou suas entidades de representação”, explica o advogado Rubens Bordinhão Neto, responsável pela ação.

Com a decisão do tribunal, o banco deverá se abster de realizar as remoções compulsórias de todos os empregados submetidos a esta situação, ao menos enquanto durar a pandemia de Covid-19. “Como imaginar uma remoção compulsória em meio à maior crise sanitária da história do Brasil? Há um flagrante desrespeito aos direitos e também à vida destes trabalhadores e trabalhadoras”, completou o advogado.

O presidente da Fetec-CUT-PR, Deonísio Schmidt, comemora a decisão em segunda instância da justiça. “É uma vitória importante contra esta tentativa de sucateamento do Banco do Brasil. Além disso, é uma segurança para a saúde da categoria em meio a pandemia de Covid-19. Não podemos aceitar esta arbitrariedade do banco”, opina.

“Assim, quanto às transferências compulsórias, pelo menos no âmbito da mesma cognição sumária, evidencia-se que há, de fato, risco de violação de direito líquido e certo dos substituídos pelas entidades sindicais Impetrantes, haja vista que tanto o ordenamento jurídico, como o regulamento interno do empregador, impõe limites a transferências de seus empregados, justamente para que os riscos da atividade econômica daquele não sejam transferidos a estes”, ponderou em sua decisão o desembargador Arion Mazurkevic.

Em caso de descumprimento da decisão judicial, o BB deverá pagar multa diária de R$ 10 mil por empregado atingido.

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Quais as diferenças entre teletrabalho e home office

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Os termos teletrabalho e home office tornaram-se parte do vocabulário de uma grande fatia de profissionais desde que a pandemia se iniciou no Brasil, em março de 2020. Apesar do destaque recente, essas modalidades não são exatamente novas. Seus conceitos já existem na legislação brasileira há bastante tempo. A seguir, #DQT explica um pouco mais sobre as características e diferenças entre teletrabalho e home office.  

Teletrabalho e home office são a mesma coisa?

Não. Ao contrário do que muitos pensam, ambos não são sinônimos. O termo teletrabalho também não é a tradução para a expressão home office – que significa “escritório em casa” em inglês. Esses conceitos têm diferenças entre si. Enquanto o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office, nem todo home office, por sua vez, é um tipo de teletrabalho. A gente detalha a seguir. 

O que é teletrabalho

Para começar, vamos dar uma olhada na definição de teletrabalho trazida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo ela, esse termo se refere à forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita separação física e use tecnologias facilitadoras de comunicação. Complicado? Dá para simplificar.  

O teletrabalho, porquanto, nada mais é do que poder realizar seu serviço fora do ambiente da empresa, utilizando tecnologias de informação e comunicação para se manter vinculado ao empregador. A mais comum delas, claro, é a internet. Além disso, outro ponto importante é que o teletrabalho não pode ser classificado como trabalho externo. Ou seja, não precisa ser realizado dentro de casa, mas em qualquer lugar escolhido pelo próprio empregado. 

Qual a diferença para o home office

O home office, por sua vez, se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma eventual. Melhor dizendo, ele é uma solução para casos emergenciais. Isso explica a sua utilização extensa na pandemia, em razão da necessidade de distanciamento social. O home office não depende, portanto, das tecnologias de comunicação. Por isso, ele nem sempre é considerado teletrabalho. Você pode ser uma costureira atuando em home office, por exemplo.  

Além de tudo, outra característica do home office é a flexibilização. Dessa maneira, muitos empregadores permitem que os funcionários alternem suas rotinas entre atuar na empresa ou em casa ao longo da semana. Assim sendo, o home office não precisa constar no contrato de trabalho ou em um aditivo, porque é algo estipulado pela política interna de cada empresa. 

O home office, à vista disso, passa a ser considerado teletrabalho quando utilizar tecnologias de informação e comunicação, tonar-se permanente e se diferenciar de qualquer hipótese de trabalho externo. 

Teletrabalho e home office: diferença nos direitos trabalhistas

Nesse rumo, desde 2011 o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o trabalho realizado nas dependências da empresa e aquele feito a distância têm o mesmo valor. Isso quer dizer, se o teletrabalhador possuir contrato assinado com o empregador e ambas as partes seguirem as definições de vínculo empregatício (como cumprimento de horários, férias, etc.).  

O mais importante, todavia, é que tanto o trabalhador quanto a empresa concordem com a modalidade. A decisão deve ser registrada por meio de um contrato de trabalho ou aditivo (uma complementação ao contrato inicial). Esse complemento deve dizer expressamente que o regime definido será de teletrabalho. Ademais, também devem ser especificadas quais relações de atividades o empregado deverá realizar.  

Quem paga as despesas do teletrabalho?

Os artigos 75-A a 75-E da CLT, por sua vez, incluídos com a Reforma Trabalhista, em 2017, determinam que o teletrabalhador é quem atua a maior parte do tempo fora das dependências da empresa, utilizando tecnologias de informação e de comunicação para se conectar com o empregador. Eventuais despesas, consertos ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para esse fim, então, devem estar descritas no contrato escrito. Além do mais, a lei estipula que esses custos serão totalmente pagos pelo empregador. 

A empresa pode exigir que o profissional mude do teletrabalho para o regime presencial?

Caso a empresa queira mudar, contudo, o regime de teletrabalho para presencial, o funcionário deve ser avisado com 15 dias de antecedência. Esse é o tempo necessário para a transição. Igualmente, também deve ser assinado um novo aditivo contratual, estipulando a mudança. 

Isto significa que o empregador não pode simplesmente alterar a modalidade do trabalho sem justificativa, de forma que prejudique ou castigue o trabalhador. O judiciário, no que lhe respeita, pode anular essa alteração se a considerar injusta (artigo 468 da CLT). 

As empresas vão abandonar o home office depois da pandemia?

Cabe lembrar, por fim, que o teletrabalho e o home office foram adotados por muitas empresas para evitar a exposição dos funcionários ao coronavírus. Há gestores que enxergaram vantagens nessa modalidade – seja para as organizações, seja para as equipes. Assim, muitas empresas cogitam seguir com modelos de home office e teletrabalho após o fim da pandemia. A decisão, nesse caso, será tomada pelo empregador, conforme for a produtividade e os interesses da empresa. 

Em situações específicas, portanto, o trabalhador poderá solicitar uma análise jurídica para averiguar se pode requisitar a manutenção do regime. Ou seja, em contato com um advogado, é possível verificar possíveis soluções, seja em um diálogo com a empresa ou por meio da justiça do trabalho. 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato. #DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Foto: Freepik

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Gasam na Mídia: Ricardo Mendonça colabora com matéria da Folha de Londrina (PR)

Discriminação salarial

No último sábado (1/5), o advogado Ricardo Mendonça, sócio do escritório Gasam Advocacia, colaborou com uma reportagem do jornal Folha de Londrina, de Londrina (PR). A matéria, assinada pela repórter Mie Francine Chiba, trouxe um panorama sobre as transformações do mercado de trabalho provocadas pela pandemia.

Um dos tópicos abordados no texto é a tramitação do projeto de lei que prevê multa para empresas nas quais exista diferenciação de salário entre homens e mulheres. Ricardo fez uma análise acerca da importância desse mecanismo legal, mas destacou suas limitações no enfrentamento da discriminação salarial por gênero.

Abaixo, você lê o trecho que traz a participação do advogado. A íntegra da matéria da Folha de Londrina (fechada para assinantes) pode ser acessada aqui.

Discriminação salarial na mira da justiça

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (29) a urgência do projeto que pune com multa as empresas que pagarem às mulheres salário menor que o de homens que exerçam a mesma função. A multa proposta é de cinco vezes a diferença salarial constatada, a ser paga à funcionária lesada. Os deputados ainda precisam apreciar o mérito do projeto, mas ainda não há data para isso.

A tramitação do projeto foi cercada por controvérsias. A Câmara aprovou o projeto em dezembro de 2011. No Senado, o texto chegou a ser arquivado no final de 2018, sendo arquivado em março de 2019. No final de março de 2019, o texto foi aprovado no Senado, com uma emenda de redação que acabou alterando o mérito do texto. 

Em 5 de abril, o projeto foi enviado à sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). No último dia 22, Bolsonaro criticou o projeto e afirmou ter dúvidas sobre se deveria sancioná-lo ou vetá-lo. O presidente disse que, se vetar, será “massacrado”, mas, se sancionar, questionou se as mulheres teriam mais facilidade de conseguir emprego.

No dia seguinte às declarações de Bolsonaro, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), pediu a devolução do texto para nova apreciação pela Casa, apontando para a mudança de mérito, o que exigiria nova apreciação pelos deputados.

Para Ricardo Nunes de Mendonça, advogado com ênfase em Direito Processual do Trabalho, o PL “é uma medida que, ao menos no campo legislativo, se propõe a combater a injustificada discriminação de gênero.”

Porém, ele observa que o projeto de lei, por si só, não tem a capacidade de resolver o problema da discriminação salarial. “Primeiro porque isso depende de ação sindical e social organizadas, o que tem sido cada vez mais difícil em um ambiente de enfraquecimento das entidades sindicais como o que se vive atualmente”, diz.

Em segundo lugar, ele pontua que somente serão punidas as práticas ilegais que chegarem ao judiciário. “E desde a reforma trabalhista o propósito é tornar o acesso à Justiça mais difícil e mais caro para as trabalhadoras e trabalhadores brasileiros.”

Em terceiro, ele afirma que “a prova da discriminação por gênero nem sempre é fácil e enfrenta décadas de resistência machista no judiciário trabalhista”, ele continua.

O advogado destaca ainda que a ausência de fiscalização gera ilegalidades como esta. “O senso de impunidade acaba estimulando práticas ilegais, inclusive diferenças salariais pautadas em gênero, raça e condição sociofamiliar.”

“Ou seja, embora o Projeto de Lei, se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, venha representar um importante avanço em matéria de combate à desigualdade de gênero, não se pode deixar de dizer que as desigualdades históricas só são reduzidas por meio de permanentes processos de luta e transformação social”, ele conclui. (com Folhapress)

Gasam na Mídia: Nasser Allan assina artigo sobre o 1º de Maio no Estadão

Capa Nasser allan

No último sábado (1/5), a coluna de Fausto Macedo, no jornal Estado de São Paulo, trouxe um artigo assinado pelo advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gasam Advocacia. O texto de Allan aborda a história do Dia do Trabalhador, a sua trajetória de ressignificações e a necessidade de análise sobre as perdas da classe trabalhista que essa data enseja.

Confira a íntegra do artigo abaixo.


Sem algo para comemorar: o 1º de Maio sob o governo Bolsonaro

No final do século XIX, o Primeiro de Maio foi instituído, pela Segunda Internacional Socialista, como data destinada às manifestações públicas de trabalhadores, em defesa da regulamentação do limite de 8 horas para a jornada de trabalho. A escolha desse dia foi uma forma de homenagear um movimento na cidade de Chicago, onde, poucos anos antes, alguns trabalhadores foram injustamente presos e condenados à morte, por liderarem uma greve geral, ocorrida justamente em um 1º de maio (de 1886).

A efeméride, a partir de então, passou a ser marcada como um momento político de reivindicação de trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições de trabalho e de vida. Muitas vezes, em movimentos organizados por sindicatos (formais ou não) formulando críticas anticapitalista, mas que não abdicavam de exigir do Estado a regulamentação de direitos trabalhistas.

No início dos anos 1930, no Brasil, com a ascensão dos círculos operários, ligados à Igreja Católica, houve a tentativa de ressignificar o Primeiro de Maio, conferindo-lhe um caráter mais festivo e, logo, menos reivindicatório e combativo. A intenção conformava-se com o espírito da doutrina social católica, com a primazia dos princípios da harmonia e da colaboração entre as classes sociais, em especial, com a negação à luta de classes.

Não tardou para o Estado, sob a égide da ditadura estadonovista de Getúlio Vargas, buscar apropriar-se dos símbolos e significados do Primeiro de Maio. Além de intensificar e ampliar o caráter celebrativo da data, o governo brasileiro passou, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), a utilizar tal dia para anunciar a “concessão” de algum novo direito aos trabalhadores, contribuindo com a construção da figura mítica de Vargas como o “pai dos pobres”.

A festa organizada no Estádio de São Januário para anúncio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação social mais avançada do mundo, nas palavras de Getúlio Vargas, não poderia ocorrer em outro dia, senão em um Primeiro de Maio (de 1943). Os trabalhadores, portanto, recebiam um presente concedido pelo “visionário” ditador, como a propaganda estatal não se cansava de repetir e difundir aos quatro cantos do Brasil.

É difícil afirmar que a CLT, em 1943, se materializasse como resultado da correlação de forças entre capital e trabalho, representando, assim, a resposta estatal para estabilidade e pacificação nas relações sociais de produção. No entanto, parece correto não negligenciar a importância dos movimentos organizados de trabalhadores e trabalhadoras, até àquela altura do século passado, na pressão social exercida pela interferência estatal nas relações de trabalho, que acabou por culminar na conquista de direitos.

Mostra-se, de outro lado, incorreta a afirmação de que a legislação trabalhista, notadamente a CLT, tenha se mantido intocada até a reforma de 2017 (Lei 13.467). Nos mais de 70 anos desde a sua promulgação, a CLT recebeu centenas de modificações, sem contar as leis extravagantes, promulgadas para regulamentar condições específicas de trabalho. Apesar disso, não se pode ignorar a profundidade e contundência das alterações introduzidas pela reforma trabalhista.

Promovida como medida de combate ao desemprego e para instigar o desenvolvimento econômico, demonstrando-se a compreensão de que direitos trabalhistas são entraves ao crescimento da economia do país, a reforma da legislação intencionou agir sobre normas nucleares da relação de emprego, diminuindo a interferência estatal sobre o mercado de trabalho, tornando-o mais livre para contratar.

Vários direitos que têm representação econômica foram retirados ou flexibilizados. O aumento das possibilidades legais para contratação de empregados em regime precário de trabalho – como o contrato intermitente e a terceirização irrestrita de mão de obra, na forma em que decidida pelo STF no julgamento da ADPF 324, em agosto de 2018 – certamente, contribuiu para reduzir os custos com os trabalhadores e, consequentemente, impactou negativamente no poder aquisitivo de quem vive da venda da força de trabalho.

Tais modificações entraram em vigor em novembro de 2017 e ao contrário do difundido pelos ideólogos da desregulamentação do mercado de trabalho, os índices de desemprego, na melhor das hipóteses, seguem nos patamares de antes. No último trimestre daquele ano, de acordo com a PNAD/IBGE, havia 11,8% de desempregados e 23,6% considerados como força de trabalho subutilizada, considerando neste número desocupados e subocupados por insuficiência de horas de trabalho. Dois anos depois, no final de 2019, o índice de desempregados era de 11%, no entanto, a média da taxa de subutilização da força de trabalho desse ano havia ficado em 24,2%. Em síntese, a retirada de direitos, a precarização das relações, a redução do custo do trabalho, nada disso provocou a geração de novos empregos ou a retomada da economia.

Após a pandemia do Coronavírus tais números foram majorados. Para ilustrar, no último trimestre de 2020, havia 13,9% de desocupados e 28,7% da população economicamente ativa como força de trabalho subutilizada, com clara tendência de que o desemprego e a subutilização venham a crescer ainda mais ante a ausência de políticas públicas de iniciativa do Governo Federal para combater o desemprego e estimular a economia.

Nem mesmo as recentes Medidas Provisórias 1.045 e 1046, de 27 de abril de 2021, mostram-se suficientes a conter a recessão econômica e impedir o fechamento de micro, pequenas e médias empresas, o que deverá provocar aumento no desemprego e, como consequência, aumento da retração econômica.

Debilitados pela crise financeira gerada pela retirada de recursos permitida pela reforma trabalhista e com as restrições físicas impostas pelas medidas sanitárias de combate à proliferação do vírus, além de outras deficiências do próprio movimento sindical, em regra, os sindicatos de trabalhadores veem-se impotentes, incapazes de expressarem reação para reconquistarem os direitos suprimidos.

Não custa registrar que as relações entre capital e trabalho não são estáticas, mas, sim, dinâmicas e a correlação de forças entre eles está sempre sujeita a modificações. Nesse sentido, para deslocar a síntese desta relação dialética, parece ser fundamental uma resposta mais vigorosa da classe trabalhadora, quem sabe, a iniciar neste Primeiro de Maio.

*Nasser Ahmad Allan, doutor em Direito pela UFPR. Autor dos livros Direito do Trabalho e Corporativismo: análise das relações coletivas de trabalho (1889-1945) (Juruá, 2010) e Cultura Jurídica Trabalhista Brasileira: doutrina social católica e anticomunismo (1910-1945), (LTr, 2015). Advogado trabalhista em Curitiba, sócio de Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia