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Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Covid-19 como doença ocupacional: saiba o que a justiça diz sobre isso

Covid-19 como Doença ocupacional

A Covid-19 já provocou a morte de quase 500 mil brasileiros, conforme o Painel Coronavírus. E muitos deles contraíram a doença em sua atividade profissional. É o caso das trabalhadoras e trabalhadores que atuam nos chamados serviços essenciais, por exemplo. Eles jamais ficaram afastados de suas atividades. A rigor, todo empregado que atua presencialmente fica exposto ao contágio, seja na sede da empresa ou no caminho de casa para o trabalho. Ainda assim, é possível considerar a Covid-19 como doença ocupacional?

Essa pergunta não tem uma resposta definitiva. Desde o início da pandemia, em março de 2020, o tema da Covid-19 como doença ocupacional vem sendo debatido nos meios jurídicos. E ainda não há um posicionamento claro sobre isso. Pode-se dizer, entretanto, que existe a possibilidade de a Covid-19 ser caracterizada dessa forma.

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai abordar mais detalhes sobre essa pauta. O texto abaixo recebeu o suporte da advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, sócia do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Covid como doença ocupacional: entendendo o conceito

O primeiro passo para o trabalhador avaliar se a Covid-19 é doença ocupacional, o trabalhador deve entender do que se trata esse conceito. Vale explicar, primeiramente, que doença ocupacional é aquela que se desenvolve em razão da atividade profissional. Ou seja, existe uma conexão entre a enfermidade e a função exercida pelo trabalhador ou o seu ambiente laboral. É como se fosse uma relação de causa e efeito – o que o direito chama de nexo causal.

Pode existir nexo causal entre a Covid-19 e o trabalho? Na interpretação da advogada Jane Salvador Gizzi, a resposta é sim. “Todos os trabalhadores que não podem permanecer em casa durante a pandemia e precisam sair à rua, pegar transporte público, trabalhar de forma presencial, estão expostos ao contágio. Assim, deveria haver a presunção de que a contaminação se deu no ambiente laboral. Em meio à pandemia, a presunção não deveria se restringir apenas àqueles que atuam em atividades consideradas de risco”, defende Jane. A interpretação geral da justiça, entretanto, ainda é incerta.

Não há uma legislação específica que trate detalhadamente do assunto e enquadre a Covid-19 como doença ocupacional. Até aqui, a pauta foi abordada por meio de portarias, projeto de lei, medida provisória e notas técnicas. E alguns textos tiveram interpretações conflitantes. A gente mostra esse histórico a seguir.

Artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927

O artigo 29 da MP 927/2020, divulgada pelo Governo Federal em março de 2020, definia que os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, a não ser que houvesse a comprovação do nexo causal. Ali começava a polêmica em torno do tema.

Por exemplo: um médico da linha de frente do tratamento da Covid-19 é infectado. A probabilidade de ele ter contraído o vírus em sua atividade é enorme. Entretanto, se ele não comprovasse que o contágio ocorreu no hospital, a doença não ganha o status de ocupacional. Tratava-se, portanto, de claro desequilíbrio em desfavor dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, suspendeu esse artigo no mês de maio, entendendo-o inconstitucional. Além disso, o STF estipulou que, no caso das empresas que exploram atividade econômica considerada de risco, presume-se que o contágio do trabalhador aconteceu no trabalho.

Entretanto, em relação às demais situações, tudo dependerá da análise de cada caso.

Portarias 2.309 e 2.345

A Portaria 2.309/2020, publicada pelo Ministério da Saúde em agosto de 2020, mencionava a Covid-19 como doença ocupacional. Acontece, porém, que essa normativa perdeu efeito poucos dias depois, a partir da divulgação da Portaria 2.345/2020. Cabe destacar que nenhuma portaria tem força de lei.

Projeto de Lei (PL) 2.406

O PL 2.406/2020, que é objeto de análise no Congresso Nacional, permite caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional independentemente da comprovação do nexo causal. O texto trata da alteração do artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No momento, o PL está em análise na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Você pode acompanhar os trâmites do PL aqui.

Notas Técnicas

A Nota Técnica (NT) SEI nº 56.376/2020 do Ministério da Economia, que também não tem força de lei, afirma que a Covid-19 é uma doença comum, e não profissional. Essa nota cita, todavia, que em circunstâncias específicas, dependo do modelo de trabalho, a Covid-19 pode vir a se enquadrar como doença ocupacional, equiparando-se a um acidente de trabalho.

A NT também define que, para o caso de Covid-19 ser considerado doença ocupacional, deve haver perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso é feito em todos os casos de doença ocupacional, segundo os termos dos artigos 19 a 23 da lei 8.213/91 – Lei da Previdência.

Já a NT GT Covid-19 nº 20/2020 do Ministério Público do Trabalho (MPT) trata de medidas de vigilância epidemiológica. Em outras palavras, esse documento aborda as medidas necessárias a serem adotadas pelos empregadores para prevenção e controle da doença. Além disso, estabelece que os médicos do trabalho deverão solicitar à empresa a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso seja confirmado o diagnóstico de Covid-19. Isso deve ser feito mesmo em caso de mera suspeita quanto ao nexo causal. Ou seja, mesmo que ainda não se tenha certeza de que a contaminação se deu no local de trabalho.

Covid-19 como doença ocupacional: como o empregado deve agir se contrair a doença?

Em regra, se o empregado constatar que contraiu a Covid-19 no ambiente de serviço, será necessário tomar algumas medidas:

Emitir a CAT

O primeiro passo é o empregado comunicar o ocorrido ao empregador, que deverá emitir a CAT. “Entretanto, se o empregador se recusar, o próprio empregado pode emitir a sua CAT. Esse documento pode, ainda, ser elaborado por seus dependentes, pelo sindicato da categoria e até pelo próprio médico ou qualquer autoridade pública”, explica Jane Salvador.

Para saber como elaborar a CAT, consulte o site do INSS.

Perícia no INSS

Na perícia, o empregado vai levar a CAT, o exame PCR positivo e os documentos médicos. Neste momento, o INSS faz a análise do nexo de causalidade. Ou seja, o trabalhador deve explicar ao médico-perito por que considera que pegou Covid-19 no trabalho.

Os motivos podem incluir o desrespeito aos protocolos de segurança por parte da empresa. Exemplos disso são não disponibilizar álcool em gel devidamente ou ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como máscaras e viseiras.

Outra causa possível é a desobediência ao distanciamento social. Isso ocorre quando o empregado dividia espaços reduzidos com outros colegas – uma pequena cozinha de restaurante, por exemplo.

Assim, caberá ao médico-perito definir, a partir desse relato, se a Covid-19 se enquadra como doença do trabalho.

Estabilidade no emprego: fator-chave da Covid-19 como doença ocupacional

O trabalhador que contrair Covid-19 deverá ficar afastado de suas atividades. Até o 15º dia de afastamento, caberá à empresa pagar o seu salário integral. Se ficar ausente por um período maior do que 15 dias, ele passa a receber o benefício do INSS na modalidade auxílio doença acidentário. Isso, claro, se o INSS reconhecer que ele contraiu a doença no trabalho. Detalhe: o contrato de trabalho não poderá ser rescindido ou alterado enquanto o profissional estiver em afastamento.

Além disso, assim que tiver alta médica, o empregado ganha estabilidade de 12 meses. Ou seja, a empresa não pode demiti-lo que se cumpra esse período. O prazo começa a valer assim que cessar o pagamento do auxílio doença acidentário pago pelo INSS. Esse é um dos principais diferenciais de se considerar a Covid-19 como doença do trabalho.

De outra forma, o empregado receberá apenas o auxílio doença. Esse benefício, entretanto, é diferente do auxílio doença acidentário, pois não dá direito a estabilidade.

Perícia negada em caso de Covid-19: o que o empregado deve fazer?

Caso a perícia-médica do INSS não considere a Covid-19 como doença ocupacional, o empregado tem a alternativa de recorrer administrativamente. Ele pode buscar a ajuda do sindicato da sua categoria e, caso precise ingressar na Justiça contra o INSS, deverá buscar um advogado da área.

Ao ingressar na justiça, a trabalhadora ou o trabalhador terá direito de contestar a decisão do INSS. “Eles poderão contar com testemunhas para comprovar que as condições de trabalho eram propícias ao contágio. Caberá à empresa, portanto, demonstrar que não foi negligente e que operava com todos os cuidados para evitar o contágio, como fornecer equipamentos de proteção individual e observar o distanciamento social, entre outros itens”, orienta Jane.  

O reconhecimento do caráter acidentário do contágio é fundamental não só para se conseguir a estabilidade no emprego, mas também para a obtenção de outros direitos. Caso tenha ficado com sequelas que impeçam ou dificultem o exercício da sua atividade profissional, o empregado poderá requerer uma indenização por acidente de trabalho contra o seu empregador perante a Justiça do Trabalho.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Gasam na Mídia (BandNews): Nasser Allan destaca a obrigatoriedade do fornecimento de EPIs contra o coronavírus

Na sexta-feira (11/6), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), foi entrevistado na rádio BandNews FM, de Curitiba (PR), sobre o tema do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ligados ao combate da pandemia. 

Nasser destacou que máscara, sabonete líquido e álcool em gel são considerados EPIs no atual contexto. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a disponibilização desse tipo de material é responsabilidade das empresas. O advogado também ressaltou o direito de trabalhadores ingressarem na justiça contra empregadores que descumprirem essas práticas e expuserem seus funcionários ao risco de contaminação.

Confira a íntegra da entrevista no site da BandNews.

Julgamento da “Revisão da Vida Toda” é suspenso no STF

Na última sexta-feira (11/6), o Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento do  Tema 1102, conhecido como “Revisão da Vida Toda”. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas no processo, que começou a ser analisado pelo plenário virtual da corte no dia 4 de junho. O placar estava empatado em 5 a 5 até aquele momento. Caberá a Moraes fazer o desempate.

A pauta da Revisão da Vida Toda prevê uma nova base de cálculo para aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incluindo as contribuições feitas antes de junho de 1994. Hoje, esses valores não são computados para a formação do benefício, mas podem auxiliar muitos trabalhadores a terem uma renda melhor. A tese foi elaborada e está sendo sustentada pelo advogado Noa Piatã Bassfeld Gnata, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasan), de Curitiba (PR).

Durante o julgamento, o ministro-relator Marco Aurélio de Mello votou com um parecer favorável à revisão das remunerações. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Já o ministro Nunes Marques apresentou uma divergência. Ele afirmou ser “compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994”. Essa abordagem recebeu a adesão dos ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.   Agora, de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RIST), o ministro Alexandre Moraes tem 30 dias para avaliar o processo. Mas esse prazo pode ser prorrogado.

Foto: Nelson Jr. / STF

Carta Capital: Nasser Allan assina coluna de opinião sobre a realização da Copa América no Brasil

Na segunda-feira (7/6), a revista Carta Capital publicou uma coluna produzida pelo advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gasam Advocacia, em parceria com os também advogados Antonio Vicente Martins e Eduardo Surian, integrantes da Rede Lado. O texto traz uma reflexão sobre o fato de o Brasil sediar a Copa América em meio à pandemia.

Allan, Vicente e Surian exaltam a postura prévia dos jogadores da seleção, que haviam demonstrado interesse em não disputar a competição – um posicionamento raro em meio ao corrompido mundo do futebol. Eles também defendem o direito de os atletas, enquanto trabalhadores, não compactuarem com um evento cuja realização ignora a grave crise sanitária vivida pelo país.

“ Os protagonistas do negócio futebol se comportam no mais das vezes como trabalhadores sem opinião, atentos ao que está acontecendo em sua volta, mas sempre procurando não externar sua opinião, não argumentar com um treinador ou com um dirigente. Eles sabem que no ambiente do futebol, ter uma opinião sobre o jogo que seja contrária ao entendimento do treinador ou uma opinião sobre a vida política ou social do país fere a regra de subalternidade. E eles sabem que violar a regra de subordinação a qualquer preço pode trazer muitos incômodos.”.

Leia a coluna completa AQUI. 

Foto: Freepik

Revisão de perdas do FGTS: entenda qual a melhor estratégia para o seu caso

Revisão de perdas do FGTS

O tema das perdas acumuladas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tem ganhado destaque nas últimas semanas. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento, inicialmente incluído para a pauta de 13 de maio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) foi movida pelo partido Solidariedade contra a Caixa Econômica Federal, em 2014. O processo busca a declaração de inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial), índice utilizado para corrigir monetariamente os créditos do FGTS concentrados entre 1999 e 2013. Esse indicador está abaixo da inflação desde 1999. Ou seja, a indexação à TR gera um prejuízo à classe trabalhadora. Isso porque a gestão do fundo não se utiliza de um indexador que reponha efetivamente as perdas causadas pela inflação. É nisso que se baseia a pauta da revisão de perdas do FGTS.

A data do novo julgamento pelo STF sobre a TR nas contas do FGTS ainda não está marcada. Isso abre espaço para que trabalhadoras, trabalhadores e movimentos coletivos estudem o tema e articulem-se no sentido de pleitearem esse direito pelo melhor caminho. Pensando nisso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar como funcionam os processos que podem conseguir a recuperação das perdas do FGTS e quais as melhores estratégias. O texto a seguir recebeu o suporte do advogado trabalhista Humberto Marcial, sócio do escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Revisão de perdas do FGTS: Qual o pleito atual?

Primeiramente, precisamos entender o que está em discussão no julgamento que o STF adiou. A ADI 5090 pede que o STF declare a inconstitucionalidade da TR. A TR é um indexador deficitário, quase nulo, que não recompõe o poder de compra. Espera-se que o STF reconheça essa inconstitucionalidade e, talvez, defina um novo parâmetro para correção do saldo da contas vinculadas ao FGTS. Entretanto, esse índice ainda não está definido. Não se sabe qual o índice o STF irá determinar, nem se irá determinar. Especula-se sobre a possível aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos medidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A decisão caberá ao STF.

Se for utilizado o INPC, por exemplo, a correção das perdas poderá variar entre 48% e 88%. “Tudo vai depender da decisão do STF e da eventual modulação que vier”, diz Humberto Marcial, do MP&C. Modulação, aqui, significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro. “Ou seja, relativiza-se a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos ‘para trás’, isto é, desde sua edição”. Vamos analisar os possíveis efeitos de modulação da decisão do STF

Quem teria direito à revisão de perdas do FGTS

É mais um tema em discussão no caso da revisão de perdas do FGTS. Existem várias possibilidades. O STF pode, por exemplo, acatar parcialmente o pedido feito no processo e não aplicar uma revisão retroativa. Nesse caso, a troca do indexador passaria a valer a partir do julgamento, apenas para o futuro. A correção anterior não contaria. “Pode acontecer em virtude da crise econômica. É possível que o STF leve em conta o impacto disso à Caixa Econômica Federal”, explica o advogado.

De outra forma, se o STF acatar o pedido retroativo da ADI 5090, existe uma dúvida em relação aos trabalhadores alcançados por essa decisão. Por isso, é preciso ter cautela para ajuizamento de ações antes do julgamento. Outro ponto importante: até mesmo os trabalhadores que já sacaram o FGTS e estejam com a conta zerada atualmente poderão requerer a revisão.

Revisão do FGTS: ações improcedentes

Nesse sentido, um dos pontos em aberto no que tange à revisão de perdas do FGTS refere-se à universalidade da correção. O STF pode tornar essa revisão válida para todos os trabalhadores, ou seja, o direito valeria a qualquer pessoa que trabalhou com carteira assinada entre 1999 e 2013, no mínimo. Outra possibilidade é o STF determinar que a correção será restrita aos trabalhadores e entidades sindicais que ingressaram com ações requerendo a revisão pleiteada na ADI 5090.

Contudo, existem casos de ações vinculadas a essa pauta que já foram julgadas improcedentes – ou seja, tiveram o direito negado pelos tribunais. Nesses casos, em tese, poderiam estes ficar de fora da abrangência da decisão. A saída para alguns casos poderia ser ingressar com um novo processo, dependendo de como ocorreu a formulação do pedido na ação anteriormente ajuizada. Mas não agora. “No momento, uma das estratégias possíveis é estudar uma suspensão de ações que estejam em trâmite. O ideal é aguardar o posicionamento final do STF”, diz Humberto Marcial.

Prazos para revisão das perdas do FGTS

O período estipulado pela ADI 5090 concentra-se entre 1999 e 2013. Esse prazo se deve ao ano de ajuizamento da ação (2014). Ou seja, no texto inicial, esse era o recorte que compreendia as perdas promovidas pela debilidade da TR. De lá para cá, entretanto, essa diminuição dos valores continua sendo notada. Assim, outro ponto a ser debatido é a extensão da correção que pode ser aprovada pelo STF. Essa alteração, dependendo da decisão do tribunal, pode ir até a data anterior à decisão.

Correção FGTS: A importância das ações coletivas

Quem está tomando conhecimento do tema da revisão de perdas do FGTS agora tem alguns caminhos a seguir para buscar seus direitos. O primeiro deles é procurar o sindicato da sua categoria. É preciso averiguar se a entidade já moveu uma ação coletiva nesse sentido e qual período ela abrange. Isso porque o processo pode estar restrito a um recorte de tempo em que a trabalhadora ou o trabalhador não atuava nessa área. Assim, é possível que ele não seja contemplado.

Caso ela ou ele tenha atuado em mais de uma área (metalurgia e construção civil, por exemplo) de 1999 para cá, o ideal é buscar o sindicato de cada categoria para averiguar a existência da ação. A orientação vale, inclusive, para os aposentados. Eles também podem ser incluídos na revisão do fundo de garantia. Isso porque a lei determinada uma prescrição de 30 anos para casos assim. Como a ação pede a revisão a partir de 1999, ainda está dentro do período.

As ações coletivas representam um importante elemento de mobilização na defesa dos pleitos da classe trabalhadora organizada. Daí a sua importância como ferramenta de representatividade. As ações individuais só devem ser adotadas caso o trabalhador não seja alcançado pelas ações dos sindicatos – ou se estas tenham sido negadas pelo Judiciário. Caso o sindicato seja vitorioso, a trabalhadora ou o trabalhador poderá pleitear a correção a partir da execução dessa decisão coletiva. Nesse caso, ele precisará apenas calcular o valor correto da sua ação, através de uma consulta com o advogado do sindicato.

Juizados especiais: estratégia para correção do FGTS

Caso o STF reconheça o direito e aponte a necessidade de indicar um índice diferente, a busca pela revisão do saldo das contas do FGTS pode se dar através do ajuizamento de ações perante os juizados especiais federais. Essa jurisdição surge para atender demandas cujo crédito pleiteado não ultrapasse o limite correspondente a 60 salários mínimos. A tendência é de que os processos vinculados aos juizados especiais tramitem com mais agilidade. A escolha por esse viés vai depender, sobretudo, do valor que o trabalhador pode ter a receber com a correção do FGTS. A outra vantagem é que os custos de uma eventual derrota serão muito inferiores.

O tema das ações de revisão do FGTS, como se vê, é bastante complexo e tem várias nuances. “Em razão disso, é importante que os trabalhadores busquem uma assessoria jurídica para entenderem a sua situação. Cada caso precisa ser analisado de forma particular para que possa ser escolhido o caminho mais adequado”, aconselha Humberto Marcial.

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DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

REPARAÇÃO: Ação do Gasam garante direitos descumpridos pelo Santander

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O banco Santander foi condenado pela Justiça do Trabalho por novamente suprimir direitos de um dos seus empregados. Desta vez, a instituição financeira descumpriu uma decisão judicial que determinava o restabelecimento de função gratificada de um dirigente sindical após ação ajuizada para o recebimento das 7ª e 8ª horas. A decisão é da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que estabeleceu, além do pagamento integral do salário, multa de R$ 30 mil pelo descumprimento da decisão judicial. Acesse a matéria completa AQUI.

“O dirigente sindical ajuizou uma ação em busca da reparação dos valores devidos pelo Santander. Mesmo com a ação ainda pendente de julgamento, a gestão do banco optou por enviar um e-mail informando que ele teria jornada reduzida e o pagamento de sua gratificação suprimida já no mês seguinte, isso em virtude do fato de ter ingressado na Justiça do Trabalho. Nossa ação teve como objetivo buscar essa reparação e o fato do banco ignorar a decisão rendeu uma multa de R$ 30 mil estabelecida pelo juízo “, explica o advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, associado do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), responsável pela assessoria jurídica do Sindicato.

Ainda de acordo com ele, esta situação ocorreu com diversos dirigentes sindicais que ingressaram com ações semelhantes, com pedido judicial de pagamento de horas extras suprimidas. “Além das normas editadas pelo Estado, há um instrumento coletivo que impede este tipo de tomada de decisão. Além do mais, é uma alteração contratual lesiva ao trabalhador com uma redução abrupta e significativa de sua remuneração, além de uma evidente represália e ato discriminatório contra um dirigente sindical”, completou.

“A decisão representa mais uma vitória dos trabalhadores do banco Santander, especialmente dos seus dirigentes sindicais, que vêm sendo perseguidos pela Direção do Banco desde o final do ano passado. Como disse, outros dirigentes, na mesma condição, também tiveram suprimida a gratificação de função e estamos lutando para restabelecer a remuneração de todos eles. Em todos os casos conseguimos decisões de tutela de urgência para restabelecimento imediato da gratificação, mas o banco desrespeitou todas as ordens judiciais, mesmo sendo-lhe aplicada multa diária. Essa vitória individual sobrepuja a clara estratégia do Santander em desrespeitar a Justiça do Trabalho”, enfatiza o advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto.

“É importante ressaltar, neste ponto, que além da norma coletiva antes citada estabelecer que o réu deveria manter a remuneração do autor como se ele estivesse trabalhando, o ordenamento jurídico proíbe a redução da gratificação quando mantido o empregado na mesma função”, diz trecho da decisão da magistrada Sandra Mara Flugel Assad, que evidencia a ilegalidade da ação do Santander. Desta forma, além da multa estabelecida, o banco deverá pagar todas as gratificações suprimidas com reflexos em férias, 13º salário, PLR e FGTS.

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PREVI: Ação do Gasam garante direito a indenização para aposentados do Banco do Brasil

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao pagamento de indenização substitutiva à diferença de complementação de aposentadoria devida a um ex-empregado aposentado. A decisão da 3ª Turma da Corte, inédita no Estado, ocorre após ação ajuizada pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e Região. Acesse a matéria completa AQUI.

O advogado Ricardo Mendonça explica que o bancário venceu, na Justiça do Trabalho, uma indenização que correspondia à diferença do complemento de aposentadoria que deveria receber do fundo de previdência e o que efetivamente recebe. Essa diferença é resultante do que o banco deveria ter pago a ele de verbas trabalhistas que foram sonegadas no curso do contrato de trabalho.

“O trabalhador, que foi substituído em uma ação civil coletiva promovida pelo sindicato, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporado ao seu salário o auxílio-alimentação pago pelo banco. Como essa verba compõe o salário de contribuição à Previ, os valores deveriam ter gerado contribuições ao fundo de pensão, que, por sua vez, após a aposentadoria, deveria pagar complemento maior ao trabalhador do que o benefício que porventura desconsiderasse essas contribuições. Como o banco não recolheu a tempo as contribuições devidas, a Previ não corrigiu o complemento do benefício do trabalhador, restando diferenças mensais a esse título. Ante a impossibilidade de promover ação de revisão de benefício na Justiça Estadual, o trabalhador teve que, novamente, procurar a Justiça do Trabalho, para, dessa vez, reclamar a reparação do dano que o ato ilícito cometido pelo ex-empregador lhe causou. E a 3ª Turma do TRT da 9ª Região, em decisão unânime, acatou a pretensão do trabalhador e deferiu a indenização pretendida.”

“A ausência de integração do auxílio alimentação no salário real de benefício (SRB), em decorrência da atribuição de natureza indenizatória pelo réu, configura ato ilícito praticado pelo empregador e impactou no valor no Complemento de Aposentadoria da reclamante, causando-lhe prejuízos pelo recebimento de parcela de complementação de aposentadoria menor que a devida (elemento dano)”, diz trecho do acórdão assinado pela desembargadora relatora do caso, Thereza Cristina Gosdal.

Com a decisão da 3ª Turma do TRT-PR, o Banco do Brasil deverá indenizar o bancário com valores relativos à diferença de complemento de aposentadoria dos valores vencidos e dos que virão até que a instituição financeira implemente esta diferença na folha de pagamento junto à Previ.

“Revisão da Vida Toda”: perseverança em prol do direito da classe trabalhadora

Na próxima sexta-feira (4/6), o Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar o Tema 1102, conhecido como “Revisão da Vida Toda” para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pauta pede a análise das remunerações recebidas antes de julho de 1994 para a composição do cálculo do benefício. Essa ação tem ganhado grande destaque na mídia nos últimos dias (aqui e aqui), em razão do possível impacto para a renda de muitos previdenciários. A tese é de autoria do advogado Noa Piatã Bassfeld Gnata, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

O conceito da “Revisão da Vida Toda” começou a ser elaborado por Noa Piatã em 2013, em parceria com a também advogada Gisele Kravchychyn. À época, ambos já eram professores em cursos de pós-graduação em direito previdenciário. Antes de ingressar no setor jurídico, entretanto, Noa atuava como contador judicial da Justiça Federal. Essa experiência foi fundamental para que ele identificasse uma oportunidade de corrigir o eventual desequilíbrio trazido pela Lei 9.876, de novembro de 1999.

Revisão da Vida Toda: Em busca do equilíbrio

Em linhas gerais, a lei 8.213, ambas de julho de 1991, definia que o cálculo para o benefício vitalício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) era feito com base na média das últimas 36 contribuições (três anos). Em 1999, a Lei 9.876 estendeu esse recorte para todo o período contributivo do segurado, criando uma regra de transição que levava em conta apenas o período posterior à implementação do Plano Real. O marco inicial para a montagem do cálculo médio passou a ser as contribuições feitas até o mês de julho de 1994. Os valores computados antes disso deixaram de ser contabilizados.

Aqui se concentra o diferencial da “Revisão da Vida Toda”. A tese de Noa Piatã defende que as contribuições feitas antes de julho de 1994 sejam consideradas, caso o cálculo possa beneficiar o segurado do INSS. A revisão pode ser especialmente benéfica para trabalhadores ligados a atividades braçais e de exigência física, além pessoas que começaram cedo a receber boas remunerações. “O profissional que atua em funções intelectuais tende a ter um crescimento nos seus ganhos ao longo da carreira. É diferente do trabalhador braçal, cujo pico de produtividade e de renda se concentra entre os 20 e os 45 anos”, explica Noa. Mas esse não é o único caso. 

O teto do INSS e a Revisão da Vida Toda

Existem muitos profissionais que recolheram contribuições maiores ao longo da década de 1980, quando o teto do INSS era de 20 salários mínimos. A partir de 1989, esse limite foi diminuído para 10 salários mínimos. Com base nesses dados, Noa utilizou os índices de correção monetária e realizou cálculos que embasavam possíveis pedidos de correção. A partir daí, ele iniciou um périplo em gabinetes e tribunais com o intuito de apresentar a tese. “No começo, não foi fácil. Os juízes tinham dificuldade de superar a interpretação literal da regra transitória”, lembra Noa. Aos poucos, porém, o advogado conseguiu avanços.

Revisão da Vida toda: do Excel ao STF

A primeira sentença positiva ocorreu em 2014, na Turma Recursal dos Juizados Federais do Paraná, e repercutiu em todo o país. Em 2015, veio o primeiro acórdão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. A partir dali, criou-se a chamada “divergência regional” – um entendimento isolado sobre o caso, mas que abria as portas para a discussão da matéria no STJ. Em dezembro de 2018, um dos processos (ao lado de um dos processos da colega Gisele Kravchychyn) foi escolhido para vincular o entendimento da tese para todos os segurados do país, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Em junho de 2019, Noa, ao lado de Gisele, e com apoio do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, sustentou a “Revisão da Vida Toda” perante a reunião das duas turmas que haviam inicialmente se posicionado contra a tese. “Conseguimos explicar o conceito e reverter o entendimento da seção, obtendo julgamento favorável que valerá para todo o país em caso de confirmação pelo STF. Foi uma realização profissional muito grande”, destaca Noa. De lá para cá, a tese foi recebida para julgamento no STF, e o Procurador Geral da República, Augusto Aras, do Ministério Público Federal (MPF) também externou parecer favorável tese, que será julgada agora ao STF. 

O julgamento do tema da “Revisão da Vida Toda” deve se estender até o dia 11/6. Caso aprovada, a revisão pode melhorar a renda de milhões de brasileiros em um momento de grave crise financeira. “Independentemente do resultado, esse é um caso que demonstra a forma como trabalhamos as questões ligadas à defesa da classe trabalhadora. Nossa postura é de lutar até a última instância para reforçar esses direitos”, diz Noa Piatã.

Quem pode pedir a “Revisão da Vida Toda”?

Caso aprovado, o direito que será votado pelo STF poderá ser requerido por todas as pessoas que se aposentaram pelo INSS nos últimos 10 anos (até 2011). Vale lembrar que esse prazo começa a contar a partir da data do primeiro pagamento do benefício. Ou seja, se você deu entrada no processo de aposentadoria em 2010, mas recebeu o primeiro depósito apenas em 2011, terá direito ao pedido.

Também há o caso de quem se aposentou há mais tempo, mas ingressou com um pedido de revisão da aposentadoria nos últimos 10 anos. Nesse caso, a decisão do INSS sobre essa revisão torna-se um marco temporal que permite o pedido da Revisão da Vida Toda ao beneficiário.   

A revisão pressupõe o pagamento de retroativos?

Sim. Se acolhida a tese, haverá direito ao recebimento de valores retroativos aos últimos cinco anos de aposentadoria, além da correção para o benefício vitalício.

Se eu perder o processo, terei de arcar com os custos?

Não há risco de prejuízo para ações cujo teto não ultrapasse 60 salários mínimos. Quem tiver um processo que ultrapasse esse limite pode pedir a gratuidade judiciária caso sua renda seja limitada ao benefício do INSS. Assim, ficará livre de arcar com eventuais despesas em caso de derrota. 

Quando vale a pena pedir a revisão?

Esse é um ponto fundamental. A revisão nem sempre é vantajosa ao aposentado ou pensionista do INSS. É preciso realizar cálculos detalhados sobre as remunerações históricas. São utilizados dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de outros meios de prova para avaliar se o processo pode trazer uma correção real ao benefício. Para isso, cada situação deve ser analisada de maneira particular.

Procure um advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário para analisar o seu caso e receber o melhor encaminhamento.

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Vínculo de emprego entre motorista e Uber: o que diz a justiça do trabalho

O debate sobre a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a Uber vem ganhando novos capítulos na justiça trabalhista brasileira. Até bem pouco tempo, os tribunais se posicionavam quase sempre contrários ao pedido dos trabalhadores. Isso porque a interpretação inicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era de que a análise cabia à justiça comum. Apesar disso, a orientação do STJ não refutava plenamente o vínculo, que deve ser averiguado com base em elementos estipulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse entendimento, entretanto, vem mudando nos últimos tempos. Já começam a surgir decisões que apresentam uma nova abordagem sobre o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber na esfera trabalhista.  

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer mais detalhes sobre essa questão. Também iremos mostrar como os motoristas de plataforma devem proceder para ingressar na justiça se quiserem pleitear seus direitos trabalhistas. O texto abaixo recebeu o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira. 

Uber e vínculo de emprego: os requisitos da CLT 

Primeiramente, para entender o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber, é importante sabermos o que a lei brasileira considera empregatício. Os artigos  e 3º da CLT trazem os itens que caracterizam essa relação. Ao todo, são cinco condicionantes: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A gente explica cada um deles abaixo.

Pessoa física

Esse item, em primeiro lugar, estipula que só existe vínculo de emprego quando a relação combinar uma empresa e uma pessoa física – ou duas pessoas físicas. Ou seja, isso difere das relações existentes entre duas empresas ou organizações. No caso dos motoristas de plataforma, seja da Uber ou da 99, o serviço é sempre prestado por pessoa física. 

Pessoalidade

A pessoalidade estipula que as tarefas incluídas nessa relação de emprego só podem ser exercidas pelo mesmo empregado. Isto é, ele não pode mandar outra pessoa em seu lugar para eventualmente substituí-lo. Trata-se de outro item que se aplica ao caso das plataformas, já que o cadastro do aplicativo é exclusivo do motorista. 

Não eventualidade

Outro item fundamental para definir o vínculo de emprego entre motorista e Uber é a não eventualidade, que se refere ao fato de o empregado cumprir uma jornada permanente e não-acidental. O trabalhador exerce a sua função todos os dias, mesmo que não haja horário determinado. Ou seja, é diferente de um freelancer que trabalha somente quando é requisitado. Apesar de não ter uma obrigatoriedade explícita, a autonomia do motorista é limitada, como veremos ao longo do texto. 

Onerosidade 

É o item mais simples de se entender. Onerosidade significa que o trabalho realizado pressupõe o recebimento de uma remuneração. O trabalho voluntário, por exemplo, não se encaixa nessa classificação. 

Subordinação

Aqui temos o fator que começa a pesar para uma nova visão por parte da justiça trabalhista quanto ao vínculo empregatício de motorista da Uber. A subordinação refere-se ao fato de o trabalhador receber a supervisão ou coordenação de um chefe. O motorista da Uber é subordinado a alguém? Aparentemente, não. Mas pode estar surgindo uma nova visão sobre esse item. 

Vínculo empregatício e Uber: decisões recentes

Os pedidos de reconhecimento e declaração da relação de emprego junto a plataformas (aplicativos de transporte de passageiros), como a Uber e a 99, já têm vitórias importantes em decisões recentes no Brasil. Exemplos disso ocorreram em novembro de 2020 e em abril deste ano na cidade de Belo Horizonte (MG).

Nesses casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/3) acatou o vínculo empregatício entre motorista e Uber. A justificativa utilizada pelo TRT/3 é embasada no fato de o motorista não efetuar uma prestação de serviço autônoma, já que não pode escolher clientela, destino, tempo de execução ou valor da corrida. 

Além do mais, dependendo de suas escolhas, ele pode sofrer sanções por parte do aplicativo, diminuindo a chance de obter passageiros. “Decisões como essa seguem um movimento iniciado em outros países, como Espanha e Reino Unido”, explica o advogado Rafael de Assis, do escritório MP&C. Tribunais de Estados Unidos, Alemanha e Holanda, por exemplo, também já apresentaram entendimentos semelhantes.

Vínculo de emprego entre motorista e Uber : a supervisão do algoritmo 

Recentemente, um novo elemento foi inserido na discussão envolvendo o vínculo de emprego entre motorista e Uber. Trata-se de uma visão mais crítica em relação ao papel do algoritmo do aplicativo utilizado pela plataforma. Em abril, um motorista do Rio de Janeiro (RJ) ingressou com um pedido para que se realize uma perícia no algoritmo da Uber. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI – Subseção II) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1) acatou a requisição. Você pode ler a matéria completa sobre o caso aqui

O advogado Rafael de Assis foi o responsável pelo requerimento. Ele explica que a análise do algoritmo pode representar a peça que faltava para a caracterização do vínculo empregatício dos motoristas da Uber. Isso porque, através do aplicativo, a empresa consegue exercer uma fiscalização permanente sobre o trabalhador, averiguando suas escolhas e aplicando punições de acordo com critérios próprios de qualidade e aproveitamento.  

Com base nessa compreensão, portanto, seria possível dizer que os motoristas são subordinados ao algoritmo. “A falta da subordinação é o grande ponto desse debate em relação às plataformas. Os motoristas da Uber, a grosso modo, não têm um chefe. Mas isso muda de figura se analisarmos o caso com os olhos da modernidade”, defende Rafael. Para ele, a questão do vínculo dos motoristas de plataforma não pode ser encarada pelo viés do trabalho tradicional. Ou seja, na prática, trata-se de uma adequação do direito às transformações da sociedade atual. A pauta exige, portanto, um ponto de vista progressista da magistratura para que não se incorra em anacronismos capazes de prejudicar a classe trabalhadora.  

Análise do algoritmo da Uber: inovação na jurisprudência 

O juiz do caso irá indicar um perito para realizar o levantamento no algoritmo. O perito irá preparar um laudo, que será posteriormente analisado pelo próprio juiz. Mas a Uber ainda pode recorrer da decisão do TRT/1. Ainda assim, Rafael de Assis ressalta a importância da aprovação do pedido por parte da SDI. O órgão possui 15 desembargadores do tribunal. E a maior parte deles aprovou a requisição. Ou seja, isso pode abrir um novo capítulo na jurisprudência envolvendo o vínculo de motoristas com a Uber no Brasil. 

Como comprovar o vínculo dos motoristas de aplicativo 

Os movimentos que estão ocorrendo na esfera da justiça do trabalho tendem a estimular a procura dos motoristas pela busca de seus direitos. Atualmente, entretanto, boa parte deles ainda evita ingressar com essa reclamação, temendo sofrer eventuais sanções por parte da Uber ou da 99. As causas trabalhistas, assim, ficam mais concentradas em trabalhadores bloqueados sem motivo pelas plataformas ou naqueles que deixaram o serviço. 

Caso pretenda abrir um processo trabalhista desse tipo, o motorista deve buscar um advogado de sua confiança. Segundo Rafael de Assis, além das documentações de praxe, ele precisará providenciar capturas de tela (prints) do aplicativo para comprovar o perfil das corridas. A causa movida no âmbito trabalhista poderá pedir uma indenização pelo uso do veículo (caso esteja no nome do motorista) e o pagamento de todos os direitos acessórios derivados do vínculo trabalhista. Ou seja, isso inclui valores referentes a férias, 13º salário, eventuais horas extras, FGTS e multas por demissão, em caso de bloqueio. 

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).  

Foto: Freepik

Gasam Advocacia não terá atendimento presencial até o dia 9 de junho

Apesar do funcionamento amparado em todos os requisitos e normas sanitárias, o escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) informa que está com as atividade presenciais suspensas até o dia 9 de junho em virtude da decretação da bandeira vermelha em Curitiba nesta sexta-feira (28), o que significa alerta máximo contra o coronavírus. O atendimento, contudo, continuará por intermédio de meios eletrônicos, como WhatsApp e telefone.

Esta medida terá início nesta segunda-feira (31) . Na quinta e sexta-feira, em virtude do feriado, o escritório permanecerá em recesso. Os clientes e parceiros do escritório podem entrar em contato por meio dos dos telefones (41) 3233-7455, (41) 99781-0202 e pelo e-mail contato@declatra.adv.br. O horário de atendimento seguirá das 9h às 12h e das 13h às 18h.

Somamos nossas forças às autoridades sanitárias no esforço de reduzir a circulação do Sars-Cov-2. Somente desta forma poderemos garantir a proteção da vida e da saúde de toda a sociedade, incluindo nossos trabalhadores, clientes, amigos e familiares. Impedir a circulação do vírus depende de nós.