About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Interteve: Nasser Allan explica a relação entre discriminação no trabalho e demissão por justa causa

Nesta semana, o advogado Nasser Allan, do escritório @gasamadvocacia, participou de uma reportagem da emissora Interteve (Rede Mundial), de Curitiba (PT). Em pauta, a ligação entre discriminação no trabalho e demissão por justa causa.

O exemplo central da matéria é o caso do ginasta Arthur Nory. Em 2015, ele fez piadas racistas com um colega de equipe em um vídeo que repercute até hoje nas redes sociais. Nasser explica que esse tipo de conduta discriminatória, quando realizada no trabalho, pode justificar a demissão por justa causa.

Posturas assim, mesmo quando ocorridas fora da empresa ou na internet, também podem acarretar punições graves aos empregados e empregadas. Isso porque o empregador pode entender que essa atitude trouxe prejuízos à sua imagem. Nasser, entretanto, aconselha as empresas a tentarem instruir o empregado ou a empregada sobre o tema antes de decidirem pela demissão.

Assista o vídeo completo em nossas redes sociais: Instagram e Facebook

Como funciona o adicional por insalubridade e periculosidade

adicional por insalubridade e periculosidade

O adicional por insalubridade e periculosidade é uma das requisições mais presentes nas ações trabalhistas. Isso porque, muitas vezes, as empresas acabam sonegando esse benefício, mesmo quando deixam de tomar as devidas medidas para diminuir a exposição de empregados e empregadas a situações de risco. A ausência de fiscalização das autoridades públicas e a própria falta de compreensão por parte dos empregados e empregadas explica esse cenário. Assim, é vital que a classe trabalhadora entenda como funciona o adicional por insalubridade e periculosidade.

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar os principais pontos sobre o tema. O texto conta com o suporte da advogada Carina Pescarolo, integrante do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR). Confira!

Diferenças entre insalubridade e periculosidade

Primeiramente, é importante entendermos as diferenças entre insalubridade e periculosidade. O primeiro conceito tem a ver com situações e práticas que podem prejudicar a saúde de trabalhadores e trabalhadoras. Já o segundo se refere a condições e atividades que colocam a vida dos profissionais em risco. 

A insalubridade é abordada nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além da norma reguladora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Já periculosidade é tratada pelos artigos 193 e 196 da CLT, além da NR 16.

Situações em que há insalubridade no trabalho

A NR 15 traz os principais agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. A lista inclui, por exemplo, níveis de ruído no ambiente, substâncias químicas, poluentes, calor ou frio excessivo. Além disso, a NR 15 determina níveis de gravidade. Esses graus são importantes para estabelecer o percentual do adicional por insalubridade e periculosidade.

A perícia e os graus de insalubridade

A rigor, existem três níveis de insalubridade: baixo, médio e alto. “A variação tem a ver com a intensidade do agente nocivo e o impacto causado na saúde. Quem define em que grau o cenário de insalubridade é o próprio setor de saúda de empresa. Depois, o Ministério do Trabalho valida essa classificação”, explica a advogada Carina Pescarolo, do Gasam Advocacia. Essa avaliação é feita por fiscais e profissionais especializados trabalho, indicados pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

A definição do grau do agente insalubre impacta diretamente no valor do adicional de insalubridade. Atividades com nível baixo representam um acréscimo de 10%. Já as de nível médio chegam a 20%. O grau alto implica em adicional de 40%. Um ponto fundamental: esse adicional é sobre o salário-mínimo vigente, e não em relação ao salário que o empregado ou a empregada recebe.

Situações em que há periculosidade no trabalho

As atividades que representam periculosidade estão listadas na NR 16. A lista, por exemplo, traz atividades que lidam com elementos radioativos, energia de alta tensão, operações com exposição a roubo ou violência física. Outro exemplo que se encaixa na periculosidade são funções que utilizam motocicleta, em razão do risco permanente de acidente de trânsito.

Adicional de periculosidade

Aqui, diferentemente do caso anterior, o adicional de periculosidade implica em um percentual fixo de 30%. Além disso, o acréscimo é calculado a partir do salário-base da função. “Esse valor pode ser determinado pelo piso da categoria ou de acordo com convenções coletivas. Não entram para o cálculo os benefícios e gratificações de função, por exemplo”, reforça Carina. 

Como comprovar a insalubridade ou a periculosidade

Esse é o ponto central em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. É difícil para empregados e empregadas buscarem esse pleito. Isso porque o ato de denunciar a empresa que opera em situações insalubres ou periculosas pode representar a sua demissão. “O mais natural é que a busca desse direito ocorra apenas após a demissão”, confirma Carina. Em alguns casos, entretanto, é possível realizar uma denúncia anônima aos meios de fiscalização ou ao Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT, ao ser acionado, inicia uma investigação, podendo determinar a fiscalização pelo Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho, que notifica a empresa para que seja providenciada a regularização.

Multa para empresa

Se não acatar essa instrução, a empresa receberá multa e terá um novo prazo para adequação. O empregador pode sofrer uma ação movida pelo MPT, pela qual se busca a reparação do problema, o pagamento do adicional, bem como reparação por danos morais coletivos. No caso de quem já não está mais na empresa, entretanto, o processo para pedir o adicional de insalubridade e periculosidade ocorre pela via jurídica. Nesse sentido, é recomendado que existam registros das condições de trabalho – como fotos do local ou provas semelhantes. Mas isso não é vital para o processo. “Basta o pedido do trabalhador para que o Juiz determine a realização de perícia para averiguar a situação de risco ou insalubre exposta pelo trabalhador em sua ação”, diz Carina.

Ao ser confrimado, o adicional será pago com base no período em que o trabalhador exerceu a função insalubre ou periculosa. Além disso, o adicional afeta todas as demais verbas regulares – como férias, 13ª salário e fundo de garantia, entre outros. 

É possível somar o adicional de insalubridade e de periculosidade?

Não. Se houver uma sobreposição dos adicionais, o trabalhador ou a trabalhadora deverá optar por um deles. Assim, é importante estar novamente atento à questão da base de cálculo. Nem sempre um percentual mais alto representa o melhor benefício ao trabalhador. Por isso, a assessoria de um advogado trabalhista é importante nesse momento.

Quando não existe o direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade

Um ponto importante em relação ao tema diz respeito às medidas protetivas tomadas pela empresa. A insalubridade, muitas vezes, depende do empregador. Ou seja, se ele tomar as precauções corretas para combater a insalubridade, os trabalhadores e trabalhadoras não poderão requerer o adicional.

Vejamos o caso de uma fábrica que atua com maquinário com altos níveis de ruído, por exemplo. Se os profissionais recebem abafadores auriculares de qualidade e demais equipamentos de proteção individual (EPIs), o empregador está agindo de forma correta. A insalubridade, portanto, não se configura.

Outro caso é quando o profissional troca de função. Aqui, as condições de trabalho mudam. Ou seja, ele deixa de receber o adicional de insalubridade e periculosidade. “O mais importante é que a classe trabalhadora esteja informada sobre esse tema, conhecendo as normas reguladoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho para poder averiguar se tem esse direito”, aconselha a advogada Carina Pescarolo.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Riscos da previdência privada: saiba quais são e como agir

Riscos da previdência privada

As recentes mudanças nos modelos da previdência pública e as inseguranças trazidas pela pandemia impulsionaram a busca pelos planos de aposentadoria complementar. De acordo com a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprev), o mercado de previdência privada cresceu 7% em 2020. Essa pode ser uma boa saída – ou uma armadilha – para trabalhadoras e trabalhadores que podem poupar e buscam uma aposentadoria mais tranquila. Entretanto, é preciso estar atento aos riscos da previdência privada. 

Isso porque as empresas nem sempre são transparentes em relação aos contratos de previdência complementar. É comum existirem cláusulas não informadas, que chegam a distorcer a própria finalidade do produto. Muitas vezes, os clientes acabam perdendo dinheiro ou se deparando com surpresas desagradáveis. Por isso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) irá explicar os pontos principais relacionados aos riscos da previdência privada.

A seguir, confira as dicas do advogado previdenciarista Noa Piatã Bassfeld Gnata, parceiro do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR).

Diferenças entre previdência complementar fechada e aberta

Primeiramente, vale entendermos as diferenças entre previdência complementar fechada e aberta. O primeiro conceito se refere aos fundos de pensão, com planos de previdência criados para servir a públicos restritos. Em geral, são fundos instituídos para categorias profissionais, como médicos e advogados, ou exclusivos de funcionários patrocinados por uma determinada instituição – como grandes empresas ou bancos. A manutenção desse tipo de fundo ocorre por meio de contribuições dos empregadores, dos empregados e empregadas e visa tão-somente ao benefício deles, não possuindo fins lucrativos.

Já a previdência complementar aberta inclui os produtos disponíveis no mercado para contratação do público em geral. Ou seja, são modalidades acessíveis a qualquer cliente, propostas por organizações com fins lucrativos. É esse segmento que concentra a maior parte dos possíveis problemas e riscos da previdência complementar.

Regulação da previdência privada

Outro ponto importante se refere à autarquia federal responsável por fiscalizar e regular cada segmento de aposentadoria complementar. As modalidades de previdência fechada, por exemplo, estão vinculadas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Já os fundos abertos se reportam à pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Além disso, existem diferenças nas legislações utilizadas para mediar a relação entre os previdenciários e os respectivos fundos. Os fundos abertos representam um produto financeiro vendido ao cliente final. Ou seja, aqui há uma relação entre empresa e consumidor. Portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, contudo, não se aplica aos fundos de pensão (previdência fechada). Como têm caráter estatutário, essa relação tem como mediador a legislação específica. 

Esse ponto é fundamental para que o segurado saiba a quem recorrer caso se sinta prejudicado pelos planos de aposentadoria privada. Em especial, os da previdência aberta. Mas, afinal, quais riscos essas modalidades possuem?

Principais riscos da previdência privada

O ponto central que envolve os riscos da previdência privada está na complexidade dos contratos e dos diferentes modelos oferecidos pelas seguradoras. Muitas vezes, essas modalidades incluem a possibilidade de os clientes arcarem com perdas financeiras ou com a indisponibilidade do dinheiro em caso de necessidade. “Entretanto, eles não são recebem uma informação clara sobre isso. É dever da empresa comunicar com clareza os riscos aos quais o segurado ficará exposto”, explica o advogado Noa Piatã. 

Noa destaca três riscos principais: retenção da verba pós-morte, riscos de perdas derivadas de investimentos da seguradora e carência em caso de portabilidade para previdência aberta. Entenda cada um deles abaixo.

Retenção de verba pós-morte

Esse é um dos cenários mais complexos em relação aos riscos da previdência privada. Ocorre quando o segurado falece no gozo do benefício e a sua família tenta resgatar os valores que foram depositados para custear a aposentadoria complementar. Caso o cliente tenha contratado um plano com a opção de pensão, a verba será convertida em renda em favor de seus dependentes declarados. Seja como resgate total ou por meio de um pagamento mensal ao herdeiro indicado, de acordo com as possibilidades previstas no regulamento.

O problema é que nem todos os clientes contratam a reversão ou o pensionamento. Nesse caso, os herdeiros não terão acesso aos valores em caso de morte. Ou seja, o dinheiro colocado no fundo não se torna uma herança. Esses recursos passam a pertencer à própria empresa que vendeu o plano de previdência. “Em alguns casos, é uma quantia acumulada durante décadas. Isso é especialmente grave para pessoas que têm comorbidades ou histórico de falecimento precoce em seus antecessores, que tenham risco de falecer antes da expectativa de vida projetada para a renda da previdência privada”, destaca Noa Piatã.

É fundamental, portanto, que o cliente observe a especificação de seu contrato em relação à destinação da verba em caso de falecimento do titular. 

Perdas devido a investimentos da seguradora

Não são raros os casos de bancos e seguradoras que vendem a adesão a um fundo de investimento camuflada como aposentadoria complementar. É mais um dos riscos da previdência privada que ocorre por falta de informação. Nesse cenário, o cliente não é comunicado de como o dinheiro pago mensalmente ao plano será movimentado pela empresa. 

Via de regra, o banco ou a seguradora faz aplicações em diferentes fundos, buscando maior rentabilidade para si e para os próprios clientes. O problema é que esses investimentos ficam expostos a oscilações econômicas ou do mercado financeiro. E nem sempre são rentáveis. O resultado: o cliente pode perder dinheiro sem saber. 

Noa Piatã conta o caso de um cliente que possuía cerca de R$ 570 mil em um fundo de previdência privada. De um mês para o outro, para sua surpresa, o valor caiu para R$ 420 mil, no início da pandemia. “Ele não sabia que o plano se tratava de um fundo de investimento que podia ter rendimentos negativos”, confirma o advogado. 

Ou seja, mais uma vez, o cliente deve analisar o que o regulamento prevê sobre a alocação desse dinheiro. Isso porque há diferenças entre os limites na política monetária de previdência (de baixo risco) e de seguros e investimentos (que têm maior liberdade). E todos são chamados de previdência, sem ressalvas, pelo mercado.

Carência em caso de portabilidade para previdência aberta

Um ponto importante para pessoas que migram dos fundos de pensão fechados para a previdência privada aberta. Isso é bastante comum em demissões e na classe bancária – como o caso dos funcionários e funcionárias do Banco do Brasil que aderiram ao PDV. E também aqueles que, ao sair do plano patrocinado, optaram pela portabilidade. Aqui, as empresas estabelecem uma cláusula de carência de 15 anos para quem transfere seus valores que estavam nos planos patrocinados (fechados). Ou seja, ao longo desse período, o cliente não poderá sacar o valor. 

Isso torna o investimento extremamente arriscado, especialmente porque o cliente não poderá contar com esse valor em momentos de urgência. Além disso, é uma prática que conflita com a Lei Complementar 109/2001, que trata do tema da previdência complementar. Há muitos casos em que os próprios bancos possuem esse tipo de produto e sugerem a migração aos clientes. “Ocorre uma espécie de sequestro da verba. O mínimo que se espera é que ele receba informações sobre essa impossibilidade – a nosso ver, ilegal – de tirar o dinheiro antes do prazo, para que possa pesar a sua decisão com consciência”, ressalta Noa.

Riscos da previdência privada e anulação do contrato 

A boa notícia em relação aos problemas citados acima é a possibilidade de reversão e o resgate imediato dos valores, a partir da anulação do contrato e indenização de perdas, quando essas circunstâncias não tiverem sido claramente expostas quando da adesão. Aliás, entidades têm obrigação de informar claramente como funciona o cancelamento do contrato. Essa orientação segue as instruções do CDC, confirmadas pela Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Qualquer outro aspecto em relação ao contrato que não esteja claramente informado também pode acarretar a anulação, a liberação do dinheiro e a recuperação de perdas”, explica Noa Piatã, reforçando que o caminho para os clientes prejudicados é via justiça comum. 

Novação e a portabilidade do BrasilPrev 

A novação dos planos é outro tema que pode estar relacionado aos riscos da previdência privada. Esse termo se refere a uma certa pressão dos bancos para que os clientes migrem de planos antigos para novas opções. O ponto central, aqui, é o segurado entender as vantagens que as modalidades antigas possuem. É o caso dos planos de rentabilidade pré-fixada. Um dos melhores exemplos é o BrasilPrev, do Banco do Brasil.

Existem modalidades do BrasilPrev com rentabilidades prefixadas altas, quando comparadas com as opções do mercado atual. Entretanto, o Banco do Brasil não permite mais novos aportes nesses fundos. Ou seja, não será possível ampliar a base de rentabilidade. “É um direito do banco, já que um novo investimento representaria uma nova contratação de uma modalidade que não existe mais”, explica Noa Piatã. Assim, a portabilidade para outros modelos surge como uma opção.

O cliente, contudo, deve planejar muito bem essa decisão, devido às condições que o plano antigo oferece. Uma das saídas possíveis é manter a modalidade antiga e contratar um novo plano para aportes. Ou seja, você não corre o risco de perder os direitos acumulados relativos ao fundo antigo e pode criar uma nova linha para investir. “Vale a pena resistir à portabilidade simples e avaliar com segurança o que fazer antes de sair do plano”, aconselha Noa.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Pensão por morte: o que mudou com a Reforma da Previdência

Pensão por morte

A perda de um ente querido não gera apenas dor nos familiares. Além disso, em muitos casos, esse fato provoca uma grande insegurança – especialmente quando quem partiu era responsável pelo sustento da casa. Não à toa, a busca pela pensão por morte é um dos temas mais delicados do setor de previdência. Esse processo pode trazer muitas dúvidas, além de uma boa dose de burocracia. A Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, surge com mais um elemento importante dessa pauta. Afinal, o que mudou na pensão por morte após a Reforma da Previdência?

A seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica quais são as regras atuais da pensão por morte. Confira!

O que é a pensão por morte

Primeiramente, vale lembrar o conceito da pensão por morte. Trata-se de um benefício que substitui a renda da pessoa falecida. A pensão tem por objetivo amparar seus dependentes, quer o falecido seja aposentado ou não quando ocorreu o óbito.

Quem são os dependentes?

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação ao tema da pensão por morte é a definição de quem são os dependentes. O termo dependente define aquela pessoa que dependia do falecido economicamente para sua manutenção e sobrevivência. Nesse sentido, é preciso levar em conta alguns fatores conta.

Aqui, entram itens como parentesco, idade, estado civil (casado, união estável, divorciado) e existência de deficiências, entre outros. Todos são importantes para classificar um dependente.

Pensão por morte e classes de dependentes

Os dependentes dividem-se em classes preferenciais de recebimento. Ou seja, a classe 1 tem prioridade. Se houver membros da família nessa classificação, os dependentes das classes 2 e 3 ficam automaticamente excluídos.

Classe 1

Essa categoria inclui, por exemplo, cônjuge, companheiro (a) na união estável e filhos menores de 21 anos (não emancipados). Os filhos inválidos ou portadores de deficiência mental ou intelectual (sim, elas são diferentes!) ou ainda portadores de deficiência grave também se encaixam nessa categoria. Os enteados e menores de idades sob tutela se equiparam aos filhos mediante declaração de óbito, desde que dependentes economicamente do falecido. A tutela aqui referida trata-se da tutela judicial.

A diferença entre deficiência intelectual e doença mental: na deficiência intelectual ocorre uma limitação nas funções que permitem compreensão e interação com o meio. Já na doença mental, essas funções existem, mas são comprometidas por fenômenos psíquicos aumentados. Um deficiente pode apresentar as duas situações de forma conjunta, por exemplo. Na classe 1, contudo, a dependência econômica é presumida, não havendo necessidade de comprovação perante o INSS.

Por exemplo: um jovem menor de 24 anos que faz faculdade tem direito a pensão? Nesse caso, não. Isso porque a legislação previdenciária não se confunde com a legislação cível, que admite a pensão alimentícia até os 24 anos para filhos que cursam uma Universidade.

Morte presumida

Para o caso de cônjuge ausente (desaparecido), a concessão da pensão ocorre através de decisão judicial que declare a morte presumida. Assim, com a declaração da morte presumida, a certidão de óbito será expedida. E isso permite o requerimento do benefício.

Classe 2

Aqui, entra os pais da pessoa falecida. Nesse caso, contudo, os pais devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho para receber a pensão por morte. E não pode ser uma mera ajuda recebida de forma ocasional, ainda que mensal pelos pais.

Classe 3

Nessa classe, temos os irmãos do falecido. Entretanto, inclui-se somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos, inválido, portador de deficiência mental ou intelectual ou grave. Aqui, também deve-se comprovar a relação de dependência econômica.

Como comprovar o direito a pensão por morte?

1 – Você precisa comprovar o óbito ou a morte presumida da pessoa segurada;

2 – O falecido ou a falecida deve ter qualidade de segurado na época do falecimento. Ou seja, deve encontrar-se contribuindo para o INSS ou dentro do “período de graça”. Esse período permite ficar sem o recolhimento da contribuição sem perder a qualidade de segurado.

3 – Quem vai requerer a pensão deve possuir a qualidade de dependente junto ao INSS.

Qual o prazo para solicitar a pensão por morte?

O momento de solicitar a pensão por morte interfere diretamente no direito a receber os valores devidos desde a data do óbito da pessoa falecida. Se o requerimento for feito no site do INSS (www.inss.gov.br) ou pelo aplicativo MEU INSS (meu.inss.gov.br) até 90 dias após o óbito, o pagamento será desde a data do falecimento para todos os dependentes. Já os filhos menores de 16 anos têm um prazo maior: até 180 dias após o óbito.

Se o requerimento for feito após os prazos acima, os dependentes receberão apenas a partir da data do requerimento. No caso de morte presumida, entretanto, a data de início de pagamento do benefício será determinada de acordo com a decisão judicial.

Prazos especiais

Existem prazos diferentes para requerimento e recebimento da pensão se o segurado faleceu até 10/11/1997, entre 11/11/1997 até 04/11/2015 e entre 05/11/2015 a 17/01/2019. Por isso, se o seu caso se enquadra em uma dessas situações, procure assessoria profissional para fazer o requerimento correto.

É possível dividir a pensão entre os dependentes?

Sim. Em caso de divisão, cada parte recebe o nome de cota-parte. Por exemplo: no caso de esposa e filho menor, o valor da pensão se divide em duas cotas-parte. Se o filho menor alcança a maioridade, a cota-parte dele não passará à mãe.

Quando a pensão por morte se encerra?

Existem algumas hipóteses:

– Quando o dependente falece e não há outros dependentes que possam absorver a sua cota-parte;

– Para o filho ou pessoa a ele equiparada ou irmão, quando completar 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez, deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave. Se houver a reversão da invalidez ou da deficiência, eles também perderão o direito ao benefício;

– No caso do filho ou irmão inválido, se ocorrer o fim da invalidez; E em caso de cessação da condição de invalidez ou doença, como no caso do item anterior, o benefício também será cessado;

– Se o dependente ajudou a executar ou tentou um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido. Se, por este motivo, ele foi considerado autor do crime e condenado criminalmente com trânsito em julgado da decisão, a pensão por morte será suspensa. Isso, entretanto, não vale para menores de 16 anos ou quem possua deficiência mental que o impeça de exprimir sua vontade;

Encerramento da pensão por morte para o cônjuge

Se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos e o casamento com este cônjuge ou união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos, antes do óbito do segurado. Nesse caso, a pensão será paga apenas por quatro meses. Contudo, se o falecimento se der por acidente de qualquer natureza ou doença profissional, essas exigências não prevalecem e valerão as regras do próximo requisito;

– Se o falecido, na data do óbito, tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, desde que o dependente não seja inválido ou deficiente, a pensão por morte vai depender da idade do cônjuge (veja o quadro abaixo);

– Se o cônjuge inválido ou com deficiência tiver afastada essas condições, desde que respeitadas as duas primeiras regras acima; caso contrário, recebe a pensão enquanto perdurar a condição de deficiente ou invalidez;

– De acordo com o tempo que faltava para pagar a título de pensão alimentícia por determinação judicial, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), contados da data do óbito. Vale frisar que, no caso de união estável, a comprovação pode ser feita por testemunhas. Entretanto, se houver documentos que ajudem a fortalecer esta comprovação, maior a chance de ser considerado dependente.

Idade do cônjuge ou companheiro Tempo de contribuição do segurado/Instituidor falecido Casamento ou união estável antes do óbito (Duração) Situação do cônjuge ou companheiro Tempo de duração da Pensão
Qualquer idade Menos de 18 contribuições Inferior a 2 anos Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 4 meses a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Menos de 22 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 3 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 22 e 27 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 6 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 28 e 30 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 10 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 31 e 41 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 15 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 42 e 44 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 20 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
45 anos ou mais 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Não deficiente ou não inválido Vitalícia
Qualquer idade Qualquer uma Qualquer uma Deficiente ou inválido Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência
Qualquer idade Qualquer uma Qualquer uma Ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão alimentícia judicial do segurado falecido O período restante que o segurado falecido deveria pagar de pensão alimentícia

Qual será o valor da pensão por morte?

Para óbitos ocorridos antes da Reforma da Previdência, ou benefícios de pensão requeridos até 12/11/2019, as regras não alteraram. A mudança mais drástica, entretanto, ocorreu para óbitos e benefícios requeridos após 13/11/2019. Sem dúvida, essa foi a parte mais prejudicial da Reforma da Previdência.

O cálculo da pensão por morte para benefícios cujo pedido ocorreu a partir de 13/11/2019 segue o seguinte modelo:

Passo 1:

– se o segurado já era aposentado, usa-se o valor da aposentadoria como referência;

– Entretanto, se não era aposentado na data do falecimento, o cálculo levará em conta a aposentadoria por invalidez do segurado.

Passo 2:

Do valor encontrado no passo 1, o pensionista ou a pensionista receberá 50% + 10% para cada dependente, limitado ao valor de 100%. Assim, se houver apenas um dependente, o valor da pensão será de 60%. Dois dependentes, 70% e assim por diante. Esse valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Além disso, é importante destacar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo. Mas a cota-parte, sim.

Requerer a pensão por morte pode ser um processo complexo. Assim, caso você tenha dúvidas, o melhor caminho a tomar é buscar o aconselhamento de um advogado previdenciarista para esclarecer suas questões sobre o tema.

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Você sabe a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença?

Diferença entre licença-saúde e auxílio-doença

licença-saúde e o auxílio-doença são benefícios previdenciários concedidos aos segurados por incapacidade. Apesar da nomenclatura semelhante, cada um deles se refere a um tipo de regime previdenciário e tem requisitos de concessão e desdobramentos jurídicos distintos. É comum os segurados fazerem confusão entre ambos, o que pode até gerar negativa do pedido pelo órgão que deveria concedê-lo. Assim, é importante entender a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença.

A seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistme Declatra, explica os principais pontos desses dois benefícios. Confira!

Licença-saúde e auxílio-doença: quem é o beneficiário?

Primeiramente, antes de entrarmos na diferença entre licença-saúde e auxílio-doença, é preciso definir quem pode se valer desses benefícios.

Beneficiário do licença-saúde

O beneficiário da licença saúde obrigatoriamente é um servidor público que integra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja federal, estadual ou municipal. Para os servidores municipais, contudo, é preciso conferir se o município criou o seu regime jurídico e possui estatuto de servidores próprio. Assim, o funcionário saberá em qual legislação embasar o seu pedido.

Beneficiário do auxílio-doença

Já o auxílio-doença é concedido aos demais trabalhadores segurados, incapacitados e vinculados à Previdência Geral. Isso inclui, por exemplo, celetistas, cargos em comissão e segurado facultativo, entre outros.

Regime Previdenciário e a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença

Enquanto o Auxílio-doença é previsto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Licença-Saúde é prevista pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). Nesse ponto, é preciso ter bastante atenção para que você encaminhe o pedido para a fonte correta.

A licença-saúde (RPPS) é concedida pela instituição em que o servidor trabalha. A União e os estados já possuem institutos previdenciários regidos pelo RPPS. Já alguns municípios, por não criarem seus institutos, inscrevem seus servidores junto ao RGPS. O auxílio-doença, por sua vez, tem como administrador o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esse benefício refere-se aos trabalhadores em geral e aos servidores municipais de cidades em que não houve a criação de regime jurídico próprio.

Assim, se você é servidor do poder judiciário estadual, deve pedir a licença-saúde. O encaminhamento ocorrerá por meio da secretaria de gestão de pessoas do órgão em que trabalha. Caso encaminhe o pedido ao INSS, nenhuma medida poderá ser tomada pelo órgão, pois não há vínculo com a autarquia. Esse é um dos pontos importantes em relação à diferença entre licença-saúde e auxílio-doença.

Licença-saúde e auxílio-doença: requisitos para concessão

Em ambos os casos, o requerente deverá estar filiado e contribuindo para o regime jurídico correto. Além disso, ambos os benefícios exigem que o trabalhador ou a trabalhadora comprove que está temporariamente incapaz para exercer sua atividade, seja em decorrência de doença ou acidente. Para encaminhar o benefício, o trabalhador poderá utilizar exames médicos particulares. Mas a liberação se dá por meio de um laudo médico pericial, realizado ao longo do processo.

Valor do benefício

O valor é outra das diferenças entre licença-saúde e auxílio-doença. Para o servidor em gozo de licença-saúde, há o afastamento das suas atividades laborais sem prejuízo da sua remuneração. Ou seja, o servidor público recebe como auxílio o mesmo valor de seu salário.

Contudo, o servidor não pode ficar afastado por tempo indeterminado. A lei fixou o limite de dois anos para que ele fique afastado e cuide da própria saúde. Assim, após esse período, a administração pública está autorizada a mover processo de aposentadoria por invalidez. E isso pode ocorrer mesmo sem o consentimento do servidor. Ainda assim, ele poderá apresentar defesa e documentação para comprovar que está apto ao retorno às suas atividades laborais ou que poderá ser readaptado para uma nova função.

Salário do benefício

O auxílio-doença sofreu uma mudança a partir da Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019. O pagamento desse benefício representa 91% do salário de benefício. O cálculo do salário de benefício utiliza como base a média dos salários de contribuição realizados desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação, devidamente atualizados. Para isso, basta somar o valor de todos os salários e dividir pela quantidade de meses recebidos. Apenas a título de conhecimento, antes da reforma, o cálculo era feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre este valor eram aplicados os 91% que resultaram no valor do benefício.

Carência e tempo de contribuição

Não existe período de carência para concessão da licença-saúde. Entretanto, o servidor continua realizando o pagamento de contribuições previdenciárias, da mesma forma que ocorreria se estivesse em atividade. Já o auxílio-doença possui carência. Para isso, entretanto, precisamos diferenciar o auxílio previdenciário do acidentário. A concessão do auxílio-doença acidentário ocorre nos casos em que o acidente ou doença que incapacita o segurado tem origem laboral. Ou seja, em virtude do trabalho.

Já o auxílio-doença previdenciário é a incapacidade gerada por acidente ou doença que não tenha relação com o trabalho. Na prática, o auxílio-doença acidentário concede duas vantagens ao segurado. A primeira é referente à isenção da carência. Isso porque o segurado, mesmo com menos de 12 contribuições, poderá receber o benefício. A segunda é a estabilidade. O segurado que se afastar em virtude do auxílio-doença, quando retorna, tem estabilidade de 12 meses. Ou seja, a empresa não poderá demiti-lo nesse período. Por isso, o segurado precisa ficar atento ao receber o benefício e garantir que ele será classificado da forma correta para garantir esses direitos.

Agora que você sabe a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença fica mais fácil preencher os requisitos para concessão dos benefícios. Ainda assim, em caso de negativa em seu processo administrativo, é importante contatar um advogado para ajudá-lo a solucionar o caso.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Sindicato dos Bancários de Toledo (PR) ganha ação de revisão contra a PREVI

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito dos bancários e bancárias do Banco do Brasil de receberem as diferenças de complementação de aposentadoria (PREVI) por alteração no valor do benefício, decorrente de ação trabalhista. Essa recente decisão responde a uma ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários de Toledo (PR), representado pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam).

Isso significa que quem está aposentado (a) NÃO necessitará ingressar com ação de indenização contra o banco. Esses bancários também não perderão a oportunidade de majorar o valor da complementação de aposentadoria, recebendo também as diferenças pelo pagamento a menor.

Entenda a situação

O sindicato ajuizou uma ação de revisão de benefício contra a PREVI e o Banco do Brasil antes de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o incidente de recurso repetitivo (IRR) 955. O IRR 955 passou a não reconhecer mais a possibilidade de novas ações de revisão de benefícios por verba trabalhista sonegada.

Por ter sido ajuizada antes do fim desse julgamento, a ação do sindicato foi protegida pela modulação daquela decisão. Ou seja, esse não reconhecimento do direito à revisão de benefício ficou restrito aos novos processos. Assim, isso não afeta as ações ajuizadas anteriormente. Exatamente o caso da ação do sindicato.

A ação foi vencida em primeira e segunda instâncias. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores, em Brasília. Entretanto, há pouca probabilidade de sucesso em reverter a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/PR.

Quem será beneficiado pela decisão

A decisão judicial se estende a todos bancários e bancárias, aposentados ou não, vinculados aos Planos PREVI I e PREVI Futuro, que tenham ajuizado ação trabalhista buscando o reconhecimento de verbas salariais que afetam o valor da complementação de aposentadoria até 8/08/2018. O prazo inclui ações ajuizadas antes de 2013, mesmo que já arquivadas.  

O que é preciso fazer para se beneficiar dessa decisão

A ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Toledo foi coletiva, substituindo a todos e todas que possuem interesse individual no recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não há necessidade de propor nova ação para reconhecer este direito ou mesmo procurar receber indenização do banco ou da PREVI.

Possibilidade de execução provisória

Como a ação já está com decisão favorável em segundo grau, é possível requerer a EXECUÇÃO PROVISÓRIA da sentença. Isso é feito para agilizar a elaboração de cálculos de liquidação.

Assim, solicitamos que interessados e interessadas nos procurem para obter informações mais detalhadas. Entre em contato pelo WhatsApp do escritório Gasam Advocacia (PR) ou deixe uma mensagem na caixa de comentários.

Adicional noturno: entenda as regras e os direitos do trabalhador

adicional noturno

O adicional noturno é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros previstos pela Constituição Federal. O inciso IX do Artigo 7º da Carta Constitucional estabelece que a remuneração do serviço prestado pelo empregado no turno da noite deva ser superior à do trabalho realizado durante o turno diurno. “O mecanismo surge como forma de compensar o desgaste da saúde física e mental de quem precisa fica acordado para trabalhar no período da noite. E, por causa disso, precisa dormir durante o dia. Essa é uma condição que causa impactos, inclusive, nas relações sociais do trabalhador”, afirma a advogada trabalhista Marina Funez, que atua há 11 anos no escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR).

A seguir, com o suporte de Marina, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica quais são as regras e direitos do trabalhador relacionados ao adicional noturno. Confira!

O que é trabalho noturno

Primeiramente, é necessário definir o que é trabalho noturno. Conforme a CLT, nas atividades urbanas, trabalho noturno é o serviço prestado pelo empregado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Como se pode notar, a jornada noturna contabiliza um total de 7 horas trabalhadas. Ou seja, o período é menor do que o do trabalho diurno.

A hora do trabalho noturno é menor

A explicação é que, para efeito de remuneração, a hora noturna de trabalho é menor, correspondendo a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e não 60 minutos completos, como a hora diurna. Em outras palavras, nas atividades noturnas realizadas no território urbano, a hora trabalhada registra uma diminuição de 7 minutos e 30 segundos, o que representa redução de 12,5% sobre a hora convencional.

Adicional noturno e trabalho rural

Já as atividades rurais obedecem a outra configuração. “O que está subjacente é a ideia de que, como o trabalho no campo inicia mais cedo (muitas vezes, até antes de o sol nascer), é preciso adequar o período considerado noturno para os trabalhadores rurais considerando os períodos em que as atividades laborais são realizadas”, salienta a advogada Marina Funez. Assim, no meio rural, é considerado trabalho noturno o serviço efetuado nas lavouras no período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Já nas atividades de pecuária, o tempo estipulado é das 20 horas até as 4 horas do dia seguinte. Isso porque existem diferenças na natureza e nas peculiaridades de cada atividade.

Adicional noturno: definição de período

Uma das dúvidas mais frequentes relacionadas ao adiciona noturno é o cálculo das horas trabalhadas antes e/ou depois do período classificado como noturno. Nas atividades urbanas, por exemplo, se o turno de trabalho teve início às 22h e estendeu-se para além das 5h do dia seguinte, o período de acréscimo da jornada também deve ser pago como hora noturna.

Entretanto, isso não se aplica quando o turno de trabalho começa antes das 22h. Neste caso, as horas trabalhadas antes das 22h não entram no cálculo do adicional noturno. O exemplo clássico é o do vigilante noturno. Sua jornada de 12 horas se inicia às 19h de um dia e encerra-se às 7h do dia seguinte. “Neste caso, apenas o período de 22h em diante será computado como adicional noturno. Mas as duas horas trabalhadas após as 5h serão pagas com o adicional noturno”, destaca Marina Funez.

Qual o valor do adicional noturno

Apesar de exigir o pagamento de valor superior de remuneração ao empregado nas atividades noturnas, a Constituição não fixa qual é o percentual desse adicional. A determinação dessa porcentagem consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E também existem diferenças entre campo e cidade no que diz respeito às regras do adicional noturno.

Valor do adicional noturno urbano e rural

Para atividades urbanas, o empregado do turno da noite tem direito a receber adicional de, no mínimo 20%, sobre a hora diurna. Já os trabalhadores rurais recebem pelo menos 25%. Além disso, é importante destacar que, em ambos os casos, a CLT estabelece um patamar mínimo de acréscimo sobre a hora diurna. Ou seja, nada impede que, como resultado de negociação formalizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o empregador pague porcentagem maior ao trabalhador.

Trabalho noturno dos bancários

É o caso, por exemplo, da categoria dos bancários, que conquistou o direito de receber 35% de adicional noturno. Além disso, para os empregados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, esse acréscimo chega a 50%. “Sem dúvida, percentuais superiores de adicional noturno aos fixados pela legislação refletem as conquistas obtidas pelos trabalhadores ao longo de suas jornadas de lutas por melhores condições trabalho e de remuneração”, observa Marina.

Adicional noturno faz parte do salário

Outro ponto relevante é que, para todos os efeitos legais, o adicional noturno integra o salário. Desse modo, o benefício produz reflexos em todas as verbas salariais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária. Entretanto, o pagamento do adicional noturno deixará de ocorrer caso o trabalhador passe a atuar no período diurno. “Nessa circunstância, algumas pessoas podem se sentir prejudicadas. Infelizmente, não existe direito adquirido ao adicional noturno. De todo o modo, podem existir situações muito específicas, quando fica comprovada, por exemplo, a intenção deliberada do empregador de causar prejuízos ao trabalhador. O advogado deve analisar essas situações para identificar a viabilidade de discussão em ação trabalhista”, diz Marina Funez.

Irregularidades em relação ao trabalho noturno

No que se refere ao adicional noturno, os casos mais comuns de irregularidades dizem respeito a empresas que calculam o benefício de forma incorreta. Ou deixam de pagá-lo em situações nas quais a atividade noturna está plenamente configurada. “Como exemplos, podemos mencionar academias de ginástica que funcionam até 23h ou além deste horário e não pagam o adicional noturno aos seus empregados”, observa a advogada do escritório Gasam. Em qualquer situação na qual o trabalhador se sinta prejudicado, é aconselhável buscar esclarecimentos junto a escritórios de advocacia especializados na área trabalhista para que possa buscar seus direitos.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

A LGPD e a divulgação de dados pessoais de processos na internet

Rodrigo Thomazinho Comar – advogado do escritório GASAM (Curitiba-PR), mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil

A intensa interatividade entre os indivíduos, utilização de meios de comunicação mais ágeis e a necessidade e praticidade da rede mundial de computadores, fez com que a maneira de se relacionar dos indivíduos passasse por transformações profundas.

Todavia, como se sabe, a tecnologia não trouxe apenas facilidades. Novos conceitos, revisões de comportamentos e adoção de novos cuidados tiveram de ser adotadas, em especial quando se tratam de dados pessoais que circulam na rede mundial de computadores, redes sociais, entre outros.

Todo esse cenário ganhou contornos novos com a pandemia do Coronavírus (SarsCov-2), onde a utilização da tecnologia ganhou incremento, acarretando a necessidade de utilização de conexões de internet cada vez mais rápidas e robustas visando atender a essa nova demanda.

Conforme tratado acima, os dados que trafegam na internet passaram a ganhar relevo, pois estão no centro de operações comerciais, tendo em vista que a eles foi atribuído interesse econômico e mercadológico, gerando a necessidade se sua proteção, com intuito da preservação da privacidade e intimidade de seus titulares.

Paralelamente a isso, sempre existiu a preocupação de ex-empregados e trabalhadores a divulgação de dados ou de listas com informação de ações ajuizadas contra ex-empregadores ou empresas que tenha prestado serviço, tudo isso em razão da dificuldade na recolocação em novo posto de trabalho.

Tal prática, aliada recessão econômica e agravada por um cenário de perda de postos de trabalho em razão da utilização cada vez mais crescente de computadores ao invés de mão de obra humana, acabam por gerar situação de grande preocupação aos que enxergam a necessidade de buscar a reparação de direitos perante o Poder Judiciário. Desta maneira, surge o seguinte questionamento: há como evitar a divulgação ou a formação de listas de nomes de reclamante sem ofender a publicidade que deve existir em um processo judicial?

Visando responder ao questionamento, é importante destacar que a discussão apresentada se refere ao confronto de dois valores/princípios: de um lado, a citada publicidade e, de outro, a intimidade/privacidade do titular dos dados.

Quando se verifica o conflito de princípios/valores, a solução apresentada é de que um deles diminua sua aplicabilidade para dar lugar ao outro, o que é feito com base nas circunstâncias do problema em análise, ou seja, há como compatibilizar a publicidade com a intimidade? A resposta parece ser positiva, conforme os fundamentos apresentados abaixo.

De se destacar que tal questão já foi tratada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no ano de 2010, editou a Resolução nº 121, a qual disciplinava sobre a divulgação dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computador.
Pela referida resolução, as consultas serão públicas e limitadas a algumas informações e que, em determinadas situações, impedirá, quando possível a busca do nome das partes.

Não obstante a isso, outro instrumento legal se dá com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), pois é voltada justamente ao resguardo dos dados pessoais e sensíveis dos titulares, de onde se verifica um arcabouço de princípios e conceitos que podem contribuir para superação deste aparente conflito.

A citada lei prevê, em seu texto, que o tratamento dos dados pessoais deve ser feito sempre de acordo com uma finalidade específica, sempre de maneira adequada e estritamente para atender determinada necessidade, ou seja, com o tratamento limitado ao mínimo necessário e de maneira transparente.

Trazendo tais conceitos para o problema em questão, é de se notar que não se verifica a necessidade de afastamento da publicidade de um processo judicial (salvo se houve motivo para tanto – hipóteses de segredo de justiça), bastando para tanto que se adeque a situação prática aos requisitos da norma.
Desta forma, fazendo a leitura entre o disposto na resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, é possível concluir que os dados do processo são públicos, sendo esse um valor constitucional do qual deve ser observado.

Entretanto, a divulgação de dados por via de processos judiciais eletrônicos deverá ocorrer sempre de maneira a que não cause violação a direitos de intimidade e privacidade, ou seja, ocorrendo da maneira menos invasiva possível e utilizando-se de formas estritamente necessárias para atender ao princípio da publicidade.

Acerca de tais elementos, é possível contemplar a publicidade do ato, que se dá com a divulgação dos dados do processo, mas que a divulgação do nome das partes ocorra pela abreviatura das iniciais do seu nome, portanto, bastando para tanto que o interessado faça o requerimento ao juiz da causa e que este, por sua vez, acolha o pedido.

O mesmo pode ser dito também em relação a divulgação de decisões, de onde se busca noticiar o seu conteúdo/fundamentação, “anonimizando” o nome das partes quando da disseminação da informação.

Desta feita, é possível concluir que a Lei Geral de Proteção de Dados pode ser utilizada como uma “ferramenta” aos interessados, visando, com isso, atender o justo motivo de não ser penalizado pelo exercício de um direito constitucional de ação, afastando-se, com isso, a possibilidade de criação de “listas” com nomes de ex-empregados ou trabalhadores que buscam o Poder Judiciário.

Artigo publicado no portal Bem Paraná.

Advogada do GASAM conclui mestrado com dissertação sobre refugiado

A advogada Laura Maeda, do escritório GASAM, concluiu nesta semana o seu mestrado em direito, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com a dissertação “Direito Internacional dos Refugiados e Colonialidade(s): um estudo sobre resquícios coloniais na contemporaneidade do refúgio”, com orientação da professora Larissa Ramina. A banca foi formada pela professora Tatyana Friedrich e pelo professor George Galindo.

“A dissertação trabalhou elementos-chave das teorias pós e descoloniais e, também, das teorias críticas do direito e do direito internacional contemporâneo. A proposta foi a de fazer uma leitura do Direito Internacional dos Refugiados a partir desses elementos teóricos. Por meio do método histórico-crítico, foi possível verificar que as instituições e as normas internacionais que tratam do refúgio foram influenciadas pelo colonialismo desde suas origens, e ainda carregam resquícios coloniais atualmente. Ao final, se buscou identificar quais são essas permanências e obstáculos coloniais e, também, algumas possibilidades a serem consideradas para superá-los”, explica a advogada do GASAM.

Além de ter a dissertação aprovada, a pesquisa de Laura Maeda teve recomendação para publicação pela banca avaliadora e em breve estará disponível para leitura e consultas.

Texto: Gibran Mendes
Foto: Flicker (Creative Commons)

Gasam na Mídia (Podcast 15 Minutos): Nasser Allan fala sobre demissão de funcionária que se negou a tomar a vacina contra Covid 19

Na última terça-feira (27/7), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório @gasamadvocia, de Curitiba (PR), foi entrevistado pelo podcast 15 Minutos, do portal Gazeta do Povo. Em pauta, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2), que confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que se recusou a receber a vacina contra a covid-19. Foi a segunda decisão desse tipo em segunda instância no Brasil.

Os desembargadores entenderam que, nesse caso, o interesse particular da funcionária não poderia prevalecer sobre o interesse coletivo. Nasser explicou que a legislação trabalhista não prevê punições específicas desse tipo. Mas a conduta da empregada pode ter sido considerada como uma infração. lsso porque a renúncia à vacina acaba colocando a saúde dos colegas em risco. “Houve uma orientação geral da direção do hospital para que todos se vacinassem. Como ela se recusou, é provável que isso tenha sido enquadrado como ato de indisciplina”, explica o advogado. 

Por outro lado, Nasser ressaltou que foi uma medida extrema, devido à própria falta de proteção legal que a classe trabalhadora sofre no tema da justa causa. Além disso, a medida não contribui para a conscientização da funcionária. “Antes de trabalhar a punição, a empresa deve buscar educar o funcionário. Muitas vezes, são pessoas que ignoram o avanço científico por terem recebido informações falsas sobre a vacina”. 

Confira a íntegra da entrevista de Nasser Allan aqui.