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Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Como pagar o INSS morando no exterior

Pagar o INSS morando no exterior

Morar no exterior é o projeto de vida de muita gente. De acordo com dados do Itamary, existem mais de 4 milhões de brasileiros e brasileiras residindo fora do país, seja de forma permanente ou temporária. Quem pensa em juntar-se a eles deve ficar atento em relação à previdência social. Afinal, é possível pagar o INSS morando no exterior? Como funciona a aposentadoria para quem está fora do Brasil?

A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica tudo sobre o tema. Confira!

Pagar o INSS morando no exterior: a importância dos acordos internacionais

Primeiramente, a classe trabalhadora deve saber que é plenamente possível pagar o INSS morando no exterior. Isso é viabilizado por meio dos Acordos Internacionais de Previdência Social. Essas decisões, firmadas entre o Brasil e diversos outros países, preveem o aproveitamento do tempo de trabalho e das contribuições para a previdência social de cada território, com concessão de benefícios.

Existem dois tipos de acordos: bilaterais e multilaterais. O primeiro se refere a normas estabelecida entre o Brasil e um outro país. Ou seja, há definições específicas para a relação entre essas duas políticas de aposentadoria para quem mora no exterior. Já os acordos multilaterais determinam regras e benefícios idênticos para vários países.

Países que possuem acordos de previdência com o Brasil

Podemos destacar acordos feitos entre o Brasil e os seguintes países: Argentina, Bélgica, Chile, Espanha, França, Japão, Portugal, Estados Unidos, Itália, Coréia, Grécia, Luxemburgo, Suíça, Alemanha. O Brasil também possui um acordo com o Canadá. Aqui, vale um detalhe: há regras específicas para a região de Quebec.

Existe, ainda, a Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social, um acordo firmado com Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Venezuela. Já Argentina, Paraguai e Uruguai possuem acordo com o Brasil através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Mudança temporária ou definitiva

Outro ponto fundamental sobre contribuir para o INSS morando no exterior refere-se ao tipo de mudança do país. Você deve analisar se a sua mudança se dará de forma temporária ou definitiva. Uma estadia temporária, aliás, pode se transformar em definitiva com o tempo.

Permanência temporária e o CDT

No primeiro caso, quem mora no exterior e presta serviço para empresas estrangeiras tem o direito de ficar temporariamente isento de contribuir para o regime previdenciário do país onde a atividade é exercida.

Para isso, o trabalhador ou a empresa deve requerer o Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição (CDT). Esse pedido é feito junto ao INSS, antes da saída do Brasil, comprovando a transferência temporária para o exterior. O tempo limite para essa isenção é determinado conforme o acordo vigente entre o Brasil e país de destino.

Condições gerais para emissão do CDT

  1. Para o empregado: estar com vínculo ativo e regular com a empresa. Assim, a empresa manterá o contrato de trabalho no Brasil com o pagamento das contribuições sociais e no e-social com código próprio;
  2. Para o contribuinte individual: estar contribuindo regularmente para o INSS;
  3. Para a França, há uma exigência de apresentar o seguro-saúde com cobertura completa no ato da solicitação do certificado;
  4. A solicitação deve ser feita antes da saída do funcionário do Brasil. Alguns
    países fixaram período certo para solicitação. Por isso, é importante verificar o que diz o acordo;
  5. Não há isenção para período anterior à data da solicitação;
  6. Existe um tempo de espera para novos pedidos de isenção da contribuição;
  7. Alguns acordos não permitem a autorização para contribuinte individual. Outros não autorizam pedido de prorrogação ou mesmo nova autorização de isenção.

Seguro social no país de origem

Quem se transfere de forma temporária e passa a contribuir para a previdência do país de destino tem direito aos benefícios de seguridade social local. Ou seja, poderá requer benefícios em caso de doença, maternidade e paternidade, invalidez, morte, acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Por isso, é bom avaliar o período de trabalho e estadia no exterior. Você pode, por exemplo, contribuir para as duas previdências. Assim, o tempo de aposentadoria no Brasil segue contando.

E aqui vale outra dica importante: antes de começar a contribuir, verifique qual o período mínimo exigido de contribuição no país para o qual você vai se deslocar. Isso porque existe uma carência para acessar benefícios. Ou seja, dependendo do tempo de permanência, você pode não ter direito aos recursos de seguridade mesmo que contribua. Desse modo, vale ficar atento aos acordos.

Contribuir para previdência no exterior conta tempo de aposentadoria no Brasil?

Sim. Uma das vantagens dos acordos internacionais é o fato de permitir que as contribuições feitas para o país onde você reside ou residiu possam ser utilizadas para concessão de benefícios no Brasil. Ou seja, quando somadas, as contribuições feitas no Brasil e no exterior permitem a concessão da aposentadoria.

Pagar o INSS morando no exterior: a regra do benefício proporcional

Nesse sentido, outra regra importante é a concessão do benefício proporcional. E como funciona? Vamos pegar, por exemplo, o caso de uma mulher que contribuiu 20 anos no Brasil para o INSS. Além disso, ela pagou a previdência no país onde reside no exterior por 10 anos.

Vamos supor que ela tenha direito a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, pela regra do direito adquirido). Nesse caso, o INSS vai pagar o benefício proporcional aos 20 anos contribuídos e o país onde ela residiu irá pagar o proporcional pelos outros 10 anos.

Essa foi a forma encontrada de proteger socialmente trabalhadores e trabalhadores. Isto é, mesmo que não tenha contribuído de forma suficiente para se aposentar nos dois países, a cidadã ou o cidadão consegue acesso ao benefício somando os pagamentos aos dois sistemas. Assim, o mecanismo impede que os benefícios tenham valores inferiores ao salário-mínimo.

Posso me aposentar no Brasil e no exterior?

Pode. Mas você precisa ter o mínimo de tempo e contribuições nos dois sistemas previdenciários para atingir o direito aos benefícios com as regras brasileiras e estrangeiras. Para isso, é necessário se programar e realizar contribuições no Brasil e no exterior.

Lembre-se: cada país tem suas próprias regras para benefícios. Isso inclui, por exemplo, idade e tempo mínimo para se aposentar. Aqui também entram os diferentes tipos de benefícios que os governos concedem para estrangeiros de países acordantes. Ou seja, nem todos os benefícios existentes no Brasil serão encontrados de forma idêntica no exterior.

O país onde estou não possui acordo com o Brasil. Como faço?

Mais um ponto importante no processo de pagar o INSS morando no exterior. Mesmo quem está em um país sem acordo pode realizar a contribuição previdenciária brasileira e computar o tempo para aposentadoria. Para isso, quem tem mais de 16 anos e reside ou possui domicílio no exterior deve filiar-se a Previdência na categoria de segurado facultativo. Assim, a pessoa poderá efetuar o recolhimento por meio Guia da Previdência Social (GPS) ou através de débito em conta corrente. A solicitação de benefícios no Brasil deve ser feita em agências da Previdência Social, por meio de um procurador.

Como se vê, o tema de aposentar-se pelo INSS morando no exterior tem uma série de detalhes. Por isso, a consulta a um especialista em previdência é vital para que você e entenda todos os pontos importantes dos acordos internacionais e das diferentes situações. Trata-se, portanto, do melhor caminho para garantir a sua segurança e o bem-estar de sua família.

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Aposentadoria pelo INSS

Desde novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, o tema da aposentadoria para Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passou ser cercado dúvidas. Afinal, quanto tempo de contribuição é necessário para quem pretende se aposentar pelo INSS? E como ficou a aposentadoria por idade? A regra de pontos vale a pena? A advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, responde essas e outras questões no texto a seguir. Confira!

Aposentadoria pelo INSS e o direito adquirido

Primeiramente, vale destacarmos o que é o chamado direito adquirido. Esse conceito protege aquelas pessoas que já podiam se aposentar pelo INSS em novembro de 2019. Entretanto, elas podem ter demorado ou optado por esperar para fazer o requerimento de aposentadoria.

A boa notícia é que o contribuinte que já tinha preenchido todos os requisitos poderá requerer o benefício seguindo a regra antiga. Isso vale mesmo que ele não tenha dado entrado no pedido. O mesmo se aplica para outros benefícios da Previdência Social. É o caso, por exemplo, da pensão por morte.

Carência para aposentadoria

Outro ponto importante para a classe trabalhadora entender a aposentadoria pelo INSS é o conceito de carência. Esse é o tempo mínimo de contribuições que alguém precisa para pedir a aposentadoria. A carência é contabilizada em meses – e não em dias. Se você contribuiu um dia no mês de janeiro, esse mês já conta para a carência. Ou seja, é diferente do tempo total de contribuição

Regras para se aposentar pelo INSS após a Reforma da Previdência

Atualmente, as regras para concessão de aposentadoria são as seguintes:

Aposentadoria por idade

Para homens

Idade mínima de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição vai depender de quando o empregado se filiou ao INSS. Ou seja, se foi antes da reforma, o tempo mínimo de pagamentos para se aposentar pelo INSS é de 15 anos. Se foi depois, é necessário contribuir por pelo menos 20 anos para a concessão da aposentadoria por idade em 2021. Além disso, o INSS exige a carência de 180 meses.

Para mulheres

A idade é de 60 anos, que aumentará seis meses a cada ano até o limite de 62 anos. Já o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Além disso, a carência é a mesma: 180 meses.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta modalidade de aposentadoria foi extinta pela Reforma. Ou seja, ela só vale para quem tem direito adquirido. É preciso ter contribuído para o INSS por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), completados antes da Reforma.

Neste caso, o cálculo da aposentadoria também é feito de forma diferente. Utiliza-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. As contribuições anteriores não entram nesse cálculo.

Fator previdenciário e a regra para se aposentar pelo INSS

Além disso, dependendo da idade do requerente, pode haver incidência do fator previdenciário, que reduz a média da remuneração. Por isso, é muito importante que você consulte especialista que apresente todas estas variantes, para decidir-se aposentar no momento correto.

As regras de transição ajudam a reduzir o prejuízo de quem já estava perto de alcançar o direito a aposentadoria nesta modalidade. A seguir, você confere cada uma delas.

Regra de transição: idade progressiva

Vale para quem já contribuía para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar. Neste caso, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

Para homens

É preciso 35 anos de contribuição e 61 anos de idade + seis meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos em 2027.

Para mulheres

São 30 anos de contribuição e 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2031.

Há diferença também na forma de cálculo do benefício para se aposentar pelo INSS. Aqui, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição (homens) ou acima de 15 anos (mulheres), respeitando o limite máximo de 100%.

Regra de transição: Pedágio 50%

Vale para quem precisava de dois anos de se aposentar pelo INSS quando a reforma entrou em vigor. Essa regra tem os seguintes requisitos.

Para Homens

São 33 anos de contribuição até a vigência da reforma e período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Para Mulheres

São 28 anos de contribuição até a vigência da reforma e período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Por exemplo: imagine que você precisava de dois anos para se aposentar pela extinta regra do tempo de contribuição (item 2). Agora, você vai precisar cumprir esses dois anos + um ano de pedágio (50% de pedágio sobre dois anos).

Já o cálculo do salário de aposentadoria é feito da seguinte forma: será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Depois, multiplica-se esse valor da média com o fator previdenciário.

Regra de transição: Pedágio 100%

Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS quanto para os servidores públicos. Tem seu lado positivo e negativo. Os requisitos são os seguintes:

Para homens

São 35 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Para mulheres

São 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ou seja, se faltavam três anos para sua aposentadoria até a vigência da reforma, você precisar contribuir seis anos (3 + 3). Esse é o ponto negativo dessa regra. É necessário contribuir por mais tempo, mas a forma de cálculo do valor do benefício é mais vantajosa.

O cálculo desta Regra de Transição é feito a partir da média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, sem nenhum redutor. Esse é o ponto positivo dessa regra: a sua aposentadoria não será reduzida.

Regra de Aposentadoria por Pontos Progressiva

Nesta regra, a soma do tempo de contribuição com a idade deve resultar no mínimo de pontos para que você possa ter acesso ao benefício.

– Tempo de contribuição mínimo: 30 anos mulher e 35 anos homem;
– Fator previdenciário opcional;
– Sem idade mínima;

A aposentadoria por pontos foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, e ela é exatamente isso. Ela permite você não usar o fator previdenciário.

A regra era simples: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deve resultar em 86 para as mulheres e 96 para os homens. A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres

Aumento dos pontos para se aposentar pelo INSS

Esse aumento, iniciado em 1º de janeiro de 2020, vai ser de um ponto por ano para homens e mulheres. Em 2015, por exemplo, era de 85 para mulheres e 95 para homens. Passou a 86/96 em 2019, 87/97 em 2020 e em 2021 chegou a 88/98.

Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito adquirido a se aposentar. Assim como na Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, o valor será a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Neste caso, entretanto, não há fator previdenciário se ele for prejudicial para sua aposentadoria.

Lembretes finais para quem vai se aposentar pelo INSS

Agora você já que você já sabe como funcionam as regras para se aposentar pelo INSS, preste muita atenção nos seguintes pontos:

  1. Média dos 80% ou 100% maiores salários de contribuição;
  2. Se incidirá ou não o fator previdenciário;
  3. Se você está perto de ter outra aposentadoria muito mais vantajosa.

Está preparado para pedir sua aposentadoria no INSS? 

Qual a diferença entre licença e afastamento do servidor público?

Diferença entre licença e afastamento do servidor público

Os termos licença e afastamento são constantemente utilizados como sinônimos na rotina do funcionalismo público. Ambos se referem à falta justificada do servidor ou da servidora ao trabalho. Contudo, há diferenças relevantes entre os dois conceitos. A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica a diferença entre licença e afastamento do servidor público.

Servidor público e serviço federal

Primeiramente, vale definirmos os pontos que diferem os servidores públicos dos servidores federais. O primeiro caso se refere a funcionários e funcionárias que trabalham em órgãos estaduais e municiais. Esse grupo é regido por legislação específica de cada local.

Já o servidor e servidora federal são ligados a instituições da União. São regidos pela Lei 8.112, possuindo regime de trabalho diferenciado dos empregados celetistas. O artigo 83 (capítulo V) dessa lei prevê situações para que o servidor se ausente do seu trabalho, com ou sem prejuízo da sua remuneração.

Via de regra, os estados e municípios seguem as previsões da legislação federal para análise de situações em que ensejam a concessão de licenças e afastamentos. Assim, se você for servidor de algum destes entes, vale a pena conferir se há legislação específica sobre a matéria.

Diferença entre licença e afastamento: o que muda na esfera federal?

A Lei 8112 deixa clara a claro o ponto básico da diferença entre licença e afastamento do servidor público. O primeiro caso se dá a pedido do servidor, seja por motivo de força maior ou pelo seu interesse. Já o segundo tem como origem uma determinação da própria administração pública.

Vamos usar o caso do servidor ou da servidora que deseja concorrer a cargo público, por exemplo. Existem prazos específicos para a desincompatibilização dele ou dela, por dois motivos. O primeiro é não diminuir a qualidade da prestação do serviço. O outro é evitar que o funcionário (a) tenha acesso a informações privilegiadas nas eleições.

Assim, o servidor (a) deve pedir licença para exercício de atividade política alguns meses antes da eleição. Se ele for eleito, a lei o impede de desempenhar as duas funções ao mesmo tempo. Por isso, o órgão deverá determinar o seu afastamento até o fim de seu mandato eleitoral.

Quando o servidor público pode solicitar licenças?

A Lei 8112 prevê vários casos. O período de afastamento varia conforme a gravidade e necessidade. Por exemplo: para a licença maternidade, há a previsão legal de que a ausência se dará por 120 dias. Ainda assim, há diversos precedentes em ações judiciais que a prorrogam até 180 dias, conforme o Decreto nº 6690/08. Já as licenças para tratamento de saúde podem perdurar por até 24 meses, de acordo com a necessidade do tratamento do servidor.

Diferença entre licença e afastamento: hipóteses para licença do funcionalismo público

As licenças legalmente previstas são as 10 hipóteses seguintes:

– Doença em pessoa da família (artigo 83)
– Afastamento do cônjuge (artigo 84)
– Serviço militar (artigo 85)
– Atividade política (artigo 86)
– Capacitação (artigo 87)
– Interesses particulares (artigo 91)
– Desempenho de mandato classista (artigo 92)
– Tratamento de saúde (artigo 202)
– Gestante, adotante e licença-paternidade (artigo 207)
– Acidente de serviço (artigo 211)

Hipóteses para afastamento do servidor público

– Servir a outro órgão ou entidade (artigo 93)

– Exercício de mandato eletivo (artigo 94)

– Estudo ou missão no exterior (artigo 95)

– Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (artigo 96-A)

Aqui, temos medidas que ocorrem por interesse da administração pública. Por isso, temos mais critérios do que as licenças a serem analisados. No caso do afastamento para participação em programa de pós graduação, por exemplo, o servidor não pode ter gozado de licença para tratar de assuntos particulares. Além disso, precisará permanecer no órgão pelo mesmo período que restar afastado. Do contrário, deverá indenizar o órgão.

Diferença entre licença e afastamento: remuneração e contribuição previdenciária

Outro ponto importante em relação à diferença entre licença e afastamento é o impacto na remuneração e na contribuição previdenciária. Como há diversos motivos para licenças e os afastamentos, apenas a análise de cada uma delas poderá responder este questionamento.

No caso da licença para o tratamento da própria saúde, por exemplo, não há prejuízo à remuneração. Assim, o desconto das contribuições previdenciárias continua sendo feito normalmente. Já no caso da concessão da licença-maternidade, a servidora poderá, a depender do órgão em trabalha, receber também o auxílio-creche. Não há cobrança de contribuição previdenciária sobre esse abono, já que se trata de verba de natureza indenizatória.

Casos de indeferimento

Como se vê, o tema da diferença entre licença e afastamento do servidor público possui vários detalhes. O ideal, portanto, é consultar um especialista para formulação de seu pedido de licença. Isso porque, em caso de concessão, pode haver descontos indevidos de seu salário. Da mesma forma, o servidor ou a servidor pode ingressar na via judicial caso o requerimento administrativo de licença seja negado.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Bradesco: Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes de Relacionamento PJ

A categoria bancária obteve mais uma importante conquista nos tribunais. A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Bradesco ao pagamento das 7ª e 8ª horas para gerentes de relacionamento de Pessoa Jurídica. A decisão ocorreu após ação judicial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região realizada pela assessoria jurídica do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados (Gasam).

“Trata-se de uma ação coletiva para todos e todas que exercem ou exerceram a função de gerente de relacionamento PJ. É uma importante vitória da categoria por reconhecer que esses bancários e bancárias não exercem função de confiança, possuindo direito à jornada de 6 horas e, por consequência, ao pagamento das 7ª e 8ª horas”, explica o advogado e assessor jurídico Nasser Allan. “Novamente, a tese de cargo de confiança, que o banco tenta aplicar em todas as situações, não prevaleceu. Portanto, é importante que bancárias e bancários fiquem atentos à sua jornada de trabalho”, completa.

“No exame da matéria, não basta o preenchimento de requisitos objetivos, impondo-se prova do exercício das atividades que denunciem efeito exercício de funções diferenciadas, de chefia ou confiança. Desta forma, o simples recebimento de ‘gratificação função chefia’ pelo empregado não constituir fator decisivo para o afastamento da condenação como ‘extras’ da sétima e oitava hora laborada”, diz trecho da decisão do magistrado Cicero Pedro Ferreira, que enfatizou o fato do cargo ser “técnico, específico, não de confiança”.

O dirigente sindical Ademir Vidolin acompanhou os trâmites e enfatiza que as ações coletivas por função, propostas pelo Sindicato em 2018, compõem uma iniciativa assertiva, com o objetivo de garantir o direito ao pagamento integral de duas horas extras diárias e seus reflexos para os bancários que estão ativos e atuaram no respectivo período subscrito e também para aqueles que já saíram do banco mas não impetraram ações individuais. “O Sindicato busca apenas o que é o ‘justo e o correto’, pois verificamos junto aos bancários detalhes sobre as atividades exercidas e indicações de testemunhas. Estes são fatores importantíssimos para o sucesso das ações em andamento”, informa o dirigente, que aproveita a oportunidades para convidar todos os bancários a se sindicalizarem.

Além do pagamento das horas devidas, o Bradesco deverá quitar os reflexos em outras verbas, como repouso semanal remunerado, 13º salário e FGTS, entre outros. A decisão, porém, é de primeira instância e ainda cabe recurso do banco. Mais informações sobre esta e outras ações coletivas do Sindicato podem ser obtidas pelo e-mail juridico@bancariosdecuritiba.org.br.

Fonte: SEEB Curitiba

Gazeta do Povo: Nasser Allan explica o que diz a lei sobre demissão por justa causa para quem recusa a vacina contra Covid-19

O tema da demissão por justa causa para quem recusa a vacina para Covid-19 continua provocando polêmicas no mercado de trabalho. Dessa vez, o debate está direcionado à postura dos donos de restaurantes, lanchonetes e bares. O advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, participou de uma matéria do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR), sobre a pauta.

Assinado pelo jornalista Guilherme Grandi, o texto foi publicado no dia 25/8. A polêmica em relação ao tema parte de uma nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro. No comunicado, o MPT sugere a demissão por justa causa para empregadas e empregados que neguem a vacinação. Entidades com a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes se mostraram favoráveis a essa decisão.

Nasser Allan, entretanto, ressalta que a legislação não prevê demissão por justa causa para quem recusa o imunizante. Isso não impede o empregador de desligar pessoas que adotem essa postura. “É uma demissão motivada, neste caso. Mas, não necessariamente que conduza a uma justa causa, e sim se pauta em um motivo e que leva ao rompimento do contrato com o pagamento de indenização”, explica Nasser.

Você confere a íntegra da matéria no portal da Gazeta do Povo

Prejuízos da MP 1045: o que a classe trabalhadora precisa saber

No dia 10 de agosto, os olhos do país estavam voltados para o debate acerca da proposta de implementação do voto impresso, que transcorria na Câmara dos Deputados. A assembleia decidiu não acatar o projeto, sugerido pelo presidente Jair Bolsonaro. Pouco antes, contudo, os deputados e deputadas aprovaram uma outra pauta. Trata-se do substitutivo à Medida Provisória (MP) 1.045/21, um tema que recebeu menos destaque na mídia. O foco inicial da MP 1045 era o prolongamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer). Criado pelo Governo Federal, o Premer determina as medidas de flexibilização dos contratos de trabalho durante a pandemia. Entretanto, o texto recebeu uma série de outras medidas ligadas às leis trabalhistas. E todas elas são nocivas à classe trabalhadora. Tanto que o projeto já é considerado uma nova e nefasta Reforma Trabalhista.

É fundamental que trabalhadoras e trabalhadores entendam o teor da MP 1045 (PL 21, no Senado) e o prejuízo que representa aos seus direitos, se aprovado o Projeto de Lei de Conversão de Medida Provisória. A medida será analisada pelo Senado Federal e está na pauta desta quarta-feira, dia 01 de setembro, podendo passar por modificações. Assim, é importante haver uma mobilização de todos os movimentos organizados e da própria classe trabalhadora para resistir ao tema. 

A seguir, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica os principais pontos da MP, com auxílio do advogado Humberto Marcial, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Confira.

Prejuízos da MP 1045 aos trabalhadores 

Primeiramente, vale frisarmos que a MP 1045 (PL 21) é de autoria do Poder Executivo. Ou seja, é um tema elaborado pelo Presidente da República, com colaboração do Ministério da Economia. O que era para ser um texto emergencial ganhou contornos prejudiciais aos trabalhadores. Isso se deu em razão da inserção dos chamados “jabutis”. Esse jargão político se refere à modificação do texto de um projeto de lei para colocação de pautas de interesse de um determinado grupo – ou que não foram debatidas amplamente, mas sempre fora do contexto e da intenção original do projeto.

É exatamente o caso da MP 1045 (PL 21). Entre outros prejuízos, a medida enfraquece instrumentos protetivos dos trabalhadores e debilita as condições tanto para o ingresso de jovens profissionais quanto para a recolocação dos mais experientes. Além disso, a normativa vai contra a fiscalização de irregularidades das empresas e cria entraves ao próprio acesso à Justiça do Trabalho, entre outros ataques. Veja cada um dos pontos abaixo.

Redução das horas extras 

Um dos principais prejuízos da MP 1045 (PL 21) aos trabalhadores refere-se à diminuição do direito a horas extras para quem cumpre jornada especial de 6h. Esse é o caso, por exemplo, de toda a categoria bancária. Por lei, bancárias e bancários têm direito a receber adicional pelo excedente à sexta hora trabalhada. 

Com a mudança proposta pela MP 1045, entretanto, haveria uma extensão da jornada para 8h sem que a sétima e a oitava horas fossem remuneradas com o percentual mínimo previsto na Constituição ou na norma coletiva. Isso porque o texto prevê a redução do valor dessas duas horas extras para 20% sobre o valor-base. Atualmente, as empresas devem pagar acréscimo de 50% sobre a hora excedente trabalhada de segunda a sábado – e 100% quando há trabalho no domingo.

No mesmo tema, a MP 1045 derrubou a jornada especial de 6h para trabalhadores de minas. Agora, a jornada dos mineiros pode chegar a até 12h.

Priore e a flexibilização de contratos

A MP 1045 prevê a criação de programas de estímulo à inserção e reinserção de pessoas no mercado de trabalho. É o caso do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore). Essa ação tem foco na colocação de jovens de 18 a 29 anos e na abertura de oportunidades para pessoas acima dos 55 anos que estejam sem emprego há mais de um ano. 

Os profissionais contratados pelo Priore receberão, no máximo, dois salários mínimos. Parte desse valor corresponderá ao Bônus de Inclusão Produtiva (BIP). O BIP é um valor que as empresas pagam e pode ser abatido da contribuição devida ao Sistema S. Isso pode chegar a 25% do salário mínimo (R$ 275, em valores de 2021). Já o prazo de contratação é de 24 meses. 

Além disso, em caso de demissão, o profissional terá direito a apenas 20% de multa sobre o FGTS. Atualmente, a legislação trabalhista prevê multa de 40% para desligamento sem justa causa. Ou seja, é uma diminuição drástica do valor. As empresas também poderão readmitir funcionários do Priore que tiveram contratos de até seis meses. Isso favorece a utilização sazonal de mão de obra, contribuindo para a precarização. 

O programa é válido apenas para novas vagas. As empresas poderão ter até 25% do quadro funcional contratados via Priore. Já a adesão pode ocorrer até três anos após a divulgação da MP 1045. Isto é, os seus impactos podem se estender por até cinco anos. 

Diminuição do FGTS 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também é afetado pelo Priore. A legislação atual estipula que as empresas devem depositar 8% sobre o salário-base do trabalhador ou da trabalhadora para o fundo. O texto da MP 1045, entretanto, prevê a redução dessa alíquota para 2% para trabalhadores do Priore contratados por microempresas. Negócios de porte médio pagariam 4%. Já o fundo de garantia a ser pago pelas grandes empresas ficaria em 6%.

Neste caso, há decisão anterior do STF – Supremo Tribunal Federal, em caso similar, que entendeu que não poderia haver diferenciação de recolhimento de FGTS, diante do princípio da isonomia. Isso impede a criação de trabalhador de segunda classe, já tentado anteriormente nos governos FHC e Temer, não avançando. Mas estão tentando novamente.

Requip e o estímulo à precarização

Outro programa com foco no fomento de vagas é o Regime Especial de Trabalho, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip). O Requip permite a criação de postos de trabalho com jornadas diminuídas (até 22h semanais), sem a necessidade de registro em carteira. Aqui, os trabalhadores e trabalhadoras não receberão um salário formal. Mas sim uma soma do BIP e do Bolsa Incentivo à Qualificação (BIQ). O BIQ se destina a trabalhadores que participarem de cursos de capacitação de 180 horas anuais. A soma do BIP e do BIQ não excederá meio salário-mínimo (R$ 550).

Todo profissional contratado pelo Requip assinará um Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP). O CIP descarta qualquer vínculo empregatício junto à empresa. Por esse modelo, a trabalhadora ou o trabalhador não terá direito aos benefícios previstos na legislação trabalhista. O CIP terá duração máxima de 12 meses, renovados por mais 12. Caso exista a renovação, o profissional terá direito a férias de 30 dias, mas sem receber o adicional de um terço sobre o salário. 

Até 10% dos funcionários poderão ser contratados pelo CIP no primeiro ano da lei. Esse número cresce no ano seguinte (15%), chegando a 20% do quadro no terceiro ano.

Prejuízos da MP 1045 e os trabalhadores de segunda classe

O foco do Requip são pessoas que estão sem trabalhar com carteira assinada há mais de dois anos, jovens até 29 anos e beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 2.220). Em alguns parâmetros, trata-se de um perfil semelhante ao do Pirore. O problema de programas assim é a criação de uma espécie de “trabalhadores de segunda classe”. Ou seja, são pessoas que atuam em uma empresa sem possuir o mesmo vínculo ou os mesmos direitos trabalhistas dos demais membros. Somados, Requip e Priore podem representar até 45% de novas vagas.

Com o aumento da crise e da massa de desempregados, muitas pessoas terão de aceitar essas condições para garantir o mínimo de sustento. Assim, ações desse tipo servem como estímulo à precarização do trabalho – um movimento que se intensifica desde a aprovação da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017.

Trabalho voluntário no serviço público

Nessa mesma linha, a MP 1045 cria o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Essa iniciativa visa estimular a abertura de vagas temporárias por parte das prefeituras municipais. Aqui, os trabalhadores “voluntários” receberiam R$ 240 mensais para jornadas de até 48 horas por mês. Além disso, o único benefício seria o vale-transporte.

Contribuição ao INSS para funcionários suspensos

Trabalhadoras e trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos durante a pandemia poderão demorar mais tempo para se aposentar. Isso porque a MP 1045 estipula que as empresas não precisam mais pagar a contribuição do INSS a quem for temporariamente suspenso. De acordo com o texto, o recolhimento das contribuições nesse período passa a ser facultativo para os empregados e empregadas. Assim, eles terão de contribuir como autônomos no intervalo do contrato. 

Ou seja, além da diminuição da renda causada pela suspensão temporária, o funcionário ou a funcionária terá de desembolsar as contribuições. Do contrário, o tempo de suspensão não contará para a sua aposentadoria, tornado-a ainda mais tardia.

Afrouxamento do rigor na punição a empresas

Outro prejuízo da MP 1045 aos trabalhadores é a diminuição no rigor das punições a empregadores que cometem irregularidades contra os seus empregados. Com a aprovação da medida, as empresas não serão multadas automaticamente caso seja constatada alguma irregularidade. Para isso, é preciso que sejam realizadas, no mínimo, duas vistorias antes da aplicação da pena. O afrouxamento vale, inclusive, para infrações graves – como irregularidades em relação à segurança ou à saúde do trabalhador. 

Entrave para acesso à justiça gratuita 

Por fim, a MP 1045 ainda tenta interferir no próprio direito de acesso à justiça gratuita por parte da classe trabalhadora. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados estabelece que a concessão à justiça gratuita em causas trabalhistas só ocorrerá a partir da comprovação de renda. Atualmente, quem recorre à Defensoria Pública precisa apenas apresentar uma declaração de insuficiência de recursos. A medida, dessa forma, pode desestimular o trabalhador ou a trabalhadora a pleitear seus direitos em caso de irregularidades cometidas pelas empresas.

Prejuízos da MP 1045: como agir

Como se vê, a MP 1045 é uma tentativa evidente de enfraquecer as relações de trabalho, retirando ainda mais obrigações das empresas. Muitas das medidas aprovadas pela Câmara dos Deputados em agosto já haviam sido rechaçadas em outras oportunidades, a partir da luta de sindicatos, advogados trabalhistas e da classe trabalhadora. O caso da Carteira Verde Amarela é um dos melhores exemplos. Agora, o mesmo golpe parece se rearticular na esfera decisória.

Essa é uma luta não apenas dos movimentos organizados, mas de cada trabalhador e trabalhadora. Apenas com uma pressão intensa da sociedade será possível evitar novas perdas. A MP 1045 (PL 21) ainda precisa ser aprovada no Senado. E existe um prazo legal para sua votação. Caso não ocorra até o dia 9 de setembro (há entendimento que a análise deveria ocorrer até dia 6 de setembro), a MP “caduca”, ou seja, deixa de ter validade e não gerará efeitos.

A polêmica no Senado Federal é que se sofrer alteração terá de retornar para a Câmara dos Deputados e, com isso, as medidas de incentivo e fomento a economia, verdadeiro sentido da MP, não seria aprovados. O dilema do Senado, então, é se votam como está (texto com jabutis como veio da Câmara dos Deputados) e geram prejuízos aos trabalhadores ou se deixam caducar e geram prejuízos sociais.

Os movimentos sociais, sindicais, a advocacia e o campo político de oposição estão buscando construir a melhor solução, que atenda aos dois interesses. Então, até lá, se possível, compartilhe esse texto, faça contato com Senadores e Senadoras pelas sus redes sociais pedindo a exclusão dos jabutis da MP 1045 (PL 21) e busque informações no Sindicato da sua categoria.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Como caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional

Home office, acúmulo de tarefas, filhos em casa, aula online, isolamento. Isso sem contar a cobrança por produtividade, metas, ameaça de desemprego, competitividade, novos e antigos medos. A vida profissional é extremamente estressante. E isso se agravou com a pandemia. O reflexo direto é o aumento de uma doença cada vez mais presente na classe trabalhadora: a Síndrome de Burnout (pronuncia-se “bârnalti”). O termo mistura as palavras “burn” queima e “out”= exterior. Ou seja, você pode estar fritando de tanto trabalhar. Diretamente relacionada à atividade profissional, a Síndrome de Burnout pode ser caracterizada como doença ocupacional.

A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica como trabalhadoras e trabalhadores podem identificar o Burnout e como agir nesse caso. Confira.

Causas da Síndrome de Burnout

Primeiramente, é preciso destacar que a Síndrome de Burnout é uma doença crônica, cuja causa está diretamente relacionada ao trabalho. Assim, o ambiente profissional saudável é fundamental para prevenir esta doença. Processos de redução de pessoal, reestruturação e atividades com alto grua de pressão, dentre outras situações, criam instabilidade e insegurança. E isso pode propiciar o desenvolvimento da doença em pessoas mais suscetíveis.

Esse esgotamento leva ao surgimento de sintomas como ondas de estresse, exaustão mental, sentimentos negativos em relação ao trabalho e déficit psicológico. Sintomas assim decorrem da tensão emocional constante que o trabalhador está vivenciando no período pandêmico – e podem estar relacionados a depressão e ansiedade. Por isso, é possível caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional.

Pandemia e Burnout como doença ocupacional

A pandemia é um elemento que pode agravar os sintomas acima, em razão da situação de exceção, do distanciamento social e do aumento da carga horária. Muitas vezes, os trabalhador ou a trabalhadora não percebe a Síndrome de Burnout, pois seus sintomas são discretos e possuem cunho emocional. 

É importante notar que transtornos emocionais, como os que são característicos dos Burnout, afetam de forma grave a rotina de trabalho. Isso pode acarretar no desenvolvimento de doenças mais sérias. Daí a importância de se estar atento aos primeiros sinais e procurar auxílio.

Sintomas de Burnout

E quais os sintomas da Síndrome de Burnout? São semelhantes ao estresse: angústia, sensação de fracasso ou incompetência, ansiedade (principalmente antes de ir trabalhar), sentimentos negativos em relação ao trabalho, exaustão, irritabilidade, isolamento no ambiente de trabalho, alteração nos batimentos cardíacos, cansaço, dor de cabeça frequente, baixa concentração, esquecimento e, claro, picos de estresse recorrentes.

Como diferenciar Burnout do estresse típico?

Com mais de uma e meio de pandemia, o cansaço é a tônica da maior parte da classe trabalhadora. Por isso, é importante diferenciar a exaustão e o desânimo em relação a execução de tarefas laborais da doença de Burnout. Em 1981, a Dra. Christina Maslach, professora de Psicologia da Universidade da Califórnia (EUA) criou um teste chamado Inventário Burnout de Maslach (MBI- sigla em inglês). A avaliação possui três critérios são: exaustão ou total falta de energia, negatividade ou cinismo em relação ao trabalho, e perda da produtividade no trabalho, chamada também de eficácia ou sucesso reduzido na execução das atividades.

Classificação em três níveis

Com base nas perguntas realizadas, o paciente obtém pontuações que variam de pontuações mais positivas até as mais negativas. E de acordo com os resultados, aqueles que se enquadram em apenas um dos critérios não podem ser diagnosticados como portadores da doença. Vejamos o exemplo dos médicos, que na pandemia tem trabalhado até a exaustão, em horários complicados, mas que ainda amam o trabalho realizado e acreditam na eficácia da sua atuação. Embora estejam exaustos, não se apresentam cínicos em relação a atividade e não houve perda da produtividade, mesmo com a energia em baixa.

Para que o paciente seja diagnosticado como portador da Síndrome de Burnout, deve obter pontuações negativas nos três critérios do MBI, apresentando a exaustão, o cinismo e a falta de eficácia na sua atividade. Então significa que você não tem Burnout apenas por não apresentar todos os sintomas? Bem, significa que no momento pode não ser portador da doença, entretanto, você pode estar evoluindo para o desenvolvimento dela no futuro e por isso deve buscar auxílio profissional.

Dra. Maslach juntamente com o co-autor do seu livro “A verdade sobre Burnout”, o Dr. Michael Leiter, identificaram em pesquisas recentes três perfis intermediários que são: sobrecarregado, ineficaz e desengajado. No resultado, mais da metade dos profissionais pontuou negativamente, se enquadrando em um dos perfis, mas não nos três. Ou seja, não são portadores de Burnout, mas estão a caminho de desenvolver a Síndrome.

E como caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional?

Em 2022, a Síndrome de Burnout passou a fazer parte da Classificação Internacional de Doenças (CID), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma doença crônica que está estritamente ligada ao trabalho, seja pela atividade exercida ou ambiente desfavorável. Ou seja, é oficialmente reconhecida como doença ocupacional e pode gerar benefício por direito ao previdenciário. Assim, o (a) segurado (a) terá direito a estabilidade de 12 meses. E a receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário.

A Síndrome de Burnout como doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho, pois se desenvolve no ambiente laboral. Para que seja reconhecida como doença profissional, será preciso determinar o nexo de causalidade ou a concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que são capazes de modificar o curso natural de uma lesão).

Os profissionais que mais podem ser afetados em um contexto de pandemia são os trabalhadores de serviços essenciais, profissionais da saúde e aqueles que permaneceram trabalhando em home office. Se constatada a invalidez, o trabalhador ou a trabalhadora terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Jornal Plural: Beatriz Mascarenhas analisa o contexto histórico do trabalho doméstico no Brasil

O portal do Jornal Plural, de Curitiba (PR), traz um artigo da advogada Beatriz Mascarenhas, do escritório Gasam Advocacia, sobre a luta pelos direitos das trabalhadoras domésticas no Brasil. Publicado em 25/8, o texto de Beatriz contextualiza as vitórias e desafios do trabalho doméstico na sociedade e no âmbito do direito trabalhista, desde a pós-abolição da escravatura até as recentes transformações do mercado de trabalho.

Em que pese as dificuldades existentes, é necessário o reconhecimento de que a organização dessas trabalhadoras foi a força motriz para todas as mudanças e conquistas até aqui alcançadas. Ainda que não sejam aquelas desejadas por mulheres como Laudelina de Campos Melo, Benedita da Silva, Creuza Oliveira e tantas outras ilustres lutadoras da história desse país, há que se considerar que somente após a organização dessa classe de trabalhadoras foi possível sair da inércia na qual os direitos dessas mulheres foram deixados por mais de 100 anos após a abolição da escravatura.

Com o título “Por trás da construção de um país e de uma classe: o trabalho doméstico no Brasil”, o artigo de Beatriz pode ser lido na íntegra no portal do Jornal Plural.

Band Paraná: Nasser Allan aborda o fim do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

No dia 25 de agosto, o advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista ao programa Band Cidade, da Band Paraná. Em pauta, o fim do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, criado pelo Governo Federal em razão da crise econômica provocada pela pandemia.

O programa permitia a redução ou a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. A partir de agora, as obrigações e contrapartidas estipuladas no contrato original voltam a vigorar. Os empregados e empregadas que aderiram a esse modelo possuem estabilidade pelo mesmo período em que ocorreu a modificação contratual. Ou seja, se ficou suspenso (a) por três meses, o trabalhador ou a trabalhadora não poderá ser demitido pelos próximos três meses. 

Nasser, entretanto, ressaltou os riscos que derivam do fim do programa. O principal deles é a tendência de aumento do número de demissões. Isso porque os trabalhadores e trabalhadoras ficarão expostos ao desligamento logo após o período de garantia determinado pelo programa.

Carta Capital: Em artigo, Rubens Bordinhão critica a minirreforma trabalhista (MP 1045/21)

No dia 25 de agosto, o portal Carta Capital publicou um artigo do advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, do escritório Gasam Advocacia, sobre a minirreforma trabalhista proposta pela MP 1045/21. Com o título “Minirreforma trabalhista precariza ainda mais as condições de trabalho“, o texto de Bordinhão critica a retirada de direitos trabalhistas trazidas pelas novas modalidades de vínculo propostas pela MP.

Isso inclui, por exemplo, a diminuição do depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Em outros casos, como nas funções que gozam de jornada reduzida, há uma diminuição no valor da hora extra trabalhada.

Estamos falando aqui de bancários, jornalistas, operadores de telemarketing, músicos, operadores cinematográficos, advogados, trabalhadores em minas de subsolo, entre outras categorias que têm direito a uma jornada de menor duração em razão de alguma particularidade das condições de trabalho, que exige uma redução do tempo trabalhado como forma de preservação da higiene, saúde e segurança. É justamente essa salvaguarda que está em xeque, já que com uma remuneração menor do labor extraordinário, a extensão da jornada de trabalho desses empregados deixa de ser um óbice custoso, e passa a ser um convite para a extrapolação rotineira.

Você pode ler a íntegra do artigo de Rubens Bordinhão no site da Carta Capital.