About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Você sabe a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença?

Diferença entre licença-saúde e auxílio-doença

licença-saúde e o auxílio-doença são benefícios previdenciários concedidos aos segurados por incapacidade. Apesar da nomenclatura semelhante, cada um deles se refere a um tipo de regime previdenciário e tem requisitos de concessão e desdobramentos jurídicos distintos. É comum os segurados fazerem confusão entre ambos, o que pode até gerar negativa do pedido pelo órgão que deveria concedê-lo. Assim, é importante entender a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença.

A seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistme Declatra, explica os principais pontos desses dois benefícios. Confira!

Licença-saúde e auxílio-doença: quem é o beneficiário?

Primeiramente, antes de entrarmos na diferença entre licença-saúde e auxílio-doença, é preciso definir quem pode se valer desses benefícios.

Beneficiário do licença-saúde

O beneficiário da licença saúde obrigatoriamente é um servidor público que integra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja federal, estadual ou municipal. Para os servidores municipais, contudo, é preciso conferir se o município criou o seu regime jurídico e possui estatuto de servidores próprio. Assim, o funcionário saberá em qual legislação embasar o seu pedido.

Beneficiário do auxílio-doença

Já o auxílio-doença é concedido aos demais trabalhadores segurados, incapacitados e vinculados à Previdência Geral. Isso inclui, por exemplo, celetistas, cargos em comissão e segurado facultativo, entre outros.

Regime Previdenciário e a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença

Enquanto o Auxílio-doença é previsto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Licença-Saúde é prevista pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). Nesse ponto, é preciso ter bastante atenção para que você encaminhe o pedido para a fonte correta.

A licença-saúde (RPPS) é concedida pela instituição em que o servidor trabalha. A União e os estados já possuem institutos previdenciários regidos pelo RPPS. Já alguns municípios, por não criarem seus institutos, inscrevem seus servidores junto ao RGPS. O auxílio-doença, por sua vez, tem como administrador o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esse benefício refere-se aos trabalhadores em geral e aos servidores municipais de cidades em que não houve a criação de regime jurídico próprio.

Assim, se você é servidor do poder judiciário estadual, deve pedir a licença-saúde. O encaminhamento ocorrerá por meio da secretaria de gestão de pessoas do órgão em que trabalha. Caso encaminhe o pedido ao INSS, nenhuma medida poderá ser tomada pelo órgão, pois não há vínculo com a autarquia. Esse é um dos pontos importantes em relação à diferença entre licença-saúde e auxílio-doença.

Licença-saúde e auxílio-doença: requisitos para concessão

Em ambos os casos, o requerente deverá estar filiado e contribuindo para o regime jurídico correto. Além disso, ambos os benefícios exigem que o trabalhador ou a trabalhadora comprove que está temporariamente incapaz para exercer sua atividade, seja em decorrência de doença ou acidente. Para encaminhar o benefício, o trabalhador poderá utilizar exames médicos particulares. Mas a liberação se dá por meio de um laudo médico pericial, realizado ao longo do processo.

Valor do benefício

O valor é outra das diferenças entre licença-saúde e auxílio-doença. Para o servidor em gozo de licença-saúde, há o afastamento das suas atividades laborais sem prejuízo da sua remuneração. Ou seja, o servidor público recebe como auxílio o mesmo valor de seu salário.

Contudo, o servidor não pode ficar afastado por tempo indeterminado. A lei fixou o limite de dois anos para que ele fique afastado e cuide da própria saúde. Assim, após esse período, a administração pública está autorizada a mover processo de aposentadoria por invalidez. E isso pode ocorrer mesmo sem o consentimento do servidor. Ainda assim, ele poderá apresentar defesa e documentação para comprovar que está apto ao retorno às suas atividades laborais ou que poderá ser readaptado para uma nova função.

Salário do benefício

O auxílio-doença sofreu uma mudança a partir da Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019. O pagamento desse benefício representa 91% do salário de benefício. O cálculo do salário de benefício utiliza como base a média dos salários de contribuição realizados desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação, devidamente atualizados. Para isso, basta somar o valor de todos os salários e dividir pela quantidade de meses recebidos. Apenas a título de conhecimento, antes da reforma, o cálculo era feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre este valor eram aplicados os 91% que resultaram no valor do benefício.

Carência e tempo de contribuição

Não existe período de carência para concessão da licença-saúde. Entretanto, o servidor continua realizando o pagamento de contribuições previdenciárias, da mesma forma que ocorreria se estivesse em atividade. Já o auxílio-doença possui carência. Para isso, entretanto, precisamos diferenciar o auxílio previdenciário do acidentário. A concessão do auxílio-doença acidentário ocorre nos casos em que o acidente ou doença que incapacita o segurado tem origem laboral. Ou seja, em virtude do trabalho.

Já o auxílio-doença previdenciário é a incapacidade gerada por acidente ou doença que não tenha relação com o trabalho. Na prática, o auxílio-doença acidentário concede duas vantagens ao segurado. A primeira é referente à isenção da carência. Isso porque o segurado, mesmo com menos de 12 contribuições, poderá receber o benefício. A segunda é a estabilidade. O segurado que se afastar em virtude do auxílio-doença, quando retorna, tem estabilidade de 12 meses. Ou seja, a empresa não poderá demiti-lo nesse período. Por isso, o segurado precisa ficar atento ao receber o benefício e garantir que ele será classificado da forma correta para garantir esses direitos.

Agora que você sabe a diferença entre licença-saúde e auxílio-doença fica mais fácil preencher os requisitos para concessão dos benefícios. Ainda assim, em caso de negativa em seu processo administrativo, é importante contatar um advogado para ajudá-lo a solucionar o caso.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Sindicato dos Bancários de Toledo (PR) ganha ação de revisão contra a PREVI

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito dos bancários e bancárias do Banco do Brasil de receberem as diferenças de complementação de aposentadoria (PREVI) por alteração no valor do benefício, decorrente de ação trabalhista. Essa recente decisão responde a uma ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários de Toledo (PR), representado pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam).

Isso significa que quem está aposentado (a) NÃO necessitará ingressar com ação de indenização contra o banco. Esses bancários também não perderão a oportunidade de majorar o valor da complementação de aposentadoria, recebendo também as diferenças pelo pagamento a menor.

Entenda a situação

O sindicato ajuizou uma ação de revisão de benefício contra a PREVI e o Banco do Brasil antes de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o incidente de recurso repetitivo (IRR) 955. O IRR 955 passou a não reconhecer mais a possibilidade de novas ações de revisão de benefícios por verba trabalhista sonegada.

Por ter sido ajuizada antes do fim desse julgamento, a ação do sindicato foi protegida pela modulação daquela decisão. Ou seja, esse não reconhecimento do direito à revisão de benefício ficou restrito aos novos processos. Assim, isso não afeta as ações ajuizadas anteriormente. Exatamente o caso da ação do sindicato.

A ação foi vencida em primeira e segunda instâncias. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores, em Brasília. Entretanto, há pouca probabilidade de sucesso em reverter a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/PR.

Quem será beneficiado pela decisão

A decisão judicial se estende a todos bancários e bancárias, aposentados ou não, vinculados aos Planos PREVI I e PREVI Futuro, que tenham ajuizado ação trabalhista buscando o reconhecimento de verbas salariais que afetam o valor da complementação de aposentadoria até 8/08/2018. O prazo inclui ações ajuizadas antes de 2013, mesmo que já arquivadas.  

O que é preciso fazer para se beneficiar dessa decisão

A ação proposta pelo Sindicato dos Bancários de Toledo foi coletiva, substituindo a todos e todas que possuem interesse individual no recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não há necessidade de propor nova ação para reconhecer este direito ou mesmo procurar receber indenização do banco ou da PREVI.

Possibilidade de execução provisória

Como a ação já está com decisão favorável em segundo grau, é possível requerer a EXECUÇÃO PROVISÓRIA da sentença. Isso é feito para agilizar a elaboração de cálculos de liquidação.

Assim, solicitamos que interessados e interessadas nos procurem para obter informações mais detalhadas. Entre em contato pelo WhatsApp do escritório Gasam Advocacia (PR) ou deixe uma mensagem na caixa de comentários.

Adicional noturno: entenda as regras e os direitos do trabalhador

adicional noturno

O adicional noturno é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros previstos pela Constituição Federal. O inciso IX do Artigo 7º da Carta Constitucional estabelece que a remuneração do serviço prestado pelo empregado no turno da noite deva ser superior à do trabalho realizado durante o turno diurno. “O mecanismo surge como forma de compensar o desgaste da saúde física e mental de quem precisa fica acordado para trabalhar no período da noite. E, por causa disso, precisa dormir durante o dia. Essa é uma condição que causa impactos, inclusive, nas relações sociais do trabalhador”, afirma a advogada trabalhista Marina Funez, que atua há 11 anos no escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR).

A seguir, com o suporte de Marina, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica quais são as regras e direitos do trabalhador relacionados ao adicional noturno. Confira!

O que é trabalho noturno

Primeiramente, é necessário definir o que é trabalho noturno. Conforme a CLT, nas atividades urbanas, trabalho noturno é o serviço prestado pelo empregado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Como se pode notar, a jornada noturna contabiliza um total de 7 horas trabalhadas. Ou seja, o período é menor do que o do trabalho diurno.

A hora do trabalho noturno é menor

A explicação é que, para efeito de remuneração, a hora noturna de trabalho é menor, correspondendo a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e não 60 minutos completos, como a hora diurna. Em outras palavras, nas atividades noturnas realizadas no território urbano, a hora trabalhada registra uma diminuição de 7 minutos e 30 segundos, o que representa redução de 12,5% sobre a hora convencional.

Adicional noturno e trabalho rural

Já as atividades rurais obedecem a outra configuração. “O que está subjacente é a ideia de que, como o trabalho no campo inicia mais cedo (muitas vezes, até antes de o sol nascer), é preciso adequar o período considerado noturno para os trabalhadores rurais considerando os períodos em que as atividades laborais são realizadas”, salienta a advogada Marina Funez. Assim, no meio rural, é considerado trabalho noturno o serviço efetuado nas lavouras no período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Já nas atividades de pecuária, o tempo estipulado é das 20 horas até as 4 horas do dia seguinte. Isso porque existem diferenças na natureza e nas peculiaridades de cada atividade.

Adicional noturno: definição de período

Uma das dúvidas mais frequentes relacionadas ao adiciona noturno é o cálculo das horas trabalhadas antes e/ou depois do período classificado como noturno. Nas atividades urbanas, por exemplo, se o turno de trabalho teve início às 22h e estendeu-se para além das 5h do dia seguinte, o período de acréscimo da jornada também deve ser pago como hora noturna.

Entretanto, isso não se aplica quando o turno de trabalho começa antes das 22h. Neste caso, as horas trabalhadas antes das 22h não entram no cálculo do adicional noturno. O exemplo clássico é o do vigilante noturno. Sua jornada de 12 horas se inicia às 19h de um dia e encerra-se às 7h do dia seguinte. “Neste caso, apenas o período de 22h em diante será computado como adicional noturno. Mas as duas horas trabalhadas após as 5h serão pagas com o adicional noturno”, destaca Marina Funez.

Qual o valor do adicional noturno

Apesar de exigir o pagamento de valor superior de remuneração ao empregado nas atividades noturnas, a Constituição não fixa qual é o percentual desse adicional. A determinação dessa porcentagem consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E também existem diferenças entre campo e cidade no que diz respeito às regras do adicional noturno.

Valor do adicional noturno urbano e rural

Para atividades urbanas, o empregado do turno da noite tem direito a receber adicional de, no mínimo 20%, sobre a hora diurna. Já os trabalhadores rurais recebem pelo menos 25%. Além disso, é importante destacar que, em ambos os casos, a CLT estabelece um patamar mínimo de acréscimo sobre a hora diurna. Ou seja, nada impede que, como resultado de negociação formalizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o empregador pague porcentagem maior ao trabalhador.

Trabalho noturno dos bancários

É o caso, por exemplo, da categoria dos bancários, que conquistou o direito de receber 35% de adicional noturno. Além disso, para os empregados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, esse acréscimo chega a 50%. “Sem dúvida, percentuais superiores de adicional noturno aos fixados pela legislação refletem as conquistas obtidas pelos trabalhadores ao longo de suas jornadas de lutas por melhores condições trabalho e de remuneração”, observa Marina.

Adicional noturno faz parte do salário

Outro ponto relevante é que, para todos os efeitos legais, o adicional noturno integra o salário. Desse modo, o benefício produz reflexos em todas as verbas salariais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária. Entretanto, o pagamento do adicional noturno deixará de ocorrer caso o trabalhador passe a atuar no período diurno. “Nessa circunstância, algumas pessoas podem se sentir prejudicadas. Infelizmente, não existe direito adquirido ao adicional noturno. De todo o modo, podem existir situações muito específicas, quando fica comprovada, por exemplo, a intenção deliberada do empregador de causar prejuízos ao trabalhador. O advogado deve analisar essas situações para identificar a viabilidade de discussão em ação trabalhista”, diz Marina Funez.

Irregularidades em relação ao trabalho noturno

No que se refere ao adicional noturno, os casos mais comuns de irregularidades dizem respeito a empresas que calculam o benefício de forma incorreta. Ou deixam de pagá-lo em situações nas quais a atividade noturna está plenamente configurada. “Como exemplos, podemos mencionar academias de ginástica que funcionam até 23h ou além deste horário e não pagam o adicional noturno aos seus empregados”, observa a advogada do escritório Gasam. Em qualquer situação na qual o trabalhador se sinta prejudicado, é aconselhável buscar esclarecimentos junto a escritórios de advocacia especializados na área trabalhista para que possa buscar seus direitos.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

A LGPD e a divulgação de dados pessoais de processos na internet

Rodrigo Thomazinho Comar – advogado do escritório GASAM (Curitiba-PR), mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil

A intensa interatividade entre os indivíduos, utilização de meios de comunicação mais ágeis e a necessidade e praticidade da rede mundial de computadores, fez com que a maneira de se relacionar dos indivíduos passasse por transformações profundas.

Todavia, como se sabe, a tecnologia não trouxe apenas facilidades. Novos conceitos, revisões de comportamentos e adoção de novos cuidados tiveram de ser adotadas, em especial quando se tratam de dados pessoais que circulam na rede mundial de computadores, redes sociais, entre outros.

Todo esse cenário ganhou contornos novos com a pandemia do Coronavírus (SarsCov-2), onde a utilização da tecnologia ganhou incremento, acarretando a necessidade de utilização de conexões de internet cada vez mais rápidas e robustas visando atender a essa nova demanda.

Conforme tratado acima, os dados que trafegam na internet passaram a ganhar relevo, pois estão no centro de operações comerciais, tendo em vista que a eles foi atribuído interesse econômico e mercadológico, gerando a necessidade se sua proteção, com intuito da preservação da privacidade e intimidade de seus titulares.

Paralelamente a isso, sempre existiu a preocupação de ex-empregados e trabalhadores a divulgação de dados ou de listas com informação de ações ajuizadas contra ex-empregadores ou empresas que tenha prestado serviço, tudo isso em razão da dificuldade na recolocação em novo posto de trabalho.

Tal prática, aliada recessão econômica e agravada por um cenário de perda de postos de trabalho em razão da utilização cada vez mais crescente de computadores ao invés de mão de obra humana, acabam por gerar situação de grande preocupação aos que enxergam a necessidade de buscar a reparação de direitos perante o Poder Judiciário. Desta maneira, surge o seguinte questionamento: há como evitar a divulgação ou a formação de listas de nomes de reclamante sem ofender a publicidade que deve existir em um processo judicial?

Visando responder ao questionamento, é importante destacar que a discussão apresentada se refere ao confronto de dois valores/princípios: de um lado, a citada publicidade e, de outro, a intimidade/privacidade do titular dos dados.

Quando se verifica o conflito de princípios/valores, a solução apresentada é de que um deles diminua sua aplicabilidade para dar lugar ao outro, o que é feito com base nas circunstâncias do problema em análise, ou seja, há como compatibilizar a publicidade com a intimidade? A resposta parece ser positiva, conforme os fundamentos apresentados abaixo.

De se destacar que tal questão já foi tratada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no ano de 2010, editou a Resolução nº 121, a qual disciplinava sobre a divulgação dos dados processuais eletrônicos na rede mundial de computador.
Pela referida resolução, as consultas serão públicas e limitadas a algumas informações e que, em determinadas situações, impedirá, quando possível a busca do nome das partes.

Não obstante a isso, outro instrumento legal se dá com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), pois é voltada justamente ao resguardo dos dados pessoais e sensíveis dos titulares, de onde se verifica um arcabouço de princípios e conceitos que podem contribuir para superação deste aparente conflito.

A citada lei prevê, em seu texto, que o tratamento dos dados pessoais deve ser feito sempre de acordo com uma finalidade específica, sempre de maneira adequada e estritamente para atender determinada necessidade, ou seja, com o tratamento limitado ao mínimo necessário e de maneira transparente.

Trazendo tais conceitos para o problema em questão, é de se notar que não se verifica a necessidade de afastamento da publicidade de um processo judicial (salvo se houve motivo para tanto – hipóteses de segredo de justiça), bastando para tanto que se adeque a situação prática aos requisitos da norma.
Desta forma, fazendo a leitura entre o disposto na resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, é possível concluir que os dados do processo são públicos, sendo esse um valor constitucional do qual deve ser observado.

Entretanto, a divulgação de dados por via de processos judiciais eletrônicos deverá ocorrer sempre de maneira a que não cause violação a direitos de intimidade e privacidade, ou seja, ocorrendo da maneira menos invasiva possível e utilizando-se de formas estritamente necessárias para atender ao princípio da publicidade.

Acerca de tais elementos, é possível contemplar a publicidade do ato, que se dá com a divulgação dos dados do processo, mas que a divulgação do nome das partes ocorra pela abreviatura das iniciais do seu nome, portanto, bastando para tanto que o interessado faça o requerimento ao juiz da causa e que este, por sua vez, acolha o pedido.

O mesmo pode ser dito também em relação a divulgação de decisões, de onde se busca noticiar o seu conteúdo/fundamentação, “anonimizando” o nome das partes quando da disseminação da informação.

Desta feita, é possível concluir que a Lei Geral de Proteção de Dados pode ser utilizada como uma “ferramenta” aos interessados, visando, com isso, atender o justo motivo de não ser penalizado pelo exercício de um direito constitucional de ação, afastando-se, com isso, a possibilidade de criação de “listas” com nomes de ex-empregados ou trabalhadores que buscam o Poder Judiciário.

Artigo publicado no portal Bem Paraná.

Advogada do GASAM conclui mestrado com dissertação sobre refugiado

A advogada Laura Maeda, do escritório GASAM, concluiu nesta semana o seu mestrado em direito, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com a dissertação “Direito Internacional dos Refugiados e Colonialidade(s): um estudo sobre resquícios coloniais na contemporaneidade do refúgio”, com orientação da professora Larissa Ramina. A banca foi formada pela professora Tatyana Friedrich e pelo professor George Galindo.

“A dissertação trabalhou elementos-chave das teorias pós e descoloniais e, também, das teorias críticas do direito e do direito internacional contemporâneo. A proposta foi a de fazer uma leitura do Direito Internacional dos Refugiados a partir desses elementos teóricos. Por meio do método histórico-crítico, foi possível verificar que as instituições e as normas internacionais que tratam do refúgio foram influenciadas pelo colonialismo desde suas origens, e ainda carregam resquícios coloniais atualmente. Ao final, se buscou identificar quais são essas permanências e obstáculos coloniais e, também, algumas possibilidades a serem consideradas para superá-los”, explica a advogada do GASAM.

Além de ter a dissertação aprovada, a pesquisa de Laura Maeda teve recomendação para publicação pela banca avaliadora e em breve estará disponível para leitura e consultas.

Texto: Gibran Mendes
Foto: Flicker (Creative Commons)

Gasam na Mídia (Podcast 15 Minutos): Nasser Allan fala sobre demissão de funcionária que se negou a tomar a vacina contra Covid 19

Na última terça-feira (27/7), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório @gasamadvocia, de Curitiba (PR), foi entrevistado pelo podcast 15 Minutos, do portal Gazeta do Povo. Em pauta, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2), que confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que se recusou a receber a vacina contra a covid-19. Foi a segunda decisão desse tipo em segunda instância no Brasil.

Os desembargadores entenderam que, nesse caso, o interesse particular da funcionária não poderia prevalecer sobre o interesse coletivo. Nasser explicou que a legislação trabalhista não prevê punições específicas desse tipo. Mas a conduta da empregada pode ter sido considerada como uma infração. lsso porque a renúncia à vacina acaba colocando a saúde dos colegas em risco. “Houve uma orientação geral da direção do hospital para que todos se vacinassem. Como ela se recusou, é provável que isso tenha sido enquadrado como ato de indisciplina”, explica o advogado. 

Por outro lado, Nasser ressaltou que foi uma medida extrema, devido à própria falta de proteção legal que a classe trabalhadora sofre no tema da justa causa. Além disso, a medida não contribui para a conscientização da funcionária. “Antes de trabalhar a punição, a empresa deve buscar educar o funcionário. Muitas vezes, são pessoas que ignoram o avanço científico por terem recebido informações falsas sobre a vacina”. 

Confira a íntegra da entrevista de Nasser Allan aqui.

Quais são as regras para aposentadoria do servidor federal

aposentadoria servidor federal

A mais recente Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, trouxe mudanças importantes para a aposentadoria do servidor federal. De maneira geral, antes da nova lei, a previdência dos funcionários públicos era bem diferente do sistema de aposentadoria dos trabalhadores celetistas e contribuintes individuais. O primeiro grupo é filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Já os dois últimos são ligados Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Atualmente, as normas de preenchimento de tempo de contribuição e remuneração da aposentadoria são mais parecidas.

Contudo, há algumas diretrizes específicas que continuam vigorando. É o caso, por exemplo, das regras de transição. Esse dispositivo surge para que o funcionário público possa aproveitar o tempo de trabalho como celetista para aposentar-se pelo regime próprio. Além disso, existem diferenças entre a aposentadoria do servidor federal e aquelas aplicadas a funcionários estaduais e municipais.

No texto a seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica as regras e os diferentes casos da aposentadoria do servidor federal. Confira!

Aposentadoria do servidor federal: entenda cada caso

Em razão das frequentes alterações de regras e emendas constitucionais (EC), o servidor federal pode realmente encontrar dificuldade para entender quais os seus direitos em relação à previdência.  

Nesse sentido, o primeiro requisito a ser analisado é quando se deu sua posse no serviço público. Além disso, é preciso saber se esse vínculo foi mantido continuamente ou se ocorreu a chamada quebra de vínculo com a administração pública.

Veja as regras da aposentadoria do servidor federal para os casos de quem ingressou no serviço público antes da última reforma.

Posse no cargo anterior a 16 de dezembro de 1998 (EC n° 20/98)

Quem ingressou até essa data tem direito a aposentadoria com integralidade e paridade com os servidores da ativa. Integralidade significa que o salário terá o mesmo valor do último contracheque em atividade. Ou seja, não há perdas no processo de aderir à previdência do servidor federal. Já a paridade trata da forma de reajuste do benefício. Diferentemente do INSS, que possui data para atualização de valor, o servidor aposentado com paridade receberá aumento sempre que o pessoal da ativa tiver.

Para fazer jus à aposentadoria, o servidor federal deverá preencher os seguintes requisitos:

  • Possuir 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
  • Contar com 25 anos de efetivo exercício no serviço público
  • Possuir 15 anos de carreira no mesmo órgão
  • Estar há cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria
  • Redutor: para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar os 35 e 30 (de contribuição), deve-se diminuir um ano na idade limite de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).

Aposentadoria voluntária proporcional

Além disso, no caso de que ingressou no serviço público até 1998, há a possibilidade de o servidor se aposentar com proventos proporcionais. Isso significa que a remuneração será feita com base em um cálculo que considera apenas as 80% maiores contribuições feitas entre julho de 1994 e a data da aposentadoria. Como o benefício costuma não ser tão vantajoso, os requisitos de concessão são um pouco mais fáceis de ser obtidos. Veja:

  • 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres)
  • 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
  • Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrer a aposentadoria

Posse no cargo anterior a 31 de dezembro de 2003 (EC n° 41/03)

Esta foi a reforma constitucional que trouxe alterações mais substanciais para a aposentadoria do servidor público, pois extinguiu o direito a integralidade e paridade de proventos. A aprovação da EC 47/05 possibilitou algumas regras de transição mais amenas, sobretudo para quem ingressou bastante jovem no serviço público.

Assim, para ter direito a elas, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
  • Ter contribuído por 35 anos (homens) ou por 30 anos (mulheres)
  • Contar com 20 anos de efetivo exercício no serviço público
  • Possuir 10 anos de carreira no mesmo órgão
  • Estar há cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria

Essa é a última modalidade que permite acesso à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos. Ou seja, quem ingressou a partir de dezembro de 2003 já não conta com esse benefício.

Posse no cargo entre 31 de dezembro de 2003 e 12 de novembro de 2019

Aqui, a aposentadoria para o servidor federal tem os seguintes requisitos:

  • Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
  • Contar com 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
  • Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • Possuir cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Os benefícios serão pagos de forma integral, mas sobre a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Esse modelo recebe o nome de aposentadoria integral, mas é apenas porque não sofre incidência de fator previdenciário, como no Regime Geral. Entretanto, não é a mesma integralidade que existia antes da emenda de 2003.

Nesse caso, as aposentadorias ficam em torno de 20 a 30% menores, se comparadas a integralidade total. Essas são as formas de concessão de aposentadoria para quem já preencheu os requisitos até a reforma e possui o chamado direito adquirido.

Regras de transição da aposentadoria do servidor federal

Para quem ainda não possui direito adquirido, mas estava próximo de se aposentar, existem duas regras de transição. Também há uma regra diferente para quem ingressou ou ingressará no serviço público após a vigência da Reforma de 2019. A gente explica cada uma a seguir.

1ª Regra de Transição: Pedágio 100%

Por essa regra, os requisitos são os seguintes:

  • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
  • Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição
  • 20 anos no serviço público
  • Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria

Além disso, será necessário cumprir um período adicional. Esse prazo correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da reforma. Ou seja, 35 anos para homem ou 30 anos se mulher. Por exemplo: se faltavam dois anos para a aposentadoria quando houve a reforma, você deverá cumprir 100% desse tempo. Isto é, mais dois anos, totalizando quatro anos.

A forma de cálculo dessa aposentadoria é a integral. Ou seja, com o cálculo feito com 80% das maiores remunerações. Isso, entretanto, não vale para quem ingressou antes de 2003, pois já tem garantido o direito a integralidade.

2ª Regra de Transição: Por pontos

Os requisitos de concessão na regra de transição por pontos são os seguintes:

  • Homens: 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
  • Mulheres: 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;
  • 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres
  • 20 anos no serviço público;
  • 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
  • Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
  • Homens: 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos em 2028.
  • Mulheres: 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos em 2033.

O novo modelo da aposentadoria do servidor federal

Os requisitos para concessão da aposentadoria do servidor federal para quem tomou posse após 12 de novembro de 2019 (EC 103/19) foram alterados substancialmente. Veja:

  • Possuir 65 anos de idade (homem) e 62 anos (mulher);
  • 25 anos de contribuição, para homem e mulher. Desse tempo, entretanto, o servidor ou servidora precisará ter:
  • 10 anos no serviço público;
  • Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

Contudo, a mudança mais importante foi feita na forma de cálculo de concessão do benefício. A partir dessa data, será realizada uma média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando o servidor começou a contribuir. Mas o servidor aposentado passará a receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.

Exceções para aposentadoria especial do servidor público

Vale salientar, contudo, que há categorias específicas de servidores que têm acesso a aposentadoria especial. Assim, para esses funcionários, essas regras não se aplicam. É o caso, por exemplo, de professores do ensino básico, policiais federais, legislativos e agentes penitenciários, já que estes possuem regras próprias para sua carreira. Temos um texto que explica tudo sobre a aposentadoria especial. Você pode ler aqui.

Caso tenha dúvidas sobre qual regra você se enquadra e qual é a mais benéfica, faça contato com advogado de sua confiança.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Entenda as regras para aposentadoria do professor de universidade pública

Aposentadoria professor universidade pública

As regras para concessão da aposentadoria do professor de universidade pública não são as mesmas aplicadas aos professores universitários da iniciativa privada. Isso porque os docentes do segundo caso possuem vínculo com o INSS e suas contribuições são direcionadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já os professores universitários de instituições públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais, são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ou seja, estão vinculados às regras desse regime previdenciário.

A seguir, a gente explica tudo sobre a previdência do professor universitário servidor público. O texto foi elaborado pela advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira.

Histórico da aposentadoria especial de professores

Devido às suas particularidades, todas as carreiras do magistério recebiam a classificação de atividade especial até 1981. Atualmente, entretanto, apenas professores de educação infantil, fundamental e ensino médio têm direito à aposentadoria especial do professor. Isto é, o professor universitário foi excluído das hipóteses constitucionais de redução de tempo de contribuição, em razão da Emenda Constitucional 20/98.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que as atividades exercidas pelo professor fora da sala de aula corroboram com seu direito à aposentadoria especial. Isso porque são atividades congêneres. Ou seja, relacionadas ao ensino. Assim, atividades como coordenação, organização administrativa e direção escolar também dão direito ao redutor da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial para professores universitários

Como vimos, a atividade do professor universitário foi considerada penosa apenas até 1981. Aqueles servidores que contribuíram para a previdência até esta data poderão solicitar a conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum. Nesse caso, aplica-se o fator de conversão de 1,2 anos sobre cada ano no serviço público para mulheres e 1,4 para homens. Para entender como funciona esse fator de conversão, acesse o texto especial que preparamos sobre o tema.

Aposentadoria do professor de universidade pública e a Reforma da Previdência

Para os demais professores universitários, as regras de aposentadoria são quase idênticas às dos servidores públicos em geral. Esses parâmetros foram alterados em novembro de 2019, pela Reforma da Previdência (Ementa Constitucional 103/2019). Abaixo, explicaremos cada um deles.

Regra de transição pelo pedágio de 100%

O pedágio de 100% equivale ao “dobro” de tempo de contribuição que faltava para você se aposentar em 12/11/2019, quando entra em vigor a Reforma da Previdência. Ou seja, é o tempo que faltava para a mulher atingir 30 anos de contribuição ou o homem atingir 35 anos. Por exemplo: uma trabalhadora que possuía 25 anos de contribuição em 12/11/2019 precisava de mais cinco para se aposentar. Com o pedágio, esse tempo dobrou: agora chega a dez anos. Isto é, ela precisa contribuir até fechar 35 anos de pagamentos à previdência.

Entretanto, no caso da aposentadoria do servidor público, é necessário que o trabalhador tenha contribuído com, no mínimo, 20 anos no serviço público. Além disso, as servidoras devem ter idade mínima de 57 anos. Já os homens precisam ter 60 anos.

Regra de transição por pontuação dos servidores

A aposentadoria por pontos é outra das modalidades surgidas com a Reforma da Previdência. Essa pontuação é formada pela idade do trabalhador somada ao tempo de contribuição. Por exemplo: se você tem 42 anos e está contribuindo há 20 anos, sua pontuação é de 62. No caso da regra de transição, é necessário ter pontuação mínima, além de outros critérios. Veja abaixo:

  • Da mulher: 57 anos de idade, 30 de contribuição, 20 anos no serviço público e a pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 88 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 100 pontos em 2028.
  • Do homem: 62 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos no serviço público e uma pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 98 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 105 pontos em 2028.

Nova regra de aposentadoria do professor universitário servidor

Existe um ponto específico na regra de aposentadoria de professor universitário RPPS que acarreta a alteração de alguns dos parâmetros vistos acima. A exigência para os docentes é de 10 anos no serviço público, 25 anos de contribuição e a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem. Mas vale ressaltar que o valor do benefício, neste caso, será de 60% da média das contribuições. Para se obter 100% da média, será necessário contribuir, no total, por 40 anos. Isto é, há uma prorrogação considerável.

Aposentadoria do professor de universidade pública: como utilizar a licença prêmio?

Os professores universitários funcionários de universidades ou institutos federais tinham direito à licença prêmio por assiduidade, que foi extinta em 1996. Esta modalidade previa que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de trabalho, o professor faria jus a três meses de licença.

Após sua extinção, com a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, não foi mais possível a acumulação do benefício. Contudo, servidores que já tinham trabalhado até o período possuem direito adquirido.

Este servidor poderá escolher entre três formas de utilização da licença:

  1. Gozá-la, ainda em exercício;
  2. Utilizá-la em dobro, para fins de aposentadoria;
  3. Convertê-la em dinheiro, no valor de uma remuneração mensal, por mês acumulado.

Nos dois últimos casos, via de regra, o órgão não reconhece administrativamente o pedido do professor. Ou seja, é necessário ingressar com ação judicial para exigir o seu direito. Vale destacar que o direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada nos tribunais, representando interessante aporte financeiro.

Valor da indenização

Será calculado pela remuneração recebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes até o prazo de cinco anos após a concessão da aposentadoria. Para os servidores municipais e estaduais, entretanto, o prazo de acumulação da licença pode ser um pouco diferente. Vai depender de quando entrou em vigor a legislação que extinguiu a licença. Além disso, há casos em que esta previsão vigora até os dias atuais.

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Vale a pena converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um aumento de 26% nos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2020. A pandemia teve um efeito direto nessa elevação. Atualmente, muitos trabalhadores que estão afastados não se sentem em condições de retornar às atividades. Não raro, são pessoas com menos de 30 ou 35 anos de contribuição e com menos de 50 anos. Ou seja, ainda longe de obterem uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas elas podem tentar a aposentadoria por invalidez. Do ponto de vista financeiro, entretanto, esse movimento nem sempre é vantajoso. Afinal, quando vale a penas converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

Se você se encontra nessa situação, esse posto é para você. A seguir, a gente explica as mudanças dos benefícios após a Reforma da Previdência. E o que é você deve entender para decidir se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O texto é de autoria da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: o que mudou com a Reforma Trabalhista

A resposta é: muita coisa! Em vigor desde novembro de 2019, a Reforma da Previdência alterou não apenas os nomes dos benefícios, mas os seus valores. E esse é o ponto que deve impactar sua decisão em permanecer afastado, aposentar-se por incapacidade ou optar por outro benefício de aposentadoria.   ´

Assim, é importante você conhecer os diversos tipos de benefício por incapacidade e aqueles que se originam deles para entender se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Benefícios por incapacidade antes da Reforma da Previdência

Primeiramente, vamos lembrar como era antes da reforma da Previdência. Até novembro de 2019, existiam três benefícios para o trabalhador que não estava em condições de trabalhar:

Auxílio-doença previdenciário: também chamado de auxílio-doença comum, concedido para qualquer doença não decorrente de acidente do trabalho.

Auxílio-doença acidentário: concedido em decorrência de acidente do trabalho, por doença profissional (desencadeada pelo exercício determinada atividade) ou doença do trabalho (adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado).

Em ambos os casos, o trabalhador deve ter seu afastamento superior a 15 dias para ter direito aos benefícios.

Aposentadoria por invalidez: trata-se de benefício concedido ao segurado portador de doença ou incapacidade que o impeçam de trabalhar permanentemente. Também se divide em previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).

Auxílio-acidente: benefício de caráter indenizatório. O trabalhador recebe caso desenvolva uma doença ocupacional ou sofra um acidente e apresente sequelas definitivas que resultam em redução da sua capacidade de trabalho.

Remuneração e indenização

Os três primeiros benefícios possuem natureza remuneratória. Ou seja, substituem a renda do trabalhador. Já o último, devido à natureza indenizatória, não substitui renda. Pode ser, inclusive, inferior ao salário mínimo e acumulado com remuneração (salário).

Ao solicitar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez, você deve possuir pelo menos 12 meses de carência.

Novos nomes

Após a Reforma da Previdência, os nomes dos benefícios foram alterados:

 – O auxílio-doença previdenciário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária;

– O auxílio-doença acidentário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária acidentário;

–  A aposentadoria por invalidez tornou aposentadoria por incapacidade permanente;

– Já o auxílio-acidente não teve alterações na nomenclatura e nem no cálculo.

O valor da aposentadoria por invalidez

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício. Vale lembrar, contudo, que o cálculo não é de 100% sobre o seu salário atual ou o último salário recebido até o afastamento. Mas de uma média aritmética de 80% dos maiores salários da sua vida contributiva para o INSS desde 1994 até a data do requerimento do benefício.

Outro ponto importante é que o benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS. E aqui surge a maior novidade. Com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício também mudou.

A chave para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez


Antes da Reforma, o valor era igual ao da aposentadoria por invalidez acidentária. Agora, entretanto, houve uma significativa alteração. Quem se aposenta com a modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária poderá receber até 40% menos do que na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

Além disso, há diferenças entre homens e mulheres. Isso faz com que, em muitos casos, o valor do auxílio-doença seja maior do que o valor da aposentadoria por invalidez. Ou seja, converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode fazer com que sua renda caia bastante. Na aposentadoria por invalidez acidentária, entretanto, o valor ainda é mais vantajoso, pois estamos falando de 100% do salário de benefício.

Por isso, a ajuda de um advogado é importante. Ele pode identificar todos os pontos que caracterizar a natureza previdenciária (doenças comuns) ou acidentária (que deriva de acidente do trabalho ou doença ocupacional) do seu asfastamento.

Aposentadoria por incapacidade permanente: 12 informações que você precisar saber  

1 – Geralmente, a concessão do benefício é feita após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária. Mas não é uma obrigação. Entretanto, no sistema do INSS, você só consegue agendar o auxílio por incapacidade temporária;

2 – É possível solicitar perícia domiciliar em caso de segurados acamados ou impossibilitados de comparecer à perícia agendada. Para isso, é necessário relatório;

3 – Se a doença for preexistente à filiação (que é o momento de inscrição e/ou primeira contribuição ao INSS) e não existia a incapacidade alegada, o agravamento da doença que acarreta em incapacidade pode resultar na concessão da aposentadoria por invalidez.

4 – Mesmo que a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ocorra pela via via judicial, o INSS pode rever o benefício. Isso, entretanto, não se aplica nas situações de isenção de perícia;

5 – O Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, que instituiu a Reforma da Previdência, garante ao segurado que ficou inválido antes da vigência da Reforma o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na regra antiga. Isso é muito vantajoso para quem tem doenças que não são ocupacionais ou que derivam de acidente do trabalho;

6 – Aqueles que precisam de auxílio de terceiros para atividades comuns do dia a dia possuem direito de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, mesmo que ultrapasse o valor do teto;

7 – Se o segurado recebe esse acréscimo, mesmo que esteja nas situações de isenção de perícia quanto à aposentadoria por incapacidade, pode ser chamado para perícia. O objetivo é constatar a necessidade de permanência do acréscimo. Se não mais fizer jus ao acréscimo, este pode ser cancelado. Entretanto, a aposentadoria é mantida;

8 – Ao ser cessada a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez para quem recebeu o benefício por mais de cinco anos, é paga uma mensalidade de recuperação por 18 meses. Esse benefício diminui a cada 6 meses, até a cessação definitiva do pagamento;

9 – A mensalidade de recuperação pode ser acumulada com a remuneração de retorno ao trabalho;

10 – Ao cessar a mensalidade de recuperação, deve ser paga uma contribuição em dia para validar o tempo de contribuição, chamada de “intercalado”;

11 – Se o benefício tinha origem acidentária, não é necessário pagar o “intercalado”;

12 – A ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício por incapacidade permanente não impede a concessão. Mas é importante ter qualidade de segurado na data em que houve a constatação da incapacidade para o trabalho, o que resulta em direito adquirido.

Aposentadoria por invalidez ou programável

A partir dessas informações, você começa a ter mais clareza sobre a validade de transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É preciso saber se o seu caso permite a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e em qual modalidade. E principalmente: se isso é o ideal para você.

Nesse sentido, vale lembrar que o tempo recebendo o benefício pode ser computado como tempo de contribuição. Ou seja, é possível que, além da aposentadoria por incapacidade permanente, você já tenha adquirido direito a uma aposentadoria programável.  

O segundo passo é analisar em qual benefício a renda da aposentadoria fica mais vantajosa para você. A aposentadoria por incapacidade permanente somente se torna definitiva aos 60 anos. Assim, se houver direito a uma aposentadoria programável e cujo valor se assemelhe ao benefício por incapacidade, pode ser interessante optar pelo segundo caso. Isso porque essa aposentadoria que será definitiva, sem exigência de perícias ou atualização de documentos.

Como pedir a aposentadoria por invalidez

Você avaliou todas as possibilidades e optou por se aposentar pela modalidade de incapacidade permanente ou invalidez. Nesse caso, o pedido deve ser feito junto ao INSS, caso este não tenha sido requerido após cessação do auxílio-doença Mas fique atento: dependendo dos fatos analisados no seu caso específico, pode ser necessário o ajuizamento de ação para reconhecimento do tempo de afastamento (se for necessário para carência).

Para isso, é importante reunir todos os documentos médicos, desde que ocorreu a concessão do primeiro benefício. Atualize exames e relatórios médicos e busque um advogado especializado. Ele poderá indicar o melhor caminho a percorrer na busca do melhor benefício.

Há diversas outras informações sobre a aposentadoria por invalidez que não abordamos aqui. Mas você pode encaminhar suas dúvidas para nós! Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Entenda os riscos da contratação PJ para o trabalhador do setor financeiro

Riscos do trabalhador PJ

As tecnologias ligadas à Indústria 4.0 têm produzido novos cenários referentes às relações trabalhistas. O crescimento do chamado “trabalho de plataforma” é um dos efeitos desse processo. Modelos assim não são exclusividade dos aplicativos de transporte, como Uber e 99. Também há uma disseminação de conceitos semelhantes no setor financeiro. As startups financeiras, chamadas de fintechs, apostam na flexibilização do vínculo empregatício, utilizando contratações de Pessoas Jurídicas (PJ) como forma de ampliar suas atividades. O discurso privilegia a autonomia e a oportunidade de ganhos para os profissionais. Mas obscurece o lado negativo dessa relação. Assim, torna-se vital uma avaliação dos riscos da contração PJ para o trabalhador do mercado financeiro.

Pensando nisso, a seção #DQT traz uma análise de como esses vínculos ocorrem, quais os riscos para os trabalhadores e como eles devem agir caso se sintam prejudicados. Esse texto contou com o suporte do advogado Ricardo Nunes Mendonça, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Diferenças entre pejotização e terceirização.

Primeiramente, o trabalhador deve entender alguns termos que são muito utilizados quando se fala em flexibilização das relações de trabalho. Dois deles se destacam: terceirização e pejotização. Por vezes, ambos são erroneamente confundidos. Mas há diferenças fundamentais, que são importantes para que se entenda os riscos da contratação PJ para o trabalhador.

Terceirização

A terceirização estabelece uma relação entre três sujeitos – uma empresa que será beneficiada pelo serviço, outra contratada para prestá-lo e, por último, o trabalhador que irá executá-lo. Trata-se, portanto, de uma relação civil entre duas empresas. Sob o ponto de vista formal, a segunda delas é a que emprega e assalaria o trabalhador. Ou seja, a primeira não estabelece uma relação direta com o funcionário.

Pejotização

O termo pejotização refere-se à substituição de funcionários contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por trabalhadores que constituem uma PJ. Isso se dá, geralmente, através da criação de um registro de Microempreendedor Individual (MEI). Ou seja, a pejotização aparenta estabelecer uma relação civil entre duas empresas.

Na prática, entretanto, o intuito é camuflar um vínculo trabalhista. Aqui residem os riscos da contratação PJ para o trabalhador, que pode ficar alijado de seus direitos. “A lógica por trás do modelo é a necessidade de externalizar custos de mão de obra para diminuir impostos e aumentar o lucro. Na prática, trata-se de uma estratégia para burlar direitos trabalhistas e fomentar a ilegalidade”, explica o advogado Ricardo Mendonça, do Gasam Advocacia.

Riscos da contração PJ para o trabalhador: o exemplo da uberização

Um dos exemplos mais evidentes da precarização do trabalho que modelos assim provocam é o vínculo mantido entre a Uber e os motoristas do aplicativo. Os trabalhadores, seja via MEI ou mesmo como Pessoa Física, prestam serviços à empresa assumindo o compromisso de providenciar carro e celular para cumprir as tarefas. Responsável pelo agenciamento do serviço, a Uber utiliza seu algoritmo para supervisionar os motoristas, podendo aplicar advertências e sanções a eles.

Além disso, isenta-se dos riscos da atividade: em caso de cancelamento da viagem ou de acidente, por exemplo, os gastos caberão ao profissional. Assim, sob a aparência de empreendedorismo, o que se estabelece é uma relação de controle e gestão por meio do algoritmo, que fere os direitos trabalhistas.

Pejotização nas startups

A pejotização é cada vez mais comum também entre as startups. É como se o modelo da Uber extrapolasse o setor de transporte. Essa relação é apresentada como um processo de “ganha-ganha” entre as plataformas tecnológicas e os trabalhadores. Contudo, a uberização das startups oculta uma nova forma de subordinação, na qual a figura do chefe é substituída por ferramentas tecnológicas de alta performance. É outro ponto que aumenta, assim, os riscos da contratação PJ para o trabalhador.

Fintechs e o risco da contratação PJ para o trabalhador

Esse fenômeno ganha destaque na área financeira. Não por acaso, é o mercado que mais investe em tecnologia. Atualmente, há uma proliferação das fintechs – startups dedicadas a mediação de empréstimos, investimentos, seguros e recebimento de pagamentos, entre outros segmentos. “Em geral, elas utilizam modelos heterogêneos de contratação. Parte da equipe é formada por empregados com CLT, enquanto outra parte não tem vínculo empregatício”, diz Ricardo Mendonça. Algumas recorrem ao modelo do “vesting”, pelo qual o trabalhador se transforma em sócio ao receber parte das ações da empresa.

Há fintechs com escritórios distribuídos por todo o país, que seguem estratégias pautadas por uma central. Em cada escritório, o profissional se dedica a atendimentos e visitas para oferecer produtos aos clientes. “Em suma, desempenha a função de um gerente de conta de um banco, trabalhando diariamente de forma onerosa e subordinada”, compara Mendonça. Entretanto, grande parcela desses empregados se enquadra no grupo que não possui vínculo empregatício, atuando como MEI. É mais um caso de externalização de custos e não cumprimento da legislação trabalhista.

Subordinação 4.0: o risco velado aos trabalhadores PJ

Essa realidade se tornou possível graças à Reforma Trabalhista, implementada a partir de 2017. As mudanças da legislação determinaram novos conceitos para a definição da subordinação no ambiente do trabalho, em atendimento às necessidades da indústria 4.0. Conforme essa nova conceituação, a subordinação se configura somente quando o trabalhador é fiscalizado ou punido por um superior hierárquico.

Contudo, mesmo quando o profissional é remunerado apenas por comissões (caso frequente entre as fintechs), ainda há coordenação, fiscalização, cobrança e sanção exercidos por meios telemáticos produzidos por plataformas de tecnologia. É o que se pode chamar de “subordinação 4.0”.

Já existem processos jurídicos que buscam comprovar esse tipo de controle algoritmo por parte da Uber, encaixando a peça que falta para a configuração do vínculo de emprega dos motoristas. Ações desse tipo abrem precedentes para que a mesma análise seja feita no setor financeiro, onde a camuflagem das relações trabalhistas é igualmente nociva e bem mais evidente.

Como o trabalhador deve agir

O primeiro passo é o trabalhador tomar consciência da condição na qual está inserido. “Para isso, basta questionar se ele é verdadeiramente autônomo, se tem as rédeas de sua vida profissional, ou se encontra subordinado de forma camuflada por uma empresa”, alerta o advogado Ricardo Mendonça. Assim, para ter clareza a respeito dessa situação, a trabalhadora ou o trabalhador deve buscar informações junto ao sindicato da categoria.

Não custa lembrar que as entidades representativas de bancários, financiários e demais trabalhadores do ramo financeiro (categorias que se enquadram no mesmo universo dos que atuam nas fintechs) possuem uma tradição de força e combatividade. É lá que eles devem procurar apoio inicialmente.

Além disso, os trabalhadores podem consultar um advogado trabalhista para esclarecer os principais aspectos jurídicos da sua relação com empresa. Ou seja, a partir dessa busca por informações, eles poderão conhecer detalhadamente quais são os seus direitos.

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