O tema da demissão por justa causa para quem recusa a vacina para Covid-19 continua provocando polêmicas no mercado de trabalho. Dessa vez, o debate está direcionado à postura dos donos de restaurantes, lanchonetes e bares. O advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, participou de uma matéria do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR), sobre a pauta.
Assinado pelo jornalista Guilherme Grandi, o texto foi publicado no dia 25/8. A polêmica em relação ao tema parte de uma nota técnica divulgada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro. No comunicado, o MPT sugere a demissão por justa causa para empregadas e empregados que neguem a vacinação. Entidades com a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes se mostraram favoráveis a essa decisão.
Nasser Allan, entretanto, ressalta que a legislação não prevê demissão por justa causa para quem recusa o imunizante. Isso não impede o empregador de desligar pessoas que adotem essa postura. “É uma demissão motivada, neste caso. Mas, não necessariamente que conduza a uma justa causa, e sim se pauta em um motivo e que leva ao rompimento do contrato com o pagamento de indenização”, explica Nasser.
Você confere a íntegra da matéria no portal da Gazeta do Povo.
No dia 10 de agosto, os olhos do país estavam voltados para o debate acerca da proposta de implementação do voto impresso, que transcorria na Câmara dos Deputados. A assembleia decidiu não acatar o projeto, sugerido pelo presidente Jair Bolsonaro. Pouco antes, contudo, os deputados e deputadas aprovaram uma outra pauta. Trata-se do substitutivo à Medida Provisória (MP) 1.045/21, um tema que recebeu menos destaque na mídia. O foco inicial da MP 1045 era o prolongamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer). Criado pelo Governo Federal, o Premer determina as medidas de flexibilização dos contratos de trabalho durante a pandemia. Entretanto, o texto recebeu uma série de outras medidas ligadas às leis trabalhistas. E todas elas são nocivas à classe trabalhadora. Tanto que o projeto já é considerado uma nova e nefasta Reforma Trabalhista.
É fundamental que trabalhadoras e trabalhadores entendam o teor da MP 1045 (PL 21, no Senado) e o prejuízo que representa aos seus direitos, se aprovado o Projeto de Lei de Conversão de Medida Provisória. A medida será analisada pelo Senado Federal e está na pauta desta quarta-feira, dia 01 de setembro, podendo passar por modificações. Assim, é importante haver uma mobilização de todos os movimentos organizados e da própria classe trabalhadora para resistir ao tema.
A seguir, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica os principais pontos da MP, com auxílio do advogado Humberto Marcial, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Confira.
Prejuízos da MP 1045 aos trabalhadores
Primeiramente, vale frisarmos que a MP 1045 (PL 21) é de autoria do Poder Executivo. Ou seja, é um tema elaborado pelo Presidente da República, com colaboração do Ministério da Economia. O que era para ser um texto emergencial ganhou contornos prejudiciais aos trabalhadores. Isso se deu em razão da inserção dos chamados “jabutis”. Esse jargão político se refere à modificação do texto de um projeto de lei para colocação de pautas de interesse de um determinado grupo – ou que não foram debatidas amplamente, mas sempre fora do contexto e da intenção original do projeto.
É exatamente o caso da MP 1045 (PL 21). Entre outros prejuízos, a medida enfraquece instrumentos protetivos dos trabalhadores e debilita as condições tanto para o ingresso de jovens profissionais quanto para a recolocação dos mais experientes. Além disso, a normativa vai contra a fiscalização de irregularidades das empresas e cria entraves ao próprio acesso à Justiça do Trabalho, entre outros ataques. Veja cada um dos pontos abaixo.
Redução das horas extras
Um dos principais prejuízos da MP 1045 (PL 21) aos trabalhadores refere-se à diminuição do direito a horas extras para quem cumpre jornada especial de 6h. Esse é o caso, por exemplo, de toda a categoria bancária. Por lei, bancárias e bancários têm direito a receber adicional pelo excedente à sexta hora trabalhada.
Com a mudança proposta pela MP 1045, entretanto, haveria uma extensão da jornada para 8h sem que a sétima e a oitava horas fossem remuneradas com o percentual mínimo previsto na Constituição ou na norma coletiva. Isso porque o texto prevê a redução do valor dessas duas horas extras para 20% sobre o valor-base. Atualmente, as empresas devem pagar acréscimo de 50% sobre a hora excedente trabalhada de segunda a sábado – e 100% quando há trabalho no domingo.
No mesmo tema, a MP 1045 derrubou a jornada especial de 6h para trabalhadores de minas. Agora, a jornada dos mineiros pode chegar a até 12h.
Priore e a flexibilização de contratos
A MP 1045 prevê a criação de programas de estímulo à inserção e reinserção de pessoas no mercado de trabalho. É o caso do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore). Essa ação tem foco na colocação de jovens de 18 a 29 anos e na abertura de oportunidades para pessoas acima dos 55 anos que estejam sem emprego há mais de um ano.
Os profissionais contratados pelo Priore receberão, no máximo, dois salários mínimos. Parte desse valor corresponderá ao Bônus de Inclusão Produtiva (BIP). O BIP é um valor que as empresas pagam e pode ser abatido da contribuição devida ao Sistema S. Isso pode chegar a 25% do salário mínimo (R$ 275, em valores de 2021). Já o prazo de contratação é de 24 meses.
Além disso, em caso de demissão, o profissional terá direito a apenas 20% de multa sobre o FGTS. Atualmente, a legislação trabalhista prevê multa de 40% para desligamento sem justa causa. Ou seja, é uma diminuição drástica do valor. As empresas também poderão readmitir funcionários do Priore que tiveram contratos de até seis meses. Isso favorece a utilização sazonal de mão de obra, contribuindo para a precarização.
O programa é válido apenas para novas vagas. As empresas poderão ter até 25% do quadro funcional contratados via Priore. Já a adesão pode ocorrer até três anos após a divulgação da MP 1045. Isto é, os seus impactos podem se estender por até cinco anos.
Diminuição do FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também é afetado pelo Priore. A legislação atual estipula que as empresas devem depositar 8% sobre o salário-base do trabalhador ou da trabalhadora para o fundo. O texto da MP 1045, entretanto, prevê a redução dessa alíquota para 2% para trabalhadores do Priore contratados por microempresas. Negócios de porte médio pagariam 4%. Já o fundo de garantia a ser pago pelas grandes empresas ficaria em 6%.
Neste caso, há decisão anterior do STF – Supremo Tribunal Federal, em caso similar, que entendeu que não poderia haver diferenciação de recolhimento de FGTS, diante do princípio da isonomia. Isso impede a criação de trabalhador de segunda classe, já tentado anteriormente nos governos FHC e Temer, não avançando. Mas estão tentando novamente.
Requip e o estímulo à precarização
Outro programa com foco no fomento de vagas é o Regime Especial de Trabalho, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip). O Requip permite a criação de postos de trabalho com jornadas diminuídas (até 22h semanais), sem a necessidade de registro em carteira. Aqui, os trabalhadores e trabalhadoras não receberão um salário formal. Mas sim uma soma do BIP e do Bolsa Incentivo à Qualificação (BIQ). O BIQ se destina a trabalhadores que participarem de cursos de capacitação de 180 horas anuais. A soma do BIP e do BIQ não excederá meio salário-mínimo (R$ 550).
Todo profissional contratado pelo Requip assinará um Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP). O CIP descarta qualquer vínculo empregatício junto à empresa. Por esse modelo, a trabalhadora ou o trabalhador não terá direito aos benefícios previstos na legislação trabalhista. O CIP terá duração máxima de 12 meses, renovados por mais 12. Caso exista a renovação, o profissional terá direito a férias de 30 dias, mas sem receber o adicional de um terço sobre o salário.
Até 10% dos funcionários poderão ser contratados pelo CIP no primeiro ano da lei. Esse número cresce no ano seguinte (15%), chegando a 20% do quadro no terceiro ano.
Prejuízos da MP 1045 e os trabalhadores de segunda classe
O foco do Requip são pessoas que estão sem trabalhar com carteira assinada há mais de dois anos, jovens até 29 anos e beneficiários do Bolsa Família com renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 2.220). Em alguns parâmetros, trata-se de um perfil semelhante ao do Pirore. O problema de programas assim é a criação de uma espécie de “trabalhadores de segunda classe”. Ou seja, são pessoas que atuam em uma empresa sem possuir o mesmo vínculo ou os mesmos direitos trabalhistas dos demais membros. Somados, Requip e Priore podem representar até 45% de novas vagas.
Com o aumento da crise e da massa de desempregados, muitas pessoas terão de aceitar essas condições para garantir o mínimo de sustento. Assim, ações desse tipo servem como estímulo à precarização do trabalho – um movimento que se intensifica desde a aprovação da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017.
Trabalho voluntário no serviço público
Nessa mesma linha, a MP 1045 cria o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Essa iniciativa visa estimular a abertura de vagas temporárias por parte das prefeituras municipais. Aqui, os trabalhadores “voluntários” receberiam R$ 240 mensais para jornadas de até 48 horas por mês. Além disso, o único benefício seria o vale-transporte.
Contribuição ao INSS para funcionários suspensos
Trabalhadoras e trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos durante a pandemia poderão demorar mais tempo para se aposentar. Isso porque a MP 1045 estipula que as empresas não precisam mais pagar a contribuição do INSS a quem for temporariamente suspenso. De acordo com o texto, o recolhimento das contribuições nesse período passa a ser facultativo para os empregados e empregadas. Assim, eles terão de contribuir como autônomos no intervalo do contrato.
Ou seja, além da diminuição da renda causada pela suspensão temporária, o funcionário ou a funcionária terá de desembolsar as contribuições. Do contrário, o tempo de suspensão não contará para a sua aposentadoria, tornado-a ainda mais tardia.
Afrouxamento do rigor na punição a empresas
Outro prejuízo da MP 1045 aos trabalhadores é a diminuição no rigor das punições a empregadores que cometem irregularidades contra os seus empregados. Com a aprovação da medida, as empresas não serão multadas automaticamente caso seja constatada alguma irregularidade. Para isso, é preciso que sejam realizadas, no mínimo, duas vistorias antes da aplicação da pena. O afrouxamento vale, inclusive, para infrações graves – como irregularidades em relação à segurança ou à saúde do trabalhador.
Entrave para acesso à justiça gratuita
Por fim, a MP 1045 ainda tenta interferir no próprio direito de acesso à justiça gratuita por parte da classe trabalhadora. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados estabelece que a concessão à justiça gratuita em causas trabalhistas só ocorrerá a partir da comprovação de renda. Atualmente, quem recorre à Defensoria Pública precisa apenas apresentar uma declaração de insuficiência de recursos. A medida, dessa forma, pode desestimular o trabalhador ou a trabalhadora a pleitear seus direitos em caso de irregularidades cometidas pelas empresas.
Prejuízos da MP 1045: como agir
Como se vê, a MP 1045 é uma tentativa evidente de enfraquecer as relações de trabalho, retirando ainda mais obrigações das empresas. Muitas das medidas aprovadas pela Câmara dos Deputados em agosto já haviam sido rechaçadas em outras oportunidades, a partir da luta de sindicatos, advogados trabalhistas e da classe trabalhadora. O caso da Carteira Verde Amarela é um dos melhores exemplos. Agora, o mesmo golpe parece se rearticular na esfera decisória.
Essa é uma luta não apenas dos movimentos organizados, mas de cada trabalhador e trabalhadora. Apenas com uma pressão intensa da sociedade será possível evitar novas perdas. A MP 1045 (PL 21) ainda precisa ser aprovada no Senado. E existe um prazo legal para sua votação. Caso não ocorra até o dia 9 de setembro (há entendimento que a análise deveria ocorrer até dia 6 de setembro), a MP “caduca”, ou seja, deixa de ter validade e não gerará efeitos.
A polêmica no Senado Federal é que se sofrer alteração terá de retornar para a Câmara dos Deputados e, com isso, as medidas de incentivo e fomento a economia, verdadeiro sentido da MP, não seria aprovados. O dilema do Senado, então, é se votam como está (texto com jabutis como veio da Câmara dos Deputados) e geram prejuízos aos trabalhadores ou se deixam caducar e geram prejuízos sociais.
Os movimentos sociais, sindicais, a advocacia e o campo político de oposição estão buscando construir a melhor solução, que atenda aos dois interesses. Então, até lá, se possível, compartilhe esse texto, faça contato com Senadores e Senadoras pelas sus redes sociais pedindo a exclusão dos jabutis da MP 1045 (PL 21) e busque informações no Sindicato da sua categoria.
Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).
#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
Home office, acúmulo de tarefas, filhos em casa, aula online, isolamento. Isso sem contar a cobrança por produtividade, metas, ameaça de desemprego, competitividade, novos e antigos medos. A vida profissional é extremamente estressante. E isso se agravou com a pandemia. O reflexo direto é o aumento de uma doença cada vez mais presente na classe trabalhadora: a Síndrome de Burnout (pronuncia-se “bârnalti”). O termo mistura as palavras “burn” queima e “out”= exterior. Ou seja, você pode estar fritando de tanto trabalhar. Diretamente relacionada à atividade profissional, a Síndrome de Burnout pode ser caracterizada como doença ocupacional.
A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica como trabalhadoras e trabalhadores podem identificar o Burnout e como agir nesse caso. Confira.
Causas da Síndrome de Burnout
Primeiramente, é preciso destacar que a Síndrome de Burnout é uma doença crônica, cuja causa está diretamente relacionada ao trabalho. Assim, o ambiente profissional saudável é fundamental para prevenir esta doença. Processos de redução de pessoal, reestruturação e atividades com alto grua de pressão, dentre outras situações, criam instabilidade e insegurança. E isso pode propiciar o desenvolvimento da doença em pessoas mais suscetíveis.
Esse esgotamento leva ao surgimento de sintomas como ondas de estresse, exaustão mental, sentimentos negativos em relação ao trabalho e déficit psicológico. Sintomas assim decorrem da tensão emocional constante que o trabalhador está vivenciando no período pandêmico – e podem estar relacionados a depressão e ansiedade. Por isso, é possível caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional.
Pandemia e Burnout como doença ocupacional
A pandemia é um elemento que pode agravar os sintomas acima, em razão da situação de exceção, do distanciamento social e do aumento da carga horária. Muitas vezes, os trabalhador ou a trabalhadora não percebe a Síndrome de Burnout, pois seus sintomas são discretos e possuem cunho emocional.
É importante notar que transtornos emocionais, como os que são característicos dos Burnout, afetam de forma grave a rotina de trabalho. Isso pode acarretar no desenvolvimento de doenças mais sérias. Daí a importância de se estar atento aos primeiros sinais e procurar auxílio.
Sintomas de Burnout
E quais os sintomas da Síndrome de Burnout? São semelhantes ao estresse: angústia, sensação de fracasso ou incompetência, ansiedade (principalmente antes de ir trabalhar), sentimentos negativos em relação ao trabalho, exaustão, irritabilidade, isolamento no ambiente de trabalho, alteração nos batimentos cardíacos, cansaço, dor de cabeça frequente, baixa concentração, esquecimento e, claro, picos de estresse recorrentes.
Como diferenciar Burnout do estresse típico?
Com mais de uma e meio de pandemia, o cansaço é a tônica da maior parte da classe trabalhadora. Por isso, é importante diferenciar a exaustão e o desânimo em relação a execução de tarefas laborais da doença de Burnout. Em 1981, a Dra. Christina Maslach, professora de Psicologia da Universidade da Califórnia (EUA) criou um teste chamado Inventário Burnout de Maslach (MBI- sigla em inglês). A avaliação possui três critérios são: exaustão ou total falta de energia, negatividade ou cinismo em relação ao trabalho, e perda da produtividade no trabalho, chamada também de eficácia ou sucesso reduzido na execução das atividades.
Classificação em três níveis
Com base nas perguntas realizadas, o paciente obtém pontuações que variam de pontuações mais positivas até as mais negativas. E de acordo com os resultados, aqueles que se enquadram em apenas um dos critérios não podem ser diagnosticados como portadores da doença. Vejamos o exemplo dos médicos, que na pandemia tem trabalhado até a exaustão, em horários complicados, mas que ainda amam o trabalho realizado e acreditam na eficácia da sua atuação. Embora estejam exaustos, não se apresentam cínicos em relação a atividade e não houve perda da produtividade, mesmo com a energia em baixa.
Para que o paciente seja diagnosticado como portador da Síndrome de Burnout, deve obter pontuações negativas nos três critérios do MBI, apresentando a exaustão, o cinismo e a falta de eficácia na sua atividade. Então significa que você não tem Burnout apenas por não apresentar todos os sintomas? Bem, significa que no momento pode não ser portador da doença, entretanto, você pode estar evoluindo para o desenvolvimento dela no futuro e por isso deve buscar auxílio profissional.
Dra. Maslach juntamente com o co-autor do seu livro “A verdade sobre Burnout”, o Dr. Michael Leiter, identificaram em pesquisas recentes três perfis intermediários que são: sobrecarregado, ineficaz e desengajado. No resultado, mais da metade dos profissionais pontuou negativamente, se enquadrando em um dos perfis, mas não nos três. Ou seja, não são portadores de Burnout, mas estão a caminho de desenvolver a Síndrome.
E como caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional?
Em 2022, a Síndrome de Burnout passou a fazer parte da Classificação Internacional de Doenças (CID), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma doença crônica que está estritamente ligada ao trabalho, seja pela atividade exercida ou ambiente desfavorável. Ou seja, é oficialmente reconhecida como doença ocupacional e pode gerar benefício por direito ao previdenciário. Assim, o (a) segurado (a) terá direito a estabilidade de 12 meses. E a receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário.
A Síndrome de Burnout como doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho, pois se desenvolve no ambiente laboral. Para que seja reconhecida como doença profissional, será preciso determinar o nexo de causalidade ou a concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que são capazes de modificar o curso natural de uma lesão).
Os profissionais que mais podem ser afetados em um contexto de pandemia são os trabalhadores de serviços essenciais, profissionais da saúde e aqueles que permaneceram trabalhando em home office. Se constatada a invalidez, o trabalhador ou a trabalhadora terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).
#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
O portal do Jornal Plural, de Curitiba (PR), traz um artigo da advogada Beatriz Mascarenhas, do escritório Gasam Advocacia, sobre a luta pelos direitos das trabalhadoras domésticas no Brasil. Publicado em 25/8, o texto de Beatriz contextualiza as vitórias e desafios do trabalho doméstico na sociedade e no âmbito do direito trabalhista, desde a pós-abolição da escravatura até as recentes transformações do mercado de trabalho.
Em que pese as dificuldades existentes, é necessário o reconhecimento de que a organização dessas trabalhadoras foi a força motriz para todas as mudanças e conquistas até aqui alcançadas. Ainda que não sejam aquelas desejadas por mulheres como Laudelina de Campos Melo, Benedita da Silva, Creuza Oliveira e tantas outras ilustres lutadoras da história desse país, há que se considerar que somente após a organização dessa classe de trabalhadoras foi possível sair da inércia na qual os direitos dessas mulheres foram deixados por mais de 100 anos após a abolição da escravatura.
Com o título “Por trás da construção de um país e de uma classe: o trabalho doméstico no Brasil”, o artigo de Beatriz pode ser lido na íntegra no portal do Jornal Plural.
No dia 25 de agosto, o advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista ao programa Band Cidade, da Band Paraná. Em pauta, o fim do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, criado pelo Governo Federal em razão da crise econômica provocada pela pandemia.
O programa permitia a redução ou a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. A partir de agora, as obrigações e contrapartidas estipuladas no contrato original voltam a vigorar. Os empregados e empregadas que aderiram a esse modelo possuem estabilidade pelo mesmo período em que ocorreu a modificação contratual. Ou seja, se ficou suspenso (a) por três meses, o trabalhador ou a trabalhadora não poderá ser demitido pelos próximos três meses.
Nasser, entretanto, ressaltou os riscos que derivam do fim do programa. O principal deles é a tendência de aumento do número de demissões. Isso porque os trabalhadores e trabalhadoras ficarão expostos ao desligamento logo após o período de garantia determinado pelo programa.
No dia 25 de agosto, o portal Carta Capital publicou um artigo do advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, do escritório Gasam Advocacia, sobre a minirreforma trabalhista proposta pela MP 1045/21. Com o título “Minirreforma trabalhista precariza ainda mais as condições de trabalho“, o texto de Bordinhão critica a retirada de direitos trabalhistas trazidas pelas novas modalidades de vínculo propostas pela MP.
Isso inclui, por exemplo, a diminuição do depósito do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Em outros casos, como nas funções que gozam de jornada reduzida, há uma diminuição no valor da hora extra trabalhada.
Estamos falando aqui de bancários, jornalistas, operadores de telemarketing, músicos, operadores cinematográficos, advogados, trabalhadores em minas de subsolo, entre outras categorias que têm direito a uma jornada de menor duração em razão de alguma particularidade das condições de trabalho, que exige uma redução do tempo trabalhado como forma de preservação da higiene, saúde e segurança. É justamente essa salvaguarda que está em xeque, já que com uma remuneração menor do labor extraordinário, a extensão da jornada de trabalho desses empregados deixa de ser um óbice custoso, e passa a ser um convite para a extrapolação rotineira.
Nesta semana, o advogado Nasser Allan, do escritório @gasamadvocacia, participou de uma reportagem da emissora Interteve (Rede Mundial), de Curitiba (PT). Em pauta, a ligação entre discriminação no trabalho e demissão por justa causa.
O exemplo central da matéria é o caso do ginasta Arthur Nory. Em 2015, ele fez piadas racistas com um colega de equipe em um vídeo que repercute até hoje nas redes sociais. Nasser explica que esse tipo de conduta discriminatória, quando realizada no trabalho, pode justificar a demissão por justa causa.
Posturas assim, mesmo quando ocorridas fora da empresa ou na internet, também podem acarretar punições graves aos empregados e empregadas. Isso porque o empregador pode entender que essa atitude trouxe prejuízos à sua imagem. Nasser, entretanto, aconselha as empresas a tentarem instruir o empregado ou a empregada sobre o tema antes de decidirem pela demissão.
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O adicional por insalubridade e periculosidade é uma das requisições mais presentes nas ações trabalhistas. Isso porque, muitas vezes, as empresas acabam sonegando esse benefício, mesmo quando deixam de tomar as devidas medidas para diminuir a exposição de empregados e empregadas a situações de risco. A ausência de fiscalização das autoridades públicas e a própria falta de compreensão por parte dos empregados e empregadas explica esse cenário. Assim, é vital que a classe trabalhadora entenda como funciona o adicional por insalubridade e periculosidade.
A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar os principais pontos sobre o tema. O texto conta com o suporte da advogada Carina Pescarolo, integrante do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR). Confira!
Diferenças entre insalubridade e periculosidade
Primeiramente, é importante entendermos as diferenças entre insalubridade e periculosidade. O primeiro conceito tem a ver com situações e práticas que podem prejudicar a saúde de trabalhadores e trabalhadoras. Já o segundo se refere a condições e atividades que colocam a vida dos profissionais em risco.
A insalubridade é abordada nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além da norma reguladora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Já periculosidade é tratada pelos artigos 193 e 196 da CLT, além da NR 16.
Situações em que há insalubridade no trabalho
A NR 15 traz os principais agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. A lista inclui, por exemplo, níveis de ruído no ambiente, substâncias químicas, poluentes, calor ou frio excessivo. Além disso, a NR 15 determina níveis de gravidade. Esses graus são importantes para estabelecer o percentual do adicional por insalubridade e periculosidade.
A perícia e os graus de insalubridade
A rigor, existem três níveis de insalubridade: baixo, médio e alto. “A variação tem a ver com a intensidade do agente nocivo e o impacto causado na saúde. Quem define em que grau o cenário de insalubridade é o próprio setor de saúda de empresa. Depois, o Ministério do Trabalho valida essa classificação”, explica a advogada Carina Pescarolo, do Gasam Advocacia. Essa avaliação é feita por fiscais e profissionais especializados trabalho, indicados pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
A definição do grau do agente insalubre impacta diretamente no valor do adicional de insalubridade. Atividades com nível baixo representam um acréscimo de 10%. Já as de nível médio chegam a 20%. O grau alto implica em adicional de 40%. Um ponto fundamental: esse adicional é sobre o salário-mínimo vigente, e não em relação ao salário que o empregado ou a empregada recebe.
Situações em que há periculosidade no trabalho
As atividades que representam periculosidade estão listadas na NR 16. A lista, por exemplo, traz atividades que lidam com elementos radioativos, energia de alta tensão, operações com exposição a roubo ou violência física. Outro exemplo que se encaixa na periculosidade são funções que utilizam motocicleta, em razão do risco permanente de acidente de trânsito.
Adicional de periculosidade
Aqui, diferentemente do caso anterior, o adicional de periculosidade implica em um percentual fixo de 30%. Além disso, o acréscimo é calculado a partir do salário-base da função. “Esse valor pode ser determinado pelo piso da categoria ou de acordo com convenções coletivas. Não entram para o cálculo os benefícios e gratificações de função, por exemplo”, reforça Carina.
Como comprovar a insalubridade ou a periculosidade
Esse é o ponto central em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. É difícil para empregados e empregadas buscarem esse pleito. Isso porque o ato de denunciar a empresa que opera em situações insalubres ou periculosas pode representar a sua demissão. “O mais natural é que a busca desse direito ocorra apenas após a demissão”, confirma Carina. Em alguns casos, entretanto, é possível realizar uma denúncia anônima aos meios de fiscalização ou ao Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT, ao ser acionado, inicia uma investigação, podendo determinar a fiscalização pelo Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho, que notifica a empresa para que seja providenciada a regularização.
Multa para empresa
Se não acatar essa instrução, a empresa receberá multa e terá um novo prazo para adequação. O empregador pode sofrer uma ação movida pelo MPT, pela qual se busca a reparação do problema, o pagamento do adicional, bem como reparação por danos morais coletivos. No caso de quem já não está mais na empresa, entretanto, o processo para pedir o adicional de insalubridade e periculosidade ocorre pela via jurídica. Nesse sentido, é recomendado que existam registros das condições de trabalho – como fotos do local ou provas semelhantes. Mas isso não é vital para o processo. “Basta o pedido do trabalhador para que o Juiz determine a realização de perícia para averiguar a situação de risco ou insalubre exposta pelo trabalhador em sua ação”, diz Carina.
Ao ser confrimado, o adicional será pago com base no período em que o trabalhador exerceu a função insalubre ou periculosa. Além disso, o adicional afeta todas as demais verbas regulares – como férias, 13ª salário e fundo de garantia, entre outros.
É possível somar o adicional de insalubridade e de periculosidade?
Não. Se houver uma sobreposição dos adicionais, o trabalhador ou a trabalhadora deverá optar por um deles. Assim, é importante estar novamente atento à questão da base de cálculo. Nem sempre um percentual mais alto representa o melhor benefício ao trabalhador. Por isso, a assessoria de um advogado trabalhista é importante nesse momento.
Quando não existe o direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade
Um ponto importante em relação ao tema diz respeito às medidas protetivas tomadas pela empresa. A insalubridade, muitas vezes, depende do empregador. Ou seja, se ele tomar as precauções corretas para combater a insalubridade, os trabalhadores e trabalhadoras não poderão requerer o adicional.
Vejamos o caso de uma fábrica que atua com maquinário com altos níveis de ruído, por exemplo. Se os profissionais recebem abafadores auriculares de qualidade e demais equipamentos de proteção individual (EPIs), o empregador está agindo de forma correta. A insalubridade, portanto, não se configura.
Outro caso é quando o profissional troca de função. Aqui, as condições de trabalho mudam. Ou seja, ele deixa de receber o adicional de insalubridade e periculosidade. “O mais importante é que a classe trabalhadora esteja informada sobre esse tema, conhecendo as normas reguladoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho para poder averiguar se tem esse direito”, aconselha a advogada Carina Pescarolo.
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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
As recentes mudanças nos modelos da previdência pública e as inseguranças trazidas pela pandemia impulsionaram a busca pelos planos de aposentadoria complementar. De acordo com a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprev), o mercado de previdência privada cresceu 7% em 2020. Essa pode ser uma boa saída – ou uma armadilha – para trabalhadoras e trabalhadores que podem poupar e buscam uma aposentadoria mais tranquila. Entretanto, é preciso estar atento aos riscos da previdência privada.
Isso porque as empresas nem sempre são transparentes em relação aos contratos de previdência complementar. É comum existirem cláusulas não informadas, que chegam a distorcer a própria finalidade do produto. Muitas vezes, os clientes acabam perdendo dinheiro ou se deparando com surpresas desagradáveis. Por isso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) irá explicar os pontos principais relacionados aos riscos da previdência privada.
A seguir, confira as dicas do advogado previdenciarista Noa Piatã Bassfeld Gnata, parceiro do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR).
Diferenças entre previdência complementar fechada e aberta
Primeiramente, vale entendermos as diferenças entre previdência complementar fechada e aberta. O primeiro conceito se refere aos fundos de pensão, com planos de previdência criados para servir a públicos restritos. Em geral, são fundos instituídos para categorias profissionais, como médicos e advogados, ou exclusivos de funcionários patrocinados por uma determinada instituição – como grandes empresas ou bancos. A manutenção desse tipo de fundo ocorre por meio de contribuições dos empregadores, dos empregados e empregadas e visa tão-somente ao benefício deles, não possuindo fins lucrativos.
Já a previdência complementar aberta inclui os produtos disponíveis no mercado para contratação do público em geral. Ou seja, são modalidades acessíveis a qualquer cliente, propostas por organizações com fins lucrativos. É esse segmento que concentra a maior parte dos possíveis problemas e riscos da previdência complementar.
Regulação da previdência privada
Outro ponto importante se refere à autarquia federal responsável por fiscalizar e regular cada segmento de aposentadoria complementar. As modalidades de previdência fechada, por exemplo, estão vinculadas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Já os fundos abertos se reportam à pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Além disso, existem diferenças nas legislações utilizadas para mediar a relação entre os previdenciários e os respectivos fundos. Os fundos abertos representam um produto financeiro vendido ao cliente final. Ou seja, aqui há uma relação entre empresa e consumidor. Portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC, contudo, não se aplica aos fundos de pensão (previdência fechada). Como têm caráter estatutário, essa relação tem como mediador a legislação específica.
Esse ponto é fundamental para que o segurado saiba a quem recorrer caso se sinta prejudicado pelos planos de aposentadoria privada. Em especial, os da previdência aberta. Mas, afinal, quais riscos essas modalidades possuem?
Principais riscos da previdência privada
O ponto central que envolve os riscos da previdência privada está na complexidade dos contratos e dos diferentes modelos oferecidos pelas seguradoras. Muitas vezes, essas modalidades incluem a possibilidade de os clientes arcarem com perdas financeiras ou com a indisponibilidade do dinheiro em caso de necessidade. “Entretanto, eles não são recebem uma informação clara sobre isso. É dever da empresa comunicar com clareza os riscos aos quais o segurado ficará exposto”, explica o advogado Noa Piatã.
Noa destaca três riscos principais: retenção da verba pós-morte, riscos de perdas derivadas de investimentos da seguradora e carência em caso de portabilidade para previdência aberta. Entenda cada um deles abaixo.
Retenção de verba pós-morte
Esse é um dos cenários mais complexos em relação aos riscos da previdência privada. Ocorre quando o segurado falece no gozo do benefício e a sua família tenta resgatar os valores que foram depositados para custear a aposentadoria complementar. Caso o cliente tenha contratado um plano com a opção de pensão, a verba será convertida em renda em favor de seus dependentes declarados. Seja como resgate total ou por meio de um pagamento mensal ao herdeiro indicado, de acordo com as possibilidades previstas no regulamento.
O problema é que nem todos os clientes contratam a reversão ou o pensionamento. Nesse caso, os herdeiros não terão acesso aos valores em caso de morte. Ou seja, o dinheiro colocado no fundo não se torna uma herança. Esses recursos passam a pertencer à própria empresa que vendeu o plano de previdência. “Em alguns casos, é uma quantia acumulada durante décadas. Isso é especialmente grave para pessoas que têm comorbidades ou histórico de falecimento precoce em seus antecessores, que tenham risco de falecer antes da expectativa de vida projetada para a renda da previdência privada”, destaca Noa Piatã.
É fundamental, portanto, que o cliente observe a especificação de seu contrato em relação à destinação da verba em caso de falecimento do titular.
Perdas devido a investimentos da seguradora
Não são raros os casos de bancos e seguradoras que vendem a adesão a um fundo de investimento camuflada como aposentadoria complementar. É mais um dos riscos da previdência privada que ocorre por falta de informação. Nesse cenário, o cliente não é comunicado de como o dinheiro pago mensalmente ao plano será movimentado pela empresa.
Via de regra, o banco ou a seguradora faz aplicações em diferentes fundos, buscando maior rentabilidade para si e para os próprios clientes. O problema é que esses investimentos ficam expostos a oscilações econômicas ou do mercado financeiro. E nem sempre são rentáveis. O resultado: o cliente pode perder dinheiro sem saber.
Noa Piatã conta o caso de um cliente que possuía cerca de R$ 570 mil em um fundo de previdência privada. De um mês para o outro, para sua surpresa, o valor caiu para R$ 420 mil, no início da pandemia. “Ele não sabia que o plano se tratava de um fundo de investimento que podia ter rendimentos negativos”, confirma o advogado.
Ou seja, mais uma vez, o cliente deve analisar o que o regulamento prevê sobre a alocação desse dinheiro. Isso porque há diferenças entre os limites na política monetária de previdência (de baixo risco) e de seguros e investimentos (que têm maior liberdade). E todos são chamados de previdência, sem ressalvas, pelo mercado.
Carência em caso de portabilidade para previdência aberta
Um ponto importante para pessoas que migram dos fundos de pensão fechados para a previdência privada aberta. Isso é bastante comum em demissões e na classe bancária – como o caso dos funcionários e funcionárias do Banco do Brasil que aderiram ao PDV. E também aqueles que, ao sair do plano patrocinado, optaram pela portabilidade. Aqui, as empresas estabelecem uma cláusula de carência de 15 anos para quem transfere seus valores que estavam nos planos patrocinados (fechados). Ou seja, ao longo desse período, o cliente não poderá sacar o valor.
Isso torna o investimento extremamente arriscado, especialmente porque o cliente não poderá contar com esse valor em momentos de urgência. Além disso, é uma prática que conflita com a Lei Complementar 109/2001, que trata do tema da previdência complementar. Há muitos casos em que os próprios bancos possuem esse tipo de produto e sugerem a migração aos clientes. “Ocorre uma espécie de sequestro da verba. O mínimo que se espera é que ele receba informações sobre essa impossibilidade – a nosso ver, ilegal – de tirar o dinheiro antes do prazo, para que possa pesar a sua decisão com consciência”, ressalta Noa.
Riscos da previdência privada e anulação do contrato
A boa notícia em relação aos problemas citados acima é a possibilidade de reversão e o resgate imediato dos valores, a partir da anulação do contrato e indenização de perdas, quando essas circunstâncias não tiverem sido claramente expostas quando da adesão. Aliás, entidades têm obrigação de informar claramente como funciona o cancelamento do contrato. Essa orientação segue as instruções do CDC, confirmadas pela Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Qualquer outro aspecto em relação ao contrato que não esteja claramente informado também pode acarretar a anulação, a liberação do dinheiro e a recuperação de perdas”, explica Noa Piatã, reforçando que o caminho para os clientes prejudicados é via justiça comum.
Novação e a portabilidade do BrasilPrev
A novação dos planos é outro tema que pode estar relacionado aos riscos da previdência privada. Esse termo se refere a uma certa pressão dos bancos para que os clientes migrem de planos antigos para novas opções. O ponto central, aqui, é o segurado entender as vantagens que as modalidades antigas possuem. É o caso dos planos de rentabilidade pré-fixada. Um dos melhores exemplos é o BrasilPrev, do Banco do Brasil.
Existem modalidades do BrasilPrev com rentabilidades prefixadas altas, quando comparadas com as opções do mercado atual. Entretanto, o Banco do Brasil não permite mais novos aportes nesses fundos. Ou seja, não será possível ampliar a base de rentabilidade. “É um direito do banco, já que um novo investimento representaria uma nova contratação de uma modalidade que não existe mais”, explica Noa Piatã. Assim, a portabilidade para outros modelos surge como uma opção.
O cliente, contudo, deve planejar muito bem essa decisão, devido às condições que o plano antigo oferece. Uma das saídas possíveis é manter a modalidade antiga e contratar um novo plano para aportes. Ou seja, você não corre o risco de perder os direitos acumulados relativos ao fundo antigo e pode criar uma nova linha para investir. “Vale a pena resistir à portabilidade simples e avaliar com segurança o que fazer antes de sair do plano”, aconselha Noa.
Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).
#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
A perda de um ente querido não gera apenas dor nos familiares. Além disso, em muitos casos, esse fato provoca uma grande insegurança – especialmente quando quem partiu era responsável pelo sustento da casa. Não à toa, a busca pela pensão por morte é um dos temas mais delicados do setor de previdência. Esse processo pode trazer muitas dúvidas, além de uma boa dose de burocracia. A Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, surge com mais um elemento importante dessa pauta. Afinal, o que mudou na pensão por morte após a Reforma da Previdência?
A seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica quais são as regras atuais da pensão por morte. Confira!
O que é a pensão por morte
Primeiramente, vale lembrar o conceito da pensão por morte. Trata-se de um benefício que substitui a renda da pessoa falecida. A pensão tem por objetivo amparar seus dependentes, quer o falecido seja aposentado ou não quando ocorreu o óbito.
Quem são os dependentes?
Uma das dúvidas mais recorrentes em relação ao tema da pensão por morte é a definição de quem são os dependentes. O termo dependente define aquela pessoa que dependia do falecido economicamente para sua manutenção e sobrevivência. Nesse sentido, é preciso levar em conta alguns fatores conta.
Aqui, entram itens como parentesco, idade, estado civil (casado, união estável, divorciado) e existência de deficiências, entre outros. Todos são importantes para classificar um dependente.
Pensão por morte e classes de dependentes
Os dependentes dividem-se em classes preferenciais de recebimento. Ou seja, a classe 1 tem prioridade. Se houver membros da família nessa classificação, os dependentes das classes 2 e 3 ficam automaticamente excluídos.
Classe 1
Essa categoria inclui, por exemplo, cônjuge, companheiro (a) na união estável e filhos menores de 21 anos (não emancipados). Os filhos inválidos ou portadores de deficiência mental ou intelectual (sim, elas são diferentes!) ou ainda portadores de deficiência grave também se encaixam nessa categoria. Os enteados e menores de idades sob tutela se equiparam aos filhos mediante declaração de óbito, desde que dependentes economicamente do falecido. A tutela aqui referida trata-se da tutela judicial.
A diferença entre deficiência intelectual e doença mental: na deficiência intelectual ocorre uma limitação nas funções que permitem compreensão e interação com o meio. Já na doença mental, essas funções existem, mas são comprometidas por fenômenos psíquicos aumentados. Um deficiente pode apresentar as duas situações de forma conjunta, por exemplo. Na classe 1, contudo, a dependência econômica é presumida, não havendo necessidade de comprovação perante o INSS.
Por exemplo: um jovem menor de 24 anos que faz faculdade tem direito a pensão? Nesse caso, não. Isso porque a legislação previdenciária não se confunde com a legislação cível, que admite a pensão alimentícia até os 24 anos para filhos que cursam uma Universidade.
Morte presumida
Para o caso de cônjuge ausente (desaparecido), a concessão da pensão ocorre através de decisão judicial que declare a morte presumida. Assim, com a declaração da morte presumida, a certidão de óbito será expedida. E isso permite o requerimento do benefício.
Classe 2
Aqui, entra os pais da pessoa falecida. Nesse caso, contudo, os pais devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho para receber a pensão por morte. E não pode ser uma mera ajuda recebida de forma ocasional, ainda que mensal pelos pais.
Classe 3
Nessa classe, temos os irmãos do falecido. Entretanto, inclui-se somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos, inválido, portador de deficiência mental ou intelectual ou grave. Aqui, também deve-se comprovar a relação de dependência econômica.
Como comprovar o direito a pensão por morte?
1 – Você precisa comprovar o óbito ou a morte presumida da pessoa segurada;
2 – O falecido ou a falecida deve ter qualidade de segurado na época do falecimento. Ou seja, deve encontrar-se contribuindo para o INSS ou dentro do “período de graça”. Esse período permite ficar sem o recolhimento da contribuição sem perder a qualidade de segurado.
3 – Quem vai requerer a pensão deve possuir a qualidade de dependente junto ao INSS.
Qual o prazo para solicitar a pensão por morte?
O momento de solicitar a pensão por morte interfere diretamente no direito a receber os valores devidos desde a data do óbito da pessoa falecida. Se o requerimento for feito no site do INSS (www.inss.gov.br) ou pelo aplicativo MEU INSS (meu.inss.gov.br) até 90 dias após o óbito, o pagamento será desde a data do falecimento para todos os dependentes. Já os filhos menores de 16 anos têm um prazo maior: até 180 dias após o óbito.
Se o requerimento for feito após os prazos acima, os dependentes receberão apenas a partir da data do requerimento. No caso de morte presumida, entretanto, a data de início de pagamento do benefício será determinada de acordo com a decisão judicial.
Prazos especiais
Existem prazos diferentes para requerimento e recebimento da pensão se o segurado faleceu até 10/11/1997, entre 11/11/1997 até 04/11/2015 e entre 05/11/2015 a 17/01/2019. Por isso, se o seu caso se enquadra em uma dessas situações, procure assessoria profissional para fazer o requerimento correto.
É possível dividir a pensão entre os dependentes?
Sim. Em caso de divisão, cada parte recebe o nome de cota-parte. Por exemplo: no caso de esposa e filho menor, o valor da pensão se divide em duas cotas-parte. Se o filho menor alcança a maioridade, a cota-parte dele não passará à mãe.
Quando a pensão por morte se encerra?
Existem algumas hipóteses:
– Quando o dependente falece e não há outros dependentes que possam absorver a sua cota-parte;
– Para o filho ou pessoa a ele equiparada ou irmão, quando completar 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez, deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave. Se houver a reversão da invalidez ou da deficiência, eles também perderão o direito ao benefício;
– No caso do filho ou irmão inválido, se ocorrer o fim da invalidez; E em caso de cessação da condição de invalidez ou doença, como no caso do item anterior, o benefício também será cessado;
– Se o dependente ajudou a executar ou tentou um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido. Se, por este motivo, ele foi considerado autor do crime e condenado criminalmente com trânsito em julgado da decisão, a pensão por morte será suspensa. Isso, entretanto, não vale para menores de 16 anos ou quem possua deficiência mental que o impeça de exprimir sua vontade;
Encerramento da pensão por morte para o cônjuge
Se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos e o casamento com este cônjuge ou união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos, antes do óbito do segurado. Nesse caso, a pensão será paga apenas por quatro meses. Contudo, se o falecimento se der por acidente de qualquer natureza ou doença profissional, essas exigências não prevalecem e valerão as regras do próximo requisito;
– Se o falecido, na data do óbito, tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, desde que o dependente não seja inválido ou deficiente, a pensão por morte vai depender da idade do cônjuge (veja o quadro abaixo);
– Se o cônjuge inválido ou com deficiência tiver afastada essas condições, desde que respeitadas as duas primeiras regras acima; caso contrário, recebe a pensão enquanto perdurar a condição de deficiente ou invalidez;
– De acordo com o tempo que faltava para pagar a título de pensão alimentícia por determinação judicial, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), contados da data do óbito. Vale frisar que, no caso de união estável, a comprovação pode ser feita por testemunhas. Entretanto, se houver documentos que ajudem a fortalecer esta comprovação, maior a chance de ser considerado dependente.
Idade do cônjuge ou companheiro
Tempo de contribuição do segurado/Instituidor falecido
Casamento ou união estável antes do óbito(Duração)
Situação do cônjuge ou companheiro
Tempo de duração da Pensão
Qualquer idade
Menos de 18 contribuições
Inferior a 2 anos
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
4 meses a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Menos de 22 anos
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
3 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 22 e 27 anos
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
6 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 28 e 30 anos
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
10 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 31 e 41 anos
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
15 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 42 e 44 anos
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não)
20 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
45 anos ou mais
18 ou mais contribuições
2 anos ou +
Não deficiente ou não inválido
Vitalícia
Qualquer idade
Qualquer uma
Qualquer uma
Deficiente ou inválido
Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência
Qualquer idade
Qualquer uma
Qualquer uma
Ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão alimentícia judicial do segurado falecido
O período restante que o segurado falecido deveria pagar de pensão alimentícia
Qual será o valor da pensão por morte?
Para óbitos ocorridos antes da Reforma da Previdência, ou benefícios de pensão requeridos até 12/11/2019, as regras não alteraram. A mudança mais drástica, entretanto, ocorreu para óbitos e benefícios requeridos após 13/11/2019. Sem dúvida, essa foi a parte mais prejudicial da Reforma da Previdência.
O cálculo da pensão por morte para benefícios cujo pedido ocorreu a partir de 13/11/2019 segue o seguinte modelo:
Passo 1:
– se o segurado já era aposentado, usa-se o valor da aposentadoria como referência;
– Entretanto, se não era aposentado na data do falecimento, o cálculo levará em conta a aposentadoria por invalidez do segurado.
Passo 2:
Do valor encontrado no passo 1, o pensionista ou a pensionista receberá 50% + 10% para cada dependente, limitado ao valor de 100%. Assim, se houver apenas um dependente, o valor da pensão será de 60%. Dois dependentes, 70% e assim por diante. Esse valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Além disso, é importante destacar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo. Mas a cota-parte, sim.
Requerer a pensão por morte pode ser um processo complexo. Assim, caso você tenha dúvidas, o melhor caminho a tomar é buscar o aconselhamento de um advogado previdenciarista para esclarecer suas questões sobre o tema.
Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).
#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).