About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Servidores da Saúde de Minas Gerais têm direito a progressão de carreira por escolaridade adicional

Servidores e servidoras da saúde do Estado de Minas Gerais possuem direito a promoção, também conhecida como progressão de carreira, por escolaridade adicional. A progressão é a passagem do (a)  servidor (a) do nível em que atualmente se encontra ao nível subsequente da carreira.

Quando o servidor ou a servidora cumpre os requisitos legais da legislação para adquirir o direito a progressão, temos o que chamamos de ato administrativo vinculado. Significa que a Administração Pública deve reconhecer essa progressão – e, se não o fizer, está cometendo um ato ilícito.

Promoção por escolaridade adicional

Já a promoção por escolaridade adicional é concedida ao servidor (a) que possui escolaridade superior ao cargo ocupado, podendo ocorrer a redução de requisitos que permitem a passagem para o nível acima na carreira. Trata-se igualmente de ato administrativo vinculado, não sendo permitido a Administração Pública negá-lo.

Por meio da promoção por escolaridade adicional, o (a) servidor (a) que adquirir formação acima do que exige o seu cargo passa a ter direito de evoluir na carreira mediante a redução temporal e das avaliações periódicas, nos termos da legislação vigente.

Assim, após 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, já é possível requerer promoções para os casos em que o (a) servidor (a) tenha formação superior ao exigido por lei para o exercício do cargo que ocupa. São necessárias ainda duas avaliações de desempenho satisfatórias para o requerimento da promoção.

Assim, para o ajuizamento da presente demanda são necessários os seguintes documentos:

  1. procuração;
  2. declaração de hipossuficiência;
  3. contrato de prestação de serviços;
  4. cópia da identidade e CPF;
  5. comprovante de residência;
  6. cópia de contracheques dos últimos 5 anos e que comprove a remuneração;
  7. cópia de todos os documentos que comprovem a escolaridade, cursos de formação que permitam a progressão.

O escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), está à disposição para atender demandas desse tipo. Para dúvidas e outras informações, entre em contato pelo fone (31) 3295 0704 ou envie um e-mail para atendimento @declatra.adv.br.  A sede está localizada na Rua Rio Grande do Sul, 1010, bairro Santo Agostinho (CEP: 30.170.115).

Estadão: Nasser Allan assina artigo sobre a trajetória e os desafios da Justiça do Trabalho

No dia 30/9, o advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, foi co-autor de um artigo publicado no blog de Fausto de Marcedo, no jornal Estado de São Paulo. O texto, também assinado pelos advogados Eduardo Surian Matias e Antonio Vicente Martins, ambos integrantes da Rede Lado, tem como foco a trajetória, a relevância e os percalços da Justiça do Trabalho.

Em maio, a Justiça do Trabalho completou 80 anos no direito brasileiro, com inúmeras contribuições à sociedade. Entretanto, esse segmento vem sofrendo achaques permanentes por parte do Estado, do patronato e, muitas vezes, dos próprios operadores do direito. Confira um trecho do texto abaixo;

A Justiça do Trabalho, a senhora octogenária, encontra-se bem debilitada. Um capitalismo triunfante e hegemônico pretende imputar um ponto final a sua história. No entanto, mais ameaçador é o perigo interno, que vem de parte de seus próprios organismos. Uma importante fração da magistratura trabalhista, dotada de racionalidade neoliberal, conspira com suas decisões para a autodestruição.

Você pode ler a íntegra do artigo no site do Estadão (fechado para assinantes) ou neste PDF.

Justiça do Trabalho de BH garante indenização para funcionária demitida de forma compulsória pela Caixa

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte (MG) reconheceu o pleito de funcionária da Caixa Econômica Federal demitida de forma compulsória após a vigência da Reforma da Previdência em 2019. Devido ao desligamento, ela não pôde aderir ao Plano de Demissão Voluntário (PDV) ofertado pelo banco. De acordo com a decisão, a trabalhadora terá direito ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. A ação foi patrocinada pelo escritório Marcial Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), representou a funcionária na busca e conquista de seus direitos. 

A CAIXA alegou, em sua defesa, que a referida Emenda Constitucional 103/2019 autoriza a extinção do vínculo empregatício sem o pagamento das verbas rescisórias indenizatórias (relativas à injusta dispensa) para trabalhadores aposentados após a vigência da Reforma da Previdência de 2019. Ou seja, neste caso, são aplicados os efeitos típicos da rescisão por pedido de demissão feito pelo empregado

A Justiça do Trabalho, por sua vez, rejeitou a defesa baseando-se na EC 103/2019 e no próprio regulamento interno RH 229. Ficou comprovado que a Caixa não realizou a extinção do contrato na data da aposentadoria da autora, buscando se furtar do pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.  
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Ação do MP&C garante competência da Justiça do Trabalho para julgar temas salariais ligados à Previ

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos de verbas salarias no cálculo das contribuições devidas à Previ – a previdência privada do Banco do Brasil. A ação foi patrocinada pelo escritório Marcial Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), de Belo Horizonte, que formulou o recurso de revista para o Tribunal. 

O Banco do Brasil alegou em sua defesa que a competência não seria da Justiça do Trabalho, por tratar-se de revisão de benefício, cabendo à Justiça Comum a decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O TST, por sua vez, rejeitou a defesa baseando-se na Constituição Federal. Além disso, há uma reiterada jurisprudência do TST em determinar que ações oriundas das relações de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

Assim, cabe ao empregador recolher junto à entidade de previdência complementar os reflexos das verbas salarias concedidas na via judicial. Após a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-3), a fim de que prossiga com o julgamento de todas as matérias alegadas no recurso do trabalhador. 

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Nota de falecimento: Carolina de Quadros

Todos perdemos a Carol. É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nossa querida companheira Carolina de Quadros, a Carol. Há três semanas ela lutava pela vida, internada na UTI do Hospital Marcelino Champagnat, mas, hoje, quis o destino que ela nos deixasse.

Carol era uma mulher de fibra, forte, vibrante e destemida. Características que contrastavam com a meiguice e carinho destinados a todos que desfrutaram do seu convívio. Advogada atuante, correta, ética e qualificada, integra o escritório Gasam Advocacia desde agosto de 2016, período mais do que suficiente para demonstrar sua qualidade técnica, seu compromisso com uma advocacia engajada pela construção de uma sociedade mais justa e, acima de tudo, tempo suficiente a conquistar a todos nós.

Carol nos deixou hoje. Nossa imensa solidariedade à família. Saibam que uma parte da dor de vocês também é nossa.

Especial Trabalho Híbrido — A hora da reinvenção dos sindicatos

Reinvenção dos sindicatos

Em meio ao esvaziamento provocado pela Reforma Trabalhista, os sindicatos lutam para se adaptar ao jogo de forças do novo mercado. As recentes transformações e a evidente falta de proteção aos grupos menos favorecidos surgem como oportunidades para essas entidades mostrarem por que continuam vitais à classe trabalhadora.

Por Bruna Schlisting
Edição Emanuel Neves

Quem transitava pelo bairro São José, em Novo Hamburgo (RS), na manhã de 28 de junho, deparava-se com mulheres gritando palavras de ordem ao redor de um vaso sanitário. A privada ficava em frente a uma fábrica de calçados. O grupo era formado por funcionárias que reclamavam o prosaico direito de ir ao banheiro. Parece jocoso, mas é dramático. Naquela semana, uma colega fora impedida de fazer suas necessidades em meio à jornada de trabalho. A fábrica estipula horários fixos para isso, com o intuito de não prejudicar a produção. A moça, de 19 anos, pediu três vezes ao seu supervisor para ausentar-se momentaneamente. Após a terceira negativa, não resistiu e urinou na própria roupa. Ainda teve que passar pelo constrangimento de se deslocar até o departamento de RH para solicitar a liberação e ir para casa. Detalhe: ela estava grávida.

Há o relato de que a fábrica nem sequer ofereceu apoio ou condução para amenizar a situação da empregada. O Sindicato das Sapateiras e Sapateiros de Novo Hamburgo protocolou uma denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Um acordo coletivo foi encaminhado junto à empresa para sanar o problema. O escárnio registrado na fábrica de calçados gaúcha é uma situação extrema. Mas não é um fato isolado. Diariamente, milhões de trabalhadoras e trabalhadores enfrentam desrespeitos semelhantes a esse. O século 21 avança e oferece condições inimagináveis em termos de tecnologia e de oportunidades. Mas a classe trabalhadora ainda se vê diante de atrasos dignos da Revolução Industrial. Em casos assim, torna-se evidente a importância de movimentos de caráter protetivo.

O próprio avanço tecnológico traz cenários desafiadores nesse sentido. A pandemia impulsionou a digitalização, com a aplicação ostensiva – e atabalhoada – do home office. O resultado: jornadas estendidas e uma mistura nem sempre saudável entre vida pessoal e profissional. A chegada do trabalho híbrido se anuncia como a nova transformação, suscitando questionamentos e adaptações. No Brasil, o cenário de incertezas eclode em concomitância com uma nova investida do governo e do patronato no sentido de retirar direitos trabalhistas, aprofundando as perdas promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse marco temporal, aliás, determinou o sufocamento da principal arma de articulação e defesa da força de trabalho: as entidades sindicais.

A “morte dos sindicatos”, decantada nos últimos anos, é um fenômeno recorrente. Isso é o que ensina o professor Marco Aurélio Santana, do Departamento de Sociologia e do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Antropologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele faz um alerta acerca do benefício histórico dos sindicatos. “A história da exploração capitalista mostra como foi sempre melhor para a classe trabalhadora ter sindicatos que a represente do que não tê-los. O capital tem essa noção e, por isso, quer bani-los constantemente do cenário”, explica Santana, que coordena o Núcleo de Estudos Trabalho e Sociedade (NETS). “O capitalismo é um sistema de crises condenado a arranjar e desarranjar constantemente suas bases”.

Assim, a intempérie provocada pela pandemia e pela aceleração das novas tecnologias trouxe um novo elemento para o debate acerca da relevância da atuação dos sindicatos.

Do auge ao declínio forçado

Os sindicatos surgiram no país a partir da última década do século 19. Desenvolveram-se durante a Primeira República (1889-1930), caminhando na resistência às modificações econômicas e sociais produzidas pelo incipiente processo de industrialização de um país que pretendia abandonar as formações econômicas pré-capitalistas.

Em 1931, após a chegada de Getúlio Vargas ao poder, o movimento sindical brasileiro se estabelece como estrutura oficial do Estado. É quando entra em vigor a Lei da Sindicalização. De lá para cá, os sindicatos jamais viveram uma fase tão complexa quanto a atual. É possível determinar um momento de intenso crescimento da atuação organizada da classe trabalhadora a partir do final da década 1970. Mesmo em meio à Ditatura Militar (1964-1985), o movimento operário, sobretudo dos metalúrgicos do ABC paulista, organizou greves históricas que contribuíram para o fortalecimento sindical e para a mudança do cenário político. Pouco depois, a Constituição de 1988 estabeleceu uma liberdade de associação que passou a dispensar a intervenção do poder público.

Na década de 1990, entretanto, os governos Fernando Collor de Mello e Fernando Henrique Cardoso coordenaram uma ríspida implementação do neoliberalismo. A consequência foi a flexibilização das leis trabalhistas, iniciando um descolamento entre a classe trabalhadora e os sindicatos tradicionais. Embora os anos 2000 tenham sido mais brandos, a década neoliberal representou o começo da diminuição da relevância sindical e das lacunas para as atuações das instituições representativas da classe trabalhadora.

O cenário de enfraquecimento se intensifica a partir das reformas de 2017. Esse rearranjo eliminou a contribuição sindical obrigatória – que correspondia a um dia de trabalho por ano de quem possuía carteira assinada. Além de retirar um subsídio fundamental para a articulação dos sindicatos, a nova normativa estabeleceu uma maior flexibilidade de negociação entre empresas e empregados (as). Com isso, ocorre um movimento de individualização das relações que acaba por esvaziar a articulação coletiva. “Cada dia perdemos mais receitas. E também notamos um afastamento dos representados. Perdemos funcionários por falta de condições de mantê-los diante da ausência de perspectiva de melhoria. Nossa situação é de total vulnerabilidade financeira”, revela Isabel Baptista, presidente do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo (Sinsesp). E os números confirmam que a situação do Sinsesp é a tônica do movimento sindical.

O último levantamento sobre taxa de sindicalização é de 2019. Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que os sindicatos abrangiam 11,2% da população ocupada naquele ano. Em 2018, havia 12,5% de trabalhadores associados. A mudança trazida pela Reforma Trabalhista é ainda mais perceptível. De 2017 para cá, mais de 3 milhões de pessoas deixaram de ser sindicalizadas. O baque surtiu efeito mesmo nas categorias mais fortes, com a queda da adesão no setor dos transportes, armazenagem e correios. “A Reforma Trabalhista se fundamenta em pressupostos neoliberais e gerenciais. Sua base está na ideia de que a ‘modernização’ das relações de trabalho não pode ser alcançada com proteção social, direitos universais e sindicatos fortes”, enfatiza a professora Patrícia Vieira Trópia, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Ela também faz parte da Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir).

A Rede investiga os impactos da reforma, que prometia estimular a negociação coletiva e fortalecer os sindicatos. “Nossas pesquisas identificam exatamente o oposto”, salienta Patrícia. De modo geral, a reforma tornou as condições para a negociação adversas à defesa dos direitos dos trabalhadores e favoráveis ao patronato. “Mas não é possível afirmar que esta investida do Estado e da burguesia consiga acabar com o sindicalismo”, sublinha. Atualmente, o Brasil é um dos países com mais sindicatos patronais e profissionais do mundo. São quase 17 mil sindicatos ativos, sendo 5174 de empregadores e 11257 de trabalhadores. O cálculo é da Secretaria de Trabalho, vinculado ao Ministério da Economia, e agora pertencente ao recriado Ministério do Trabalho e Previdência.

Autonomia subordinada

Os elementos que surgem em meio à crise dos sindicatos tornam o contexto ainda mais grave. É o caso do crescimento do trabalho de plataforma, um fenômeno da nova economia que confunde autonomia e liberdade com precarização do trabalho. O caso mais emblemático é o dos motoristas de aplicativos móveis, uma categoria crescente que só agora começa a articular os primeiros vínculos sindicais. A praxe da chamada uberização, entretanto, é caracterizar os motoristas como trabalhadores desregulamentados. “Isso incentiva a concorrência e instiga a ideia de empreendedorismo, parceria, colaboracionismo e do mito do trabalhador autônomo”, confirma Patrícia Trópia.

Em março de 2021, o Instituto Locomotiva contabilizou mais de 32 milhões de trabalhadores (as) em plataformas digitais no Brasil. Esse contingente representa cerca de 20% da força de trabalho no país. O mesmo percentual era de 13% da população até fevereiro do ano anterior. O crescimento é fruto da crise pandêmica e da alta do desemprego, que ultrapassa 14% da população economicamente ativa. A pesquisa cita a “appficação” como a transcendência da uberização, por existir uma gama de aplicativos dando lugar a trabalhadores em situações análogas. Esse modelo se relaciona com as mais recentes morfologias do trabalho, exercidas por meio de home office ou teletrabalho, que muitas vezes são vinculadas a controles algorítmicos.

Aqui, temos o que o professor Marco Aurélio Santana, da UFRJ, chama de “falta de neutralidade tecnológica”. Isso porque as plataformas atuam com base na lógica do capital e do neoliberalismo contemporâneo. São profissões ancoradas no discurso de liberdade em meio a processos gradativamente individualizantes e desprovidos da maior parte dos direitos básicos.

Em busca de referências

A consolidação do home office traz um novo fator para a crise dos sindicatos. Esse modelo, mesmo na sua variação híbrida, tende a ampliar o isolamento e a consequente desarticulação da força de trabalho. A fragmentação pode representar um estímulo ainda maior à corrosão dos coletivos de trabalhadores, que encontram dificuldades para lidar com essa transformação. “Isso trouxe muitos problemas para a cobertura que os sindicatos poderiam ter dado ao conjunto de trabalhadores obrigados a esta forma de trabalho. Como, por exemplo, vistoriar condições de trabalho dentro da casa das pessoas?”, questiona Santana.

Além disso, o professor elenca problemas como a falta de regulamentação para o trabalho híbrido, a insegurança jurídica e os resultados negativos de ordem física e mental. O Sinesp, por representar um setor bastante afetado pela migração do local de trabalho, desponta com um exemplo de sindicato que conseguiu mediar o pleito por melhores condições para o trabalho a distância. “Sentimos o impacto nas jornadas de trabalho mais extensas para as secretárias. Reivindicamos junto ao setor patronal que a regra da jornada fosse respeitada e que os excessos fossem considerados como extra. Fomos atendidos em nossa primeira negociação”, conta Isabel Baptista.

Ações como a do Sinesp colaboram para a formação de uma nova massa crítica e jurisprudencial, capaz de guiar os sindicatos neste momento de readaptação. É difícil projetar como se dará a acomodação de forças daqui em diante. E isso pode se configurar em uma oportunidade para o reagrupamento dos atores que historicamente protagonizam a proteção e a defesa da classe trabalhadora.

Caminho de mão dupla

A pandemia, a exposição de trabalhadores (as) menos favorecidos (as) ao vírus e o recrudescimento da precarização podem ser estopins para reacender a consciência da classe trabalhadora. Um exemplo disso vem do próprio trabalho de plataforma. Ocorridas em junho de 2020, as greves dos entregadores e entregadoras, chamadas de “Breque dos Apps”, sugeriram o florescimento de uma nova vertente do trabalho organizado. “Essas greves explicitaram desafios. Os protestos tiveram o potencial de vocalizar a questão da precarização e da uberização vivida não apenas pelos entregadores, mas como sendo a realidade de várias categorias”, comenta Patrícia. Ela relata a participação dos sindicatos nos breques, como o Sindicato dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas do Estado de São Paulo (SindimotoSP). O SindimotoSP prestou apoio político e financeiro,  com envio de carros de som e distribuição de máscaras e alimentos.

Em São Paulo, o número de pessoas atuando como motofrete cresceu 40% apenas no primeiro ano da pandemia. São cerca de 305 mil entregadores (as) na capital paulista. Segundo o SindimotoSP, muitos deles trabalham 16h por dia para receber menos de R$ 2 mil por mês, com desconto de gasolina. As reinvindicações do grupo incluíam melhores condições de trabalho, seguro contra acidentes e roubos, distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e garantia de remuneração para profissionais contaminados pelo vírus, entre outras exigências.

O exemplo do Breque dos Fretes, aliás, segue um movimento internacional iniciado com a greve dos entregadores de aplicativos de Londres, ainda em 2016, e replicada em outros países. Marco Aurélio Santana classifica a atual conjuntura como um caminho de mão dupla. A alternativa é utilizar os próprios aplicativos como elementos aglutinadores da representatividade, no sentido de organizar novos perfis da classe trabalhadora e promover a aproximação com a atuação sindicalizada.

A proposta de Santana é direcionar o foco para essa nova base, a partir de um debate democrático e sem visões limitantes. “Mais rico e produtivo seria pensar nas possíveis sinergias e potências das relações entre eles”, avalia. Da mesma forma, a professora Patrícia Trópia indica o momento da tecnologia da informação como uma oportunidade de os sindicatos se aproximarem da base, organizar assembleias, eleições, paralisações e greves. No Sinsesp, o caminho tem sido o da busca de conscientização por meio da capacitação. A entidade promove cursos online e congressos sobre temas prementes, como o impacto da inteligência artificial no trabalho. A receptividade, entretanto, ainda é baixa. “As pessoas estão entusiasmadas com a não contribuição compulsória e não percebem quanto estamos ficando enfraquecidos. O mercado já demonstra queda salarial e soberania dos empregadores nas decisões”, avisa Isabel Baptista.

Pode-se depreender, portanto, que os novos arranjos do mundo do trabalho, mesmo os mais disruptivos e inovadores, não podem prescindir do sindicalismo – uma das potências mais duradouras e eficientes da história do capitalismo. Apesar dos obstáculos, os sindicatos encontram oportunidades de remanejar caminhos em meio ao terreno conturbado do novo mercado. “Como em muitos outros momentos, já levaram flores à cova dos sindicatos. Entretanto, aos poucos, apesar de combalidos, eles estão reagindo”, finaliza Santana.

O Direito Transforma (#ODT) é uma seção voltada para a publicação de artigos e matérias que abordam as mudanças estão em curso no mundo jurídico e a importância do poder transformador do direito. Para dúvidas e comentários, entre em contato.

Como pagar o INSS morando no exterior

Pagar o INSS morando no exterior

Morar no exterior é o projeto de vida de muita gente. De acordo com dados do Itamary, existem mais de 4 milhões de brasileiros e brasileiras residindo fora do país, seja de forma permanente ou temporária. Quem pensa em juntar-se a eles deve ficar atento em relação à previdência social. Afinal, é possível pagar o INSS morando no exterior? Como funciona a aposentadoria para quem está fora do Brasil?

A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica tudo sobre o tema. Confira!

Pagar o INSS morando no exterior: a importância dos acordos internacionais

Primeiramente, a classe trabalhadora deve saber que é plenamente possível pagar o INSS morando no exterior. Isso é viabilizado por meio dos Acordos Internacionais de Previdência Social. Essas decisões, firmadas entre o Brasil e diversos outros países, preveem o aproveitamento do tempo de trabalho e das contribuições para a previdência social de cada território, com concessão de benefícios.

Existem dois tipos de acordos: bilaterais e multilaterais. O primeiro se refere a normas estabelecida entre o Brasil e um outro país. Ou seja, há definições específicas para a relação entre essas duas políticas de aposentadoria para quem mora no exterior. Já os acordos multilaterais determinam regras e benefícios idênticos para vários países.

Países que possuem acordos de previdência com o Brasil

Podemos destacar acordos feitos entre o Brasil e os seguintes países: Argentina, Bélgica, Chile, Espanha, França, Japão, Portugal, Estados Unidos, Itália, Coréia, Grécia, Luxemburgo, Suíça, Alemanha. O Brasil também possui um acordo com o Canadá. Aqui, vale um detalhe: há regras específicas para a região de Quebec.

Existe, ainda, a Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social, um acordo firmado com Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Venezuela. Já Argentina, Paraguai e Uruguai possuem acordo com o Brasil através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Mudança temporária ou definitiva

Outro ponto fundamental sobre contribuir para o INSS morando no exterior refere-se ao tipo de mudança do país. Você deve analisar se a sua mudança se dará de forma temporária ou definitiva. Uma estadia temporária, aliás, pode se transformar em definitiva com o tempo.

Permanência temporária e o CDT

No primeiro caso, quem mora no exterior e presta serviço para empresas estrangeiras tem o direito de ficar temporariamente isento de contribuir para o regime previdenciário do país onde a atividade é exercida.

Para isso, o trabalhador ou a empresa deve requerer o Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição (CDT). Esse pedido é feito junto ao INSS, antes da saída do Brasil, comprovando a transferência temporária para o exterior. O tempo limite para essa isenção é determinado conforme o acordo vigente entre o Brasil e país de destino.

Condições gerais para emissão do CDT

  1. Para o empregado: estar com vínculo ativo e regular com a empresa. Assim, a empresa manterá o contrato de trabalho no Brasil com o pagamento das contribuições sociais e no e-social com código próprio;
  2. Para o contribuinte individual: estar contribuindo regularmente para o INSS;
  3. Para a França, há uma exigência de apresentar o seguro-saúde com cobertura completa no ato da solicitação do certificado;
  4. A solicitação deve ser feita antes da saída do funcionário do Brasil. Alguns
    países fixaram período certo para solicitação. Por isso, é importante verificar o que diz o acordo;
  5. Não há isenção para período anterior à data da solicitação;
  6. Existe um tempo de espera para novos pedidos de isenção da contribuição;
  7. Alguns acordos não permitem a autorização para contribuinte individual. Outros não autorizam pedido de prorrogação ou mesmo nova autorização de isenção.

Seguro social no país de origem

Quem se transfere de forma temporária e passa a contribuir para a previdência do país de destino tem direito aos benefícios de seguridade social local. Ou seja, poderá requer benefícios em caso de doença, maternidade e paternidade, invalidez, morte, acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Por isso, é bom avaliar o período de trabalho e estadia no exterior. Você pode, por exemplo, contribuir para as duas previdências. Assim, o tempo de aposentadoria no Brasil segue contando.

E aqui vale outra dica importante: antes de começar a contribuir, verifique qual o período mínimo exigido de contribuição no país para o qual você vai se deslocar. Isso porque existe uma carência para acessar benefícios. Ou seja, dependendo do tempo de permanência, você pode não ter direito aos recursos de seguridade mesmo que contribua. Desse modo, vale ficar atento aos acordos.

Contribuir para previdência no exterior conta tempo de aposentadoria no Brasil?

Sim. Uma das vantagens dos acordos internacionais é o fato de permitir que as contribuições feitas para o país onde você reside ou residiu possam ser utilizadas para concessão de benefícios no Brasil. Ou seja, quando somadas, as contribuições feitas no Brasil e no exterior permitem a concessão da aposentadoria.

Pagar o INSS morando no exterior: a regra do benefício proporcional

Nesse sentido, outra regra importante é a concessão do benefício proporcional. E como funciona? Vamos pegar, por exemplo, o caso de uma mulher que contribuiu 20 anos no Brasil para o INSS. Além disso, ela pagou a previdência no país onde reside no exterior por 10 anos.

Vamos supor que ela tenha direito a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, pela regra do direito adquirido). Nesse caso, o INSS vai pagar o benefício proporcional aos 20 anos contribuídos e o país onde ela residiu irá pagar o proporcional pelos outros 10 anos.

Essa foi a forma encontrada de proteger socialmente trabalhadores e trabalhadores. Isto é, mesmo que não tenha contribuído de forma suficiente para se aposentar nos dois países, a cidadã ou o cidadão consegue acesso ao benefício somando os pagamentos aos dois sistemas. Assim, o mecanismo impede que os benefícios tenham valores inferiores ao salário-mínimo.

Posso me aposentar no Brasil e no exterior?

Pode. Mas você precisa ter o mínimo de tempo e contribuições nos dois sistemas previdenciários para atingir o direito aos benefícios com as regras brasileiras e estrangeiras. Para isso, é necessário se programar e realizar contribuições no Brasil e no exterior.

Lembre-se: cada país tem suas próprias regras para benefícios. Isso inclui, por exemplo, idade e tempo mínimo para se aposentar. Aqui também entram os diferentes tipos de benefícios que os governos concedem para estrangeiros de países acordantes. Ou seja, nem todos os benefícios existentes no Brasil serão encontrados de forma idêntica no exterior.

O país onde estou não possui acordo com o Brasil. Como faço?

Mais um ponto importante no processo de pagar o INSS morando no exterior. Mesmo quem está em um país sem acordo pode realizar a contribuição previdenciária brasileira e computar o tempo para aposentadoria. Para isso, quem tem mais de 16 anos e reside ou possui domicílio no exterior deve filiar-se a Previdência na categoria de segurado facultativo. Assim, a pessoa poderá efetuar o recolhimento por meio Guia da Previdência Social (GPS) ou através de débito em conta corrente. A solicitação de benefícios no Brasil deve ser feita em agências da Previdência Social, por meio de um procurador.

Como se vê, o tema de aposentar-se pelo INSS morando no exterior tem uma série de detalhes. Por isso, a consulta a um especialista em previdência é vital para que você e entenda todos os pontos importantes dos acordos internacionais e das diferentes situações. Trata-se, portanto, do melhor caminho para garantir a sua segurança e o bem-estar de sua família.

Matérias que podem ser úteis

Entenda a regra para se aposentar pelo INSS
Pensão por morte: o que mudou com a Reforma da Previdência
Como pagar o INSS por conta própria

Entenda a regra para se aposentar pelo INSS

Aposentadoria pelo INSS

Desde novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, o tema da aposentadoria para Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passou ser cercado dúvidas. Afinal, quanto tempo de contribuição é necessário para quem pretende se aposentar pelo INSS? E como ficou a aposentadoria por idade? A regra de pontos vale a pena? A advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, responde essas e outras questões no texto a seguir. Confira!

Aposentadoria pelo INSS e o direito adquirido

Primeiramente, vale destacarmos o que é o chamado direito adquirido. Esse conceito protege aquelas pessoas que já podiam se aposentar pelo INSS em novembro de 2019. Entretanto, elas podem ter demorado ou optado por esperar para fazer o requerimento de aposentadoria.

A boa notícia é que o contribuinte que já tinha preenchido todos os requisitos poderá requerer o benefício seguindo a regra antiga. Isso vale mesmo que ele não tenha dado entrado no pedido. O mesmo se aplica para outros benefícios da Previdência Social. É o caso, por exemplo, da pensão por morte.

Carência para aposentadoria

Outro ponto importante para a classe trabalhadora entender a aposentadoria pelo INSS é o conceito de carência. Esse é o tempo mínimo de contribuições que alguém precisa para pedir a aposentadoria. A carência é contabilizada em meses – e não em dias. Se você contribuiu um dia no mês de janeiro, esse mês já conta para a carência. Ou seja, é diferente do tempo total de contribuição

Regras para se aposentar pelo INSS após a Reforma da Previdência

Atualmente, as regras para concessão de aposentadoria são as seguintes:

Aposentadoria por idade

Para homens

Idade mínima de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição vai depender de quando o empregado se filiou ao INSS. Ou seja, se foi antes da reforma, o tempo mínimo de pagamentos para se aposentar pelo INSS é de 15 anos. Se foi depois, é necessário contribuir por pelo menos 20 anos para a concessão da aposentadoria por idade em 2021. Além disso, o INSS exige a carência de 180 meses.

Para mulheres

A idade é de 60 anos, que aumentará seis meses a cada ano até o limite de 62 anos. Já o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. Além disso, a carência é a mesma: 180 meses.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta modalidade de aposentadoria foi extinta pela Reforma. Ou seja, ela só vale para quem tem direito adquirido. É preciso ter contribuído para o INSS por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), completados antes da Reforma.

Neste caso, o cálculo da aposentadoria também é feito de forma diferente. Utiliza-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. As contribuições anteriores não entram nesse cálculo.

Fator previdenciário e a regra para se aposentar pelo INSS

Além disso, dependendo da idade do requerente, pode haver incidência do fator previdenciário, que reduz a média da remuneração. Por isso, é muito importante que você consulte especialista que apresente todas estas variantes, para decidir-se aposentar no momento correto.

As regras de transição ajudam a reduzir o prejuízo de quem já estava perto de alcançar o direito a aposentadoria nesta modalidade. A seguir, você confere cada uma delas.

Regra de transição: idade progressiva

Vale para quem já contribuía para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar. Neste caso, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

Para homens

É preciso 35 anos de contribuição e 61 anos de idade + seis meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos em 2027.

Para mulheres

São 30 anos de contribuição e 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2031.

Há diferença também na forma de cálculo do benefício para se aposentar pelo INSS. Aqui, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição (homens) ou acima de 15 anos (mulheres), respeitando o limite máximo de 100%.

Regra de transição: Pedágio 50%

Vale para quem precisava de dois anos de se aposentar pelo INSS quando a reforma entrou em vigor. Essa regra tem os seguintes requisitos.

Para Homens

São 33 anos de contribuição até a vigência da reforma e período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Para Mulheres

São 28 anos de contribuição até a vigência da reforma e período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Por exemplo: imagine que você precisava de dois anos para se aposentar pela extinta regra do tempo de contribuição (item 2). Agora, você vai precisar cumprir esses dois anos + um ano de pedágio (50% de pedágio sobre dois anos).

Já o cálculo do salário de aposentadoria é feito da seguinte forma: será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. Depois, multiplica-se esse valor da média com o fator previdenciário.

Regra de transição: Pedágio 100%

Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS quanto para os servidores públicos. Tem seu lado positivo e negativo. Os requisitos são os seguintes:

Para homens

São 35 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Para mulheres

São 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Ou seja, se faltavam três anos para sua aposentadoria até a vigência da reforma, você precisar contribuir seis anos (3 + 3). Esse é o ponto negativo dessa regra. É necessário contribuir por mais tempo, mas a forma de cálculo do valor do benefício é mais vantajosa.

O cálculo desta Regra de Transição é feito a partir da média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, sem nenhum redutor. Esse é o ponto positivo dessa regra: a sua aposentadoria não será reduzida.

Regra de Aposentadoria por Pontos Progressiva

Nesta regra, a soma do tempo de contribuição com a idade deve resultar no mínimo de pontos para que você possa ter acesso ao benefício.

– Tempo de contribuição mínimo: 30 anos mulher e 35 anos homem;
– Fator previdenciário opcional;
– Sem idade mínima;

A aposentadoria por pontos foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, e ela é exatamente isso. Ela permite você não usar o fator previdenciário.

A regra era simples: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deve resultar em 86 para as mulheres e 96 para os homens. A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres

Aumento dos pontos para se aposentar pelo INSS

Esse aumento, iniciado em 1º de janeiro de 2020, vai ser de um ponto por ano para homens e mulheres. Em 2015, por exemplo, era de 85 para mulheres e 95 para homens. Passou a 86/96 em 2019, 87/97 em 2020 e em 2021 chegou a 88/98.

Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito adquirido a se aposentar. Assim como na Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, o valor será a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Neste caso, entretanto, não há fator previdenciário se ele for prejudicial para sua aposentadoria.

Lembretes finais para quem vai se aposentar pelo INSS

Agora você já que você já sabe como funcionam as regras para se aposentar pelo INSS, preste muita atenção nos seguintes pontos:

  1. Média dos 80% ou 100% maiores salários de contribuição;
  2. Se incidirá ou não o fator previdenciário;
  3. Se você está perto de ter outra aposentadoria muito mais vantajosa.

Está preparado para pedir sua aposentadoria no INSS? 

Qual a diferença entre licença e afastamento do servidor público?

Diferença entre licença e afastamento do servidor público

Os termos licença e afastamento são constantemente utilizados como sinônimos na rotina do funcionalismo público. Ambos se referem à falta justificada do servidor ou da servidora ao trabalho. Contudo, há diferenças relevantes entre os dois conceitos. A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica a diferença entre licença e afastamento do servidor público.

Servidor público e serviço federal

Primeiramente, vale definirmos os pontos que diferem os servidores públicos dos servidores federais. O primeiro caso se refere a funcionários e funcionárias que trabalham em órgãos estaduais e municiais. Esse grupo é regido por legislação específica de cada local.

Já o servidor e servidora federal são ligados a instituições da União. São regidos pela Lei 8.112, possuindo regime de trabalho diferenciado dos empregados celetistas. O artigo 83 (capítulo V) dessa lei prevê situações para que o servidor se ausente do seu trabalho, com ou sem prejuízo da sua remuneração.

Via de regra, os estados e municípios seguem as previsões da legislação federal para análise de situações em que ensejam a concessão de licenças e afastamentos. Assim, se você for servidor de algum destes entes, vale a pena conferir se há legislação específica sobre a matéria.

Diferença entre licença e afastamento: o que muda na esfera federal?

A Lei 8112 deixa clara a claro o ponto básico da diferença entre licença e afastamento do servidor público. O primeiro caso se dá a pedido do servidor, seja por motivo de força maior ou pelo seu interesse. Já o segundo tem como origem uma determinação da própria administração pública.

Vamos usar o caso do servidor ou da servidora que deseja concorrer a cargo público, por exemplo. Existem prazos específicos para a desincompatibilização dele ou dela, por dois motivos. O primeiro é não diminuir a qualidade da prestação do serviço. O outro é evitar que o funcionário (a) tenha acesso a informações privilegiadas nas eleições.

Assim, o servidor (a) deve pedir licença para exercício de atividade política alguns meses antes da eleição. Se ele for eleito, a lei o impede de desempenhar as duas funções ao mesmo tempo. Por isso, o órgão deverá determinar o seu afastamento até o fim de seu mandato eleitoral.

Quando o servidor público pode solicitar licenças?

A Lei 8112 prevê vários casos. O período de afastamento varia conforme a gravidade e necessidade. Por exemplo: para a licença maternidade, há a previsão legal de que a ausência se dará por 120 dias. Ainda assim, há diversos precedentes em ações judiciais que a prorrogam até 180 dias, conforme o Decreto nº 6690/08. Já as licenças para tratamento de saúde podem perdurar por até 24 meses, de acordo com a necessidade do tratamento do servidor.

Diferença entre licença e afastamento: hipóteses para licença do funcionalismo público

As licenças legalmente previstas são as 10 hipóteses seguintes:

– Doença em pessoa da família (artigo 83)
– Afastamento do cônjuge (artigo 84)
– Serviço militar (artigo 85)
– Atividade política (artigo 86)
– Capacitação (artigo 87)
– Interesses particulares (artigo 91)
– Desempenho de mandato classista (artigo 92)
– Tratamento de saúde (artigo 202)
– Gestante, adotante e licença-paternidade (artigo 207)
– Acidente de serviço (artigo 211)

Hipóteses para afastamento do servidor público

– Servir a outro órgão ou entidade (artigo 93)

– Exercício de mandato eletivo (artigo 94)

– Estudo ou missão no exterior (artigo 95)

– Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (artigo 96-A)

Aqui, temos medidas que ocorrem por interesse da administração pública. Por isso, temos mais critérios do que as licenças a serem analisados. No caso do afastamento para participação em programa de pós graduação, por exemplo, o servidor não pode ter gozado de licença para tratar de assuntos particulares. Além disso, precisará permanecer no órgão pelo mesmo período que restar afastado. Do contrário, deverá indenizar o órgão.

Diferença entre licença e afastamento: remuneração e contribuição previdenciária

Outro ponto importante em relação à diferença entre licença e afastamento é o impacto na remuneração e na contribuição previdenciária. Como há diversos motivos para licenças e os afastamentos, apenas a análise de cada uma delas poderá responder este questionamento.

No caso da licença para o tratamento da própria saúde, por exemplo, não há prejuízo à remuneração. Assim, o desconto das contribuições previdenciárias continua sendo feito normalmente. Já no caso da concessão da licença-maternidade, a servidora poderá, a depender do órgão em trabalha, receber também o auxílio-creche. Não há cobrança de contribuição previdenciária sobre esse abono, já que se trata de verba de natureza indenizatória.

Casos de indeferimento

Como se vê, o tema da diferença entre licença e afastamento do servidor público possui vários detalhes. O ideal, portanto, é consultar um especialista para formulação de seu pedido de licença. Isso porque, em caso de concessão, pode haver descontos indevidos de seu salário. Da mesma forma, o servidor ou a servidor pode ingressar na via judicial caso o requerimento administrativo de licença seja negado.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Bradesco: Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes de Relacionamento PJ

A categoria bancária obteve mais uma importante conquista nos tribunais. A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Bradesco ao pagamento das 7ª e 8ª horas para gerentes de relacionamento de Pessoa Jurídica. A decisão ocorreu após ação judicial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região realizada pela assessoria jurídica do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados (Gasam).

“Trata-se de uma ação coletiva para todos e todas que exercem ou exerceram a função de gerente de relacionamento PJ. É uma importante vitória da categoria por reconhecer que esses bancários e bancárias não exercem função de confiança, possuindo direito à jornada de 6 horas e, por consequência, ao pagamento das 7ª e 8ª horas”, explica o advogado e assessor jurídico Nasser Allan. “Novamente, a tese de cargo de confiança, que o banco tenta aplicar em todas as situações, não prevaleceu. Portanto, é importante que bancárias e bancários fiquem atentos à sua jornada de trabalho”, completa.

“No exame da matéria, não basta o preenchimento de requisitos objetivos, impondo-se prova do exercício das atividades que denunciem efeito exercício de funções diferenciadas, de chefia ou confiança. Desta forma, o simples recebimento de ‘gratificação função chefia’ pelo empregado não constituir fator decisivo para o afastamento da condenação como ‘extras’ da sétima e oitava hora laborada”, diz trecho da decisão do magistrado Cicero Pedro Ferreira, que enfatizou o fato do cargo ser “técnico, específico, não de confiança”.

O dirigente sindical Ademir Vidolin acompanhou os trâmites e enfatiza que as ações coletivas por função, propostas pelo Sindicato em 2018, compõem uma iniciativa assertiva, com o objetivo de garantir o direito ao pagamento integral de duas horas extras diárias e seus reflexos para os bancários que estão ativos e atuaram no respectivo período subscrito e também para aqueles que já saíram do banco mas não impetraram ações individuais. “O Sindicato busca apenas o que é o ‘justo e o correto’, pois verificamos junto aos bancários detalhes sobre as atividades exercidas e indicações de testemunhas. Estes são fatores importantíssimos para o sucesso das ações em andamento”, informa o dirigente, que aproveita a oportunidades para convidar todos os bancários a se sindicalizarem.

Além do pagamento das horas devidas, o Bradesco deverá quitar os reflexos em outras verbas, como repouso semanal remunerado, 13º salário e FGTS, entre outros. A decisão, porém, é de primeira instância e ainda cabe recurso do banco. Mais informações sobre esta e outras ações coletivas do Sindicato podem ser obtidas pelo e-mail juridico@bancariosdecuritiba.org.br.

Fonte: SEEB Curitiba