About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Nasser Allan reforça as principais regras de proteção à classe trabalhadora em meio à nova onda de Covid-19

O mercado de trabalho segue sendo afetado por uma série de questões ligadas à pandemia. Neste começo de 2022, o rápido alastramento da variante ômicron, combinado a um grande número de infecções por influenza, suscitou novos debates sobre segurança, direitos e deveres de trabalhadores e trabalhadoras.

Na terça-feira (25/1), o advogado Nasser Allan, sócio do @gasamadvocacia, abordou esses temas em entrevista ao programa Justiça Para Todos, da rádio Paraná Educativa (AM 630), de Curitiba (PR). A atração é produzida pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar).

Entre outras pautas, Nasser explicou os protocolos de afastamento físico de empregados e empregadas que testam positivo para a Covid-19, a migração para o home office e como fica a questão das pessoas que possuem comorbidades.

Confira a íntegra da participação de Nasser Allan.

REDE CNT: Laura Maeda Nunes explica como funciona o fracionamento do período de férias

Boa parte dos trabalhadores e trabalhadoras procura destinar os primeiros dois meses do ano para curtir suas férias. O calor e o recesso das escolas são fatores que estimulam esse cenário. Mas qual o tempo máximo que um empregado ou empregada pode reservar para o seu descanso? É possível negociar o fracionamento desse período com a empresa?

Em entrevista ao CNT Jornal, da Rede CNT, a advogada trabalhista Laura Maeda Nunes, do escritório Gasam Advocacia, explicou quais são os direitos da classe trabalhadora em relação às férias. Elas também ressaltou a importância desse benefício para a saúde física e mental. 

Abaixo, você confere a íntegra da participação de Laura, ocorrida no dia 13 de janeiro.

UOL: Nasser Allan explica os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras acometidos pela Covid-19

Com os crescentes casos de infecção e de reinfecção pelo coronavírus, seguidos do surgimento da variante ômicron e do aumento da gripe H3N2, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras se tornaram um dos assuntos mais comentados e questionados dos últimos tempos.

Um dos temas que geram mais debates diz respeito ao período em que o (a) empregado (a) infectado (a) recebe permissão de afastamento presencial para repouso em casa. Durante esses dias, a pessoa tem obrigação de trabalhar? Quanto tempo pode ficar fora do emprego? E se ocorrer a demissão logo após a recuperação da covid-19?

Em primeiro lugar, é importante saber que a liberação de expediente só pode acontecer mediante prescrição médica. É permitido ficar longe do trabalho por até 15 dias. Passado esse período, caso exista a necessidade de continuar em isolamento, deve-se procurar o INSS para recebimento do auxílio doença.

A continuação dos serviços em home office pode acontecer desde que os sintomas não interfiram na execução. O fato também precisa de autorização médica. Essas e outras dúvidas foram respondidas com suporte do advogado Nasser Ahmad Allan, mestre e doutor em direitos humanos e democracia pela UFPR e sócio do escritório Gasam Advocacia, em entrevista ao portal de notícias UOL.

Confira a íntegra da participação de Nasser aqui.

Quais são os direitos de quem pede demissão

Direitos de Quem pede demissão

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1943, marcou a história da classe trabalhadora brasileira. Com o passar dos anos, a legislação foi se adaptando a partir das discussões da sociedade e agregou novos direitos de trabalhadores e trabalhadoras. Entre eles, por exemplo, está a garantia do recebimento de verbas rescisórias quando o contrato se encerra. Mas quais são os direitos de pede demissão? Os benefícios são os mesmos de quem é demitido?

A resposta é: depende do caso. Existem três formas diferentes de o empregado ou a empregada com carteira assinada tomar a iniciativa de colocar fim ao contrato de trabalho. Dentre eles há, inclusive, a possibilidade de um (a) trabalhador (a) “demitir a empresa” por justa causa – a chamada rescisão indireta. A seguir, a gente explica cada uma delas. O texto abaixo contou com o suporte do advogado Fernando De Bona, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

Direitos de quem é demitido

Primeiramente, para entendermos os direitos de quem pede demissão, é importante sabermos como funcionam as verbas rescisórias nos casos em que o desligamento parte do empregador, sem a ocorrência de justa causa.

Nesse caso, o término contratual dá direito ao recebimento de:

  • Aviso prévio indenizado (quando não há necessidade de trabalhar durante o período);
  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia);
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 40% do valor total depositado;
  • Direito a sacar os valores depositados na conta do FGTS.

Direitos de quem pede demissão

Hipótese 1: Pedido de demissão

No caso do empregado ou da empregada que pede demissão, os direitos são bem mais restritos dos que os devidos na hipótese de dispensa pelo empregador sem justa causa. Comparando, aqui a pessoa perde o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado, do seguro-desemprego, da indenização de 40% do FGTS e também o direito ao saque do FGTS. Em resumo, o trabalhador que pede demissão, tem direito ao recebimento das seguintes parcelas:

  • 13º salário proporcional;
  • Salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.

Vale frisar: nesta hipótese, quem pede demissão não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego e nem de sacar os valores depositados na conta do FGTS. Os valores do FGTS continuam na conta vinculada ao trabalhador, mas não podem ser sacados neste momento.

Hipótese 2: Rescisão indireta

O cenário é um pouco diferente quando existe a rescisão indireta do contrato. Funciona como se o trabalhador ou trabalhadora ‘demitisse’ a empresa por justa causa, em razão da conduta do empregador. Essa modalidade permite que a pessoa deixe o emprego mantendo o seu direito ao recebimento das mesmas verbas que seriam devidas na hipótese de demissão pelo empregador, sem justa causa. São elas:

  • Aviso prévio indenizado (quando não há necessidade de trabalhar durante o período);
  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia);
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 40% do valor total depositado;
  • Direito a sacar os valores depositados na conta do FGTS.

Quando a rescisão indireta é possível

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cita que isso é possível quando há rigor excessivo, assédio moral ou sexual, falta de EPIs ou prejuízo à gravidez, entre outros casos.

Para receber as verbas rescisórias, no entanto, o trabalhador ou a trabalhadora deve ajuizar ação trabalhista. Recomenda-se que o ajuizamento da ação ocorra enquanto a pessoa ainda estiver trabalhando. Ou seja, antes de deixar o emprego. Nesse caso, será necessário apresentar provas e registros da violação de seus direitos por parte da empresa.

Para maiores informações sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, recomendamos a leitura de um texto que preparamos sobre rescisão indireta de contrato. O link vai a seguir.

Leia mais: Rescisão indireta do contrato de trabalho: o que é e como conseguir

Hipótese 3: Demissão por comum acordo

Essa é a possibilidade de rescisão de contrato em que o trabalhador ou a trabalhadora decide, de comum acordo com o empregador, rescindir o contrato de trabalho. Assim, nesse caso, as verbas rescisórias devidas são:

  • Metade do aviso prévio (se indenizado);
  • Metade da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 20% do valor total depositado;
  • Saldo de salário (integral);
  • 13º salário proporcional (integral);
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (integral);
  • Direito ao saque de 80% do saldo da conta do FGTS.

Aqui, como no pedido de demissão simples (hipótese 1), o empregado ou a empregada não tem direito a requerer o seguro-desemprego.

Dica: Como pedir demissão e evitar o desconto do aviso prévio

No pedido demissão simples (hipótese 1), o trabalhador (a) deve escrever uma carta de demissão e entregá-la (mediante recibo) no Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos (RH). A entrega deve ocorrer 30 dias antes da data em que a pessoa pretende se afastar do emprego. Esse é o chamado aviso prévio. Ou seja, o período que o empregado ou empregada cumpre antes de se desligar definitivamente da empresa.

Caso o trabalhador ou trabalhadora não informe a sua demissão antecipadamente, a empresa está autorizada a descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio. Isto é, os dias desse período que não foram trabalhados.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias no pedido de demissão

Tanto no pedido de demissão do empregado quanto na hipótese de dispensa pelo empregador, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias. O período começa a contar após a data de finalização da prestação de serviços. Isso no caso de a demissão não ocorrer por meio de um processo judicial, como é o caso da rescisão indireta.

Dúvida sobre a direitos de quem pede demissão?

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Férias coletivas e férias individuais: entenda as diferenças

Todo empregado registrado (público e privado) tem direito a férias remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho. São empregados rurais e urbanos, servidores públicos, membros das Forças Armadas e empregados domésticos com carteira assinada.

Os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais (regime de tempo parcial) têm direito a férias anuais, de oito dias (para quem trabalha até cinco horas semanais), a 18 dias (para quem trabalha de 22 a 25 horas por semana). Para trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe férias proporcionais. Por exemplo, se trabalhou cinco meses, recebe 5/12 de férias.

Os tipos de férias são:

  • Férias individuais: as quais são adquiridas após o período aquisitivo de 12 meses.

As férias individuais também podem ser proporcionais, ou seja, podem ocorrer antes do término do período aquisitivo (12 meses de trabalho).

  • Férias coletivas: concedidas, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa ou de determinadas áreas ou setores da mesma, determinada pelo empregador.

Deve ser considerado que as férias individuais são obrigatórias, já as coletivas são opcionais e decididas totalmente pela empresa.

Pela lei, é a empresa quem define o período de férias individuais do empregado, mas na prática, ocorre muitos casos de negociação entre empregador e empregado quanto ao período mais conveniente para ambos.

Para melhor compreensão, detalharemos as diferenças entre as férias coletivas e individuais.

Férias coletivas e individuais

As férias coletivas são concedidas em conjunto para todos ou parte dos trabalhadores de determinado setor de uma empresa. A definição deste período é feita pelo empregador, que pode reservar até duas férias coletivas anuais com tempo mínimo de 10 dias cada uma.

Para conceder férias coletivas a empresa deverá comunicar à Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho. O período é remunerado com o adicional de ⅓, e o pagamento deve ser realizado em até dois dias antes do início das férias.

Os dias de férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Em caso de o empregado ter menos de 12 meses trabalhados, será considerado férias proporcionais e em seguida inicia-se o novo período aquisitivo. Portanto, este tempo de casa é “zerado” ao colaborador que goza de férias coletivas antes de completar um ano de trabalho na empresa, ou seja, o empregado terá de acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.

Todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses trabalhados na empresa, o qual é o chamado período aquisitivo. O pagamento do ⅓ adicional também é válido nas férias individuais.

O trabalhador deve usufruir das férias individuais dentro de um período de 12 meses após o período aquisitivo, chamado de período concessivo, ou seja, período em que a férias devem ser concedidas. Se ultrapassado esse período concessivo sem o empregado tirar férias, estas devem ser pagas em dobro.

Faltas injustificadas superior a cinco dias impactam o tempo de férias do colaborador. O trabalhador perde dias de férias, conforme a seguinte tabela:

  • até 5 faltas sem justificativa no ano: 30 dias de férias.
  • 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias.
  • 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • mais de 32 faltas: não tem férias.

O empregado pode dividir suas férias em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias e os outros dois de no mínimo cinco dias.

Ainda, quanto às férias individuais, o trabalhador tem a opção de vender as férias. Se decidir pela venda, é obrigado a comunicar a empresa até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo (12 meses de trabalho). O empregado pode vender 1/3 do período de férias, convertendo essa fatia da remuneração total que receberia (remuneração + 1/3 constitucional) em pagamento.

Ainda, as férias não poderão ser iniciadas dois dias antes de feriado, no feriado, em sábados, domingos ou no dia de compensação de repouso semanal.

Ressalta-se ainda, que as férias são um período muito importante, essencial e até terapêutico para o bem-estar do trabalhador. É fundamental para o cuidado com a saúde mental, para recuperar as energias, para dar atenção à família, reorganizar as finanças e até para pensar no próximo.

*Carina Pescarolo é Mestre em Direito, Advogada Trabalhista no Escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça Advogados Associados em Curitiba-PR

Texto originalmente publicado no site Regra dos Terços: https://regradostercos.com.br/ferias-coletivas-e-individuais-diferenca/

RPC TV: Noa Piatã explica a importância do planejamento para a aposentadoria

Nos últimos anos a chegada da aposentadoria, somada ao aumento da expectativa de vida, passou a significar preocupação para trabalhadores e trabalhadoras. Os motivos são variados. Muitas pessoas não conseguem suprir suas necessidades básicas e, em alguns casos, também de outros dependentes, apenas com o benefício pago pelo INSS. A partir daí, a tomada de decisão por uma segunda fonte de renda passa a ser uma obrigação para sobreviver.

Por outro lado, há quem relate o desejo de voltar a trabalhar apenas para sentir-se produtivo ou manter a mente ocupada. É nesse momento que muitos investem em negócios próprios ou migram para outra profissão.

Mas como lidar com os desafios surgidos em um momento que deveria ser de descanso e tranquilidade?

O advogado previdenciarista Noa Piatã, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e integrante do escritório Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista sobre o tema ao programa Bom Dia Paraná, da RPC TV, na quarta-feira (29/12).

Noa já atendeu mais de mil pessoas nessas situações e afirma que o apoio psicológico pode ser importante durante a transição.

Confira a entrevista completa no GloboPlay.

BB: TRT-9 suspende retorno ao trabalho presencial de bancários (as) do grupo de risco no Paraná

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), de Curitiba (PR), determinou que bancários e bancárias do Banco do Brasil que integrem o grupo de risco para a Covid-19 não retornem ao trabalho presencial em diversas regiões do Paraná. Além disso, o órgão estipulou a obrigatoriedade da apresentação de vacinação por parte de quem estiver no expediente presencial. 

A decisão foi promulgada em 21 de dezembro, pelo desembargador Arion Mazurkevic, atendendo a um mandado de segurança movido pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no estado do Paraná (Fetec) e por sindicatos bancários de oito cidades do Paraná (veja aqui). Todas as entidades foram representadas pelos advogados Nasser Ahmad Allan, Jane Salvador De Bueno Gizzi e Ricardo Nunes De Mendonça, sócios do escritório Gasam Advocacia. 

O processo é uma reação à decisão do Banco do Brasil, que definiu o retorno ao trabalho presencial a todos os seus empregados e empregadas até o fim de dezembro. As entidades sindicais moveram uma ação inicial contra essa decisão, que foi negada pela 20ª vara do Trabalho de Curitiba (PR). 

A instrução do TRT-9 vale para as agências localizadas na base territorial dos sindicatos de Curitiba e região, Londrina, Apucarana, Umuarama, Toledo, Guarapuava, Arapoti, Campo Mourão Cornélio Procópio e Paranavaí. Essa decisão tem caráter liminar. Ou seja, ainda pode sofrer recurso por parte do banco. 

Veja a repercussão dessa decisão nos sites Conjur e Migalhas. Você também pode acessar a decisão do desembargador.

Jornal Plural: Laura Maeda Nunes explica como funcionam as verbas rescisórias

O fim do contrato de trabalho é um momento que pode gerar dúvidas em relação aos direitos trabalhistas. Afinal, quais são as verbas rescisórias? E quando os empregados e empregadas devem recebê-las?

No dia 12 de dezembro, a advogada Laura Maeda Nunes, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e integrante do escritório Gasam Advocacia, escreveu um artigo sobre o tema no portal Plural, de Curitiba (PR). Confira abaixo a íntegra do artigo ou acesse no portal: https://www.plural.jor.br/artigos/verbas-rescisorias-quais-sao-e-ate-quando-devo-receber/


Verbas rescisórias: quais são e até quando devo receber?

Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego

As verbas rescisórias são direito dos trabalhadores quando o contrato se encerra. Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego.

Existem várias modalidades de término contratual, sendo que as mais comuns são: sem justa causa, por justa causa, rescisão indireta, a pedido e de comum acordo.

Caso a dispensa se dê sem justa causa, são devidas as seguintes parcelas ao trabalhador: saldo de salário (salário proporcional aos dias trabalhados no mês da dispensa); aviso prévio indenizado (na hipótese de não ser trabalhado); 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano; férias vencidas (se existirem) e férias proporcionais aos meses trabalhados no ano, em ambos os casos acrescidas de um terço; e, também, multa no valor de 40% do saldo do FGTS depositado pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Além disso, o empregado terá direito ao saque do valor existente em sua conta vinculada do FGTS e, ainda, poderá se inscrever ao percebimento do seguro desemprego, devendo preencher os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Na hipótese de dispensa por justa causa (tendo o empregado cometido alguma das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT), serão pagos apenas os valores relativos ao saldo de salário e a eventuais férias vencidas, com o acréscimo de um terço. O empregado, neste caso, não terá acesso aos valores depositados em sua conta de FGTS, tampouco poderá se inscrever no seguro desemprego.

Se, por outro lado, for o empregador quem cometer alguma falta grave (dentre as elencadas no artigo 483 da CLT), o empregado poderá rescindir o contrato e, uma vez configurada a rescisão indireta judicialmente, terá ele o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da modalidade sem justa causa.

Já quando o empregado pede demissão, receberá saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço. Também neste caso, não há direito ao saque do saldo de FGTS, nem de se dar entrada ao seguro desemprego. Importa mencionar que, quando se pede demissão, é o empregado quem deve conceder aviso prévio ao empregador – que pode, contudo, dispensá-lo.

A rescisão por acordo, prevista em lei desde a reforma trabalhista de 2017, dá direito ao empregado de receber saldo de salário; metade do aviso prévio, se indenizado; 20% de multa sobre os depósitos de FGTS feitos pelo empregador no lapso contratual; 13º proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. Nesta situação, o empregado poderá sacar 80% do saldo de seu FGTS, não tendo direito a se habilitar no seguro desemprego.

Com exceção da rescisão indireta, que depende de debate judicial para ser configurada, para todas as demais modalidades existe um prazo de até dez dias para pagamento das verbas rescisórias.

Esse prazo é contado em dias corridos, a partir do término da prestação de serviços. Assim, se o aviso prévio for indenizado, os dez dias se contarão a partir da concessão do aviso prévio. Se o aviso prévio for trabalhado, os dez dias serão contados a partir do último dia efetivo de trabalho.

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei gera ao empregador a obrigação de pagar multa ao empregado, equivalente a um salário seu.

Ação do Sindicato de Curitiba restabelece direitos de bancária do Bradesco

Em nova vitória na Justiça do Trabalho, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, por meio de sua assessoria jurídica, restabeleceu os direitos de uma bancária do Bradesco que foi empurrada para um “limbo jurídico”. Na prática, significa que a sua situação não estava devidamente coberta por nenhum instrumento da legislação.

A advogada Suelaini Aliski, do escritório Gasam, que assessora juridicamente o Sindicato, explica que a trabalhadora foi afastada de suas atividades laborais em virtude de problemas de saúde. Contudo, ao retornar ao trabalho, não recebia demandas do banco, o que agravou seu quadro de saúde mental. “A partir daí, o que se viu foi uma espécie de jogo de empurra e empurra, já que ela não recebia salário do Bradesco e tampouco o benefício do INSS, a partir de idas e vindas por médicos do trabalho”, explica.

Diante disso, segundo Suelaini, o Sindicato ajuizou um pedido de tutela antecipada, quando uma não tomada de decisão apresenta riscos que não poderão ser reparados no futuro. O pedido foi acatado pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba. “A trabalhadora estava à disposição do banco, com alta previdenciária. Mas ele não permitia seu retorno ao trabalho, o que deixou uma enorme lacuna nos seus rendimentos, levando à privações financeiras e também ao agravamento do seu quadro de saúde mental. Este também foi o entendimento da magistrada de primeira instância”, completou.

“O banco ainda descumpriu o acordado na cláusula 65ª da CCT da categoria, que trata sobre adiantamento emergencial de salário nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença. Também não cumpriu o ACT relativo à continuidade de pagamento da PLR e da cesta-alimentação”, destacou a advogada.

A decisão da magistrada Mari Gomes Gonçalves destacou o perigo de dano para a trabalhadora na atual situação. “A trabalhadora, para seu sustento, e para satisfazer suas necessidades mais básicas, como alimentação e moradia, depende de sua remuneração. Logo, é evidente, para este juízo, que a situação em que essa se encontra a coloca em risco de uma situação de total vulnerabilidade e penúria, não tendo meios de se sustentar. Sendo assim, inviável aguardar o regular trâmite processual para determinar o restabelecimento dos salários, pois, nesse interregno temporal, o dano econômico vem se concretizando”, diz trecho da decisão.

Agora, o banco deverá restabelecer a rotina de trabalho da bancária em função compatível com limitações causadas pelo seu quadro clínico. Em caso de descumprimento da decisão judicia, será aplicada multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil.

“Trata-se de mais uma decisão importante, que reafirma nosso compromisso e empenho em representar e fazer valer os direitos dos trabalhadores bancários”, destaca a secretária de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Ana Fideli. “Mais uma vez, colocamos a assessoria jurídica do Sindicato à disposição da categoria!”, finaliza.

Texto publicado no site do Sindicato dos Bancários de Curitiba.
Foto: Joka Madruga / SEEB

Noa Piatã é aprovado em primeiro lugar em concurso para professor da UFPR

O advogado Noa Piatã, do ecossistema Declatra, foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de professor de Direito do Trabalho na Universidade Federal do Paraná (UFPR). O resultado foi anunciado em sessão pública (clique aqui para visualizar) na manhã desta quarta-feira (1) com transmissão pela Internet.

Ao todo, foram 21 inscritos para o concurso, todos com título de doutorado, pré-requisito para a matrícula inicial. Deste total, apenas dois chegaram até a última fase, após serem aprovados na prova escrita. Além de Piatã, o segundo aprovado foi procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto.

“Estou muito feliz por merecer esse momento de extraordinária dignidade. O compromisso com a universidade pública para o ensino público livre e independente, inspirado por grandes professores, me motivou, por anos, a chegar até aqui. Honrarei o encargo para a formação das novas gerações, que têm desafios enormes para o futuro”, destacou o advogado e agora professor de Direito do Trabalho da UFPR, Noa Piatã.

“Coube ao professor Noa Piatã o merecido e inquestionável primeiro lugar, segundo a qualificada banca examinadora, presidida pelo professor Célio Waldraff e integrada pelos professores Vicente Atayde (UFPR), Homero Batista da Silva (USP), Silvana Mandalozzo (UEPG) e Sayonara Grillo (UFRJ). Como antigo ocupante da cátedra parabenizo a ambos e torno pública minha alegria em relação ao resultado. O Direito do Trabalho, na UFPR, segue em boas mãos”, avaliou o presidente do iDeclatra, Wilson Ramos Filho, o Xixo.

Texto publicado originalmente no site do Instituto Declatra.