About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

Revisão da Vida Toda é aprovada pelo STF

Agora é oficial! Segurados (as) do INSS poderão utilizar as contribuições feitas antes de julho de 1994 no cálculo do valor do benefício. Isso será possível a partir da aprovação da chamada “Revisão da Vida Toda” (Tema 1102) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida na manhã desta sexta-feira (25/2). A tese foi elaborada e sustentada pelo advogado Noa Gnata Piatã, integrante do Ecossistema Declatra.

A análise da pauta havia sido suspensa em junho, após o ministro Alexandre de Moraes pedir vistas ao processo. O placar, naquele momento, estava 5 a 5. Com o voto favorável de Moraes, o julgamento foi encerrado. A “Revisão da Vida Toda” visa a uma adequação da Lei 9.876, de 1999, que passou a desconsiderar contribuições feitas após o início do Plano Real.

Qual a vantagem da Revisão da Vida Toda?

O grande benefício é permitir a revisão para quem teve salários mais altos antes de julho de 1994. Ao incluir essas contribuições no cálculo, o valor do benefício irá subir.

Quem tem direito?

Quem teve benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 12/11/2019. A lista inclui aposentadoria especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição, além de pensão por morte e auxílio-doença. 

A revisão é automática?

Não. É preciso ingressar com uma ação revisional dentro do prazo máximo de 10 anos a contar do mês seguinte ao do recebimento do primeiro benefício. Exemplo: se o seu primeiro depósito ocorreu em junho de 2018, seu prazo final será julho de 2028. Quem já possuía processos tramitando terá seus pedidos acatados após a promulgação da decisão, que ocorrerá até o dia 9/3.

A revisão é indicada em todos os casos?

Esse é o ponto-chave. Nem sempre essa revisão será benéfica ou relevante. Se você teve salários menores antes de julho de 1994, a ação pode não ser interessante. 

Como saber se vale a pena?

É preciso fazer o recálculo das suas contribuições. Para isso, você vai precisar do auxílio de um advogado especializado em previdência, que irá analisar detalhadamente o seu caso.

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Descontos no salário: entenda quais abatimentos são autorizados por lei

Salário bruto e salário líquido. Esses dois termos são conhecidos da maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras. O primeiro se refere ao total dos vencimentos que o empregado ou empregada tem direito pelo serviço prestado à empresa. O segundo, entretanto, é o montante que a pessoa efetivamente recebe, após os descontos aplicados no contracheque. Mas, afinal, quais descontos no salário são permitidos por lei?

A gente explica tudo a seguir, com o suporte do advogado Humberto Marcial, sócio do escritório Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Confira!

Descontos do salário: obrigatórios e opcionais

Primeiramente, vamos aos descontos obrigatórios que trabalhadores e trabalhadoras podem identificar em seu salário. Ao todo, são três e valem para todos (as) que possuem vínculo empregatício regido pela CLT.

INSS, o desconto da previdência

O primeiro desconto obrigatório é a contribuição previdenciária. Esse valor é destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será utilizado para compor o valor da aposentadoria a ser recebida pelo trabalhador ou trabalhadora. Além disso, a contribuição garante o direito a outros benefícios – como auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outros. O percentual varia entre 7,5% e 14%, dependendo da faixa salarial.

Fundo de Garantia

Outro desconto compulsório se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de uma poupança que todo empregado ou empregada poderá retirar em situações específicas, em algumas modalidades de demissão ou quando se aposentar. A retenção do FGTS é de 8% sobre o salário mensal.

Imposto de Renda

Por fim, o contracheque também tem abatimentos referentes ao Imposto de Renda. A contribuição ao fisco varia entre 7,5% e 27,5%, de acordo com o salário.

Existem descontos no salário que não obrigatórios?

Sim, há uma série de itens que podem ser considerados descontos no salário não obrigatórios, facultativos ou pontuais. A gente lista os principais a seguir.

Vale-Transporte

Quem recebe o vale-transporte sofre uma redução de até 6% em seu salário. Entretanto, o trabalhador ou a trabalhadora tem a opção de não receber o vale-transporte. Nesse caso, o valor não é descontado.

Faltas injustificadas

Toda a situação de ausência não justificada é passível de ser revertida em desconto no salário. Uma falta injustificada é uma ausência que não se enquadra nas exceções determinas pelas CLT ou por convenções e acordos coletivos. Você pode conhecer todos esses casos em um texto completo que preparamos sobre o tema.

Antecipação de salário (vale)

Trabalhadores e trabalhadoras podem solicitar o adiantamento salarial de parte ou da totalidade de seus dias trabalhados. Essa quantia é popularmente conhecida como “vale”. As empresas não são obrigadas a adiantar o pagamento. Ainda assim, quando concederem o vale, irão debitar o valor do salário.

Aviso Prévio não cumprido

O aviso prévio é o período de 30 dias que antecede o desligamento de um empregado ou empregada. Há situações em que o trabalhador ou trabalhadora opta por não cumpri-lo. Em geral, as empresas tendem a abater o valor do período não trabalhado. Nesse caso, o desconto não será no salário, mas nas verbas rescisórias.

Pensão alimentícia

O débito acontecerá se houver uma determinação judicial referente ao tema. Aqui, a empresa irá descontar o valor da pensão do salário como garantia de pagamento. O percentual máximo será de 30%, mesmo que exista mais de uma pensão.

Penhora por dívidas

Um desconto no salário semelhante ao caso anterior. Aqui, é possível que uma parte do salário seja congelada em caso de penhora para quitar dívidas. O débito, entretanto, depende de uma determinação judicial.

Vale alimentação

Se a empresa oferece o benefício, há possibilidade de desconto de até 20% do valor concedido na folha de pagamento.

Descontos no salário: quais deles dependem de contrato?

Existem situações em que o desconto depende da aprovação do (a) empregado (a) ou da adesão a algum programa. Confira:

Contribuição sindical

Esse é um valor descontado de quem escolhe se filiar ao sindicato da sua categoria. Até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória. A partir de 2017, entretanto, a quantia passou a ser descontada apenas com autorização prévia do trabalhador ou trabalhadora. O desconto corresponde ao valor de um dia trabalhado e é efetuado apenas no mês de março.

Planos de saúde e de previdência

Outros descontos no salário que ocorrem a partir da anuência do empregado ou empregada incluem adesão a planos de saúde ou de previdência complementar. Em ambos os casos, há um acordo entre trabalhador (a) e empregador sobre a contraparte de cada um deles no valor do plano. O percentual é registrado em contrato. Esse desconto pode ser revogado caso o empregado ou da empregada se desfilie do plano.

Crédito consignado

Os empréstimos em folha, chamados de empréstimos consignados, também entram nessa lista. Aqui, o desconto máximo permitido será de 30% do salário para o empréstimo. É possível, ainda, reservar outros 5% para despesas do cartão de crédito consignado, totalizando os 35% previstos em lei.

Desconto no salário: penalidades administrativas

O desconto no salário também pode funcionar como penalidade administrativa ao empregado ou empregada. Esse tipo de abatimento, entretanto, será permitido apenas em casos decorrentes de danos causados pelo (a) trabalhador (a) à empresa, desde que comprovada a intenção.

Caso o prejuízo ocorra por conduta imprudente, negligência ou por questões de inabilidade, a situação muda. Aqui, o desconto só será permitido se essas situações estiverem previstas no contrato de trabalho.

Mas atenção: quando somados, os descontos não podem ultrapassar o percentual de 70% do valor do salário. Ou seja, o trabalhador e a trabalhadora sempre devem receber ao menos 30% do valor total.

Dúvidas sobre descontos no salário ou sobre os seus direitos?

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Quer entender mais sobre os direitos da classe trabalhadora? Confira outros os conteúdos produzidos pelo Ecossistema Declatra.

Gazeta do Povo: Nasser Allan critica o projeto de extinção da multa do FGTS

O movimento de retirada dos direitos da classe trabalhadora parece avançar a cada dia. A nova ameaça é a extinção da multa de 40% sobre o FGTS para pessoas demitidas sem justa causa. Na terça-feira (8/2), O advogado Nasser Allan, sócio do @gasamadvocacia, escreveu um artigo sobre o tema para o portal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR). 

Nasser defende que, a rigor, a multa de 40% sobre o fundo de garantia não representa um ônus considerável aos empregadores. Isso porque a maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras têm vencimentos modestos. Ou seja, o valor indenizatório é pequeno. Assim, a sua supressão e a pretensa facilitação das demissões não teriam o poder de estimular a geração de empregos.

“Ao abordar-se a temática relacionada à multa de 40% sobre o FGTS, o debate adquire contornos a afrontar a razoabilidade, pois, apesar da ginástica argumentativa realizada por quem defende a extinção de tal medida, parece impossível concluir-se que a facilitação da demissão de trabalhadores fomentaria novas contratações e, assim, ampliaria o número de empregos formais.”

Você pode ler a íntegra do artigo de Nasser Allan no portal Gazeta do Povo (link fechado) ou acessar o PDF com o texto.

Entenda a diferença entre salário e remuneração

Uma empresa anuncia uma seleção para uma vaga de emprego, cujo salário será de R$ 3 mil. Se você for escolhido ou escolhida para a função, qual será a sua remuneração? A resposta óbvia parece ser R$ 3 mil. Mas não é bem assim. Isso porque existe uma diferença entre salário e remuneração. Ambos os conceitos costumam ser utilizados como sinônimos na linguagem comum. Entretanto, são coisas diferentes na legislação trabalhista.

A seguir, a gente explica a diferença entre salário e remuneração, com o suporte do advogado Rubens Bordinhão Neto, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR). Confira!

Diferença entre salário e remuneração: o que diz a CLT

Primeiramente, vamos definir o que é salário. O artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que o salário é a contraparte devida ao empregado ou à empregada pela prestação de serviços. Sendo assim, o salário é o que você recebe pelo trabalho realizado. É uma quantia estipulada por hora, por mês ou por tarefa e estabelecida em contrato.

Já a remuneração é um conceito mais abrangente, estendendo-se para outros benefícios que o trabalhador e a trabalhadora recebem. Ou seja, a remuneração é a totalidade dos ganhos de um empregado ou empregada em razão do seu vínculo com a empresa. Assim, no exemplo que usamos na abertura do texto, a vaga de emprego pode ter uma remuneração total superior aos R$ 3 mil.

O que pode ser considerado remuneração

A remuneração inclui uma lista de possíveis direitos e benefícios que vão além do salário simples. Entre eles:

  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Adicionais de periculosidade ou insalubridade;
  • Gratificações;
  • Gorjetas;
  • Quebra-caixa.

Parcelas não salariais

Existem parcelas que não possuem caráter salarial. De modo geral, essas verbas são pagas para o exercício do trabalho e são consideradas verbas indenizatórias. A principal característica é que o seu valor não é computado para o cálculo de 13º salário, férias, FGTS, entre outras parcelas salariais. São alguns exemplos:

  • Auxílio alimentação;
  • Auxílio saúde;
  • Plano odontológico;
  • Auxílio creche;
  • Auxílio transporte;
  • Previdência privada;
  • Participação nos lucros e resultados (PLR).

Reforma trabalhista e o seu impacto na remuneração

A Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, impactou em temas ligados à remuneração da classe trabalhadora. Uma das mudanças refere-se aos itens considerados como verbas não salariais. Desde então, abonos, ajuda de custos, prêmios (adicional de assiduidade, biênios, triênios, etc.), diárias para viagem (independentemente do valor) e o auxílio alimentação serão sempre consideradas verbas de natureza indenizatória. Assim, não pode haver encargos trabalhistas sobre esses benefícios.

Por que há diferenças entre parcelas salariais e indenizatórias

Um dos motivos para existência de uma diferenciação entre parcelas salariais e indenizatórias é para que as empresas possam elaborar estratégias de remuneração baseadas em planos de cargos e salários. Muitas delas, entretanto, utilizam a natureza indenizatória de algumas verbas como subterfúgio para fugir de encargos trabalhistas.

Vale lembrar que o valor do salário impacta diretamente no cálculo de uma série de benefícios incluídos no âmbito da remuneração, como 13 º, férias, horas extras e FGTS.

Existem diferentes categorias de salário

Outro tema que pode gerar dúvidas em trabalhadores e trabalhadoras refere-se aos diferentes tipos de salários. Em geral, há cinco termos bastante usados: salário mínimo, salário base, piso salarial, salário bruto e salário líquido. A gente explica as diferenças entre eles.

Salário mínimo

O salário mínimo é o menor valor que um empregado ou empregada com carteira assinada pode receber por seus serviços. Estabelecida por lei, essa quantia é definida anualmente pelo Governo Federal e pode sofrer alterações em razão da inflação do ano anterior. Em 2022, o salário mínimo é de R$ 1.212.

Salário mínimo regional

Também há o salário mínimo regional, uma adequação desse valor adotada por alguns estados. O mínimo regional não pode ser menor do que o nacional. São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul aplicam essa política. Ou seja, nesses estados, as empresas não podem pagar salários inferiores ao mínimo regional para determinadas categorias de empregados e empregadas.

Salário base

O salário base é definido conforme o contrato realizado entre o (a) trabalhador (a) e o empregador. É o mínimo estabelecido entre as duas partes. Em alguns casos, aliás, pode ser idêntico ao salário mínimo. Mas depende de uma negociação bilateral.

Piso salarial

É um conceito semelhante ao salário base. A diferença é que o piso salarial vale para uma categoria inteira de trabalhadores e trabalhadoras. O valor é definido a partir de negociações que envolvem a empresa e o sindicato ou por meio de uma convenção coletiva da categoria.

Salário bruto e líquido

Já o salário bruto é o valor do salário antes de serem aplicados os descontos trabalhistas (FGTS, INSS, entre outros). O salário líquido se refere ao valor total recebido após os descontos trabalhistas.

Remuneração também possui variações

Assim como o salário, a remuneração também possui diferentes tipificações. Confira:

Remuneração funcional

A remuneração funcional é a mais tradicional e está associada ao plano de cargos e salários da empresa. Neste caso, o pacote de benefícios varia de acordo com a responsabilidade e a função que cada trabalhador (a) tem conforme o cargo que ocupa.

Remuneração variável

Já a remuneração variável muda de acordo com critérios estabelecidas pelo empregador, como desempenho individual ou da própria empresa.

Remuneração por habilidades

A remuneração por habilidades considera o potencial de resultados do trabalhador ou da trabalhadora, não o cargo ocupado.

Participação acionária

Direcionada a quem atua em empresas de capital aberto. Essa modalidade consiste em oferecer ao empregado ou empregada uma fração da empresa. Assim, a pessoa pode receber dividendos ou lucrar com a venda do título financeiro.

Comissões e premiações

Outra remuneração utilizada como elemento de motivação de desempenho a trabalhadores e trabalhadoras. Esses benefícios podem ser recebidos após o cumprimento de metas, como fechamento de contratos, crescimento de vendas, entre outras opções.

Remuneração por competência

Na remuneração por competência, há mudanças de valor oferecido dependendo da especialização do profissional. Por exemplo, cargos que exigem fluência em algum idioma ou pós-graduação têm uma remuneração diferente daqueles que não exigem.

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Grande Renúncia: qual a relação entre a onda de demissões nos EUA e a transformação do trabalho?

Grande Renúncia

Em 2021, os EUA registram uma média mensal 4 milhões de pedidos de demissão. Um recorde para o país. Os motivos: cansaço, falta de propósito e busca por qualidade de vida. A pandemia foi um catalisador desse movimento, chamado de Grande Renúncia. Mas suas causas e reflexos tendem a ser mais profundos. Entenda como esse fenômeno pode afetar as relações de trabalho no Brasil. 

Por Bruna Schlisting
Edição Emanuel Neves

São 20h em São Paulo. Marcela, de 34 anos, chega em casa exausta após mais um dia de trabalho. Ela é atendente de um bazar no centro da cidade. Lida com o público. Ouve grosserias constantemente e sofre pressão do chefe para bater metas. Pela manhã e no fim da tarde, Marcela se acotovela com outras dezenas de pessoas por um lugar em um ônibus cheio, em meio à pandemia. Ganha R$ 2 mil por mês. É mãe solteira e mora com o filho de oito anos na periferia. Marcela adora séries. Seu sonho era fazer cinema. Mas cursar a faculdade começa a se tornar uma utopia em razão da rotina desgastante e da limitação financeira. 

Em Michigan (EUA), são 18h. A publicitária Jane, de 27 anos, grava um vídeo para o TikTok. Em tom de desabafo, anuncia que vai deixar o emprego na agência. Cansou-se da rotina corporativa. Nem o aumento de salário para US$ 7 mil dólares e a possibilidade de trabalhar de casa em alguns dias foram suficientes para demovê-la da decisão de seguir um propósito maior. Jane quer investir em seu canal de yoga e levar uma vida menos agitada e próxima da natureza, junto com seu cachorro Sidarta. O vídeo em que ela anuncia sua saída ao chefe alcança 1 milhão de visualizações em dois dias. 

Grande Renúncia: O último apaga a luz

A hashtag #quittingmyjob (desistindo do meu trabalho, em livre tradução) tem mais de 60 milhões de visualizações no TikTok. Os conteúdos seguem roteiros semelhantes ao da fictícia Jane que narramos acima. São pessoas deixando seu emprego e alardeando isso ao mundo. Algumas delas o fazem com certo tom de desaforo, xingando seus superiores. A maior parte reside nos Estados Unidos. O país, aliás, vive uma epidemia de demissões desde o começo de 2021.

Em abril, o Department of Labor (DOL), setor do governo com funções semelhantes às do Ministério do Trabalho, identificou um recorde de 4 milhões de demissões. Os números acenderam o alerta de que algo estava acontecendo com o capital humano americano. E essa avalanche de gente pedindo as contas não parou mais. Em agosto, um novo recorde: 4,3 milhões. A marca foi superada em setembro, quando 4,6 milhões de americanos abandonaram suas vagas. Outros 4 milhões fizeram o mesmo em outubro. 

O levante de demissionários atinge diversas áreas – dos transportes à indústria, passando por serviços e setor financeiro. Em junho, uma pesquisa da Federação Nacional de Negócios Independentes revelou que 46% dos pequenos empresários dos EUA disseram não conseguir funcionários. Mesmo que 39% das empresas tenham elevado as ofertas de salários, reajustado o valor da hora de trabalho ou oferecido bônus a trabalhadores recém-contratados.

Esse fenômeno já tem até nome: Great Resignation. Em português, Grande Renúncia. E pode ser considerado mais uma transformação do mundo do trabalho provocada pela Covid-19.

Novas prioridades 

O termo foi criado pelo psicólogo Anthony Klotz. Especializado em comportamento organizacional, Klotz é professor associado de administração na Mays School of Business, da Texas A&M University. Em 2020, ele vislumbrou uma grande onda de demissões assim que os primeiros impactos da pandemia fossem absorvidos. As incertezas provocadas pela Covid-19 fizeram com que muitas pessoas adiassem a decisão de deixar o emprego. Ou seja, houve um represamento. E a enxurrada veio após o início da vacinação e de uma perspectiva maior de segurança. Entretanto, a Grande Renúncia não se resume a isso.

Ainda não há uma análise científica consolidada sobre o fenômeno. Nem dá para prever se ele irá se sustentar ao longo dos próximos anos. Mas é possível compreendê-lo como um surto de ressignificação do trabalho. “A pandemia proporcionou uma experiência inédita para as atuais gerações, provocando profunda inquietação sobre o sentido e o papel do trabalho em suas vidas”, confirma Maria Aparecida Bridi, professora de sociologia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e vice-presidente da Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (Abet). A mudança do ambiente profissional tem muito a ver com isso. 

Grande Renúncia: De volta para casa 

O home office reconfigurou a agenda de trabalho. A flexibilidade desponta como trunfo desse modelo. Klotz destaca a vantagem de o trabalho remoto permitir pausas, antes pouco prováveis. Seja para dar uma volta na quadra com o pet ou acompanhar a rotina de um filho pequeno em concomitância com as atividades do serviço. Para muita gente, entretanto, o home office da pandemia também tornou-se sinônimo de aumento de jornada e de uma falta de divisão entre a rotina profissional e a vida pessoal.

Mesmo assim, diversas pesquisas demonstram uma predileção das pessoas em seguir trabalhando de casa. Um levantamento da consultoria Bare International, divulgado em outubro, apontou que 70% dos brasileiros não querem retornar à rotina presencial como era antes da Covid-19. Já um estudo global da Robert Half, outra consultoria do setor de RH, demonstrou que há um posicionamento radical em relação a esse tema. Em especial, entre o público feminino. Cerca de 44% das mulheres afirmaram que deixariam seus empregos caso a empresa não permitisse o home office ao menos de maneira parcial. O dado foi revelado em outubro, enquanto as demissões batiam novos recordes nos EUA. 

Anseio por mudança

Há casos, entretanto, em que a mera oferta de trabalho remoto não é suficiente para garantir a permanência no emprego. Aqui, entram em cena fatores como o esgotamento causado pelo paradigma atual do trabalho. Questionamentos sobre valores e carreira já faziam parte da mentalidade dos jovens antes mesmo da pandemia. “Eles enxergam e se relacionam com o trabalho de outras formas. Querem mais autonomia e propósito, além de desejarem aprender de maneira participativa e colaborativa. Seus anseios não estão sendo atendidos pelos formatos de relacionamentos das organizações. Natural que busquem atendê-los de outras formas”, analisa a psicóloga Lucimar Delaroli, especializada em desenvolvimento de lideranças e educação corporativa.

O World Trend Index, uma pesquisa da Microsoft realizada com 30 mil trabalhadores de 31 países (incluindo o Brasil), revelou que mais de 40% pretendem mudar de profissão. O dado foi revelado em abril, mesmo mês em que a Grande Renúncia começou a dar seus sinais nos EUA. Como a pandemia descortinou novas possibilidades e formatos de trabalho, Lucimar corrobora a ideia de que o distanciamento social direcionou as pessoas à introspecção e a repensar estilos de vida. Mas ela alerta que não devemos glamourizar a Grande Renúncia. “Tudo isso é realidade para uma pequena parte dos trabalhadores qualificados, fora da vulnerabilidade social, sem adoecimento mental e com recursos para tentar novos caminhos”, ressalta.

Grande Renúncia: um caminho para poucos   

O ponto que Lucimar destaca talvez seja o cerne do debate sobre a Grande Renúncia pela ótica da realidade brasileira. A debandada do trabalho e a opção por qualidade de vida não são caminhos acessíveis a toda a classe trabalhadora – e nem a todos os países. A personagem Marcela, do início da matéria, encontraria extrema dificuldades para abrir mão de seu trabalho em nome de um projeto pessoal. O contexto de vida, a qualificação e a própria atividade exercida são entraves para ela surfar na onda da Grande Renúncia, como Jane fez.

A mais recente atualização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), traz um dado que ilustra essa discrepância. Cerca de 89% dos trabalhadores brasileiros sequer tiveram acesso ao home office depois do início da crise do coronavírus. “Quem pode atuar a distância são trabalhadores de elevada qualificação, em profissões da classe média. Trabalhadores que possuem alta escolaridade e domínio das tecnologias de informação”, ressalta Maria Aparecida Bridi. Não é o caso de pessoas com o perfil de Marcela. A elas, as “epifanias pandêmicas” que Anthony Klotz cita como motores filosóficos da Grande Renúncia talvez jamais tenham acontecido. Não haveria tempo nem condições para isso.

#Procura-seEmprego

Enquanto as hashtags demissionárias bombam no TikTok dos EUA, o LinkedIn brasileiro acompanha a viralização de posts com pedidos desesperados por trabalho. Atualmente, o desemprego atinge cerca de 12,5 milhões de brasileiros (11,6%), segundo o IBGE. Esse número passou de 14 milhões em 2021. Nos EUA, a taxa é de 3,9%, algo próximo de uma situação de pleno emprego. Cenários como esse permitem maiores opções aos trabalhadores, gerando uma dinâmica mais fluida na relação com o trabalho. O reflexo natural é a rotatividade de vagas. “Nos países periféricos, a classe trabalhadora não tem a possibilidade de escolha. A Grande Renúncia pode ocorrer, mas em pequena dimensão”, avalia a professora da UFPR. 

O fenômeno, portanto, também pode chegar ao Brasil. Mas ficaria restrito ao topo da pirâmide laboral. Nessa esfera, a psicóloga Lucimar Delaroli destaca a necessidade de as organizações abandonarem modelos de trabalho anacrônicos. Segundo ela, os headhunters e os setores de RH brasileiros também têm enfrentado a escassez de candidatos qualificados. Todavia, Lucimar acredita que o processo da Grande Renúncia não será tão impactante no Brasil quanto tem sido nos EUA. 

Evasão de cérebros

Um dos sintomas que o país pode verificar a partir dos movimentos notados nos EUA é um acirramento da chamada “evasão de cérebros”. Com a escassez de talentos, as empresas americanas tendem a virar seus radares ainda mais para outros mercados. Isso aumentaria o contingente de globotics – profissionais que trabalham para organizações estrangeiras sem deixar seus países de origem. A própria migração pode aumentar. “O Brasil está formando engenheiros, cientistas e tantas outras profissões que não conseguem sequer se colocar no mercado de trabalho na área de formação. A situação é desalentadora. Por isso, observa-se a saída do país para aqueles que podem, como a classe média. A tentativa de ir para os EUA também cresceu entre os mais pobres. Inclusive com riscos de morte”, aponta Maria, ciando o caso de uma enfermeira brasileira que faleceu ao tentar entrar nos EUA de forma ilegal.

A rigor, a debandada de talentos é uma praxe em países subdesenvolvidos, que não têm ou não investem em recursos necessários ao aprimoramento da comunidade técnico-científica. Essa hemorragia intelectual deixa sequelas na ciência nacional — é o que destaca recente matéria da Piauí sobre a diáspora de cientistas brasileiros. “Apenas nos governos petistas o Brasil atraiu mão de obra. O país virou um canteiro de obras e havia uma política neodesenvolvimentista”, recorda a professora da UFPR. Agora, diz ela, vivemos em um país sem políticas públicas, sem agenda de desenvolvimento econômico, sem valorização de salários, sem políticas de criação e sem fomento do emprego. Por isso, as pessoas fogem e vão buscar trabalho e renda fora daqui.

Efeito cascata 

Numa projeção mais otimista, a Grande Renúncia pode gerar uma maior conscientização das empresas em relação à valorização do capital humano. Mesmo que se inicie em um estrato superior do mercado de trabalho, esse paradigma pode avançar às demais áreas. “Ganhar mal atrapalha a produtividade e o engajamento, mas pagar bem nunca foi sinônimo de empresas mais inovadoras ou lucrativas”, analisa Lucimar. De fato, as empresas precisam arregimentar esforços para melhorar e incluir os trabalhadores em mundos laborais psicologicamente seguros. A ideia é que eles se sintam escutados, incluídos, participativos e com novos aprendizados. Gigantes do varejo como a Amazon, Target e Walmart têm beneficiado seus funcionários custeando mensalidades universitárias, livros e cursos. Isto é, não apenas para os ocupantes de posições estratégicas. As promoções almejam reter talentos, capacitar ainda mais a mão de obra e atrair novos nomes. 

Outro esforço seria uma modulação mais equilibrada das jornadas de home office, com a inclusão da garantia de desconexão. Como frisa a professora Maria Bridi, todo tempo passou a ser tempo de trabalho. A própria flexibilidade como vantagem não pode ser confundida com a perda de direitos assegurados. “Há uma tendência de avanço do trabalho plataformizado, do trabalho sem direitos, como é o caso dos freelancers”, diz Maria. Há casos em que a pretensa flexibilidade é apenas um simulacro que beneficia ainda mais as empresas. “Como se destruir a CLT fosse um mecanismo para criação de emprego de renda. Um grande engodo”, conclui a socióloga.

O Direito Transforma (#ODT) é uma seção voltada para a publicação de artigos e matérias que abordam as mudanças que estão em curso no mundo jurídico e a importância do poder transformador do direito.

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Nasser Allan reforça as principais regras de proteção à classe trabalhadora em meio à nova onda de Covid-19

O mercado de trabalho segue sendo afetado por uma série de questões ligadas à pandemia. Neste começo de 2022, o rápido alastramento da variante ômicron, combinado a um grande número de infecções por influenza, suscitou novos debates sobre segurança, direitos e deveres de trabalhadores e trabalhadoras.

Na terça-feira (25/1), o advogado Nasser Allan, sócio do @gasamadvocacia, abordou esses temas em entrevista ao programa Justiça Para Todos, da rádio Paraná Educativa (AM 630), de Curitiba (PR). A atração é produzida pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar).

Entre outras pautas, Nasser explicou os protocolos de afastamento físico de empregados e empregadas que testam positivo para a Covid-19, a migração para o home office e como fica a questão das pessoas que possuem comorbidades.

Confira a íntegra da participação de Nasser Allan.

REDE CNT: Laura Maeda Nunes explica como funciona o fracionamento do período de férias

Boa parte dos trabalhadores e trabalhadoras procura destinar os primeiros dois meses do ano para curtir suas férias. O calor e o recesso das escolas são fatores que estimulam esse cenário. Mas qual o tempo máximo que um empregado ou empregada pode reservar para o seu descanso? É possível negociar o fracionamento desse período com a empresa?

Em entrevista ao CNT Jornal, da Rede CNT, a advogada trabalhista Laura Maeda Nunes, do escritório Gasam Advocacia, explicou quais são os direitos da classe trabalhadora em relação às férias. Elas também ressaltou a importância desse benefício para a saúde física e mental. 

Abaixo, você confere a íntegra da participação de Laura, ocorrida no dia 13 de janeiro.

UOL: Nasser Allan explica os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras acometidos pela Covid-19

Com os crescentes casos de infecção e de reinfecção pelo coronavírus, seguidos do surgimento da variante ômicron e do aumento da gripe H3N2, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras se tornaram um dos assuntos mais comentados e questionados dos últimos tempos.

Um dos temas que geram mais debates diz respeito ao período em que o (a) empregado (a) infectado (a) recebe permissão de afastamento presencial para repouso em casa. Durante esses dias, a pessoa tem obrigação de trabalhar? Quanto tempo pode ficar fora do emprego? E se ocorrer a demissão logo após a recuperação da covid-19?

Em primeiro lugar, é importante saber que a liberação de expediente só pode acontecer mediante prescrição médica. É permitido ficar longe do trabalho por até 15 dias. Passado esse período, caso exista a necessidade de continuar em isolamento, deve-se procurar o INSS para recebimento do auxílio doença.

A continuação dos serviços em home office pode acontecer desde que os sintomas não interfiram na execução. O fato também precisa de autorização médica. Essas e outras dúvidas foram respondidas com suporte do advogado Nasser Ahmad Allan, mestre e doutor em direitos humanos e democracia pela UFPR e sócio do escritório Gasam Advocacia, em entrevista ao portal de notícias UOL.

Confira a íntegra da participação de Nasser aqui.

Quais são os direitos de quem pede demissão

Direitos de Quem pede demissão

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1943, marcou a história da classe trabalhadora brasileira. Com o passar dos anos, a legislação foi se adaptando a partir das discussões da sociedade e agregou novos direitos de trabalhadores e trabalhadoras. Entre eles, por exemplo, está a garantia do recebimento de verbas rescisórias quando o contrato se encerra. Mas quais são os direitos de pede demissão? Os benefícios são os mesmos de quem é demitido?

A resposta é: depende do caso. Existem três formas diferentes de o empregado ou a empregada com carteira assinada tomar a iniciativa de colocar fim ao contrato de trabalho. Dentre eles há, inclusive, a possibilidade de um (a) trabalhador (a) “demitir a empresa” por justa causa – a chamada rescisão indireta. A seguir, a gente explica cada uma delas. O texto abaixo contou com o suporte do advogado Fernando De Bona, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

Direitos de quem é demitido

Primeiramente, para entendermos os direitos de quem pede demissão, é importante sabermos como funcionam as verbas rescisórias nos casos em que o desligamento parte do empregador, sem a ocorrência de justa causa.

Nesse caso, o término contratual dá direito ao recebimento de:

  • Aviso prévio indenizado (quando não há necessidade de trabalhar durante o período);
  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia);
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 40% do valor total depositado;
  • Direito a sacar os valores depositados na conta do FGTS.

Direitos de quem pede demissão

Hipótese 1: Pedido de demissão

No caso do empregado ou da empregada que pede demissão, os direitos são bem mais restritos dos que os devidos na hipótese de dispensa pelo empregador sem justa causa. Comparando, aqui a pessoa perde o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado, do seguro-desemprego, da indenização de 40% do FGTS e também o direito ao saque do FGTS. Em resumo, o trabalhador que pede demissão, tem direito ao recebimento das seguintes parcelas:

  • 13º salário proporcional;
  • Salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.

Vale frisar: nesta hipótese, quem pede demissão não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego e nem de sacar os valores depositados na conta do FGTS. Os valores do FGTS continuam na conta vinculada ao trabalhador, mas não podem ser sacados neste momento.

Hipótese 2: Rescisão indireta

O cenário é um pouco diferente quando existe a rescisão indireta do contrato. Funciona como se o trabalhador ou trabalhadora ‘demitisse’ a empresa por justa causa, em razão da conduta do empregador. Essa modalidade permite que a pessoa deixe o emprego mantendo o seu direito ao recebimento das mesmas verbas que seriam devidas na hipótese de demissão pelo empregador, sem justa causa. São elas:

  • Aviso prévio indenizado (quando não há necessidade de trabalhar durante o período);
  • Salário proporcional;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas trabalhadas;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia);
  • Indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 40% do valor total depositado;
  • Direito a sacar os valores depositados na conta do FGTS.

Quando a rescisão indireta é possível

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cita que isso é possível quando há rigor excessivo, assédio moral ou sexual, falta de EPIs ou prejuízo à gravidez, entre outros casos.

Para receber as verbas rescisórias, no entanto, o trabalhador ou a trabalhadora deve ajuizar ação trabalhista. Recomenda-se que o ajuizamento da ação ocorra enquanto a pessoa ainda estiver trabalhando. Ou seja, antes de deixar o emprego. Nesse caso, será necessário apresentar provas e registros da violação de seus direitos por parte da empresa.

Para maiores informações sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, recomendamos a leitura de um texto que preparamos sobre rescisão indireta de contrato. O link vai a seguir.

Leia mais: Rescisão indireta do contrato de trabalho: o que é e como conseguir

Hipótese 3: Demissão por comum acordo

Essa é a possibilidade de rescisão de contrato em que o trabalhador ou a trabalhadora decide, de comum acordo com o empregador, rescindir o contrato de trabalho. Assim, nesse caso, as verbas rescisórias devidas são:

  • Metade do aviso prévio (se indenizado);
  • Metade da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondente a 20% do valor total depositado;
  • Saldo de salário (integral);
  • 13º salário proporcional (integral);
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (integral);
  • Direito ao saque de 80% do saldo da conta do FGTS.

Aqui, como no pedido de demissão simples (hipótese 1), o empregado ou a empregada não tem direito a requerer o seguro-desemprego.

Dica: Como pedir demissão e evitar o desconto do aviso prévio

No pedido demissão simples (hipótese 1), o trabalhador (a) deve escrever uma carta de demissão e entregá-la (mediante recibo) no Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos (RH). A entrega deve ocorrer 30 dias antes da data em que a pessoa pretende se afastar do emprego. Esse é o chamado aviso prévio. Ou seja, o período que o empregado ou empregada cumpre antes de se desligar definitivamente da empresa.

Caso o trabalhador ou trabalhadora não informe a sua demissão antecipadamente, a empresa está autorizada a descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao aviso prévio. Isto é, os dias desse período que não foram trabalhados.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias no pedido de demissão

Tanto no pedido de demissão do empregado quanto na hipótese de dispensa pelo empregador, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias. O período começa a contar após a data de finalização da prestação de serviços. Isso no caso de a demissão não ocorrer por meio de um processo judicial, como é o caso da rescisão indireta.

Dúvida sobre a direitos de quem pede demissão?

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Férias coletivas e férias individuais: entenda as diferenças

Todo empregado registrado (público e privado) tem direito a férias remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho. São empregados rurais e urbanos, servidores públicos, membros das Forças Armadas e empregados domésticos com carteira assinada.

Os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais (regime de tempo parcial) têm direito a férias anuais, de oito dias (para quem trabalha até cinco horas semanais), a 18 dias (para quem trabalha de 22 a 25 horas por semana). Para trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe férias proporcionais. Por exemplo, se trabalhou cinco meses, recebe 5/12 de férias.

Os tipos de férias são:

  • Férias individuais: as quais são adquiridas após o período aquisitivo de 12 meses.

As férias individuais também podem ser proporcionais, ou seja, podem ocorrer antes do término do período aquisitivo (12 meses de trabalho).

  • Férias coletivas: concedidas, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa ou de determinadas áreas ou setores da mesma, determinada pelo empregador.

Deve ser considerado que as férias individuais são obrigatórias, já as coletivas são opcionais e decididas totalmente pela empresa.

Pela lei, é a empresa quem define o período de férias individuais do empregado, mas na prática, ocorre muitos casos de negociação entre empregador e empregado quanto ao período mais conveniente para ambos.

Para melhor compreensão, detalharemos as diferenças entre as férias coletivas e individuais.

Férias coletivas e individuais

As férias coletivas são concedidas em conjunto para todos ou parte dos trabalhadores de determinado setor de uma empresa. A definição deste período é feita pelo empregador, que pode reservar até duas férias coletivas anuais com tempo mínimo de 10 dias cada uma.

Para conceder férias coletivas a empresa deverá comunicar à Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho. O período é remunerado com o adicional de ⅓, e o pagamento deve ser realizado em até dois dias antes do início das férias.

Os dias de férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Em caso de o empregado ter menos de 12 meses trabalhados, será considerado férias proporcionais e em seguida inicia-se o novo período aquisitivo. Portanto, este tempo de casa é “zerado” ao colaborador que goza de férias coletivas antes de completar um ano de trabalho na empresa, ou seja, o empregado terá de acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.

Todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses trabalhados na empresa, o qual é o chamado período aquisitivo. O pagamento do ⅓ adicional também é válido nas férias individuais.

O trabalhador deve usufruir das férias individuais dentro de um período de 12 meses após o período aquisitivo, chamado de período concessivo, ou seja, período em que a férias devem ser concedidas. Se ultrapassado esse período concessivo sem o empregado tirar férias, estas devem ser pagas em dobro.

Faltas injustificadas superior a cinco dias impactam o tempo de férias do colaborador. O trabalhador perde dias de férias, conforme a seguinte tabela:

  • até 5 faltas sem justificativa no ano: 30 dias de férias.
  • 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
  • 15 a 23 faltas: 18 dias de férias.
  • 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • mais de 32 faltas: não tem férias.

O empregado pode dividir suas férias em até três períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias e os outros dois de no mínimo cinco dias.

Ainda, quanto às férias individuais, o trabalhador tem a opção de vender as férias. Se decidir pela venda, é obrigado a comunicar a empresa até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo (12 meses de trabalho). O empregado pode vender 1/3 do período de férias, convertendo essa fatia da remuneração total que receberia (remuneração + 1/3 constitucional) em pagamento.

Ainda, as férias não poderão ser iniciadas dois dias antes de feriado, no feriado, em sábados, domingos ou no dia de compensação de repouso semanal.

Ressalta-se ainda, que as férias são um período muito importante, essencial e até terapêutico para o bem-estar do trabalhador. É fundamental para o cuidado com a saúde mental, para recuperar as energias, para dar atenção à família, reorganizar as finanças e até para pensar no próximo.

*Carina Pescarolo é Mestre em Direito, Advogada Trabalhista no Escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça Advogados Associados em Curitiba-PR

Texto originalmente publicado no site Regra dos Terços: https://regradostercos.com.br/ferias-coletivas-e-individuais-diferenca/