O Programa de Desligamento Voluntário (PDV) do Itaú Unibanco (ITUB4) foi iniciado em 31 de março deste ano e se estende, inicialmente, até o dia 29 de abril. A adesão ao PDV do Itaú vale para todas as empresas controladas exclusivamente pelo Itaú Unibanco Holding S.A. no Brasil.
Para conhecer melhor os benefícios e pontos de atenção do programa, conversamos com a advogada Juliana Loyola, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Previdenciário, atuante no escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), de Belo Horizonte. Confira!
PDV do Itaú: indenização pouco atraente
Anunciado em fevereiro, o PDV do Itaú parece não ter despertado um interesse tão grande por parte dos empregados e empregadas. Um sintoma disso, relata Juliana Loyola, é o fato de o escritório, que advoga para todos os sindicatos bancários de Minas Gerais, não ter recebido demandas sobre dúvidas ou informações sobre o tema.
Um dos principais motivos está ligado à baixa atratividade do PDV do Itaú. A indenização é considerada baixa (seis ou dez salários, de acordo com o pacote). “Se for demitida, a pessoa já vai receber todas as verbas rescisórias, multa, PLR e ainda pode ficar vinculada ao plano de saúde, conforme a CLT. Do meu ponto de vista, o PDV do Itaú não é considerado um plano atraente porque, em geral, não traz grandes benefícios”, avalia Juliana.
Veja os principais pontos do programa:
Regras gerais
A janela de adesão ao programa vai de 31 de março até 29 de abril. Ele é destinado, exclusivamente, aos empregados e empregadas que, em 31 de janeiro de 2022, tinham pelo menos um ano de vínculo empregatício ininterrupto com a empresa e cumpriram um ou mais requisitos listados abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos ou completem referida idade até o dia 31.12.2022;
b) ocupar cargos específicos, detalhados no documento que regulamenta a proposta de PDV. Para saber todas as posições listadas, busque o sindicato ou um advogado especializado;
c) estar lotados na “Ger De Recursos Especiais” ou estar sob sua gestão;
d) gozar de estabilidade provisória no emprego decorrente de retorno de período de afastamento por motivo de saúde (doença ou acidente) em que tenham recebido auxílio-doença previdenciário (consultar especificidades);
e) estar afastado do trabalho por doença ou acidente há 30 dias ou mais, observadas determinadas condições;
f) mesmo com alta do INSS do benefício de aposentadoria por invalidez, continuar afastado há 30 dias ou mais em razão do médico do trabalho da empresa ter constatado a inaptidão para o trabalho em exame de retorno realizado após a comunicação pelo empregado da alta da aposentadoria;
g) estar afastado do trabalho por doença ou acidente há 30 dias ou mais, aguardando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial já propostos até 31 de janeiro de 2022 contra o INSS para reconhecimento ou restabelecimento do auxílio-doença.
PDV do Itaú: Fique ligado nestes pontos
A adesão ao programa por quem tem estabilidade provisória significará a concordância imediata com a rescisão do contrato de trabalho, com o aproveitamento das vantagens estabelecidas pelo PDV.
Os aposentados por invalidez não serão elegíveis ao PDV (com algumas exceções previstas no contrato).
PDV do Itaú e auxílio-doença: risco de perda de direitos
Os bancários e bancárias que, na data da adesão, estejam em gozo de auxílio-doença previdenciário por motivo de saúde, acidentário ou não, ou estejam aguardando a realização e/ou resultado da perícia médica do INSS para concessão do benefício previdenciário, deverão:
a) submeter-se a exame médico e ocupacional;
b) se considerados aptos pelo médico do trabalho, requerer a baixa do seu benefício junto ao INSS, apresentando à empresa o documento comprobatório de alta expedido pelo referido órgão previdenciário até o dia 29de julho de 2022.
Ou seja, é importante buscar orientação jurídica para ter certeza de que a adesão ao programa vale a pena. “O colaborador pode ter um auxílio acidente, que pode vir a se tornar uma aposentadoria por invalidez, por exemplo. Mas se essa pessoa aderir ao PDV e estiver demitida, ela abre mão desse recurso”, explica Loyola.
Outro aspecto importante é que o empregado que aderir ao programa renuncia a qualquer pedido administrativo e judicial de reintegração ao emprego, e apenas isso, podendo buscar outros direitos em juízo.
Benefícios em destaque
Entre os benefícios do programa está o pagamento integral das verbas rescisórias legais e convencionais (estas últimas, se previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria a qual o empregado fizer parte) decorrentes do desligamento sem justa causa. Isso inclui a integralidade da multa sobre os depósitos realizados no FGTS ao longo da relação de emprego.
O empregado ou empregada que aderir ao PDV também receberá a indenização no valor de R$ 9.447,23. Esse montante corresponde ao valor vigente, em 28 de março de 2022, a 13 auxílios cesta alimentação previstos na Convenção Coletiva dos Bancários.
Outro ponto importante é o PLR. Se o empregado ou empregada for elegível à participação proporcional aos meses trabalhados em 2022, o pagamento será realizado observando as regras previstas no Acordo ou Convenção Coletiva de sua categoria relativa ao ano-base 2022, na mesma data neles prevista.
PDV do Itaú e estabilidade provisória
Já a pessoa que, na data de adesão ao programa, tiver estabilidade provisória por motivo de saúde (doença ou acidente), cargo de direção em Comissão Interna de Prevenção à Acidente (CIPA) ou estabilidade por cargo em entidade sindical, terá indenizado o período restante de estabilidade da seguinte forma:
Salário fixo bruto recebido pelo aderente no mês do desligamento, multiplicado pelos meses restantes de estabilidade. Isso inclui reflexos em férias, 13º e FGTS. Não haverá incidência de imposto de renda na fonte.
É importante ter atenção nesse aspecto, pois o cálculo da indenização do restante do período de estabilidade decorrente do exercício de cargo de direção em CIPA ou em entidade sindical será considerado apenas o mandato que já tenha sido iniciado até 31 de janeiro de 2022.
O PDV oferece dois pacotes: o A e o B
- O pacote A disponibiliza: indenização suplementar correspondente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto, limitada a 6 salários.
- Manutenção no plano de saúde e odontológico por 60 meses contados do mês seguinte ao do desligamento. Neste período, caso opte em permanecer no(s) plano(s), o empregado pagará a mensalidade como se ativo estivesse.
- O pacote B disponibiliza: indenização suplementar correspondente a meio salário por ano completo de vínculo empregatício ininterrupto, limitada a 10 salários e;
- Manutenção no plano de saúde e odontológico. Neste pacote, o empregado ou empregada pagará de mensalidade, por até 24 meses contados do mês seguinte ao do desligamento, como se ativo estivesse.
Linha de corte para o plano
Vale frisar que somente os aderentes que, em 15 de fevereiro de 2022, já tinham o Plano de Saúde oferecido pela empresa poderão aproveitar-se dos benefícios a ele relativos previsto nos pacotes. A mesma regra aplica-se ao Plano Odontológico.
Além dos aspectos aqui citados, cada pacote tem ainda outras especificidades. Assim, é indispensável buscar auxílio jurídico especializado antes de decidir ou não pela adesão.
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