Um produto defeituoso, uma propaganda enganosa, uma cláusula abusiva. Há mais de 30 anos, pessoas que se sentem lesadas em sua posição como consumidoras podem buscar reparação na justiça. Mas apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ter sido sancionado em 1990, muitos ainda não conhecem plenamente seus direitos.
Desde 2010, é obrigatório que todos os estabelecimentos comerciais mantenham uma cópia do CDC. Para quem nunca explorou o tópico, explicamos o básico sobre ele. O texto abaixo contou com o suporte do advogado
O que é o Código de Defesa do Consumidor?
É um conjunto de normas regulamentado pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Antes de sua criação, era o Código Civil que regulava questões relacionadas ao tema.
Consumidor x Fornecedor: O que diz o código
O CDC, além de estabelecer os critérios que configuram a relação de consumo, define de maneira sucinta, a posição dos consumidores e fornecedores em determinado negócio jurídico. Conforme art. 2º da Lei 8.078/90, entende-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O destinatário é aquele a quem a relação com o produto ou serviço se finda. Ou seja, é o usuário, não repassando o produto ou serviço a outrem como tal.
No entanto, o art. 17 equipara a consumidor a todas as vítimas lesadas pela sua má prestação ou qualidade. Isso tem o objetivo de resguardar o direito daqueles que, apesar de não figurarem diretamente como o consumidor final do produto ou serviço.
Definição de Fornecedor
O conceito de fornecedor definido pelo CDC se refere a todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aqui, produto é entendido como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Isso inclui as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vulnerabilidade do consumidor
Um dos princípios básicos do CDC é a vulnerabilidade intrínseca do consumidor. Na justiça, ele também pode ser considerado hipossuficiente se ficar comprovado que é inferior ao fornecedor em termos técnicos, jurídicos ou econômicos.
Visando à proteção do consumidor, esse conjunto de leis dá a possibilidade de inverter o ônus da prova em benefício ao destinatário do produto. Isto é: fazer com que o fornecedor se torne responsável por trazer ao processo prova negativa do alegado pelo consumidor.
Para a inversão do ônus de prova, o reclamante necessita comprovar a sua hipossuficiência. Ou seja, demonstrar que não possui as provas, o meio de obtê-las, bem como a recusa do fornecedor ou prestador de serviço em fornece-las, seja por desconhecimento técnico ou informacional. O juiz também precisa entender que está diante de fatos verossímeis para determinar a inversão.
Quais são os principais direitos do consumidor?
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de direitos básicos. Entre eles, estão itens como:
– Liberdade de escolha no momento da compra e direito à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
– Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
– Especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Outros tópicos, como garantia, troca de mercadorias e publicidade, são abordados ao longo do conjunto de leis.
Produto defeituoso ou com vícios de qualidade
Produtos com vícios de qualidade são aqueles que apresentam características que o tornam impróprios para o consumo, ou que diminuam o seu valor. Este é o caso de um liquidificador que não funciona adequadamente.
Além do vício de qualidade, é possível que o produto também seja defeituoso. Isso significa que, além do vicio que apresenta, ele não oferece a segurança que deveria e causa danos jurídicos materiais, morais, estéticos ou à imagem do consumidor. Por exemplo: um produto alimentício está estragado e causa problemas intestinais em quem comeu a refeição preparada com ele.
Para ser classificado desta forma, é levado em conta a sua apresentação, os riscos que se esperam dele e a época em que ele foi colocado em circulação. Se for comprovado o vicio ou defeito, o fabricante ou produtor é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa.
Garantias sobre produtos e serviços
O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos para reclamações de vícios de qualidade. Para bens duráveis, a janela é de 90 dias a contar da data de sua descoberta. Já para produtos de consumo imediato, o tempo é de 30 dias.
Após acionada a garantia, suspende-se os prazos acima informados, e o fornecedor terá um mês para fazer reparos. Caso isso não aconteça, o consumidor poderá pedir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a sua escolha.
Alguns fornecedores também oferecem uma garantia contratual, com regras estabelecidas por eles. No entanto, ela deve se complementar àquela expressa no CDC, não substituí-la.
Direito a desistência
Qualquer produto adquirido fora de um estabelecimento comercial comum — como pela internet ou telemarketing — garantem o direito à desistência. Ou seja: se dentro de sete dias, a contar a partir da assinatura do contrato ou recebimento do bem, o consumidor se arrepender, pode requerer a devolução do dinheiro pago, independente justificativa prévia. O valor deve incluir possíveis taxas, como frete.
Publicidade enganosa ou abusiva
Conhecida pelo seu poder de convencer pessoas a adquirirem um produto ou serviço, a propaganda de um produto deve ter informações claras e corretas. A peça publicitária deve comunicar características e riscos que o produto pode apresentar à saúde dos consumidores. Quando traz informações falsas ou omissões, é considerada enganosa.
Há outros limites estabelecidos pela CDC em relação ao tema. Se uma propaganda incita a violência, explora medo ou superstição, aproveita-se da inocência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz o destinatário a se comportar de maneira prejudicial, é considerada abusiva.
Em ambos os casos, o consumidor pode exigir ter aquilo que foi anunciado, sob pena de cancelamento do contrato e devolução do valor pago.
Cláusulas abusivas e proibidas
Os contratos precisam ser redigidos de maneira clara, facilitando o entendimento do consumidor. Em casos de contratos por adesão — quando o destinatário não pode fazer alterações —, o tamanho da fonte utilizada não pode ser inferior a 12. Caso alguma regra reduza um direito do consumidor, ela deve estar expressa e evidente no texto.
Já as cláusulas abusivas, que geram prejuízo ao consumidor ou o colocam em desvantagem, são proibidas. Como exemplo, podem ser citadas aquelas que proíbam o destinatário de devolver o produto em caso de vicio ou defeito ou de acionar a justiça. O consumidor que se sentir prejudicado, poderá requerer no fórum de seu domicilio, a anulação dessas disposições.
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