About Ecossistema Declatra

Ecossistema Jurídico mantido pelos escritórios Gasam Advocacia (Curitiba) e MP&C Advocacia (Belo Horizonte).

TRT-BA determina reintegração de diretora sindical demitida pela Gol

Reintegração diretora sindical

A estabilidade de emprego é um direito assegurado por lei a todos os representantes sindicais. Ou seja, trabalhadores (as) que ocupam cargos diretivos nessas entidades não podem ser demitidos (as) enquanto estiverem no exercício do mandato. A garantia vale, inclusive, para sindicatos recém-formados. 

Foi o que aconteceu com a diretora do Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo do Interior da Bahia (SAP-BA). A funcionária foi demitida pela Gol Linhas Aéreas no mês de outubro. Em maio, entretanto, ela havia assumido um posto na diretoria da SAP-BA, com mandato que se estende até 2027.

A SAP-BA ainda aguarda a liberação da sua carta sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Mas esse trâmite não invalida a existência jurídica da entidade e de sua estrutura diretiva. Por esse motivo, a empregada ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir a reintegração às suas funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, de Salvador, aceitou o requerimento e determinou a recondução da diretora sindical ao seu cargo na Gol, com os mesmos benefícios e vencimentos anteriores ao distrato. A trabalhadora foi representada pelo advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gasam Advocacia.

Conjur: Em artigo, Nasser Allan critica as promessas não cumpridas pela Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista completou seis anos neste mês. Promulgada em 2017, a flexibilização das normas prometia ampliar o número de empregos. Mas o resultado não foi esse. O advogado Nasser Ahmad Allan, sócio do Gasam e diretor do Instituto Declatra, publicou um artigo sobre o tema no Conjur.

Com o título “Seis anos da reforma trabalhista: as promessas não cumpridas”, o texto critica a precarização dos contratos de trabalho e a redução dos direitos trabalhistas.

“Medidas similares às implantadas no Brasil podem ser percebidas em grande parte do mundo ocidental, onde as crises do capitalismo foram enfrentadas com programas neoliberais de austeridade, resultando, entre outras, na retirada de direitos sociais, flexibilização negativa de direitos trabalhistas e ataques às organizações sindicais de trabalhadores, como forma de inibir movimentos de resistência”, defende Ahmad Allan.

Confira o artigo completo

RIC: Rodrigo Comar analisa o modelo de trabalho dos aplicativos para empregadas domésticas

As opções de trabalho proporcionadas pelos aplicativos estão cada vez mais diversificadas. Um exemplo são as plataformas dedicadas à contratação de empregadas domésticas. Mas até que ponto esse tipo de canal pode camuflar um vínculo empregatício dessas profissionais?

O advogado Rodrigo Thomazinho Comar, do escritório Gasam Advocacia, foi convidado pelo canal RIC Notícias para explicar as regras relacionadas a essa pauta. Comar ressaltou que as empregadas são contratadas como diaristas, em um modelo de trabalho considerado autônomo. 

O cenário só pode mudar caso a relação passe a preencher os critérios de vínculo empregatício estabelecidos pela CLT. “Essa discussão é semelhante à do Uber, em que não existe a prestação de serviço com continuidade. Ou seja, as comprovações do requisito do vínculo”, pontua Comar.

Confira a íntegra da entrevista:

Vale a pena entrar em uma ação coletiva? Conheça as vantagens desse tipo de processo

Ação coletiva

As ações coletivas são ferramentas potentes para garantir a representatividade e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Processos desse tipo tornam-se o melhor caminho para situações em que é possível pleitear um benefício ou uma reparação comum a uma coletividade. No âmbito da justiça trabalhista, por exemplo, isso pode incluir empregados ocupantes de cargos similares em um mesmo banco – ou mesmo de uma categoria profissional inteira. Embora seja um termo bastante debatido, muitos profissionais têm dúvidas se vale a pena entrar em uma ação coletiva. Esses processos são realmente vantajosos? Qual o risco do trabalhador?

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer mais detalhes sobre essa questão. O texto abaixo recebeu o suporte do advogado Ricardo Nunes de Mendonça, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (GASAM), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Ação coletiva: quem move o processo?

Primeiramente, é importante entender quem são os responsáveis por mover uma ação coletiva. Em geral, esse tipo de processo é liderado pelos chamados “entes extraordinários”. Os mais comuns são os sindicatos de classe e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles propõem ações coletivas quando são identificados fatos ou danos comuns a uma coletividade de trabalhadores. O conceito da ação coletiva trabalhista é garantir que todos os profissionais desse grupo tenham acesso ao direito pleiteado.

Diferenças entre MPT e Sindicatos

Os sindicatos e o MPT têm abordagens distintas em relação às ações coletivas. Abaixo, abordamos algumas delas.

MPT: o guardião da legislação trabalhista

“O MPT é o que a gente chama de ‘guardião da legislação trabalhista’”, define Ricardo Mendonça, do Gasam Advocacia. Ele explica que o MPT entra em cena sempre que verificar um dano coletivo. Ou seja, uma ilegalidade que transcende o interesse de um indivíduo e alcança uma categoria ou mais de uma categoria. A entidade, assim, atua em nome próprio para combater essa ilegalidade.

Nesse sentido, o MPT pode utilizar mecanismos administrativos ou técnicas jurídicas de tutelas. O primeiro refere-se a denúncias e provas que confirmam um prejuízo sofrido pelos trabalhadores. A situação pode ser solucionada por meio de um acordo extrajudicial – o chamado Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pelo empregador. Ele se compromete a sanar e equilibrar o eventual prejuízo.

O segundo conceito, entretanto, é mais amplo. Aqui, as ações coletivas entram em cena. Elas são utilizadas, por exemplo, quando o empregador recusa a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Nesse caso, o MPT pode pedir ao Judiciário que determinado empregador ou grupo de empregadores deixe de adotar uma conduta, abstenha-se de fazer alguma coisa ou mesmo adote uma determinada conduta prevista em lei. Além disso, a entidade pode pedir indenizações aos trabalhadores — seja em dinheiro ou em práticas que reparem o dano.

Sindicato: defensor dos direitos das categorias profissionais

Os sindicatos são os entes que defendem os direitos e os interesses coletivos ou individuais de uma categoria profissional ou econômica. Eles atuam com base no Princípio da Unicidade Sindical, na mesma base territorial. Mas o que isso quer dizer? A gente explica.

Isso quer dizer que o sindicato defende uma categoria profissional de uma região geográfica específica. Existe um sindicato dos bancários em Curitiba (PR) e outro em Londrina (PR), por exemplo. São da mesma categoria, mas estão em regiões diferentes do Paraná. É possível, entretanto, que vários sindicatos se reúnam para ingressar com a mesma ação coletiva contra um empregador. Movimentos desse tipo ocorrem quando é identificado um dano comum aos trabalhadores daquele estado – ou mesmo do país. O direito chama essa atuação de litisconsórcio ativo – quando há pluralidade de autores na mesma ação. É o que ocorre, por exemplo, com a questão da 7ª e da 8ª hora dos bancários.

Ação coletiva: o exemplo das 7ª e 8ª horas dos bancários

Um exemplo prático são ações coletivas que visam garantir o pagamento pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos bancários. A existência desse fato comum garante aos empregados dos bancos o mesmo direito – é o chamado direito individual homogêneo. Quando um sindicato ingressa com uma ação coletiva de 7ª e 8ª horas, todos os bancários que tenham trabalhado nessa condição específica nos últimos cinco anos (incluindo ex-empregados) serão contemplados. Ou seja, é um ganho mais amplo.

Entrar em uma ação coletiva: as cinco principais vantagens     

Quais são, afinal, as vantagens do trabalhador ao entrar em uma ação coletiva? A gente aborda os cinco principais benefícios a seguir.

Amplitude

A primeira vantagem das ações coletivas é a amplitude alcançada.  Nas ações coletivas, tanto empregados como ex-empregados que tenham feito parte da categoria e que tenham direitos de origem comum são albergados por elas. “Isso é muito importante para a sociedade. Você reestabelece uma ilegalidade, de uma só vez, para todo mundo. Ainda há o fator econômico, pois o judiciário e a própria sociedade gastam menos energia e menos dinheiro”, avalia Mendonça.

Não há sucumbência

A segunda vantagem de entrar com ação coletiva é que não existe o risco de sucumbência para o substituído. Esse termo refere-se à responsabilidade de o proponente arcar com custas, honorários e demais despesas processuais caso perca ação. Ou seja, mesmo que a justiça não acate o pedido do processo coletivo, o trabalhador não terá gastos. É, portanto, um caminho mais seguro do que a ação individual.

Coisa Julgada

Uma ação coletiva jamais representará a retirada de algum direito ao trabalhador. No direito, diz-se que a “coisa julgada” nas ações coletivas dedicadas à tutela de direitos individuais homogêneos só vai acontecer para beneficiar os os substituídos. Nunca para prejudicá-los.

Digamos que uma ação coletiva peça uma equiparação salarial por desigualdade de gênero para determinada categoria. Caso a justiça negue essa equiparação, as trabalhadoras discriminadas poderão ajuizar ações individuais para reclamar seus direitos, baseando suas pretensões nos seus respectivos casos concretos. Ou seja, a trabalhadora ou o trabalhador não tem como sair perdendo. Além disso, mesmo que a ação coletiva seja negada, o empregado continua com o direito de pleitear o mesmo benefício e discutir o seu caso específico por meio de uma ação individual.

Ação coletiva e interrupção da prescrição

Prescrição é o prazo que a justiça determina para avaliar eventuais prejuízos cometidos contra o trabalhador. Uma ação trabalhista abrange os últimos cinco anos trabalhados. Benefícios violados antes disso já prescreveram e não são considerados no processo. A não ser que exista uma ação anterior, com o mesmo objeto, que tenha interrompido a prescrição. A ação coletiva se presta a esse fim.

Digamos que o sindicato da sua categoria ingressou com uma ação coletiva em julho de 2014. Após cinco anos, o processo foi negado pela justiça. Você foi demitido em 2021 e entrou com uma ação trabalhista individual pedindo a mesma revisão de benefícios que haviam sido incluídos naquela ação coletiva. Numa situação normal, a justiça só avaliaria os últimos cinco anos. Ou seja, até 2016.

Entretanto, como houve uma ação coletiva nesse sentido, a prescrição foi interrompida no momento do ajuizamento da ação. Isto é, julho de 2014. Assim, você poderá pleitear benefícios violados nos cinco anos anteriores a 2014, aumentando o período que o cálculo irá cobrir.

Ação coletiva x Ação Individual

A ação coletiva não retira do trabalhador o direito de ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema. Contudo, pode haver implicações se já existir uma ação coletiva à qual o trabalhador não aderiu.

Nesse caso, ele abre mão dos efeitos da ação coletiva. Como assim? Se a ação coletiva for vitoriosa, o empregado não se beneficia dela. Ou seja, ficará tudo concentrado na sua ação individual. Se esse processo particular não tiver sucesso, o trabalhador não terá mais caminhos para pleitear seus direitos.

Assim, o advogado Ricardo Mendonça ressalta que, como regra, é sempre mais benéfico esperar o desenvolvimento da ação coletiva. E só depois, portanto, ingressar com uma ação individual. 

Entrar em uma ação coletiva: como fazer?

Os sindicatos são o melhor caminho para entrar em uma ação coletiva. Uma boa forma de acesso é ficar de olho nos canais de comunicação dessas entidades. Em geral, os sindicatos informam os trâmites e advogados responsáveis pelas ações coletivas por meio de sites, newsletter e rede sociais. Além disso, o trabalhador pode ter acesso a essas ações consultando os canais da própria Justiça do Trabalho.

Você ficou com alguma dúvida? Entre em contato pelo nosso WhatsApp ou envie uma mensagem na caixa de comentários.

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). 

RIC: Rubens Bordinhão explica a regra para mensagens fora do expediente

O Whatsapp é uma das ferramentas presente no dia a dia da maior parte dos (as) trabalhadores (a). Embora facilite as rotinas, o comunicador instantâneo também pode se tornar uma dor de cabeça. Isso porque muitos empregadores não limitam o envio de mensagens ao horário. Como o (a) empregado (a) deve agir em situações assim?

O advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, do escritório Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista sobre o tema ao telejornal RIC Notícias. Ele explica que a legislação não especifica regras para o envio de mensagens. Entretanto, quando  extrapola o horário de trabalho, a comunicação pode ser considerada hora extra e até justificar uma ação judicial compensatória.

“Existem mensagens mais informativas e pontuais que não exigem uma resposta pronta. E há aquelas que pedem ao trabalhador que se dedique e cumpra uma tarefa. O segundo caso pode ser computado como hora extra”, diferencia Bordinhão.

Confira a íntegra da entrevista:

Entenda como funciona o contrato de trabalho temporário

contrato de trabalho temporário

As datas comemorativas do final do ano, como Black Friday e natal, movimentam o comércio e devem impulsionar a geração de 470 mil vagas de trabalho temporário em 2023. Os dados foram divulgados pela Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário). Para aproveitar essas oportunidades, é importante ficar por dentro de como esse modelo de contrato funciona.

O contrato de trabalho temporário acontece principalmente em momentos transitórios de alta demanda, como datas comemorativas, ou substituir mão de obra efetiva. O contrato funciona, então, como uma forma de garantir direitos para o (a) trabalhador (a) ao mesmo tempo em que reduz os custos para o (a) empregador (a).

Quem atua neste regime tem direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como os empregados permanentes – e tem direito a possuir registro em carteira e outros benefícios.

A seguir, entenda um pouco mais sobre as especificações do trabalho temporário. O texto abaixo contou com o suporte da advogada Eunice de Andrade Hovadich, do escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte.

O que deve constar no Contrato de Trabalho Temporário?

Independentemente do tipo de contrato, existem informações essenciais que precisam constar no documento. São elas: qualificação das partes, salário, função do empregado, horário de trabalho, data de início das atividades, regras de conduta e direitos.

Nesse contrato específico, ainda é necessário informar os motivos da contratação temporária e data de término da prestação de serviço.

Direitos dos (as) trabalhadores (as) em contrato de trabalho temporário

Durante o período na empresa, o (a) funcionário (a) contratado (a) deve ter direito a boa parte dos benefícios que os demais. Isso inclui utilização da estrutura, uniformes e refeitórios, entre outros itens.

Veja outros benefícios:

  • Remuneração equivalente à dos empregados permanentes;
  • Jornada de trabalho de 8 horas;
  • Horas extras com adicional de 50% quando for o caso;
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional por trabalho noturno, se aplicável;
  • Indenização por dispensa sem justa causa, antes do término normal do contrato (correspondente a 1/12 do pagamento recebido);
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • FGTS sem a multa de 40% e INSS;
  • Vale-transporte.

E como fica a responsabilidade pela remuneração do trabalhador temporário?

Esse tipo de contratação é viabilizado por uma empresa de trabalho temporário, chamada de intermediadora. É dela a responsabilidade pela remuneração do trabalhador e pelos recolhimentos sociais.

Entretanto, caso essas obrigações não sejam cumpridas, as empresas tomadoras dos serviços temporários podem ser responsabilizadas, de forma subsidiária, pelas obrigações devidas no período contratado.

Qual o prazo máximo de um contrato de trabalho temporário?

De acordo com a Lei 13.429/2017, esse modelo de contrato pode ter uma duração de até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Portanto, pode se estender por um máximo de 270 dias.

Para isso, a empresa deve comprovar a causa da prorrogação, para que seja avaliada a necessidade. A solicitação de prorrogação deve ocorrer até cinco dias antes do término previsto no contrato através do site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Após esse prazo, para recontratação do mesmo empregado temporário, é preciso aguardar o prazo de 90 dias, sob pena de se caracterizar vínculo empregatício com a tomadora.

Já os ex-funcionários da empresa tomadora só poderão ser recontratados nessa modalidade após o prazo de 18 meses.

Como ele se difere de outros tipos de contrato?

Existem diferentes tipos de contrato de trabalho previstos pela CLT. Entre eles, a contratação de experiência e a contratação por prazo indeterminado.

No contrato de experiência, é previsto que o (a) trabalhador (a) tem até 90 dias para se adaptar à nova empresa. Assim, nesse primeiro momento, seus benefícios são mais restritos. Depois desse período, o contrato passa a ter um período indeterminado. A sua finalidade é permitir que o (a) trabalhador (a) e o (a) empregador (a) analisem mutuamente se vão optar pela efetivação.

O contrato de trabalho temporário já começa com um período determinado para início e fim. Não há intenção clara de efetivar esse (a) funcionário (a) para um período mais longo, já que normalmente a demanda por esse (a) trabalhador (a) é eventual.

Dúvidas sobre o tema?

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Inteligência Financeira: Lenara Moreira atualiza a situação do Caso 123milhas

inteligência financeira

Em setembro, o Caso 123milhas chamou atenção do público depois que a empresa suspendeu passagens vendidas, entrou em recuperação judicial e viu seus sócios obrigados a prestar esclarecimentos a uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados.

Mas o que foi decidido pela Justiça até agora? Em entrevista ao site Inteligência Financeira, a advogada do Gasam Advocacia, Lenara Moreira, indicou o caminho que deve ser seguido pelos clientes neste momento.

De acordo com Lenara, para cobrar qualquer valor pendente da companhia de viagens, o consumidor deve estar indicado no quadro de credores da 123milhas. “Quem possui algum tipo de crédito ou valores a serem ressarcidos, é importante que ingresse e se habilite o mais rápido possível na recuperação judicial”, aconselha.

Leia a íntegra da matéria: https://abre.ai/g7EX

Rádio +: Janaína Braga explica a concessão de auxílio-doença sem perícia médica

O Governo Federal tomou uma decisão recente que permite a concessão do auxílio-doença sem que os segurados precisem, necessariamente, passar por perícia médica. A proposta é agilizar o processo, facilitar a concessão do benefício e reduzir a fila do INSS, que já passa de 1 milhão de pessoas.

A advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, esteve no programa Manhã da Mais, da Rádio +, para tirar dúvidas sobre o tema. Ela explicou quem está apto a receber o auxílio-doença, como essa decisão impacta na prática e quais os passos para solicitar o benefício de forma online.

No novo sistema, a perícia acontece de forma documental a partir do Atestmed, que faz parte da plataforma Meu INSS. O segurado pode fazer o download de seus documentos e esperar a resposta de maneira on-line. Caso não seja aprovado, será avisado da necessidade da perícia médica tradicional. “Esses documentos precisam estar legíveis, completos e sem rasuras”, destaca Janaína.

Janaína afirma ainda que em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve-se optar pela perícia presencial.

A entrevista está no Spotify. Escute: https://spotify.link/BybDScpCRDb

RIC: André Lopes fala sobre semana de quatro dias úteis

A semana de quatro dias úteis tem sido discutida em diversos país. No Brasil, por exemplo, cerca de 20 empresas se preparam para testar esse novo formato. Ao programa RN Live, do canal RIC Notícias, o advogado André Ricardo Lopes, do Gasam Advocacia, tirou algumas dúvidas sobre o tema.

Lopes afirmou que, no Reino Unido, após seis meses de testes em 80 empresas, o resultado foi satisfatório. “Cerca de 92% delas pretendem continuar utilizando o regime de trabalho em quatro dias da semana e que os índices de produtividade, inclusive, aumentaram”.

O advogado afirma que os direitos continuam os mesmos. A ideia é aplicar o método 100, 80, 100, ou seja: 100% dos direitos, incluindo salário, 80% da carga horária e 100% de produtividade.

Confira a íntegra da entrevista:

Paridade e integralidade no serviço público: quem tem direito?

paridade e integralidade

Sem dúvida, a principal vantagem da carreira no serviço público é a estabilidade. Mas, por muito tempo, o direito a integralidade e paridade na aposentadoria foram tão atrativos quanto a garantia de segurança no cargo.

Embora a Reforma da Previdência tenha extinguido esses benefícios, muitos trabalhadores e trabalhadoras na ativa ainda podem recebê-los. A seguir, explicamos os conceitos de integralidade e paridade no serviço público – e também os casos em que é possível assegurar esses direitos.

O texto abaixo contou com o suporte da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira!

Paridade e integralidade: as mudanças na lei

A paridade é um princípio que garante aos servidores e servidoras públicos aposentados o direito de continuar recebendo os mesmos reajustes e benefícios concedidos a quem ainda está em atividade. Já integralidade, por sua vez, permite a esse (a) funcionário (a) se aposentar com vencimentos equivalentes aos pagos em seu último cargo efetivo.

Ambos os benefícios estavam previstos na Constituição Federal de 1988. Foi a Emenda Constitucional nº 20/1998 que trouxe a primeira mudança de impacto para a aposentadoria dos servidores. Além de exigir idade e tempo mínimos de contribuição, ela modificou o conceito de integralidade, excluindo extras como gratificações, diárias e auxílio-moradia, por exemplo.

Depois veio a Emenda Constitucional nº 41/2003, que retirou o direito a paridade e integralidade de proventos daqueles que ingressaram no serviço público a partir de 2004. Além disso, a norma estabeleceu critérios diferentes para servidores federais, estaduais e municipais que ingressaram até o dia 16 de ezembro de 1998 e para aqueles que ingressaram entre 17 de dezembro do mesmo ano e 31 de dezembro de 2003.

Quem tem direito a paridade e integralidade na aposentadoria

A paridade e a integralidade foram extintas pela EC 41/2003, mas servidores e servidoras que completaram os requisitos antes da mudança da lei têm direito adquirido. É importante destacar que trabalhadores e trabalhadoras que exercem funções em empresas públicas

sob o regime CLT não recebem esses benefícios.

Para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, era necessário:

I – ter 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;

II – ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30, se mulher;

b) período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos na data mencionada.

As regras são diferentes para quem ingressou no período entre 17 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003. Elas determinam que o servidor deve ter:

I – 60 de idade, se homem, e 55, se mulher;

II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

As chamadas “regras antigas” valem para servidores públicos federais que cumpriram os requisitos até 13 de novembro de 2019. Mas também se aplicam a servidores estaduais, distritais e municipais que ainda não passaram por reformas previdenciárias ou que cumpriram os requisitos antes de isso ocorrer.

O que mudou com a Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a mais recente reforma previdenciária no Brasil, impondo critérios ainda mais rígidos para a aposentadoria pelo serviço público. Além disso, acabou com a diferença que existia entre os requisitos para quem entrou pelas “regras antigas”.

A legislação prevê duas regras de transição para os servidores se aposentarem. A primeira é o chamado Pedágio de 100%, em que é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • ter 60 anos, se homem, ou 57, se mulher;
  • ter 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher;
  • ter 20 anos de serviço público;
  • ter cinco anos no cargo;
  • cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da reforma (13 de novembro de 2019);

A outra opção é a regra dos pontos. Ela determina que o servidor precisa ter:

  • 62 anos, se homem, e 57, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
  • 100 pontos em 2023, se homem, e 90, se mulher. A pontuação é a somatória da idade com o tempo de contribuição. Adiciona-se um ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 105 em 2028 (homens) ou 100 em 2033 (mulheres);
  • 20 anos de serviço público;
  • dez anos de carreira no mesmo órgão;
  • cinco anos no cargo.

Paridade e integralidade: atenção aos detalhes

A data de ingresso no serviço público não é a da aprovação no concurso, nem a da nomeação, e sim a da assinatura do termo de posse. Ou seja, se você passou em um concurso em 2003, mas só foi empossado em janeiro de 2004, não tem direito a paridade e integralidade na aposentadoria.

Outra implicação importante é a mudança de atividade dentro do serviço público. Mesmo já estáveis em seus cargos, muitos servidores prestam outros concursos pensando em uma remuneração superior. Assim, uma dúvida comum é: se eu trocar de cargo, vou perder o direito a paridade e integralidade?

Via de regra, não deve haver intervalo entre a exoneração da atividade anterior e o ingresso na mais recente. Mas, caso isso ocorra, a data que vale é a da nova posse. É preciso estar atento a esse detalhe para não “zerar” a contagem e perder os benefícios.

A importância do apoio especializado

Como vimos, entrar com a aposentadoria no serviço público exige atenção a uma série de requisitos e mudanças na legislação. Para não correr o risco de perder direitos como paridade e integralidade, é busque a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Dúvidas sobre a aposentadoria no serviço público?

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